SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005315-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Cumprimento de Sentença. Expedição de precatório em favor da Sociedade de Advogados. Possibilidade. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de Precatório em nome da Sociedade de Advogados, reconhecendo a inexistência de retenção de Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais, em razão da Sociedade ser optante pelo Simples Nacional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de Imposto de Renda sobre honorários sucumbenciais deve ser realizada com alíquota de pessoa física ou jurídica, considerando que a Sociedade de Advogados é optante pelo Simples Nacional e está devidamente indicada na procuração apresentada.III. Razões de decidir3. A Sociedade de Advogados está indicada no instrumento de procuração e é optante pelo Simples Nacional, não havendo retenção de Imposto de Renda a ser feita.4. As procurações apresentadas indicam expressamente a Sociedade de Advogados, e os Advogados atuaram em nome da Sociedade, não como Advogados individuais.5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que permite a expedição de Precatório em nome da Sociedade de Advogados quando devidamente indicada na procuração.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A expedição de Precatório em favor de Sociedade de Advogados é viável quando a procuração apresentada indica expressamente a Sociedade e os Advogados atuam em nome dela, sendo desnecessária a retenção de Imposto de Renda, caso a Sociedade seja optante pelo Simples Nacional._________Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 15, e 123; Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000267-52.2023.8.16.0128, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.12.2023; TJPR, 6ª C.Cível, 0002663-03.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 11.08.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0031673-58.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 14.03.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0048436-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 23.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0076443-05.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, j. 04.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o ESTADO DO PARANÁ não pode reter Imposto de Renda dos honorários devidos à Sociedade de Advogados RIBAS E CASTRO, porque essa Sociedade é optante pelo Simples Nacional e está corretamente indicada nas procurações apresentadas. O ESTADO alegou que a retenção deveria ser feita com base na alíquota de pessoa física, mas o Tribunal entendeu que, como a Sociedade é a credora dos honorários, a retenção deve seguir as regras para pessoas jurídicas.