Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Penhora de proventos de aposentadoria. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício ao INSS para bloqueio e depósito em conta judicial de 10% dos proventos líquidos do agravante, a qual alega que a constrição recaiu sobre sua aposentadoria e que a medida causa prejuízos à sua subsistência, requerendo a suspensão do depósito e a declaração de impenhorabilidade dos valores recebidos à título de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual de proventos de aposentadoria do agravante para satisfação de crédito não alimentar.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou que o bloqueio de 10% de seus proventos líquidos de aposentadoria comprometeria sua subsistência mínima.4. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para satisfação de créditos não alimentares, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família.5. O tempo de duração da execução e a ausência de pagamento voluntário do débito justificam a penhora sobre o percentual da remuneração do agravante, sem comprometimento de sua subsistência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor para satisfação de crédito não alimentar, desde que respeitado o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, § 2º, e 701, § 8º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.108/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.284.499/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27.09.2021; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0073699-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 02.09.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0058299-17.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 10.03.2022; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o bloqueio de 10% da aposentadoria do agravante, que é uma pessoa idosa, pode continuar. Entendeu que, mesmo sendo aposentado, o agravante não provou que esse bloqueio afetaria sua sobrevivência e a de sua família. O STJ já decidiu que é possível penhorar parte da aposentadoria para pagar dívidas, desde que se garanta que o devedor ainda tenha o suficiente para viver dignamente. Assim, o pedido do agravante para suspender o bloqueio foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005332-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.06.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005332-53.2025.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 2ª Vara Cível, em que é Agravante, PAULO CABRAL JUNIOR, Agravada, JUNTO SEGUROS S/A. e Terceiros, D & M COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTROS. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado PAULO CABRAL JUNIOR contra a decisão proferida nos autos de Ação Monitória nº 0051612-07.2010.8.16.0001, em fase de Cumprimento de Sentença, que determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para que promova o bloqueio e realize o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos do percentual de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos do agravante, até o limite do devido (mov. 380.1 dos autos originários). Em suas razões recursais (mov. 1.1), alega o agravante, em síntese, que: a) a determinação de bloqueio diz respeito a proventos de sua aposentadoria, sendo que é pessoa idosa, hoje com 79 (setenta e nove) anos, que se utiliza do valor recebido do INSS à título de aposentadoria para sua subsistência, mais especificamente para a sua alimentação e compra de medicamentos; b) o valor recebido pelo agravante é inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante ínfimo e totalmente revertido para a sua sobrevivência; c) o bloqueio dos ditos valores causa extensos prejuízos ao agravante, estando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e fundamento relevante. Dito isso, pugna o agravante pela suspensão do depósito em conta judicial do percentual de 10% (dez por cento) dos seus proventos de aposentadoria e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores recebidos pelo agravante a título de aposentadoria. Ainda, requereu a concessão da gratuidade de justiça. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1), bem como indeferido o pedido de gratuidade recursal (mov. 21.1). Contrarrazões em mov. 17.1. Comprovação do pagamento das custas recursais em mov. 23.2. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de penhora sobre o provento de aposentadoria da executada. Extrai-se dos autos que J. Malucelli Seguradora S/A. apresentou pedido monitório em face de D&M Comunicação Ltda., Paulo Cabral Junior, Rosa Maria Costa Cabral, Inês Torquato Cabral de Araújo e João de Deus Cabral, objetivando receber valores relativos ao pagamento da indenização securitária relativo ao risco coberto pela Apólice de Seguro-Garantia nº 07.0745-0159012 que assegurava o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato firmado entre CEB Distribuição S/A. e a D&M Comunicação Ltda. Os réus D&M Comunicação Ltda., Paulo Cabral Júnior e Rosa Maria Costa Cabral apresentaram embargos à monitória (mov. 1.4 dos autos originários), que foram julgados improcedentes, sendo condenado os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da J. Malucelli, o qual foi fixado em 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, cabendo as partes vencidas promoverem ao pagamento da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, considerando o trabalho realizado pelo profissional. Também, nos termos do artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com as devidas anotações na autuação, registro e distribuição a fim de constar Execução de Título Executivo Judicial (mov. 169.1 dos autos originários) O recurso de apelação interposto por Inês Torquato Cabral de Araújo foi desprovido (mov. 208.2 dos autos originários). Posteriormente, no mov. 24 – autos de Agravo em Recurso Especial, foi certificado o trânsito em julgado. A autora requereu o cumprimento da sentença e apresentou planilha pormenorizada em agosto/2023 (mov. 224.2 a mov. 224.3 dos autos originários). Em mov. 300.1 dos autos originários o executado, ora agravante, apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros nas contas correntes de sua titularidade via sistema SISBAJUD. Na ocasião, alegou o agravante que o bloqueio judicial no montante de R$ 4.286,33 (quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), em 03/05/2024 se referia a valor depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo tal valor referente à sua aposentadoria. O juízo determinou a intimação do agravante para que juntasse os extratos dos 3 (três) últimos meses anteriores ao período bloqueado, a fim de verificar a origem dos valores (mov. 303.1 dos autos originários). Na decisão de mov. 307.1 dos autos originários o juízo determinou o desbloqueio valores penhorados na conta do executado/agravante junto ao Banco Itaú, referente a sua aposentadoria. De outro turno, verificou que o bloqueio de R$ 2.298,37 junto à Caixa Econômica Federal deveria ser mantido, tendo em vista que mesmo intimado para apresentar os extratos, o executado não cumpriu integralmente a decisão, pois não juntou extratos da referida conta. Na sequência o agravante apresentou novamente impugnação, alegando que “do valor bloqueado nas contas do executado junto à Caixa Econômica Federal, o montante de R$ 908,31 (novecentos e oito reais e trinta e um centavos) foi bloqueado em sua conta poupança nº 782.686.536-1, da Agência 02893 (Conformes extratos em anexo), e o montante de R$ 1.393,43 (mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) bloqueado na conta nº 792.713.945-3, da Agência 3880, se refere a abono salarial pelo impugnante recebido. No entanto, referidos bloqueios encontram-se eivados de vício, uma vez que as quantias são impenhoráveis” (mov. 322.1 dos autos originários). Na decisão de mov. 338.1 dos autos originários o juízo determinou o desbloqueio valores penhorados. Também determinou a expedição de ofício ao INSS para que informasse se o executado recebe algum benefício do órgão e, em caso positivo, o valor percebido. Em resposta, informou a autarquia previdenciária que foi concedido ao executado a aposentadoria por idade (41) número 155791877-2 em 14/12/2011 com renda mensal de R$ 1.802,19, com início de vigência a partir de 14/12/2011 (mov. 374.1 dos autos originários). O exequente requereu a penhora do salário do executado Paulo Cabral Junior, o que foi deferido (mov. 333.1 e mov. 380.1, respectivamente). Pois bem. Acerca da matéria, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, entende por autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade dos proventos de salário do executado mesmo para satisfação de verbas não alimentares, flexibilizando o entendimento do §2º, do art. 833 do Código de Processo Civil, mantendo a observância da garantia da subsistência mínima do devedor e de sua família. Vejamos:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.Precedentes.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.062.108/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/08/2022 - Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CONTA SALÁRIO. A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMOU A LEGALIDADE DA PENHORA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o ora recorrente sequer comprovou que os valores depositados em suas contas correntes - e que foram objeto de bloqueio - diziam respeito a verbas salariais, não logrando demonstrar a ilegalidade da medida constritiva.3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.4. Agravo Interno do particular desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.284.499/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/09/2021 - Destaquei). Desse modo, tem-se que, ao determinar a constrição de verbas a princípio impenhoráveis, deve-se buscar o equilíbrio, de forma a resguardar o executado e, ao mesmo tempo, possibilitar a satisfação do exequente, garantindo o mínimo existencial e a sobrevivência digna de ambas as partes, sem que haja o sacrifício completo de uma delas. No caso, verifica-se que o agravante não demonstrou que tem despesas que importam no comprometimento integral de seu provento de aposentadoria, ou seja, não há comprovação nos autos de que o deferimento da penhora irá afetar o mínimo existencial para sua sobrevivência e de sua família. Assim, levando-se em consideração o tempo que já perdura a execução (cumprimento de sentença iniciado em 2023, após trânsito em julgado da ação monitória ajuizada em 2010), a ausência de pagamento voluntário do débito, a frustação de medidas constritivas, é possível o bloqueio/penhora sobre percentual da aposentadoria do executado, na proporção determinada na decisão agravada, ou seja, de 10% (dez por cento), patamar que, em princípio, na ausência de prova em sentido contrário, não importará no comprometimento da subsistência da devedora e, de outro lado, atende, ao menos em parte, as necessidades do credor. Neste mesmo sentido já julgou esta 9ªCâmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS DEPENDENTES DE VÍTIMA FATAL DO SINISTRO - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA DEVIDA A TÍTULO DE PENSÃO - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073699-37.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A VERBA SALARIAL LÍQUIDA PERCEBIDA PELA EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, INC. IV, CPC). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE A EXECUÇÃO NÃO TRATE DE VERBA ALIMENTAR, DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR QUE A CONSTRIÇÃO (NO PERCENTUAL DE 15%) NÃO É CAPAZ DE COMPROMETER A DIGNIDADE DA PARTE DEVEDORA (QUE RECEBE SALÁRIO LÍQUIDO DE MAIS DE TREZE MIL REAIS). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058299-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10/03/2022). Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, conforme fundamentação.
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