SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0083345-92.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença acidentário, com condenação ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho que resultou em amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão esquerda, o que, segundo ele, gerou redução de sua capacidade laboral específica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado, considerando a alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho típico, para a atividade exercida na data do acidente; (ii) análise dos pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. O laudo pericial atestou que a amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão esquerda não gera redução da capacidade laboral para a atividade exercida na data do acidente; a presença do déficit funcional evidenciado pelo jurisperito não implica em redução, tampouco limitação da capacidade laboral para a atividade específica exercida pelo segurado, conforme, inclusive, consignado na prova técnica.4. Não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. A sentença foi reformada em razão da ausência de incapacidade laboral, o que ensejou a improcedência da ação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, provida, resultando na improcedência da ação.Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente será concedido ao segurado quando houver comprovação de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual em decorrência de acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas (ou déficit funcional) que não impliquem tal redução._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 86 e 129 p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 95, § 3º, inc. II e art. 496, I; EC 113/21, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591 (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010, STJ, REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2021, STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, Súmula nº 490/STJ; TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária, 0011431-42.2022.8.16.0130, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Apelação Cível, 0002260-36.2023.8.16.0030, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 29.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente ao autor deve ser aceito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão anterior que havia concedido o benefício, e o Relator entendeu que, apesar de o autor ter sofrido um acidente de trabalho e ter uma lesão, reconhecida e denominada pelo jurisperito como sendo um déficit funcional, essa lesão não reduziu sua capacidade de trabalhar na função que exercia na época do acidente. Portanto, não foram atendidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, resultando na reforma da sentença anterior e na improcedência do pedido. O autor não terá que pagar custas processuais devido à legislação que isenta os segurados em casos como este, e os honorários periciais serão arcados pelo Estado.