Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença de mov. 98.1, que julgou procedente a pretensão formulada na ação previdenciária nos seguintes termos:"Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor GABRIEL RHUAN MENDES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de:a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (6397099290), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91;b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária o decidido pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, atualizado monetariamente segundo o INPC desde a data fixada na sentença e sobre os juros de mora incida o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º);c) Condenar, ainda, o INSS (“o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3ª seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença.Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil".As pretensões recursais do INSS (mov. 102.1) consistem, em síntese, no afastamento da condenação sofrida ante à ausência de incapacidade, uma vez que a sentença afastou as conclusões periciais e concedeu o auxílio-acidente.Para tanto defendeu a prevalência das conclusões periciais, uma vez que o jurisperito é profissional habilitado, equidistante das partes e possui expertise para aferir a superveniência das patologias alegadas e a repercussão (ou não) na capacidade laboral habitual.Desse modo, defendeu que o afastamento das conclusões periciais deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 371, 479 e 489 do CPC e inc. IX do art. 93 da Constituição Federal; sendo que in casu as conclusões técnicas do perito foram afastadas sem a devida fundamentação, assim, prequestionou os artigos citados, além do artigo 86 da Lei n° 8.213/91.Nesse contexto arrematou dizendo que “a regra do livre convencimento motivado do Juiz encontra limite nas questões técnicas estranhas à formação jurídica. Somente à vista de parecer médico o Judiciário pode arbitrar mérito de questão médica. Data de início da incapacidade e data de início de doença são questões médicas que não podem ser arbitradas pelo juiz. Caso tenha dúvidas sobre a fidelidade do laudo pericial em questões de mérito médico, deve o julgador designar outro profissional ou requestar manifestação motivada do perito oficiante, não podendo o julgador arbitrar tais questões estranhas aos domínios de sua formação técnica”.Na sequência, advertiu que não foi obedecido os termos da Súmula 111/STJ que dispõe que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação do decisum.Em razão disso, pugnou pelo provimento do apelo para que sejam julgadas improcedentes as pretensões deduzidas inicialmente e pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, o pagamento das custas e despesas processuais e a revogação de tutela em caso de ter havido o deferimento.Por fim, em caso de manutenção da procedência da ação, requereu, litteris: "1) A observância da prescrição quinquenal;2) Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”;3) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;4) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;5) O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".O autor, apresentou extensas contrarrazões (mov. 106.1); arguiu preliminarmente a impossibilidade de inovação recursal ao argumento de a autarquia ter defendido na contestação somente a ausência de indeferimento administrativo e inexistência de pedido de prorrogação e no apelo ter trazido elemento novo que não foi discutido ao longo da demanda, qual seja: “que o juiz não pode afastar o laudo pericial que afasta a incapacidade”, arremata afirmando que “as novas alegações apresentadas após a contestação devem ser desconsideradas, em razão da preclusão consumativa”.No mérito, refutou as razões expendidas pelo INSS e afirmou que, em que pese o perito tenha apresentado conclusões contraditórias e atestado a ausência da incapacidade ou a redução da capacidade laboral, a sentença levou em consideração a prova testemunhal e os vídeos colacionados aos autos e acertadamente reconheceu que é portador de redução da capacidade laboral específica, razão pela qual lhe concedeu o auxílio-acidente; por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários sucumbenciais no importe de 20%.Neste grau de jurisdição (mov. 11.1 – AC), a douta Procuradoria de Justiça, preambularmente, apontou a presença de “mero erro material” na parte dispositiva da sentença, onde consta que a procedência dos pedidos se deu em favor de “Gabriel Rhuan Mendes Martins”, sendo este, terceiro estranho à lide, na medida em que o autor da demanda é Leandro Guedes.Pronunciou-se pelo não conhecimento dos pedidos subsidiários do INSS, “embora não pela linha sustentada pelo suplicante em contrarrazões, acerca da suposta inovação recursal”, ante à tese de defesa apresentada em contestação de ausência de indeferimento administrativo e inexistência de pedido de prorrogação – portanto, antes da realização da perícia judicial que fundamentou a sentença –, isso porque a principal linha de argumentação do apelo é a ausência de redução ou incapacidade laboral com base no laudo pericial, logo, não há que se falar em inovação recursal tal como defendido pelo autor em contrarrazões, porque, nesse viés, o recurso enfrentou os fundamentos da sentença.Continuou ponderando que os pedidos subsidiários do INSS não merecem conhecimento, porque se encontram em oposição ao artigo 1.010 I e II do CPC “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, violando assim o princípio da dialeticidade; e, ressalvou que assistiria razão ao apelo autárquico no tocante ao pedido de observação da Súmula 111/STJ ao se estipular os honorários advocatíciosNa extensão conhecida, considerando que a prova pericial atestou o não preenchimento dos requisitos ensejadores da percepção do auxílio-acidente, pronunciou-se pelo provimento do apelo e a consequente inversão do ônus sucumbencial, pelo que a análise em remessa necessária restaria prejudicada.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSCumpre registrar, inicialmente, que não merece prosperar a alegação do apelado, em sede de preliminar de contrarrazões, de não conhecimento do recurso por inovação recursal, ao argumento de a autarquia ter defendido na contestação (mov. 31.1) a ausência de indeferimento administrativo e inexistência de pedido de prorrogação e no apelo (mov. 102.1) ter trazido elemento novo que não foi discutido ao longo da demanda. Isto porque o mote principal do apelo é a ausência de redução ou incapacidade laboral com base no laudo pericial (mov. 37.1), e, nesse aspecto, a autarquia, em suas razões recursais, não deixou de impugnar os termos da sentença (mov. 98.1), expondo os fundamentos de fato e de direito da pretendida reforma.Portanto, não há inovação recursal tal como defendido pelo autor em contrarrazões.Indo adiante, não deve ser conhecido o apelo do INSS no tocante à pretensão recursal de intimação da parte autora para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019”, é certo que não houve a discussão (ou menção) sobre tal questão no decorrer da instrução processual, tampouco consta da decisão apelada, de modo que sua apreciação por esta Corte de Justiça configuraria supressão de instância, ademais, o anexo citado se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele que está sendo aqui analisado.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.Ainda, porque se trata de sentença ilíquida (Súmula 490/STJ) e que se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, inc. I, do CPC), está sujeita à remessa necessária.Trata-se, na origem, de ação previdenciária, ajuizada por Leandro Guedes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu a concessão do auxílio-acidente.O autor afirma que, em 28.06.2022, no estabelecimento de sua empregadora, sofreu acidente de trabalho típico, “quando o eixo do motor do caminhão que estava realizando manutenção, se soltou e caiu sobre o 3º dedo, vindo a amputá-lo. A parte amputada do dedo ficou presa no eixo, não sendo possível realizar enxerto, devido à grande quantidade de óleos graxos”.Dos autos se extrai que o autor sofreu amputação de parte da falange distal do 3º dedo da mão esquerda (prontuário médico – mov. 1.6, p. 12); que é mecânico de caminhão e cortou o dedo com peça de caminhão (prontuário médico – mov. 1.6, p. 7); que o autor relatou que é mecânico de motores a diesel, que em decorrência de acidente ocorrido em 28.06.2022 resultou a CID S631 e que houve emissão de CAT pelo empregador (procedimento administrativo – mov. 1.8, laudo médico da perícia administrativa de p. 70).Recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 639.709.929-0, de 15.07.2022 até 27.07.2022 (CNIS – mov. 1.9; dossiês previdenciário e médico – mov. 14.2/14.3 e 15.2/15.3).Todavia, em razão das sequelas apresentadas, subsistindo-lhe a redução/limitação da capacidade para as atividades laborais, decorrentes do acidente de trabalho supramencionado, afirma fazer jus a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença.Após regular tramitação, sobreveio a sentença (mov. 98.1), quando, então, a magistrada a quo julgou procedente a demanda para o fim de conceder o benefício de auxílio-acidente ao segurado.Inconformado, o INSS pleiteia a reforma da sentença. Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.No presente caso, a qualidade de segurado restou comprovada mediante os dossiês previdenciário e médico (mov. 14.2/14.3 e 15.2/15.3) que asseguram que à época dos fatos geradores do direito à percepção de benefício, o autor era empregado filiado ao RGPS, tendo, inclusive, recebido administrativamente benefício previdenciário de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial.Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.O nexo de causalidade também é evidente, pois depreende-se dos autos que o autor sofreu acidente de trabalho típico que culminou na concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 639.709.929-0 de 15.07.2022 até 27.07.2022 (CNIS – mov. 1.9; dossiês previdenciário e médico – mov. 14.2/14.3 e 15.2/15.3).Ao realizar a perícia médica, acerca do acidente, do nexo de causalidade e do raciocínio técnico pericial o expert teceu as seguintes considerações e conclusões médicas (mov. 37.1 – com destaques naquilo que interessa):B) HISTÓRICO: Atendi na data de hoje, 12/03/2024, o autor acima identificado, que relata ter sofrido acidente de trabalho/típico, ocorrido no dia 28/06/2022, com eixo de caminhão, que lhe ocasionou amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão esquerda.Informou ainda que:- foi atendido, internado e operado na Santa Casa de Cambé;- ficou afastado do trabalho (auxílio-doença do INSS – B 91) até 27/07/22 (por 1 mês);- depois de receber alta do INSS na data acima, continuou trabalhando na mesma empresa e exercendo a mesma função;- refere sequela por diminuição da sensibilidade e alguma dificuldade manusear pequenas peças.(...)C) EXAME FÍSICO:(...)d) EXAME DIRECIONADO DA MÃO ESQUERDA (lado não dominante):- dedo médio: amputado parcialmente no nível da base da falange distal; há preservação da mobilidade das articulações interfalangiana distal, metacarpo falangiana e interfalangiana proximal; com perda da unha; manutenção da oponência com o polegar e preservação da preensão e da sua força; coto de amputação funcional;- demais dedos da mão: íntegros.OBSERVAÇÃO: encontra-se anexado no laudo fotos da mão esquerda do autor.(...)E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:O autor, que no dia 28/06/2022 sofreu acidente de trabalho/típico, com amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão esquerda, cujos tratamentos, evolução e sequelas foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS concessão de benefício previdenciário.Passo a concluir:1. Sobre o nexo:Sofreu acidente de trabalho com eixo de caminhão em 28/06/22, causa da sua lesão/sequelas, comprovado pelos documentos: - CAT nº 2022.792089.9/01 (citada na perícia do INSS de 11/10/22);- prontuário da Santa Casa Cambé;- atestados médicos e documentos administrativos.Portanto, o laudo pericial atestou que o periciado sofreu acidente de trabalho típico que ocasionou as lesões deduzidas na inicial, comprovando, assim, a presença do nexo causal com o trabalho exercido.No entanto, acerca da capacidade laboral, afirmou não haver incapacidade, tampouco redução, ainda que mínima, da capacidade laboral exercida à época do infortúnio, senão, veja-se:2. Sobre a capacidade laboral:Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente dedo médio da mão esquerda, com sequelas em grau leve.Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional/invalidez de 3% (0 até 100%).Sobre a capacidade laboral específica (mecânico diesel), está apto para continuar na profissão, tendo em vista que no exame físico a mobilidade do dedo está preservada, o coto de amputação é funcional e há manutenção da oponência com o polegar, da garra da mão e da sua força.Assim, apto para continuar na função desde 27/07/22, quando recebeu alta do INSS. (sem destaques no original)Ainda, ao tecer as conclusões e responder aos quesitos específicos sobre o auxílio-acidente, consignou:3. Sobre o auxílio acidente:Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual, conforme exame físico atual.Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la.Sem necessidade de reabilitação profissional.Suas sequelas não constam nos quadros 5 e 8, letra A, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: O autor continua apto para exercer sua profissão, pois há preservação da mobilidade do dedo, conservação da oponência e preensão e coto funcional.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Sendo temporária, a incapacidade teve início ou perdurará por mais de 2 anos?R: Sem incapacidade para a profissão de mecânico diesel.(...)s) Existe rebate profissional?R: Considerando sua profissão de mecânico diesel e preservação da mobilidade do dedo, etc., não há rebate profissional.t) Se existe, se a causa do rebate profissional é relacionada com o acidente do trabalho ou doença profissional?R: Sofreu acidente de trabalho, mas não há rebate profissional.u) Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade específica?R: Sem rebate profissional.(...)9. Sendo o requerente portador de sequelas, informe o senhor perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões do acidente de trabalho, ocorrido em junho/2022 e se implicam redução da capacidade laborativa para o trabalho que o requerente habitualmente exercia (MECÂNICO DE MOTORES DIESEL).R: O autor não apresenta sequelas incapacitantes para continuar exercendo sua profissão, conforme já demonstrado na conclusão do laudo.10.Se a resposta anterior for positiva, qual o percentual de redução da capacidade laboral para as atividades desempenhadas?R: Sem redução da capacidade laboral, quando se considera sua profissão (mecânico diesel). (sem destaques no original)Para além disso, a complementação à prova técnica judicial caminhou no mesmo sentido, à propósito (mov. 62.1 – com destaques naquilo que interessa):Pelo presente, atendo decisão judicial contida no EVENTO 54, passando a responder a impugnação do laudo pericial contida nos EVENTOS 44 e 42.Inicialmente, esclareço que não foram elaborados quesitos complementares.Consta nos eventos 44 e 42 a discordância com o resultado da perícia, que foi elaborada com base nos pilares: exame físico, documentos médicos, exames complementares e profissiografia do autor, etc., que concluiu pelo “apto para seu trabalho de mecânico diesel”, pois conforme exame físico, tem-se:“Sobre a capacidade laboral específica (mecânico diesel), está apto para continuar na profissão, tendo em vista que no exame físico a mobilidade do dedo está preservada, o coto de amputação é funcional e há manutenção da oponência com o polegar, da garra da mão e da sua força. Assim, apto para continuar na função desde 27/07/22, quando recebeu alta do INSS”.Desta forma, termino concluindo pela ratificação do laudo pericial e seu interior teor.Desse modo, é preciso observar que o laudo pericial analisou a contento o quadro apresentado pelo segurado, trazendo informações suficientes acerca da atual situação que o acomete e suas consequências, não podendo conferir plausibilidade à sua dispensa.Pondera-se que o déficit funcional constatado e evidenciado na resposta ao tópico sobre a capacidade laboral, não implica em redução da capacidade laboral para a atividade específica exercida pelo apelado na data do acidente ocorrido, conforme, inclusive explicitado pelo profissional médico jurisperito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.Nesse sentido, precedente de minha relatoria:"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO: ALEGAÇÃO RECURSAL DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – PERTINÊNCIA. LAUDO PERICIAL E SUA COMPLEMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DA PERDA, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA DO SEGURADO – DÉFICIT FUNCIONAL CONSTATADO PELO PERITO QUE NÃO IMPLICA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA CONCEDER QUALQUER BENESSE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011431-42.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.07.2024) (sem grifos no original).Ressalta-se, por fim, que, ainda que na audiência realizada nos autos (mov. 90), em depoimento pessoal, o autor tenha afirmado que está com a capacidade laboral reduzida, o que foi corroborado pela testemunha ouvida, esta Câmara Cível já se posicionou no sentido de que o laudo pericial é a principal prova quando se trata de matéria previdenciária, à propósito:"DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (SEQUELA DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DE POLEGAR ESQUERDO, SEM PRESERVAÇÃO DE UNHA – CID S68) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 3. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado. 4. Recurso conhecido e desprovido". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002260-36.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.10.2024) (sem grifos no original).Assim, imperioso concluir que, em análise ao contexto probatório, inexiste incapacidade laboral, e, conquanto exista déficit funcional do dedo médio esquerdo, tal condição não conduz à redução ou limitação da capacidade laboral para as atividades exercidas à época do infortúnio (mecânico de veículos automotores a diesel – dossiês previdenciários – mov. 14.2/15.2), logo, não há que se falar em aplicação ao caso do entendimento firmado no julgamento do Resp. nº 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ).Razão pela qual, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária, o que enseja o provimento do apelo autárquico com a necessária reforma da sentença. SucumbênciaDiante da reforma da sentença, cabível a redistribuição da sucumbência. No entanto, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas ou outras verbas relativas à sucumbência. Honorários periciaisAinda, ante à sucumbência autoral e em atenção ao decidido nos recursos especiais repetitivos n. 1.823.402 e 1.824.823 (Tema 1044), os valores adiantados pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a título de honorários periciais, deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.No entanto, a restituição deve observar o limite previsto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, inc. II do Código de Processo Civil.Ademais, em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, o valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. E, ainda, considerando o disposto no artigo 3º da EC 113, publicada em 9.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, deve ser a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento. Do que precede, encaminha-se o voto para conhecer parcialmente o recurso interposto pelo INSS, e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, resultando improcedente a ação, em razão da ausência dos requisitos ensejadores à concessão de quaisquer benesses de cunho acidentário, e, ainda, julgar prejudicada a remessa necessária.
|