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Acórdão
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RELATÓRIO1. Eduardo Victor Mendes formulou Suscitação de dúvida registral inversa nº 0004631-19.2024.8.16.0165 em face do Agente Delegado do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba. A parte sustentou, em síntese, o seguinte: i) o requerente celebrou confissão de dívida com garantia hipotecária com a empresa Yeshua Florestal Ltda., que reconheceu o débito no valor de R$ 897.342,00; ii) o terceiro anuente/garantidor Alair Cordeiro dos Santos ofereceu em hipoteca o imóvel de matrícula nº 22.255 do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba; iii) ao requerer o registro da hipoteca, o agente delegado exigiu o prévio cancelamento das indisponibilidades de bens constantes das averbações 11 e 14 da matrícula; iv) a averbação 11 diz respeito à determinação advinda de processo já extinto e arquivado, sendo apenas o caso de requerer a baixa; ii) já a averbação 14 trata de indisponibilidade decretada em execução de título extrajudicial de dívida no valor de pouco mais de R$ 2.000.000,00, enquanto a avaliação do bem é de mais de R$ 13.000.000,00, de modo que não existe impedimento para o registro da hipoteca. Requereu-se a procedência da dúvida registral inversa para determinar o registro da hipoteca (mov. 1.1 – autos de origem). O Agente Delegado do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba apresentou manifestação para indicar que a ordem de indisponibilidade de bens, nos termos do disposto no Provimento nº 39 do CNJ, implica a impossibilidade de constituição de hipoteca, sendo irrelevante o valor da dívida e da avaliação do bem. Requereu-se a improcedência da dúvida inversa (mov. 22.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 22.2/7 – autos de origem). Eduardo Victor Mendes manifestou-se nos autos a respeito das informações prestadas pelo agente delegado, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial (mov. 28.1 – autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela improcedência da dúvida registral inversa (mov. 31.1 – autos de origem). A sentença julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa (mov. 34.1 – autos de origem).Eduardo Victor Mendes interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da indisponibilidade de bens, que na verdade indica que a indisponibilidade de bens prejudica somente o direito de dispor do bem; ii) a indisponibilidade de bens foi deferida em contexto de dívida de R$2.037.114,44, sendo que todo o patrimônio do devedor ultrapassa significativamente o valor da dívida; iii) busca-se somente o registro da hipoteca na matrícula do imóvel e não a execução da hipoteca, que conflitaria com o instituto da indisponibilidade; iv) o credor que solicitou o decreto de indisponibilidade de bens não corre risco algum com o registro da hipoteca, que é mera garantia; v) a execução da hipoteca deve observar necessariamente a anterior indisponibilidade de bens, com o que não há risco aos interesses de terceiros credores com direito de preferência pela indisponibilidade averbada; vi) a recusa do registro da hipoteca pode significar impedimento à concretização do negócio jurídico; vii) se não existe impedimento para a penhora sobre imóvel em que recai decreto de indisponibilidade, não deve haver restrição no caso de hipoteca. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 42.1 – autos de origem). O Agente Delegado do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 47.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça Substituta em Segundo Grau Luciane Evelyn Cleto Melluso T. Freitas, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 35 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 42.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 42.2/3 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0004631-19.2024.8.16.0165, em que é apelante Eduardo Victor Mendes e apelado Agente Delegado do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Eduardo Victor Mendes formulou Suscitação de dúvida registral inversa nº 0004631-19.2024.8.16.0165 em face do Agente Delegado do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba para buscar o registro de hipoteca decorrente de garantia de confissão de dívida, tendo o agente delegado exigido o prévio cancelamento das indisponibilidades de bens constantes das averbações 11 e 14 da matrícula nº 22.255 do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba em que descrito o imóvel dado em hipoteca (mov. 1.1 – autos de origem). A petição inicial está instruída com cópia da diligência registral nº 2648/2024, matrícula nº 22.255 do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, laudo de avaliação do imóvel, escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, planilha de débito do processo que originou o decreto de indisponibilidade de bens (mov. 1.4/8 – autos de origem).O Agente Delegado do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba prestou informações nos autos de origem e juntou os seguintes documentos complementares: relatório de consulta de indisponibilidade de bens e parecer do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (mov. 22.5/7 – autos de origem). Consta da diligência registral nº 2648/2024 (mov. 1.4 e 22.4 – autos de origem) o seguinte:Diligência registral n° 2648/2024Tem o presente, a finalidade de solicitar a Vossa Senhoria a complementação/regularização do Título apresentado para registro/averbação nos termos do Art. 198 da Lei 6.015/731.TÍTULO: Escritura Pública de Confissão de Dívida – Hipoteca PROTOCOLO: 104469 de 17/07/2024APRESENTANTE: GIOVANI LOSI COUTINHO MENDESPara averbação/registro pretendido faz a seguinte exigência:a)- Com referência ao título:1) Em consulta ao site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, o Terceiro Garantidor Hipotecante o senhor ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS, está com indisponibilidade de bens cadastrada, sendo necessário apresentar a baixa da referida indisponibilidade, nos termos do Art. 1.420 do Código Civil;2) Apresentar o cancelamento das indisponibilidades de bens, constantes nas AV. 11 e 14 da matrícula n° 22.255, nos termos do Art. 1.420 do Código Civil;3) Recolhimento integral dos emolumentos, que deverá ser efetuado SOMENTE, após o cumprimento de TODOS os itens da exigência acima citados. Observacão: Após o cumprimento das exigências acima mencionadas, saliente-se, poderão ser formuladas novas exigências complementares. O(A) apresentante tem ciência dos prazos para cumprimento das exigências, em conformidade com os termos do Art. 205 da Lei 6.015/732 e Art. 5353 e 5364 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sob pena de cessarem os efeitos da prenotação e a possibilidade de manifestação de dúvida ao Juízo competente. Da matrícula n. 22.255 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba/PR, consta a titularidade proprietária de Alair Cordeiro dos Santos, conforme registro de Escritura Pública de Compra e Venda (R-06, de 31/03/2014), tendo por objeto o imóvel constituído pelo lote 02, da quadra 142, do loteamento denominado Cidade Nova, com área de 3.852,55 m², contendo uma construção em alvenaria com 2.639,53 m², vendido por Transmickael Comercio Importação e Exportação Ltda (sendo interveniente anuente Altivir C. Santos & Cia Ltda Me), pelo preço de R$700.000,00 (mov. 1.5, f. 3-4).Consta das averbações 11 e 14 da referida matrícula (registradas, respectivamente, em 16/02/2021 e 15/04/2021) o seguinte (mov. 1.5, f. 7-9):AV. 11 - M. 22.255 - Protocolo n.° 92.723 em 21 de janeiro de 2021 .- INDISPONIBILIDADE DE BENS - Em conformidade com o artigo 14, § 4° do Provimento 39 do Conselho Nacional de Justiça, faz-se a presente para constar INDISPONIBILIDADE DE BENS, em nome de ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS, CPF 237.984.249-34, conforme Certidão Positiva de Indisponibilidade de Bens Código do HASH: 70f6.c144.4ff7.8e74.6be5.1e68.b28f.554b.ae11.1eeb, emitida em 21/01/2021, onde consta o Protocolo n° 202101.2109.01458117-IA-640; Processo n° 00002139220195090089; Nome do Processo: João dos Santos Filho, Emissor da Ordem: 01° Vara do Trabalho de Apucarana . (...)[...]AV. 14 - M. 22.255 - Protocolo n.° 93.219 em 25 de março de 2021. INDISPONIBILIDADE DE BENS - Em conformidade com o artigo 14, § 4° do Provimento 39 do Conselho Nacional de Justiça, faz-se a presente para constar INDISPONIBILIDADE DE BENS, em nome de ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS, CPF 237.984.249-34 , conforme Certidão Positiva de Indisponibilidade de Bens Código do HASH: 14b5.02e6.0884.1a15.239b.2049.0b73.d3a2.52a3.bbfa, emitida em 25/03/2021, onde consta o Protocolo n° 202103.2411.01546454-IA-280; Processo n° 00290787820118160019; Nome do Processo: Execução de Título Extrajudicial, Emissor da Ordem: 1a Vara Civel de Ponta Grossa/PR. (...)[...]R. 17 - M. 22.255 - Protocolo n.° 94.386 em 11 de agosto de 2021. PENHORA - Conforme Mandado de Penhora, Avaliação e Registro, datado de 03/08/2021, por determinação da Dra. Anelore Rothemberger Coelho, MM.DD. Juíza Titular da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba/PR, extraído dos Autos n.° 0000225-38.2021.5.09.0671, vinculado ao autos ATOrd n° 0000213-92.2019.5.09.0089 da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana/PR .- EXEQUENTE: JOÃO DOS SANTOS FILHO, inscrito no CPF 012.781.339-09 .- EXECUTADOS: COMERCIO E TRANSPORTES DE MADEIRA TRANSTANIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob n° 81.901.035/0001-01, e ALAIR CORDEIRO DOS SANTOS, CPF 237.984.249-34 .- Procedo a PENHORA do imóvel objeto desta matrícula. – VALOR DA EXECUÇÃO: R$91.724,42 (noventa e um mil setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). - VALOR DE AVALIAÇÃO: R$5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil reais). - Faz-se o presente registro para todos os fins legais e de direito.Juntou-se aos autos Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, de 02/08/2024 (mov. 1.6 – autos de origem), que concluiu o seguinte:[...] Assim, para o imóvel avaliando: Terreno + prédio=R$ 6.549.335,00 + R$ 6.808.456,47 = R$ 13.357,791,47VALOR DE MERCADO= R$ 13.357.800,00 (TREZE MILHOES, TREZENTOS E CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS REAIS). Juntou-se aos autos Certidão de inteiro teor de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, de 15/05/2024, firmado entre Yeshua Florestal Ltda (outorgante devedora) e Eduardo Victor Mendes (outorgante credor), sendo terceiro anuente/garantidor hipotecante Alair Cordeiros dos Santos e Maria Geffer dos Santos. Consta, como objeto negócio jurídico, o seguinte (mov. 1.7 – autos de origem):[...] 1) DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO: Que, por força desta pública escritura, o OUTORGANTE DEVEDOR confessa e se reconhece devedor do OUTORGADO CREDOR, pela quantia de R$ 897.342,00 (oitocentos e noventa e sete mil e trezentos e quarenta e dois reais), em decorrência de mútuo realizado entre as parte para compra e venda de mercadorias objeto da nota fiscal nº 000000050, Série 001, chave de acesso 4123.1048.0446.8800.0138.5500.1000.0000.5010.0079.8964, emitida por FORTMAQ COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (...) descrição do produto: ESCAVADEIRA HIDRAULICA SANY MODEL SY215F N (...) Quantidade: 1,00, Valor Unitário de R$ 600.000,00 (seiscentos e mil reais). [...] 4) DA GARANTIA HIPOTECÁRIA: Que, em garantia do integral pagamento dos débitos ora confessados e comprometidos, nesta pública escritura, bem como de seus acréscimos decorrentes, o TERCEIRO GARANTIDOR HIPOTECANTE, acima qualificado, que é o senhor e legítimo possuidor, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dúvidas, dívidas, quer judiciais ou extrajudiciais, hipotecas mesmo legais, COM EXCEÇÃO DOS ABAIXO MENCIONADOS, oferece ao OUTORGADO CREDOR, em HIPOTECA de 1° (primeiro) GRAU e sem concorrência de terceiros, o seguinte imóvel urbano que assim se descreve e caracteriza: Lote de terreno urbano nº 02 (dois) da quadra nº 142 (cento e quarenta e dois), do loteamento denominado Cidade Nova, na cidade de Telêmaco Borba (...) delimitando desta forma uma área de 3.852,55m² (três mil e oitocentos e cinquenta e dois metros quadrados e cinquenta e cinco centímetros quadrados); em referido imóvel encontra-se averbada a construção de um Supermercado em alvenaria com 2.639,53m² (dois mil e seiscentos e trinta e nove metros quadrados e cinquenta e três centímetros quadrados); em referido imóvel existe(em) o(s) seguinte(s) ônus real(is): Av.2 Averbação de Contrato de Locação; R.3 Averbação de Caução; R.5 Averbação de Contrato de Locação; Av.7 Averbação de Contrato de Locação; Av.11 Indisponibilidade de Bens; Av.14 Indisponibilidade de Bens; R.15 Penhora; R.17 Penhora; tudo conforme divisas e confrontações constantes da Matrícula sob nº 22.255 do Serviço de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba-PR. Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: (i) Eduardo Victor Mendes (outorgante credor), Yeshua Florestal Ltda (outorgante devedora) e Alair Cordeiros dos Santos e Maria Geffer dos Santos (na qualidade de terceiros anuentes/garantidores hipotecantes) firmaram, em 15/05/2024, escritura pública de confissão de dívida, para reconhecimento do débito de R$897.342,00 (oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais), tendo como objeto de garantia hipotecária o imóvel constituído pelo lote 02, da quadra 142, do loteamento denominado Cidade Nova, com área de 3.852,55 m², contendo uma construção em alvenaria com 2.639,53 m², objeto da matrícula n. 22.255 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba/PR, de propriedade de Alair Cordeiros dos Santos; (ii) na av. 11 da matrícula do imóvel objeto da lide (n. 22.255 do CRI de Telêmaco Borba) registrou-se, em 16/02/2021, a determinação de indisponibilidade sobre o bem imóvel, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Apucarana/PR, nos autos do processo n. 0000213-92.2019.5.09.0089 (em que é exequente João dos Santos Filho e executados Comercio e Transportes de Madeira Transtania Ltda–Me e Alair Cordeiro dos Santos, pelo valor de R$91.724,42); (iii) na av. 14 da matrícula do imóvel, registrou-se (em 15/04/2021) a determinação de indisponibilidade sobre o bem imóvel expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em 25/03/2021, nos autos do processo de execução de título extrajudicial n. 0029078-78.2011.8.16.0019; (iv) em razão das ordens de indisponibilidade sobre o imóvel, o Agente Delegado do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba exigiu, na diligência registral n. 2648/2024, decorrente de protocolo para registro/averbação da Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia hipotecária, o prévio cancelamento das indisponibilidades de bens constantes das averbações 11 e 14 da matrícula. 3.2. Eduardo Victor Mendes busca no recurso a procedência da dúvida registral inversa. A sentença de improcedência está fundamentada do seguinte modo (mov. 34.1 – autos de origem): [...]2. Trata-se de dúvida registral inversa formulada por Eduardo Victor Mendes em face de diligência registral expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba como condição para o registro de escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca. Exigiu o Agente Delegado, para o registro do título, a baixa de averbação concernente à indisponibilidade do bem, decretada em autos de execução cível. Pois bem. A dúvida reside, de forma bastante singela, na resposta à possibilidade ou não de se constituir e registrar hipoteca sobre imóvel já gravado com averbação de indisponibilidade anterior, sustentando o Agente Delegado a resposta negativa e o suscitante a sua viabilidade, sob o fundamento principal de que a ordem de indisponibilidade não impediria a constituição da hipoteca, mas apenas a sua eventual e futura execução. Sobre a ordem de indisponibilidade questionada, dimana da leitura da Av.14 da Matrícula nº. 22.255 do Registro de Imóveis desta Comarca (Mov. 1.5) que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa determinou, em 25 de março de 2021, a indisponibilidade sobre o bem imóvel nos autos do processo de nº. 0029078-78.2011.8.16.0019, de conformidade com o disposto no Provimento nº. 39 do Conselho Nacional de Justiça. Ora. A medida de indisponibilidade, diferentemente da hipoteca, não constitui direito real sobre o imóvel, mas sim, limitação abstrata ao poder de disposição (ius abutendi) do proprietário sobre o bem, como indica sua própria nomenclatura. É o que pondera NARCISO ORLANDI NETO (Registro de Imóveis, 2ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2024, p. 201) ao diferenciar, brevemente, a indisponibilidade de bens da medida técnica consistente no bloqueio da matrícula: (...)Há que se lembrar que o direito de propriedade, nos termos do disposto no caput do artigo 1.228 do Código Civil compreende “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No âmbito do conceito analítico de propriedade encampado pela legislação civil, portanto, o referido direito real se desdobra em ius utendi (usar), ius fruendi (gozar) e ius abutendi (dispor). No que interessa à solução do presente caso, há que se lembrar que a constituição de qualquer direito real de garantia sobre o bem imóvel – dentre eles a hipoteca, como é a hipótese –, pressupõe a possibilidade de livre disposição da coisa pelo proprietário. É o que bem explica FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (in ANTONIO CEZAR PELUSO (coord.), Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, Barueri, Manole, 2024, p. 1115): (...)Desse modo, afetando a decretação da indisponibilidade, justamente, a faculdade de dispor do bem, é evidente a impossibilidade de instituição e registro de direito real de garantia sobre o imóvel, uma vez que falece ao proprietário o necessário ius abutendi. Não se trata, portanto, de questão atinente à possibilidade ou não de execução da hipoteca, mas sim, da própria possibilidade de sua constituição ante a limitação imposta à propriedade. Assim: (...)Por fim, há que se ressaltar que a suposta existência de discrepância entre o valor da dívida em execução no processo judicial e o valor de mercado do imóvel não afasta a conclusão aqui anotada e tampouco permite se pondere qualquer exceção. Isso porque, a indisponibilidade é medida excepcional, ampla e abstrata que afeta todo o patrimônio do devedor, sendo irrelevante o valor do débito para a possibilidade ou não de constituição de nova garantia real.” O art. 1.228 do Código Civil dispõe sobre as faculdades do proprietário e especifica que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.Conforme afirma Orlando Gomes, “Os direitos elementares do domínio ou poderes jurídicos do proprietário são os direitos de usar, gozar e dispor da coisa (jus utendi, fruendi et abutendi). Destacando algum ou mais de um desses direitos elementares, o proprietário constitui um direito real limitado”.A faculdade de dispor (jus abutendi) envolve a disposição material e jurídica da coisa, inclusive a constituição de qualquer direito real de garantia sobre o bem imóvel (como a hipoteca). Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[1] afirmam o seguinte:Na idade moderna, o jus abutendi foi substituído pelo direito de dispor, representando uma impactante transformação na instituição da propriedade. Entende-se como dispor a faculdade que tem o proprietário de alterar a própria substância da coisa. É a escolha da destinação a ser dada ao bem, a mais ampla forma de concessão de finalidade econômica ao objeto do direito real. A disposição pode ser material ou jurídica. Enquanto no exercício dos poderes de usar e fruir o proprietário não se priva da substância da coisa - pois aquelas faculdades podem ser destacadas em favor de terceiros, sem que seja atingida a condição jurídica do proprietário -, o mesmo não ocorre em certos atos de disposição, nos quais criará situações subjetivas favoráveis a terceiros, como nos atos de transferência da propriedade; ou de constituição de direitos reais (v. g., usufruto). A disposição material da coisa é percebida por atos tais como a destruição do bem ou o seu abandono. Em ambas as hipóteses, o proprietário pratica atos físicos que importam em perda' da propriedade (art. 1.275, III e IV, do CC). Aliás, na propriedade de bens consumíveis· (v. g. alimentos) -essencialmente uma propriedade temporária -, a disposição material se confunde com a própria fruição da coisa, a ponto de ser ilegítima qualquer norma restritiva ao gozo do bem, por implicar violenta afetação que recairia sobre a própria substância da coisa.A outro turno, a disposição jurídica da propriedade poderá ser de caráter total ou parcial. Total, quando o proprietário praticar ato de alienação, importando em mutação subjetiva do direito real; a alienação será onerosa (venda) ou gratuita (doação). Nos dois casos, o adquirente sucederá o alienante em todas as faculdades do domínio.Já a disposição parcial é percebida no instante em que são instituídos ônus reais sobre o bem. O proprietário dispõe parcialmente da coisa quando institui um gravame sobre ela, tal como o usufruto ou a hipoteca. Nas duas situações, o proprietário manterá a titularidade, apesar da convivência com um direito real em coisa alheia, como o do credor hipotecário ou um usufrutuário que recebe temporariamente certas faculdades do domínio.(...) Em síntese, percebemos que nem sempre o proprietário terá consigo os poderes de uso, fruição e disposição. Essa separação de poderes dominiais não ofende a essência do direito subjetivo de propriedade, que continua pertencendo exclusivamente a seu titular.A hipoteca trata-se de garantia real que recai sobre um bem imóvel, sendo acessório a obrigação principal, de modo que, em caso de inadimplemento da obrigação principal, o credor hipotecário pode exigir a venda do imóvel dado em garantia para satisfação de sua dívida, conforme disposto nos artigos 1.419, 1.422 e 1.473 do Código Civil[2].Por outro lado, o art. 1.420 do Código Civil dispõe que “Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca”.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, guardadas as proporções, decretada a indisponibilidade de bens, eventual registro da hipoteca não pode prevalecer, tornando-se ineficaz; veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS IMOVEIS HIPOTECADOS. INDISPONIBILIDADE. NÃO TEM EFICACIA A ARREMATAÇÃO DE BENS HIPOTECADOS, EM CASO EM QUE OS MESMOS SE ACHAVAM GRAVADOS POR INDISPONIBILIDADE, DECORRENTE DE ATO DO BANCO CENTRAL, DEPOIS ADOTADO PARA TERMO INICIAL DA FALENCIA DE EMPRESA DE QUE ERA DIRETOR O DEVEDOR, DADO QUE NESSA MESMA DATA E QUE FOI EFETIVADO O REGISTRO DA HIPOTECA. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 215 DA LEI 6015/73, SEM OFENSA AOS ARTS. 694 E 486 DO CPC, ATÉ PORQUE SEQUER FORA EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO, A INDICAR A AUSENCIA DE TITULO DE DOMINIO OU DE POSSE DA EMBARGANTE. (REsp n. 4.817/SP, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 8/4/1991, DJ de 6/5/1991, p. 5662.) O Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da instituição e do funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, dispõe, no que é relevante, o seguinte:Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.(...)Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149 de 30/08/2023 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pelo Provimento n. 188 de 04/12/2024), dispõe, nos artigos 320 e seguintes sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; veja-se no que interessa:Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)(...)Art. 320-I. Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024) § 3º A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro. (redação dada pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025) Consideradas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso em exame, cinge-se a controvérsia recursal na viabilidade do registro de hipoteca sobre um imóvel cuja matrícula possui averbação de indisponibilidade de bens.Nos termos do que dispõe o art. 1.420 do Código Civil, e como afirmado pelo Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba/PR (mov. 22.1 – autos de origem), “a hipoteca tem (...) como pressuposto a capacidade para alienar, ou seja, a possibilidade de dispor do bem. Desta forma, tão somente quem pode, livremente, transferir sua propriedade, tem a faculdade de ofertá-la em hipoteca”, de modo que, se o proprietário do bem está impedido de aliená-lo por alguma restrição legal ou judicial, não poderá onerá-lo com a hipoteca.O apelante sustenta que a indisponibilidade de bens foi deferida em contexto de dívida de R$2.037.114,44, mas todo o patrimônio do devedor ultrapassa significativamente o valor da dívida.Não se desconhece o laudo de avaliação juntado pela parte (que indica o valor de R$ 13.357,791,47, referente ao lote e a edificação) ou o valor de avaliação realizada nos autos do processo n. 0000213-92.2019.5.09.0089, perante a 1ª Vara do Trabalho de Apucarana/PR e anotada na penhora de registro n. 17 da matrícula com o valor de R$5.800.000,00 (indicando-se, ainda, o valor da execução de R$91.724,42). Entretanto, independentemente do valor significativo do imóvel (em tese suficiente para satisfazer eventuais execuções decorrentes da penhora anterior e de futura execução da hipoteca) a indisponibilidade do imóvel impede que o bem seja onerado com garantias reais, o que inviabiliza o registro de hipoteca objeto da escritura pública de reconhecimento de dívida firmado entre o apelante, o devedor outorgado e o terceiro/titular proprietário do imóvel dado em garantia.São irrelevantes os argumentos do apelante no sentido de que se busca somente o registro da hipoteca na matrícula do imóvel e não a execução da hipoteca; o valor da dívida objeto de execução nos autos em que deferida a indisponibilidade é inferior ao da avaliação do bem; existe preferência do exequente que anotou a indisponibilidade de modo que não há prejuízo a terceiros. Como afirmado pela sentença, “a suposta existência de discrepância entre o valor da dívida em execução no processo judicial e o valor de mercado do imóvel não afasta a conclusão aqui anotada e tampouco permite se pondere qualquer exceção. Isso porque, a indisponibilidade é medida excepcional, ampla e abstrata que afeta todo o patrimônio do devedor, sendo irrelevante o valor do débito para a possibilidade ou não de constituição de nova garantia real” (mov. 34.1 – autos de origem).Observe-se que, a despeito de o Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da instituição e do funcionamento da CNIB (revogado pelo Provimento n. 188 de 4/12/2024), permitir a “lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição”, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149 de 30/08/2023, na redação dada pelo Provimento n. 188, de 4/12/2024, expressamente vedada o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, quando existente a ordem superveniente de indisponibilidade do imóvel; e, mesmo após a redação dada pelo Provimento n. 190, de 25/04/2025, verifica-se que o art. 320-I, §3º do Código somente viabiliza o registro de qualquer título (aqui, interessa os que gravam ônus reais sobre o imóvel) na matrícula quando existe a ordem de indisponibilidade superveniente a um título prenotado (anteriormente)[3], o que, evidentemente, não é o caso dos autos, em que a indisponibilidade é anterior (averbação 14, registrada em 15/04/2021; e protocolo para registro da escritura pública com ônus hipotecária de 17/07/2024).Deve ser rejeitado o argumento do apelante no sentido de que “se não há impedimento a penhora sobre imóvel sobre o qual pesa a indisponibilidade, não deve haver restrição igualmente no caso da hipoteca”. Ora, é evidente que a penhora não é ato de disposição realizado pelo proprietário, senão um ato realizado no interesse de terceiros credores e contra o proprietário/devedor/coobrigado, de modo que é viável a realização da constrição em favor de terceiros – mas não a disposição pelo próprio proprietário/devedor/coobrigado. Logo, em razão da prévia decretação de indisponibilidade registrada na matrícula do imóvel e da ausência de um dos poderes inerentes à propriedade (de disposição), é justificável a exigência registral do Agente Delegado do Registro de Imóveis de Telêmaco Borba, de modo que a sentença deve ser mantida.A conclusão alcançada encontra respaldo, guardadas as proporções, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos tribunais brasileiros:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS REQUERIDO PELO TERCEIRO (SICREDI) - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE HIPOTECAR BEM INDISPONÍVEL - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO EM RAZÃO DE HIPOTECA POSTERIOR À INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.420 DO CÓDIGO CIVIL - ADJUDICAÇÃO DE BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS QUE FRUSTRA O OBJETIVO DO INSTITUTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, DE GARANTIR O PAGAMENTO DE TODAS AS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS ADVINDAS DA CONDUTA DO AGENTE ÍMPROBO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009283-60.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS REQUERIDO PELO TERCEIRO (SICREDI) - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE HIPOTECAR BEM INDISPONÍVEL - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO EM RAZÃO DE HIPOTECA POSTERIOR À INDISPONIBILIDADE DE BENS - IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.420 DO CÓDIGO CIVIL - ADJUDICAÇÃO DE BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS QUE FRUSTRA O OBJETIVO DO INSTITUTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, DE GARANTIR O PAGAMENTO DE TODAS AS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS ADVINDAS DA CONDUTA DO AGENTE ÍMPROBO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0009277-53.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 03.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA . BEM ALEGADAMENTE INDISPONIBILIZADO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Sendo exarada, por juízo diverso, ordem de indisponibilidade do imóvel penhorado na presente execução, cabe àquele o exame do pedido de liberação do gravame pelos fundamentos suscitados pelo exequente, sobretudo a anterioridade da hipoteca e constituição de hipoteca quando o imóvel estava livre e desembaraçado. assim, verificada a decretação da indisponibilidade do bem por ordem judicial, não é possível, nesse momento, dar continuidade à hasta pública designada, até que haja manifestação do juízo que determinou a inclusão do gravame de indisponibilidade. No caso, contudo, embora seja devida a manutenção da suspensão do leilão nesse momento, deve-se abrir prazo de dez dias ao executado para que comprove a indisponibilidade do bem, anexando cópia da decisão judicial exarada na ação de investigação de paternidade. Ainda, deverá vir aos autos o resultado da consulta ao CNIB. Confirmada a indisponibilidade do imóvel, por ordem proferida por juízo diverso do de origem, cabe ao exequente postular o levantamento do gravame perante aquele, mantendo-se a suspensão da hasta pública. Por outro lado, constatada a inexistência de decretação de indisponibilidade do bem, não há óbice para o prosseguimento da praça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53872535220238217000 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024)De consequência, o recurso deve ser desprovido. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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