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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 16/08/2017, FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a declaração da incidência de prescrição, afastando-se, por consequência, a imposição da multa administrativa, no valor de R$ 650.052,00, ou, alternativamente, fosse reduzido o valor da multa para R$ 21.251,17, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originários nº 0003628-71.2017.8.16.0004. 2) Após a contestação do ESTADO DO PARANÁ (mov. 50.1 dos autos originários), a sentença (mov. 122.1 e mov. 168.1 dos autos originários) julgou improcedente o pedido, e, por consequência, condenou a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos e de 8% sobre o valor que o exceder. 3) Este Tribunal de Justiça, na sessão virtual de 27/07/2020 até 31/07/2020, deu provimento ao Apelo da FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A, a fim de reconhecer a incidência da prejudicial de prescrição da pretensão punitiva do ESTADO em instaurar o processo administrativo, porque ultrapassados mais de cinco (05) anos entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo, e, por consequência, declarar a inexigibilidade da multa administrativa aplicada, bem como inverteu a sucumbência fixada na sentença, cuja atualização deve ser pelo IPCA-E, a partir da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, e os juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, contados a partir do trânsito em julgado (quando exigível a condenação), conforme entendimento adotado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos nº 1.495.145/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, Tema nº 905), conforme se infere do mov. 19.1 dos autos recursais nº 0003628-71.2017.8.16.0004 e do mov. 20.1 dos autos recursais nº 0009493-70.2020.8.16.0004. 4) Em 29/01/2021, FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A e RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS requereram o Cumprimento de Sentença, objetivando, respectivamente, o pagamento do valor de R$ 3.724,20 referente a custas processuais devidas à Exequente FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A, bem como o valor de R$ 66.242,40 relativo aos honorários sucumbenciais devidos aos advogados, conforme se infere do mov. 194.1 dos autos originários. 5) A decisão (de 23/03/2021 - mov. 210.1 dos autos originários) determinou a intimação do Exequente “RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, com juntada de procuração ou substabelecimento que observe a previsão do art. 15, §3º, da Lei 9.806/94, a fim de possibilitar a inclusão da sociedade de advogados no polo ativo do cumprimento de sentença” (destaquei), bem como determinou que “apresentada procuração ou substabelecimento, como os honorários constituem direito do advogado, com caráter autônomo para executá-los e natureza alimentar (art. 85, §14º, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/04) e, ademais, atendida a previsão do art. 15, §3º, da Lei nº 9.906/94, proceda-se a inclusão da sociedade de advogados no polo ativo do cumprimento de sentença” (destaquei). 6) Em atenção ao determinado na decisão de mov. 210.1 dos autos originários, RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A juntaram o Instrumento de Procuração (mov. 213.2 dos autos originários), e na sequência juntaram Instrumento de Procuração atualizado, conforme se infere do mov. 220.1/220.2 dos autos originários. 7) Em 13/09/2021, o ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação (mov. 233.1 dos autos originários), alegando que: a) “quanto ao cumprimento apresentado por RIBAS E CASTROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, informa que não se opõe ao valor de R$ 66.242,40”, apenas “requer seja realizada a retenção legal no valor de R$ 993,63 ante a incidência da alíquota de 1,5% por se tratar o credor de pessoa jurídica”; e b) “conforme cálculo anexo, o valor devido à exequente FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/A é de R$ 3.306,27, havendo um excesso de R$ 417,93”. 8) Após manifestação dos Exequentes (mov. 242.1 dos autos originários), a decisão (de 09/11/2021 - mov. 244.1 dos autos originários) julgou procedente a impugnação, a fim de reconhecer o excesso, no valor de R$ 417,93, e, por consequência, condenou a FARMÁCIA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (20% sobre o valor do excesso), bem como homologou o valor devido à título de honorários de sucumbência (R$ 66.242,40) e o valor devido a título de despesas processuais (R$ 3.306,27), e, ainda, determinou a expedição do Precatório Requisitório para pagamento dos honorários e de Requisição de Pequeno Valor para pagamento das despesas processuais. 9) O ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração, objetivando apenas a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, por considerar irrisório o valor fixado (mov. 255.1 dos autos originários), que foram rejeitados, conforme se infere do mov. 259.1 dos autos originários. 10) O ESTADO, em 08/03/2022, apresentou ciência da decisão de mov. 259.1 dos autos originários, conforme se infere do mov. 268.1 dos autos originários. E, posteriormente, impugnou a condenação ao pagamento de custas processuais na fase de Cumprimento de Sentença, conforme se infere do mov. 312.1 dos autos originários. 11) A decisão (de 23/09/2022 - mov. 327.1 dos autos originários) indeferiu o pedido do ESTADO, bem como determinou que fosse anotado que o Precatório Requisitório, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser expedido ao Exequente RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. 12) O ESTADO opôs Embargos de Declaração, a fim de que fosse analisada a questão do valor da expedição do Ofício Requisitório (mov. 331.1 dos autos originários), que foram acolhidos, a fim de “assegurar a redução do valor das custas processuais dos Precatórios Requisitórios e, por conseguinte, determinar a remessa ao Contador Judicial para retificar o valor das custas processuais e, em seguida, independentemente de nova intimação e preclusão, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida (mov. 327.1)”, conforme se infere do mov. 347.1 dos autos originários. 13) No Ato Ordinatório (mov. 359.1 dos autos originários) consta a determinação de intimação do Exequente “para que, no prazo de 15 dias, indique os dados bancários exequente para futura transferência dos valores objeto da requisição”, bem como a intimação do Executado para indicar “os valores das retenções de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos em relação aos valores homologados e que serão requisitados através de precatório” e o “número de meses (NM) a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988”. 14) RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou os dados bancários no mov. 363.1 dos autos originários, enquanto o ESTADO requereu a retenção do valor de R$ 149,78 a título de Imposto de Renda, conforme se infere do mov. 366.1 dos autos originários. 15) Em atenção à Informação de mov. 374.1 dos autos originários, RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou manifestação no sentido de que “não há o que se falar em retenção de Imposto de Renda no que tange aos honorários sucumbenciais. Isso porque, o Exequente, credor dos honorários sucumbenciais, trata-se pessoa jurídica, optante pelo simples nacional, de modo que não há o que se falar na pretendida retenção” (mov. 376.1 dos autos originários), enquanto o ESTADO informou “que o valor informado, para retenção do imposto de renda, refere-se à cota única”, conforme se infere do mov. 384.1 dos autos originários. 16) A decisão (de 09/01/2024 - mov. 396.1 dos autos originários) entendeu que “analisando a procuração de mov. 1.2, vê-se a outorga de poderes para os procuradores da exequente na qualidade de pessoas físicas que compõem a pessoa jurídica, e não à sociedade, atribuindo ao caso, em primeiro momento, a incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88 dos arts. 3º, caput e seus §1º e 3º, § 2º, 37, caput, e seu § 2º, 39, I e II e Anexo IV, da IN da RFB nº 1500, de 2014 (cf. Solução de Consulta DISIT/SRRF03 Nº 3012, de 25.10.2021. Entretanto, por se tratar de crédito a ser adimplido por meio de Precatório Requisitório, as retenções legais serão apreciadas junto à Central de Precatórios, nos termos do art. 41 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR”, e, pois, determinou que fosse dado cumprimento “a decisão de mov. 327, incluindo-se no ofício do precatório as retenções indicadas pela parte executada em mov. 233.2”. 17) O ESTADO, em 14/02/2024, apresentou manifestação (mov. 404.1 dos autos originários), alegando que: a) “precatório equivocado, pois foi incluída a quantia de R$ 1.865,85, sendo que tal valor não foi adiantado/despendido pelo beneficiário. As custas antecipadas pela parte adversa já foram pagas por RPV (comprovante de pagamento em mov. 300.1)”; b) “outrossim, requer seja retificado o valor da retenção legal dos honorários para R$ 17.331,70 (cálculo em anexo utilizando a alíquota da tabela referente à pessoa física, conforme autorizado pela decisão de mov. 396.1)”. 18) RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS também se manifestaram (mov. 412.1 dos autos originários), alegando que: a) “conforme já exposto em seq. 242, não há o que se falar em retenção do Imposto de Renda no que tange aos honorários sucumbenciais, porque o Exequente, trata-se pessoa jurídica, optante pelo simples nacional”; b) “vale frisar que a Decisão de seq. 210 determinou a juntada de procuração em nome da sociedade de advogados, o que foi cumprido em seq. 213, sem que fosse feita qualquer objeção pelo Executado”; c) “a petição inicial expressamente menciona a sociedade de advogados, inclusive, foi confeccionada em papel timbrado, com endereço, telefone e indicações inerentes à sociedade”; e d) “não há como presumir que os advogados foram constituídos individualmente, pois os procuradores constituídos não atuaram de forma individual, mas em nome da sociedade de advogados”. 19) A decisão (de 28/04/2024 - mov. 418.1 dos autos originários) entendeu que “já no que toca à retenção de imposto de renda, como a sociedade de advogados está indicada no instrumento de procuração e é ela optante pelo Simples Nacional, não há retenção a ser feita”. 20) O ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração (mov. 430.1 e mov. 451.1 dos autos originários), que foram rejeitados, conforme se infere do mov. 441.1 e do mov. 460.1 dos autos originários. 21) O ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0005315-17.2025.8.16.0000), alegando que: a) “a procuração juntada após a formação do crédito, em mov. 412, por óbvio não altera a alíquota da pessoa física para jurídica (novamente, o crédito foi formado em favor de pessoa física, conforme procuração de mov. 1.2)”; b) “pelo teor da decisão infere-se que o D. Juízo confunde titularidade do crédito com sujeito passivo da obrigação tributária”; c) “o sujeito passivo é a pessoa física que foi beneficiada com os honorários sucumbenciais. Estes honorários podem ser direcionados à pessoa jurídica (escritório), no entanto, para fins tributário, considera-se a alíquota de pessoa física”; e d) “em outras palavras, o alvará pode sair em nome do escritório, porém a retenção deve ser feita com alíquota da pessoa física, eis que o crédito foi formado em benefício da pessoa física”. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do recurso, a fim de que fosse reformada a decisão “para declarar a incidência do IR com alíquota de pessoa física”. 22) O Eminente Desembargador Substituto ANDERSON RICARDO FOGAÇA indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme se infere do mov. 10.1 dos autos recursais. 23) RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentaram Contrarrazões (mov. 16.1 dos autos recursais), alegando: a) a existência de preclusão quanto à legitimidade da Sociedade Agravada para execução dos honorários; b) que apenas no recurso consta alegação sobre o art. 123 do Código Tributário Nacional; c) “deixou de impugnar os fundamentos abordados na Decisão recorrida. Ou seja, as razões de recurso não atacaram, estritamente, os fundamentos revelados no julgado, o que é o mesmo que dizer que inexiste confronto direto ao mérito e, com isso, deixou de apontar o “erro” da Decisão judicial combatida”; d) que “houve a efetiva indicação da sociedade de advogados na procuração juntada em seq. 1.2, o que vem sendo ignorada pelo Agravante. A procuração que instruiu a petição inicial expressamente menciona a sociedade de advogados, inclusive, foi confeccionada em papel timbrado, com endereço físico e eletrônico, telefone e todas as indicações inerentes à sociedade”; e e) “as procurações renovadas foram outorgadas à Agravada ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, o qual surgiu por ocasião da prolação de Acórdão, como consequência da reforma da sentença e do êxito na ação, contrariamente aos argumentos dos reiterados do Agravante” (destacado). 24) O ESTADO apresentou manifestação a respeito das Contrarrazões, conforme se infere do mov. 21.1 dos autos recursais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da análise das alegações constantes das Contrarrazões: De início, destaca-se que não se observa a ocorrência da preclusão alegada em Contrarrazões, considerando que o Juiz de origem decidiu a questão, em 28/04/2024, quando reanalisou a questão decidida no mov. 396.1 dos autos originários, entendendo que “já no que toca à retenção de imposto de renda, como a sociedade de advogados está indicada no instrumento de procuração e é ela optante pelo Simples Nacional, não há retenção a ser feita” (destaquei), conforme se infere do mov. 418.1 dos autos originários. O ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração (mov. 430.1 e mov. 451.1 dos autos originários), que foram rejeitados, conforme se infere do mov. 441.1 e do mov. 460.1 dos autos originários, e oportunamente interpôs o presente Agravo de Instrumento. Outrossim, o ESTADO suscitou a questão do art. 123 do Código Tributário Nacional no mov. 451.1 dos autos originários, e, pois, a alegação da incidência do referido artigo no Agravo de Instrumento não causa supressão de instância, conforme alegado nas Contrarrazões. Por outro lado, o princípio da dialeticidade indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada. Observa-se que o ESTADO, em seu recurso, contrapõe os fundamentos constantes da decisão agravada, ao alegar que: a) “a procuração juntada após a formação do crédito, em mov. 412, por óbvio não altera a alíquota da pessoa física para jurídica (novamente, o crédito foi formado em favor de pessoa física, conforme procuração de mov. 1.2)”; b) “pelo teor da decisão infere-se que o D. Juízo confunde titularidade do crédito com sujeito passivo da obrigação tributária”; c) “o sujeito passivo é a pessoa física que foi beneficiada com os honorários sucumbenciais. Estes honorários podem ser direcionados à pessoa jurídica (escritório), no entanto, para fins tributário, considera-se a alíquota de pessoa física”; e d) “em outras palavras, o alvará pode sair em nome do escritório, porém a retenção deve ser feita com alíquota da pessoa física, eis que o crédito foi formado em benefício da pessoa física”. O recurso pode reproduzir argumentos deduzidos durante a demanda em outras peças processuais, desde que guardem pertinência com a matéria abordada na decisão recorrida. E, pois, a alegação de violação do princípio da dialeticidade não merece prosperar, uma vez que os fundamentos de fato e direito deduzidos no Agravo de Instrumento demonstram a inconformidade com a decisão recorrida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. (...) Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000267-52.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE, A SEU MODO, REBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TESE REJEITADA. (...)” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002663-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.08.2020 - destaquei). Portanto, rejeitam-se as alegações constantes das Contrarrazões. b) Do Agravo de Instrumento:
A decisão recorrida (mov. 418.1 dos autos originários) entendeu que: “Já no que toca à retenção de imposto de renda, como a sociedade de advogados está indicada no instrumento de procuração e é ela optante pelo Simples Nacional, não há retenção a ser feita”. O ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração (mov. 430.1 e mov. 451.1 dos autos originários), que foram rejeitados, conforme se infere do mov. 441.1 e do mov. 460.1 dos autos originários. Vejamos: “A embargante sustenta que a sociedade de advogados não consta na procuração apresentada aos autos e que, portanto, não é credora dos honorários, não fazendo jus a isenção da retenção do imposto de renda. Contudo, verifica-se que tanto a procuração apresentada no evento 412.2 quanto a apresentada no evento 412.3 indicam expressamente a sociedade de advogados Ribas e Castro Advogados Associados. O embargante argumenta a contradição se utilizando da procuração juntada no evento 1.2 que, de fato, não indica a sociedade de advogados. Entretanto, as procurações atualizadas apresentadas é que foram analisadas para o fim de deferir o pedido da credora, de modo que não há contradição a ser sanada. Logo, rejeito os embargos, mantendo-se a decisão de evento 418.1” (mov. 441.1 dos autos originários). “O Estado do Paraná opôs novos embargos de declaração. Aduziu que a decisão é contraditória, pois a procuração a ser considerada é aquela juntada na fase de conhecimento. É, em síntese, o relatório. A contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela que se constata entre os termos do próprio julgado e não a divergência entre o que restou decidido e o teor da sentença/decisão proferida em outro processo. (...) Portanto, rejeito os embargos de declaração” (mov. 460.1 dos autos originários). No caso, observa-se das procurações juntadas (mov. 1.2, mov. 213.2 e mov. 220.1/220.2 dos autos originários), que foram outorgados poderes aos advogados, com indicação da sociedade RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Vejamos: É certo, outrossim, que a Lei Federal nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe, no § 3º, do art. 15, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte” (destaquei). Todavia, como acertadamente entendeu o Eminente Desembargador Substituto ANDERSON RICARDO FOGAÇA, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo, tem-se que: “O Estatuto da Advocacia, ao exigir a indicação da sociedade de advogados, não faz qualquer exigência quanto à forma ou requisitos específicos para tal indicação. Dessa forma, embora não haja menção aos dados cadastrais, como CNPJ e número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, a procuração juntada quando da propositura da ação (mov. 1.2) indica a sociedade de advogados Ribas & Castro Advogados Associados. Portanto, não havendo exigência específica de forma ou requisitos para a indicação da sociedade de advogados, a apresentação de procuração em papel timbrado contendo nome, endereço, e telefone da sociedade de advogados preenche o requisito do § 3º do art. 15 do Estatuto da Advocacia” (mov. 10.1 dos autos recursais - destaquei). Além disso, no caso, fica evidente que os Advogados atuavam em nome da Sociedade de Advogados, e não como Advogados individuais – mesmo considerando a procuração de mov. 1.2 dos autos originários – porquanto indicada na procuração e na petição inicial a Sociedade de Advogados e seu endereço. Nota-se, ainda, que o Exequente RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu - desde o início do Cumprimento da Sentença - fosse expedido o Precatório em seu nome, conforme se infere do mov. 194.1 dos autos originários. Vale dizer, portanto, que além de constar nas procurações a indicação da Sociedade a que pertencem os Advogados, o pedido de expedição do Precatório em nome da Sociedade também se deu oportunamente. Assim, a decisão recorrida está correta ao determinar a expedição do Precatório em nome da Sociedade de Advogados, observadas as regras de tributação da pessoa jurídica, não se aplicando ao caso o art. 123 do CTN, que prevê “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. É dizer que, em sendo os honorários advocatícios de sucumbência levantados pela Sociedade de Advogado, a pessoa jurídica é o sujeito passivo da relação tributária, devendo pagar os tributos na forma a ela aplicável. No caso, observa-se que a Exequente, ora Agravada, é optante do Simples Nacional, conforme se infere do mov. 412.5 dos autos originários. A opção pelo Simples Nacional implica no recolhimento mensal dos tributos em documento único de arrecadação, inclusive o Imposto de Renda, conforme previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Repita-se, estando no regime do Simples Nacional, conforme se infere do mov. 412.5 dos autos originários, não há retenção de Imposto de Renda, conforme entendeu a decisão agravada. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA NOMINALMENTE AOS ADVOGADOS COM EXPRESSA INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DE QUE FAZEM PARTE. VIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE COM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE À QUAL PERTENCEM. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 15, §3º LEI Nº 8.906/94. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031673-58.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.03.2022)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0095452-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.12.2024 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PESSOA JURÍDICA QUE CONSTA EXPRESSAMENTE NA PROCURAÇÃO. 2. LIMITAÇÃO INDEVIDA AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068541-98.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.03.2023 - destaquei). Não fosse isso, o art. 85, § 15, do CPC, prevê que: “o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14” (destaquei). E, no caso, os Advogados são sócios da Sociedade RIBAS E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme se infere da 5ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social constante do mov. 412.4 dos autos originários. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE UNIPESSOAL. REQUERIMENTO EFETUADO NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA INTEGRADA UNICAMENTE PELA ADVOGADA CONTRATADA NOS AUTOS (ART. 85, § 15º DO CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 85, §15 do CPC “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076443-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - Rel. Desig. p/ o Acórdão DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.08.2023 - destaquei). Nessas condições, deve ser mantida a decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento do ESTADO DO PARANÁ.
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