SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005332-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de proventos de aposentadoria. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício ao INSS para bloqueio e depósito em conta judicial de 10% dos proventos líquidos do agravante, a qual alega que a constrição recaiu sobre sua aposentadoria e que a medida causa prejuízos à sua subsistência, requerendo a suspensão do depósito e a declaração de impenhorabilidade dos valores recebidos à título de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de crédito não alimentar.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou que o bloqueio de 10% de seus proventos líquidos de aposentadoria comprometeria sua subsistência mínima.4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para satisfação de créditos não alimentares, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.5. O tempo de duração da execução e a ausência de pagamento voluntário do débito justificam a penhora sobre o percentual da remuneração do agravante, sem comprometimento de sua subsistência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor para satisfação de crédito não alimentar, desde que respeitado o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º, e 701, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.108/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.284.499/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27.09.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0073699-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 02.09.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0058299-17.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 10.03.2022; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de 10% da aposentadoria do agravante, que é uma pessoa idosa, pode continuar. Entendeu que, mesmo sendo aposentado, o agravante não provou que esse bloqueio afetaria sua sobrevivência e a de sua família. O STJ já decidiu que é possível penhorar parte da aposentadoria para pagar dívidas, desde que se garanta que o devedor ainda tenha o suficiente para viver dignamente. Assim, o pedido do agravante para suspender o bloqueio foi negado.