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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação Declaratória de Nulidade cumulada com perdas e danos movida por BRAZ OSMAR ANDREAZZI em face de LOURIVAL BERNARDINO e outra.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, remeto-me ao relatório da sentença (mov. 248.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “1. RELATÓRIOajuizou ação declaratória BRAZ OSMAR ANDREAZZI de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos em face de LOURIVAL BERNARDINO e MARIA CARDOSO BERNARDINO alegando, em síntese: que adquiriu o imóvel constituído pelo Lote Urbano nº 08, da Quadra nº 18, da Planta do Loteamento denominado “Cidade de Iracema”, situado no Município e Comarca de Formosa de Oeste/PR, por meio do substabelecimento dado pelo Sr. Paulo Donizette Lemes, razão pela qual afirmou que o negócio jurídico celebrado posteriormente pelos réus carece de validade, ao argumento de que, à época dos fatos, o primeiro réu não possuía poderes para venda do imóvel à segunda ré. Sustentou, ainda, que o Sr. Paulo Donizetti Lemes propôs ação de nulidade contra o autor, afim de que fosse declarada a nulidade do substabelecimento outrora outorgado ao referido, em razão de eventual desacordo comercial. Contudo, informa que a ação autuada sob nº 0000436-95.2014.8.16.0082 foi julgada improcedente, mantendo-se a validade do instrumento substabelecimento.Por fim, pugnou pela declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda celebrada entre os réus, assim como a devolução do imóvel objeto destes autos. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.13).LOURIVAL BERNARDINO apresentou contestação no seq. 20.1 acompanhada dos documentos dos seqs. 20.2-20.4, sustentando preliminarmente a incompetência de foro e, no mérito, que não há falar em nulidade, vez que o imóvel fora vendido em consonância com todas as normaslegais, observando-se que sua aquisição se deu mediante escritura pública e afirmando que quando da aquisição requereram certidões negativas dos imóveis, a fim de evitar eventuais fraudes, bem como que houve pagamento diretamente aos proprietários primários Sr. Eduardo Sierpinski e Rosalia Sierpinski.Ao final, requereu a improcedência da inicial.Em seguida, a ré MARIA CARDOSO BERNARDINO apresentou contestação no seq. 21.1, arguindo preliminarmente a incompetência de foro e, em sede meritória, alegou ser terceira de boa-fé. Juntou documentos (seq. 21.2-21.4).Réplica no seq. 33.1, rechaçando os argumentos trazidos pelas rés e reiterando os termos da inicial.No seq. 43.1, sobreveio a informação de que a ré MARIA CARDOSO BERNARDINO opôs embargos de terceiro, os quais foram extintos sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da embargante (seq. 32.1).Em sede de especificação de provas, os réus requereram (seqs. 33.1 e 40.1) a produção de prova documental e testemunhal, a parte autora por sua vez, não se manifestou.Declinada a competência a este juízo, novamente, determinou-se a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (seq. 66.1).A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq.73.1), quedando-se inertes os réus quanto ao ponto.Decisão de saneamento no seq. 78.1, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova documental e oral.Na audiência de instrução e julgamento (seq. 114.1), tomou-se o depoimento pessoal do autor, inquirindo-se, em seguida, uma testemunha por ele arrolada. Decisão no seq. 116.1, declarando a incompetência deste juízo, ao argumento de que o imóvel pertence à Formosa Do Oeste.Intimadas, o autor se manifestou no seq. 124.1, alegando que o imóvel, em verdade, pertence à cidade de Iracema Do Oeste, pertencente à Comarca de Nova Aurora-PR. Juntou documentos (seqs. 124.2-124.3).Determinou-se (seqs. 128.1 e 132.1) que fosse oficiado ao Registro de Imóveis de Formosa do Oeste/PR, bem como aos setores de Tributação de Iracema do Oeste e Jesuítas, a fim de que informassem se o referido imóvel pertence a sua circunscrição.Respostas nos seqs. 133.1-134.1; 137.1; 139.1-139.2.No seq. 142.1, intimou-se as partes para que se manifestem acerca de eventual pedido de revogação da decisão proferida no seq. 116.1.Manifestação da parte autora no seq. 147 requerendo a reconsideração da decisão proferida no seq. 116.1, bem como o prosseguimento do feito com o julgamento da lide.Sentença de procedência ao seq. 150.1.Recurso de apelação pelos réus (seq. 164.1).Em sede recursal, ficou constatado que o procurador dos réus veio a óbito em 31/07/2017 e que os réus ficaram sem representação desde então. Por conta disso, decretou-se a nulidade da sentença e a necessidade de repetição de atos processuais a partir de 31/07/2017, com a ressalva de aproveitamento dos atos que não causaram prejuízo aos réus.Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir e se manifestarem sobre os atos processuais que podem ser aproveitados (seq. 185.1).Os réus requereram a juntada de documentos, bem como a realização de audiência e perícia (seq. 188.1), ao passo que o autor requereu a realização de audiência (seq. 189.1).Decisão de saneamento ao seq. 191.1 que deferiu a produção de prova oral, facultando a prova documental. Ainda, indeferiu a produção de prova pericial.Nova audiência acostada ao seq. 246.Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.”. Foi então proferida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos, incluídos a fundamentação e dispositivo, pela sua brevidade: “II – FUNDAMENTAÇÃO(...) Pois bem, feitas as considerações inicias, cumpre destacar que a pretensão autoral merece acolhimento.Salienta-se que a procuração é o instrumento pelo qual alguém nomeia outrem de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não queira ou não possa estar presente.Já o substabelecimento de procuração transfere os poderes da procuração a uma terceira pessoa. O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública.O substabelecimento sem reserva de poderes representa a transferência do mandato ao procurador substabelecido em sua totalidade, equivalente à renúncia.No caso, verifica-se que Paulo, inicialmente outorgado in tela pelos proprietários do imóvel ora mencionado – Eduardo e Rosalia –, substabeleceu a procuração, sem reserva de poderes, ao autor da ação, consoante exposto ao seq. 1.6.Nota-se que referida procuração conferia os seguintes poderes: “amplos gerais e ilimitados poderes para o fim especial de vender, ceder, prometer, anuir, transferir ou de qualquer forma alienar a quem quiser, pelo preço, forma e condições a que se convencionar”.No mais, o mencionado substabelecimento se deu na data de 28/01/2014, configurando-se, portanto, nessa data, a renúncia dos poderes de Paulo.Ocorre que, já no mês de março de 2014, mais especificamente no dia 19, houve o substabelecimento da mesma procuração. de Paulo Donizetti Lemes à Lourival Bernardino, ora requerido, sendo que esta, por óbvio, não pode ser considerada válida, vez que o primeiro outorgado já havia substabelecido a procuração, renunciando, portanto, os poderes a ele conferidos.(...) Por consequência, a escritura pública de compra e venda do imóvel indicado exarada por Lourival Bernardino à Maria Cardoso Bernardino (seq. 1.10) é nula.(...) Neste ponto, a pretensão autoral é procedente.Ocorre que, em que pese nulo o segundo substabelecimento, e consequentemente nula a venda do imóvel, nota-se que este não deve ser incorporado ao patrimônio do autor, haja vista que não figurava como proprietário registral quando do ocorrido, sendo que a mera procuração não serve como título translativo de propriedade.(...) III – DISPOSITIVOFace ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de:a) declarar a nulidade do substabelecimento perpetrado em favor dos requeridos, e;b) declarar, consequentemente, a nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel de Matrícula n° 909, do CRI de Formosa do Oeste-PR, exarada em favor da requerida Maria Cardoso Bernardino, reestabelecendo a propriedade de Eduardo Sierpinski e Rosalia Sierpinski.Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte oposta, consoante exposto no art. 85, § 2º, do CPC.No mais, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, as quais fixo em 20% pela parte autora e 80% pela parte requerida”. Irresignados, os Réus interpuseram o apelo pleiteando a reforma da sentença, o fazendo, porém, em simples reiteração do teor da contestação, reafirmando que não há qualquer vício na aquisição do imóvel, tendo o adquirido diretamente do proprietário original, com o pagamento do valor ajustado, ainda que outorgada a escritura pública mediante procuração. Argumentou que, no momento da aquisição, se assegurou da inexistência de óbices ao registro do imóvel e que não tinha conhecimento dos fatos narrados na exordial, devendo ser protegido enquanto terceiro de boa-fé e que eventuais danos deveriam ser buscados diretamente do seu causador.Intimado para apresentar contrarrazões, o Autor restou silente.Subiram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em análise aos pressupostos recursais de admissibilidade, tem-se que o recurso de Apelação não comporta conhecimento por manifesta ofensa à dialeticidade.O princípio da dialeticidade, reafirmado pelos arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC[1], impõe ao recorrente que o recurso a ser apresentado contenha os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Como se diz, a confirmação do juízo de conhecimento exige franco e flagrante diálogo do recurso com a sentença, ou a exata correspondência entre os temas decididos pela decisão recorrida e as razões recursais. "O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo então que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum." (STJ - AgRg no REsp 647275/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento: 18.10.2005) No mesmo sentido as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA[2]: “Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente dialético”. E, da simples leitura das razões do referido recurso, constata-se justamente a completa ausência de correlação entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença, especialmente porque os Apelantes apenas reiteraram sua tese de improcedência da demanda porque, ao seu ver, demonstraram que adquiriram o imóvel diretamente do vendedor originário, ainda que escriturado a partir de substabelecimento (escriturada a compra e venda em favor da ré Maria Cardoso Bernardino a partir de substabelecimento outorgado ao outro réu Lourival Bernardino pelo terceiro Paulo Donizette Lemes a quem outorgada procuração pelo vendedor originário, Eduardo Sierpinski). E, ao assim procedendo, ignoraram o fundamento principal da sentença de que nulo o registro do imóvel porque igualmente nulo o substabelecimento ao réu Lourival Bernardino, uma vez que, em data anterior, Paulo Donizette Lemes havia também substabelecido os poderes de alienação e transferência do imóvel ao Autor da demanda, a quem repassado em efetiva dação em pagamento.Assim, verifica-se que o Apelante deixou de promover efetivo e mínimo enfrentamento ao conteúdo da decisão, limitando-se, ao fim, a singela e rasa reprodução da contestação, sendo imperioso reconhecer, por consequência, a nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, que gera o consequente não conhecimento do recurso.Em sentido similar, inclusive, esta Colenda 19ª Câmara Cível já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA APELADA – REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO - FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONFIGURADA – INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC/2015 – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.“À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão (...) de maneira a demonstrar que o julgamento sobre o qual se insurge merece ser modificado. Assim, não basta fazer alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do decisum vulnerado (...).” (STJ - AgRg no AREsp 39.324/RS) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007591-46.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.05.2023) Ademais, válido também apontar que fosse possível ultrapassar a preliminar de conhecimento, a tese dos Apelantes não comportaria acolhimento porque, ainda que tenha feito o pagamento em favor do vendedor originário, nada há nos autos demonstrando que, naquele momento, estava a adquirir o imóvel, não havendo qualquer indicativo ou contrato nesse sentido, tanto que a procuração foi repassada a Paulo Donizette Lemes (conforme depoimentos constantes dos autos, especialmente os prestados pelo vendedor originário Eduardo Sierpinski) indicando que provavelmente estava tão somente quitando eventuais débitos que possivelmente possuía com o referido Paulo.Tanto é assim que, posteriormente à outorga da procuração em favor de Paulo, este e o réu Lourival buscaram novamente o vendedor para que outra procuração fosse outorgada diretamente a Lourival, pedido recursado porque já ciente o vendedor originário de que o imóvel havia sido alienado por Paulo ao Autor da demanda, o que coincide, ao confrontar a linha do tempo evidenciada dos autos, com o substabelecimento dos poderes ao Autor pelo próprio Paulo, anterior ao do réu Lourival, o que leva à irrelevância da argumentação para a solução da demanda.Portanto, e por estas razões, deixo de conhecer do recurso, o que impõe, ainda, com as ressalvas do §3º, do art. 98, do CPC, a fixação de honorários recursais a serem acrescidos aos fixados em sentença, os quais, dada a simplicidade das questões processuais aqui discutidas, estabelece-se em mais 1% sobre o valor atualizado da causa, percentual reduzido que se justifica tanto pela simplicidade do tema em discussão quanto, especialmente, pela ausência de apresentação de contrarrazões ao apelo, limitando-se o patrono do Apelado a se manter acompanhando a tramitação do feito.É como voto.
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