Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. deferimento na proporção de 75%. MANUNTENÇÃO. SALÁRIO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da autora (ora agravante) de gratuidade de justiça em Procedimento Indenizatório de Adicional de Insalubridade. II. Questão em discussão2. A questão
em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A renda mensal auferida pela agravante é incompatível com a alegada miserabilidade econômica que supostamente obsta o pagamento das custas e despesas processuais na proporção estabelecida. 4. A agravante se limitou a alegar que não possui condições de arcar com as custas, sem, no entanto, esclarecer sua alegação com base em elementos concretos.5. Essa fragilidade probatória, consequentemente, inviabilizou a demonstração efetiva da alegada hipossuficiência financeira da agravante, a justificar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 6. No mais, a benesse foi indeferida apenas na proporção de vinte e cinco por cento (25%), de modo que o valor a ser suportado pela parte já foi substancialmente reduzido. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º,Jurisprudência relevante citada:
STJ, (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12 /11/2018, DJe 16/11/2018; STJ, REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023; STJ, AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; TJPR - 6ª C. Cível - 0071190- 70.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.06.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005322-09.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dilce John de Oliveira contra decisão prolatada na seq. 17.1 dos autos de Ação Indenizatória de Adicional de Insalubridade nº 0002450-78.2024.8.16.0154, em que restou assim consignado, no que concerne o objeto recursal: 1. A autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Da análise dos documentos apresentados nos autos (movs. 1.6, 14.2 e 16.1/16.3), verifico que a autora possui bens e rendimentos que não indicam total hipossuficiência. Conforme documento do Portal da Transparência (mov. 14.2), a autora recebe remuneração bruta de R$ 5.227,05, que após os descontos obrigatórios de Imposto de Renda no importe de R$ 225,84 e Previdência no importe de R$ 642,92, resulta na remuneração líquida de R$ 4.358,29. Registre-se que para análise da capacidade econômica, não compreende a base de cálculo as restrições financeiras voluntárias e não obrigatórias realizadas pela autora, tais como empréstimos bancários, já que foram livremente pactuados e não significam que a parte não possua condições de realizar o pagamento das custas e despesas processuais. (...). Corroborando a autora constituiu advogado particular, situação que não é determinante, mas indica capacidade econômica. Assim, concedo a gratuidade da justiça em favor da autora na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. À Serventia para que certifique o valor das custas correspondente ao percentual devido pela parte (25%). (...). Em suas razões recursais (seq. 1.1), a agravante sustentou, em suma, que: a) os elementos contidos nos autos demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência financeira; b) a decisão deixou de considerar os gastos essenciais que a recorrente possui. Requereu, já em caráter liminar, a concessão da justiça gratuita em seu favor. Subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento de mérito. O pedido liminar foi indeferido (seq. 10.1). Contrarrazões à seq. 15.1. Vieram os autos conclusos (seq. 17).
2. Fundamentação Por se tratar de insurgência relativa à justiça gratuita, a parte agravante fica dispensada de comprovar o recolhimento do preparo. Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento comporta conhecimento. No mérito, a insurgência não prospera. A matéria deduzida foi objeto de análise por parte desta relatoria, quando da apreciação do pedido liminar, ocasião em que foi assim consignado (seq. 10.1):“Como é cediço, a gratuidade é direito que, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil, assiste àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção juris tantum de veracidade, de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, consoante os termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12 /11/2018, DJe 16/11/2018) A lei, pois, não exige estado de miserabilidade. Convém destacar, ademais, que em recentíssima decisão o Tribunal da Cidadania reforçou que (no corpo do Acórdão prolatado para o REsp 2.055.899/MG[1]): “(...) 22. Importa consignar, é verdade, que a lei não exige, para afastar a presunção, que se aponte prova cabal – estreme de dúvidas – de que a parte possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No entanto, tampouco é lícito exigir do beneficiário que comprove a sua situação de pobreza, olvidando o sistema erigido pelo CPC. 23. O que se extrai, a rigor, do §2º, do art. 99, do CPC, é que o juiz, ao determinar a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, aponte elementos concretos, ainda que indiciários, capazes de afastar a presunção relativa estabelecida em favor do cidadão. 24. Afastada a presunção e na hipótese de a parte não lograr êxito em comprovar que faz jus ao benefício, poderá então o juiz indeferir o pedido. (...) 26. Assim, não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Do que consta dos autos é possível extrair que a agravante conta com renda fixa anual na ordem de R$ 50.817,93 declarados à Receita Federal no Exercício 24/23 (mov. 1.7). Ou seja, mensalmente aufere quase três salários mínimos, o que é bastante superior à grande parcela da sociedade brasileira. Não me parece, assim, restar adequação fática à condição de miserabilidade ou penúria financeira exigidas pela intelecção da Lei nº 1060/50, Constituição Federal, doutrina e jurisprudência. Condição de vida humilde não se confunde com miséria.Assim já julgou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. THEMA DECIDENDUM: (i) JUSTIÇA GRATUITA: INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERENTE QUE OSTENTA PATRIMÔNIO (APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA) INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE NECESSITADO EXIGIDA PELO ORDENAMENTO. (ii) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: INOCORRÊNCIA. VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS, DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO DO RÉU. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO; (iii) ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO: ACOLHIMENTO. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO ATÍPICA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA REGRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0071190- 70.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 27.06.2022). Não havendo qualquer circunstância proveniente capaz de justificar sua alteração, a conclusão supra se mantém inalterada. Acrescente-se que a agravante se limitou a alegar que não possui condições de arcar com as custas, sem, no entanto, esclarecer sua alegação com base em elementos concretos. A título de exemplo, ela aduziu a necessidade de se levar em consideração seus gastos ordinários, todavia, mais do que não apresentar comprovantes nesse tocante, sequer listou e quantificou aproximadamente estas despesas. E essa fragilidade probatória, consequentemente, inviabilizou a demonstração efetiva da alegada hipossuficiência financeira da agravante, a justificar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ainda, como bem observado pela magistrada singular – cujos fundamentos adota-se como razões de decidir –, “para análise da capacidade econômica, não compreende a base de cálculo as restrições financeiras voluntárias e não obrigatórias realizadas pela autora, tais como empréstimos bancários, já que foram livremente pactuados e não significam que a parte não possua condições de realizar o pagamento das custas e despesas processuais”. No mais, a benesse foi indeferida apenas na proporção de vinte e cinco por cento (25%), de modo que o valor a ser suportado pela parte já foi substancialmente reduzido. Finalmente, merecem destaque os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da possibilidade de o magistrado exigir sua comprovação:(...). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023) (sem grifos no original) (...). 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. (...). (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023) (sem grifos no original) (...). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. (...). (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) (sem grifos no original) Assim, considerando que não há comprovação satisfatória de que a agravante não pode arcar com as custas na proporção estabelecida, conclui-se estar escorreita a decisão agravada. Isto posto, o Agravo de Instrumento há ser conhecido e desprovido. 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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