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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PELO TRABALHO RECURSAL PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito quanto ao pedido de despejo, por perda superveniente do interesse de agir, e que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e cotas condominiais devidas, condenando os réus ao pagamento dos valores devidos até a desocupação do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se os apelantes conseguiram comprovar a existência de acordo verbal e a realização de benfeitorias no imóvel locado, justificando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova oral não comprova benfeitorias ou acordo verbal, sendo necessário apresentar prova indiciária escrita.4. O contrato de locação contém cláusula que impede indenização por benfeitorias realizadas sem autorização.5. Os apelantes não comprovaram a solicitação do laudo de vistoria de saída, o que afasta a alegação de negativa do locador.6. A sentença que julgou procedente o pedido de cobrança está correta, pois não há provas que sustentem os argumentos dos apelantes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova indiciária escrita que comprove acordo verbal sobre benfeitorias em contrato de locação impede a alegação de compensação de débitos, sendo ônus do locatário demonstrar a existência de tais benfeitorias e o respectivo acordo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts 373, I, e 85, § 2º; Lei nº 8.245/1991, art. 22.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059669-52.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo e cobrança ajuizada por Fabiano Jacomel em face de Antonio Pissolato, Omar Rachid Zabian e Terezinha Liuti Pissolato, pela qual pretende o despejo dos réus, além da condenação destes ao pagamento dos aluguéis vencidos os que se vencerem no curso da demanda (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 153.1), nos seguintes termos: Ante o exposto:a) JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pedido de despejo, por perda superveniente do interesse de agir.b) JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a CONDENAR parte ré ao pagamento dos valores relativos aos aluguéis e cotas condominiais devidas e não pagas até a efetiva desocupação (08/11/2023. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do respectivo vencimento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.Ante a sucumbência e considerando a aplicação do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 157.3), em cujas razões sustentam, em síntese:a)- que verifica-se que se encontra acostada a inicial o Contrato de Locação, no qual consta as fotos – não o laudo – da vistoria de entrada realizada no imóvel;b)- que ocorre que, em nenhum momento, no intuito de contrapor as alegações de benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu, foi apresentada laudo de vistoria de saída;c)- que o réu, pessoa idônea e de boa fé, ao realizar o contrato de locação ainda que ESCRITO, acordou VERBALMENTE que as benfeitorias uteis e necessárias seriam realizadas por ele e abatidas no valor mensal do aluguel, como já exaustivamente alegado nos autos da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA, para que pudesse residir com o mínimo de dignidade segurança;d)- que ao especificar os pedidos de produção de provas em ref. movs. 118.1 e 144.1, foi requerida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, tendo em vista o réu não ter outro meio melhor para comprovar as benfeitorias realizadas;e)- que tanto zelo para com o imóvel, é – no mínimo – estranho, não constar vistoria de saída (ou de encerramento), para que eventuais débitos fossem cobrados junto ao aluguel. Mais ainda: não se entender pertinente a oitiva de testemunhas que podem comprovar o acordo verbal entre as partes, bem como as benfeitorias realizadas;f)- que este processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, haja vista inexistir notificação para os fiadores para a realização de vistoria final, bem como pela própria falta da vistoria final, além do cerceamento de defesa constatado no despacho de ref. mov. 147.1, o qual indeferiu a produção de prova testemunhal, a fim de julgar antecipadamente a lide. Por tais razões pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 163.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. Isso porque não se verifica o alegado cerceamento de defesa, posto que a prova oral neste caso não se presta a comprovar a realização de benfeitorias e a existência de acordo verbal de compensação de débitos, já que não existe prova escrita indiciária e, sobretudo, porque o instrumento contratual de locação se encontra juntado aos autos (mov. 1.3). Ora, quanto as benfeitorias, consta no contrato de locação (mov. 1.3), cláusula expressa quanto a incorporação destas ao imóvel sem direito de indenização: PARÁGRAFO TERCEIRO: O LOCATÁRIO declara ciência de que não deve realizar benfeitorias no imóvel sem qualquer autorização dos LOCADORES e, uma vez realizadas, ficam incorporadas ao imóvel sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias. Além disso, em se tratando de negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar da prova escrita nos termos do artigo 227, parágrafo único do CC: Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Logo, havendo contrato escrito de locação, era ônus dos apelantes, nos termos do artigo 373, inciso I, comprovar a existência do suposto acordo e, principalmente, das alegadas benfeitorias. Ocorre que não existe nem mesmo prova indiciária da existência desse acordo e, tampouco, da realização de benfeitorias, que poderiam ser comprovadas por simples fotografias, notas fiscais, recibos de pagamento de prestadores de serviços, ART e outros. No entanto, a contestação (mov. 60.1) é completamente genérica ao apontar obras estruturais e de acabamento no apartamento e de afirmar que este se encontrava em condições de verdadeiro abandono, sem juntar nenhuma prova documental nesse sentido. Aliás, as referidas alegações são refutadas pelas fotografias do imóvel constantes no termo de vistoria assinado pelos apelantes e que acompanha o contrato (mov. 1.3), as quais não revelam um imóvel completamente abandonado como alegado em contestação. Por fim, quanto a falta de apresentação do laudo de vistoria de saída do imóvel, dispõe o artigo 22 da Lei nº. 8.245/91 que: Art. 22. O locador é obrigado a:[...]V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;[..] Logo, percebe-se que o laudo de vistoria de saída deve ser entregue pelo locador quando solicitado pelo locatário. Ocorre que, no caso dos autos, os apelantes não lograram comprovar que solicitaram o laudo e que o apelado tenha se negado a entregar.
Portanto, ausente qualquer tipo de cerceamento de defesa e não logrando os apelantes em constituir prova indiciária escrita quanto ao suposto acordo verbal e a suposta realização de benfeitorias, correta a sentença em julgar procedente o pedido de cobrança, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
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