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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Andrea Percicotti e Marcio Antonio Percicotti em face da decisão proferida nos autos de Ação de Despejo, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0003351-67.2017.8.16.0194, em trâmite perante a 23ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu seu pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº. 51.682 do 8º CRI de Curitiba na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos seguintes termos (mov. 393.1/orig.): “Indefiro o pedido de mov. 379.1, haja vista que não houve a penhora do bem imóvel, somente houve a anotação de indisponibilidade ao mov. 368.1, a qual é possível, por mais que o imóvel seja bem de família, haja vista que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem. Nesse sentido é o atual entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: (...). No mais, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 378.1.” Inconformada, a executada sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que o bem se trata de seu único imóvel, constituindo-se como bem de família e sendo, portanto, impenhorável, de modo que indevida a manutenção da indisponibilidade na CNIB. Ressalta que, em momento anterior, a parte exequente desistiu da penhora do bem, justamente, por reconhecer que se trataria de seu único imóvel e albergado pela proteção da Lei 8.009/90. Requer, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação de tutela recursal, e seu provimento, a fim de que seja determinado o levantamento da indisponibilidade (mov. 1.1/TJ)Foi indeferida a antecipação de tutela recursal (mov. 8.1/TJ) e a parte agravada apresentou contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Cuida-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e demais encargos da locação, na qual as partes firmaram acordo em audiência de conciliação pelo qual a parte ré comprometeu-se ao pagamento de R$ 23.714,71 (mov. 58.1/orig.), com homologação da transação em dezembro/2017 (mov. 68.1/orig.). A parte requerente, porém, noticiou o descumprimento do acordo a partir da primeira parcela pactuada (mov. 66.1/orig.), sendo iniciado o cumprimento de sentença, então, em R$ 36.911,17 (mov. 126.1/orig.).O juízo a quo deferiu bloqueio via Bacenjud (mov. 129.1/orig.), o qual restou infrutífero (mov. 138.1/orig.); determinou, então, o bloqueio via Renajud (mov. 145.1/orig.), que também restou infrutífero (mov. 154/orig.); determinou consulta Infojud (mov. 163.1/orig.), a qual resultou apenas em declaração de renda da executada Andrea (mov. 179.2/orig.), e a parte exequente postulou pela penhora do imóvel de matrícula nº. 51.682 do 8º CRI de Curitiba (mov. 186.1/orig.), porém, após averiguar que se tratava do único imóvel da executada, desistiu da penhora, em dezembro/2018 (mov. 199.1/orig.).Após isso, foi lavrado termo de penhora de direitos da executada sobre veículo objeto de contrato de arrendamento (mov. 226.1/orig.), intentado novo bloqueio via Bacenjud (com bloqueio parcial, mov. 258.1/orig.) – sobre o qual foi determinado o levantamento, ante o reconhecimento de impenhorabilidade da verba pelo STJ (mov. 306.1/orig.).Foi deferida, então, consulta Renajud e Infomud, além de inclusão dos executados no Serasajud, sendo indeferida a inclusão do CPF dos executados no CNIB ante o não esgotamento das diligências possíveis (mov. 313.1/orig.), além de realizada consulta pelo DTR, DOI e CAGED (mov. 348.1/orig.).Foi deferida, então, inclusão do CPF dos executados no CNIB (mov. 354.1/orig.), ao que os executados postularam pelo levantamento da indisponibilidade (mov. 379.1/orig.) e, ante a discordância pela parte exequente (mov. 390.1/orig.), sobreveio a decisão agravada que manteve a anotação sobre o imóvel (mov. 393.1/orig.). Feita esta introdução, conclui-se que o recurso não comporta provimento. Da síntese processual supra, extrai-se que foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis dos executados, as quais revelaram-se, majoritariamente, infrutíferas – restando pendente apenas a avaliação sobre o veículo penhorado, um veículo VW Gol 1.0, ano/modelo 2009 (mov. 214.2/orig.).Neste contexto é que foi proferida a decisão agravada, a qual manteve a indisponibilidade sobre o bem imóvel de matrícula nº. 51.682 do 8º CRI de Curitiba, o que é impugnado pela parte ora agravante, ao argumento de se tratar do seu único bem, sendo, assim, impenhorável, circunstância que já teria sido, inclusive, reconhecida pela própria exequente em momento anterior. Ocorre que a CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional.Este Tribunal de Justiça, por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015 do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte:“Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br.I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade.II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ.III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. ” Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis, a fim de evitar, precipuamente, a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado. Portanto, a indisponibilidade de bens não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles se desfaça.Outrossim, cumpre esclarecer que se trata de matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 560, em que firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens, o que que está aparentemente comprovado nos presentes autos, e conforme buscas determinadas pelo juízo, as quais, conforme já mencionado, restaram infrutíferas. Vejamos:Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Nesse mesmo sentido, são as decisões deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). DECISÃO MODIFICADA. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. REQUISITOS DA SÚMULA Nº560 DO STJ PREENCHIDOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072645-36.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGËNCIA DO AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. RESP. REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.III - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019772-59.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 02.05.2023) Deste modo, tem-se que a indisponibilidade, no caso dos autos, foi precedida de diversas outras tentativas de localização de bens penhoráveis, pelo que se mostra regular e válida.Tal conclusão não é modificada pela alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, uma vez que a indisponibilidade não se confunde com a expropriação do bem, mas consiste em medida apta a evitar a dilapidação do patrimônio da parte executada e estimular o adimplemento da obrigação, sobretudo se o imóvel perder a sua qualidade de bem de família. Cuida-se, portanto, de medida acautelatória e coercitiva, sem qualquer incompatibilidade com eventual reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel (que, salvo engano, não foi objeto de decisão pelo juízo a quo, mas apenas de desistência de penhora pela parte exequente em 2018). Neste sentido, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO EXPROPRIATÓRIO. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO IMPOSSIBILITA A ALIENAÇÃO FUTURA. GARANTIA AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111662-11.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL POR MEIO DO CNIB. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.A indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é compatível com a impenhorabilidade do bem de família, pois visa apenas evitar a expropriação e dilapidação do patrimônio, bem como estimular o adimplemento da obrigação, restando assegurado o direito à moradia do devedor. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100491-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.02.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DO DEVEDOR E RECONHECEU COMO IMPENHORÁVEL BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL REGISTRADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DOS CREDORES. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TRAÇADOS NO RECURSO ESPECIAL 1.377.507/SP. EMBORA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, A INDISPONIBILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO. DIREITO À MORADIA ASSEGURADO . ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112621-16.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.03.2024) Assim, porque demonstrado que a concessão da medida, embora excepcional, foi precedida de diversas outras tentativas de localização de bens penhoráveis, e porque a medida não se confunde com a expropriação do imóvel (inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre sua manutenção e eventual reconhecimento de impenhorabilidade do bem), é o caso de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios termos. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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