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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 423.1, mantida pela decisão de mov. 437.1, que nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo e Cobrança”, julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes conclusivos termos:“Ante o exposto, e por tudo mais que consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, e:a) DECLARO rescindido os contratos de arrendamento dos lotes rurais denominados “FAZENDA CURITIBA”, “FAZENDA LAMBARI”, “FAZENDA IARA” e “FAZENDA RUBI”, matriculados respectivamente sob o ns. 14.662, 14.722, 3.154 e 14.393, do Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão, devendo a requerida desocupar os imóveis em caráter definitivo;b) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 115.880,04 (cento e quinze mil, oitocentos e oitenta reais e quatro centavos), em favor da autora, referente ao remanescente das safras de 2015 e 2016, bem como de R$ 184.744,09 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), relativos à safra de 2017, além dos valores devidos pela safra de 2018 vencida no curso do processo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, os quais devem ser atualizados e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do inadimplemento, devendo ser abatidos do montante devido os valores depositados judicialmente pela parte ré (mov. 37.52), qual seja, R$ 72.939,78 (setenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), já levantados pela requerente, além dos valores obtidos com o produto da venda da safra arrestada, depositados no mov. 136.2, que perfazem a quantia de R$ 34.170,49 (trinta e quatro mil, cento e setenta reais e quarenta e nove centavos).Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados no mov. 132.2.Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o integral proveito econômico obtido pela parte autora (inclusive já depositados judicialmente e/ou levantados), com fundamento no artigo 85, §2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (sic)Inconformada com a Sentença, a requerida SABARÁLCOOL S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL interpôs recurso de Apelação ao mov. 444.1, arguindo cerceamento de defesa, pois entende que as provas pericial e testemunhal comprovam a natureza do contrato – de parceria agrícola - e a ocorrência de excesso de execução. Assevera que os comprovantes juntados pela requerida comprovam a realização dos pagamentos devidos relativamente aos contratos de parceria, devendo ser reconhecida a existência de crédito em favor da apelante no montante de R$89.225,25 (oitenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), ou, subsidiariamente, o adimplemento parcial dos contratos. Requer, ademais, a revogação do despejo concedido liminarmente com a devolução dos valores percebidos com a venda da produção de cana-de-açúcar e a indenização pelas perdas e danos suportados, pois havia previsão contratual expressa que autorizava a requerida a permanecer no imóvel até o término dos trabalhos necessários à ultimação da colheita, fundamentada em expressa previsão legal. Por fim, caso mantida a condenação, requer seja aplicada a Taxa SELIC no cálculo dos juros e correção monetária.Contrarrazões ao mov. 451.1 pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).Por brevidade adota-se o Relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia:“Segundo consta da inicial, as partes celebraram quatro contratos particulares de parceria agrícola rural com natureza e características de arrendamento rural, mediante pagamento fixo de toneladas de cana-de-açúcar anuais. A parte autora assevera que recebeu apenas parcialmente os frutos decorrentes dos Contratos de Parceria/Arrendamento das Safras 2015 e 2016, cujo saldo em aberto é de R$ 115.880,04 (cento e quinze mil, oitocentos e oitenta reais e quatro centavos), e absolutamente nada referente a Safra 2017, na importância de R$ 184.744, 09 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), o que totaliza a quantia original de R$ 300.624,13 (trezentos mil, seiscentos e vinte e quatro reais e treze centavos), os quais, atualizados, perfazem o montante de R$ 329.890,47 (trezentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos). Diante disso, pugna a parte autora pela rescisão dos contratos por inadimplemento contratual da parte ré, com o despejo da requerida e imissão na posse pela demandante. Requer, ao final, a condenação da demandada ao pagamento das safras inadimplidas, bem como a concessão de tutela de urgência, a fim de retomar a posse dos imóveis de sua propriedade para realizar a colheita da cana de açúcar referente à safra de 2018.Inicialmente, oportunizou-se a purgação da mora pela parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 14).A autora requereu a reconsideração da aludida decisão (mov. 18), que, contudo, restou indeferida (mov. 20).Citada, a ré apresentou contestação (mov. 37), argumentando que apenas o contrato referente à Fazenda Lambari pode ser enfrentado como arrendamento, permanecendo os que dizem respeito às Fazendas Rubi, Iara e Curitiba como parceria agrícola. Quanto ao mérito, aduz excesso de cobrança e necessidade de readequação do valor cobrado, ao argumento de que efetuou diversos pagamentos à parte autora, que não foram por ela considerados, incorrendo em excesso no valor de R$ 256.950,69 (duzentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), sendo devida apenas a quantia de R$ 72.939,78 (setenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), a qual foi depositada judicialmente, a título de purgação da mora. Sustenta que o valor líquido e certo a ser depositado nos autos, a título de purgação de mora, deve ser determinado pelo Juízo, suspendendo-se a liminar de despejo. Requer, ainda, a garantia de permanência na área.A autora impugnou a contestação (mov. 44), refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos iniciais.Instadas as partes a se manifestarem sobre a intenção de produzir provas, a ré pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 51), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide e manifestou interesse na composição (mov. 52).Diante do interesse de conciliação, foi designada audiência de conciliação (mov.55).Ato contínuo, deferiu-se a tutela provisória de urgência (mov. 64), para o fim de decretar o despejo da requerida, determinando a expedição de mandado para desocupação voluntária das Fazendas CURITIBA, LAMBARI, IARA e RUBI, em quinze dias, sob pena de despejo forçado.Ainda, deferiu-se o levantamento dos valores incontroversos, depositados pela ré, bem como o arresto da safra de 2019, para fins de garantia de eventual pagamento do débito, podendo os frutos serem vendidos à empresa escolhida pela parte autora devendo o valor equivalente à venda ser depositado em Juízo, sob pena de multa.O arresto foi realizado pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 78.3).A ré opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (mov. 84), os quais foram rejeitados (mov. 88).A audiência conciliatória foi cancelada a pedido das partes (mov. 95).O feito foi saneado (mov. 111), deferindo-se a produção de prova documental, uma vez que a prova testemunhal em nada elucidará os pontos controvertidos: mora e excesso de cobrança.A decisão foi objeto de aclaratórios pela parte ré (mov. 115), que foram novamente rejeitados (mov. 120).Foram juntados aos autos o comprovante do depósito judicial referente ao valor obtido com a venda da cana de açúcar arrestada, no valor de R$ 34.170,49 (trinta e quatro mil, cento e setenta reais e quarenta e nove centavos) (mov. 132 e 136).Após retirada do alvará pela parte autora (mov. 150), as partes apresentaram alegações finais (mov. 152 e 153).O processo foi sentenciado e julgado procedente (mov. 156).A sentença foi objeto interposição de recurso de apelação cível pela parte ré (mov. 186), o qual restou provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa.Com o retorno da tramitação em primeiro grau, a parte autora especificou provas, requerendo a produção de prova oral (mov. 228). A parte ré, por seu turno, manteve-se inerte (mov.231).O processo foi saneado (mov. 233), deferindo-se a produção de prova oral e pericial.As partes apresentaram quesitos para realização de perícia (mov. 245 e 317).Realizou-se audiência instrutória, com a oitiva de testemunhas arroladas pela autora e pela ré (mov. 313).O laudo pericial foi juntado ao mov. 353 e impugnado pela parte ré (mov. 363), enquanto a parte autora expressou concordância (mov. 364).O Sr. Perito apresentou esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 369), os quais foram novamente impugnados pela requerida (mov. 374), enquanto a parte autora requereu a sua homologação (mov. 375).O expert respondeu os quesitos suplementares (mov. 384) e a ré apresentou nova insurgência (mov. 389), novamente respondida pelo Sr. Perito (mov. 394).As partes exerceram o contraditório sobre as conclusões do expert nos movs. 412 e 414.Alegações finais pela parte ré (mov. 420) e pela parte autora (mov. 421).”Da espécie dos contratos firmadosÉ incontroverso que o Código de Processo Civil adotou a sistemática do livre convencimento motivado quanto à apreciação das provas, disciplinando que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (art. 371). Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir indicando as razões da formação de seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova existente nos autos”[1]. Destarte, ainda que tenha sido determinada por este e. Tribunal de Justiça a produção de provas oral e testemunhal, o d. Magistrado não está vinculado às conclusões apresentadas pelo Sr. Expert, devendo, apenas, fundamentar as razões que ensejam o entendimento adotado, o que fez, inclusive apreciando as provas produzidas. Todavia, ainda que não reste caracterizado o cerceamento de defesa suscitado pela parte apelante, vislumbra-se que as provas colacionadas nos autos demonstram que os contratos firmados entre as partes em relação às fazendas Curitiba, Iara e Rubi, eram de parceria agrícola, e não de arrendamento rural, como entendeu a r. Sentença.Esclareço.Em relação à Fazenda Curitiba, a parte autora juntou Contrato de Parceria Agrícola assinado em 20 de outubro de 2007, e Termo de Aditamento de 14 de novembro de 2012 (mov.1.3). A requerida, por sua vez, juntou Contrato Particular de Parceria Agrícola datado de 03 de junho de 2013 (mov.37.5), o qual deve prevalecer, pois, além de mais recente, está assinado pelos contratantes e registrado no Cartório do Registro Civil de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas. Em relação à Fazenda Rubi, a parte autora juntou Contrato Particular de Parceria Agrícola assinado em 19 de março de 2007 e Termo de Aditamento com a mesma data (mov.1.6). A parte ré, em Contestação, apresentou Contrato Particular de Parceria Agrícola subscrito em 03 de dezembro de 2012 (mov.37.41). Assim, considera-se válido e vigente o instrumento contratual juntado pela requerida, haja vista que é mais recente e está assinado pelas partes e registrado em Cartório. Em relação à Fazenda Iara, a parte autora apresentou Contrato Particular de Parceria Agrícola datado de 11 de novembro de 2011 e Termo de Aditamento de 14 de novembro de 2012 (mov.1.5). A parte ré, em Contestação, juntou Contrato Particular de Parceria Agrícola datado de 12 de janeiro de 2012 (mov.37.18).Embora o instrumento contratual tenha sido firmado em momento anterior ao Termo de Aditamento apresentado pela parte autora, sua validade encontra-se devidamente reforçada, em detrimento ao Termo de Aditamento juntado pelos autores, uma vez que, além de conter a assinatura das partes contratantes, foi regularmente registrado em Cartório.Ressalte-se que ainda que o registro em Cartório não seja requisito legal para a validade do instrumento contratual de arrendamento rural ou de parceria agrícola, é certo que o registro do contrato em Cartório confere maior segurança jurídica ao documento, além de robustecer sua existência ante a fé pública do Tabelião. Além disso, da análise da instrução probatória vê-se que a parte autora não impugnou a existência e validade dos instrumentos contratuais juntados pela requerida, limitando-se a alegar em Impugnação à Contestação que “a existência jurídica de Contratos de Parceria, em vez de Arrendamento, em nada altera a violação contratual por parte da Ré em relação aos valores de pagamento” (sic). Assim, deve a r. Sentença ser reformada quanto à espécie de contrato firmado entre as partes, devendo-se reconhecer que os contratos relativos às Fazendas Curitiba, Iara e Rubi são de parceria agrícola (nos termos dos Contratos juntados aos movs. 37.5, 37.18 e 37.41), e o Contrato relativo à Fazenda Lambari de arrendamento rural, prevalecendo os termos do instrumento contratual juntado ao mov.37.29. Do excesso de cobrançaQuanto aos valores devidos pelas safras dos anos de 2015 e 2016, sem menoscabo ao esforço argumentativo utilizado pela parte apelante, deve-se adotar o montante apresentado pela parte autora. Isso porque os valores da Promessa de Pagamento indicados pelos autores como quitados (movs. 1.7 e 1.8) estão corroborados pelos comprovantes juntados pela requerida. Veja-se. Conforme consta da Promessa de Pagamento assinada em 30 de junho de 2017 (mov. 1.7), a parte ré se comprometeu a quitar os valores em atraso relativos aos contratos firmados, nos seguintes termos: Sobre os valores pagos e inadimplidos do compromisso de pagamento, a parte autora apresentou a seguinte tabela (mov. 1.8): O pagamento da quantia de R$20.500,00, correspondente à parcela de 30.06.2017, está comprovado pelos comprovantes de mov.37.20, fls. 19 e 20 (R$10.000,00 em 04.07.2017 e R$10.500,00 em 11.07.2017).O pagamento da quantia de R$20.605,00, correspondente às parcelas de 25.07.2017, está corroborado pelo comprovante de mov.37.20, fl. 21 (R$20.605,00 em 28.07.2017). O pagamento da quantia de R$20.604,90, correspondente às parcelas de 25.08.2017, está comprovado pelos comprovantes de mov. 37.20, fls. 22 e 23 (R$13.348,72 e R$7.256,18 em 30.08.2017). O pagamento da quantia de R$21.530,25, correspondente às parcelas de 25.09.2017, está corroborado pelos comprovantes de mov.37.20, fls. 24 e 25 (R$13.341,25 e R$8.189,00 em 29.09.2017). O pagamento da quantia de R$22.637,71, correspondente às parcelas de 25.11.2017, está confirmado pelos comprovantes de mov. 37.20, fl. 26 (R$13.186,30 em 03.11.2017) e mov. 37.7, fl.6 (R$9.451,41 em 03.11.2017).E por fim, o pagamento de R$15.442,10, correspondente às parcelas de 25.12.2017, está corroborado pelo comprovante de mov. 37.20, fl. 27 (R$15.442,10 em 05.12.2017). Portanto, deve ser mantida a r. Sentença quanto aos valores devidos pelas safras de 2015 e 2016, no montante de R$115.880,04 (cento e quinze mil oitocentos e oitenta reais e quatro centavos). Quanto aos valores da safra de 2017, os contratos apresentados pela requerida, ora apelante, informam que “tendo em vista que a cana pertencente à parceira outorgante em razão da partilha será adquirida, imediatamente após a colheita, para industrialização pela parceira outorgada, assim como também será integralmente paga, fica estabelecido e expressamente acordado que o preço da cana que couber à parceira outorgante será o definido pelo CONSECANA-PR (Conselho dos Produtores de Cana-de-açúcar do Estado do Paraná), identificada como preço básico campo sem incidência de PIS e Cofins. Tal preço será definido pelo CONSECANA-PR referente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela e será pago em sua totalidade, havendo assim a liquidação total da parcela sem que haja quaisquer ajustes posteriores. Desta forma o preço fica definido por ambas as partes, conforme as regras específicas do CONSECANA-PR” (grifo nosso). No contrato da Fazenda Curitiba, restou firmado que na colheita da quarta safra (referente ao ano de 2017), a parceira outorgante teria direito à 25% da produção. Restando pactuado que a produção seria partilhada em duas parcelas iguais nos dias de 15 de julho e 15 de novembro de cada ano.Da planilha de cálculo apresentada pela requerida, consta como devido à autora em 15.07.2017, o valor de R$7.186,62 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e em 15.11.2017, o valor de R$6.845,15 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), não havendo, contudo, o respectivo comprovante de pagamento de tais valores. Em relação à Fazenda Rubi, restou pactuado que na colheita da quinta safra (2017) a parceira outorgante teria direito à 26% da produção, que seria dividida no dia 30 de junho de cada ano. Na planilha de cálculo juntada pela requerida consta como devido à parte autora no dia 30.06.2017, o montante de R$15.653,45 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), inexistindo o correspondente comprovante de pagamento. No contrato relativo à Fazenda Iara, vislumbra-se que foi pactuado que na sexta colheita (2017), a parceira outorgante teria direito à 26% da produção, a qual seria dividida no dia 30 de outubro de cada ano. Na planilha de cálculo juntada pela requerida, consta como devida à parte autora em 30.10.2017, a quantia de R$119.037,90 (cento e dezenove mil, trinta e sete reais e noventa centavos), inexistindo o comprovante de pagamento correspondente. Por fim, quanto à Fazenda Lambari, restou pactuado que a parte autora teria direito à metade de 38 toneladas/alqueire no ano de 2017; conforme planilha de cálculo juntada pela ré, era devido à parte autora o valor de R$2.976,08 em 15.08.2017 e o valor de R$2.834,68 em 15.12.2017, havendo comprovante de pagamento de R$5.763,64 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) em 05.12.2017, pelo que se conclui que, em relação à Fazenda Lambari, a safra de 2017 encontra-se quitada. Portanto, deve a r. Sentença ser reformada para fixar-se como devido o valor de R$148.723,12 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e doze centavos) relativamente à safra de 2017.Com o intuito de evitar questionamentos futuros das partes quanto ao critério adotado por esta Magistrada para a apuração do valor correspondente à safra de 2017, prestam-se os seguintes esclarecimentos: I) Reconhecida a parceria agrícola relativamente às Fazendas Curitiba, Rubi e Iara, e o arrendamento rural relativamente à Fazenda Lambari, adotam-se os cálculos da parte ré para a obtenção dos valores devidos à parte autora, pois foram realizados com base nas condições contratuais fixadas entre as partes e nos valores do preço da CONSECANA-PR, sendo detalhada a metodologia do cálculo em cada uma das planilhas. Além disso, os valores apresentados nos cálculos da requerida correspondem aos montantes apresentados para a safra de 2017 pelo Sr. Expert, caso se considerassem os contratos como de parceria agrícola (mov. 369.1, fl. 103 e 104 – quesito 05).II) Não se desconsideram os pagamentos realizados pela requerida à parte autora. Todavia, entende-se que correspondem a valores devidos por produções anteriores e outros encargos que não são objeto da presente demanda. Isso porque, considerando os termos contratuais, à exceção do arrendamento rural, as partes só tinham conhecimento do quantum devido após a realização da colheita, haja vista que os valores se embasavam na produção obtida. Destarte, não é razoável considerar que a requerida realizou pagamentos à parte autora antes de saber quanto lhe era devido, conforme também entendeu o Sr. Expert (quesito 06 – mov. 369.1, fl.206).Em síntese, quanto aos valores devidos pela requerida, deve a r. Sentença ser mantida relativamente ao quantum devido pelas safras de 2015 e 2026 (R$115.880,04) e reformada quanto ao valor decorrente da safra de 2017 (R$148.723,12) e aos valores devidos pela safra de 2018, os quais deverão ser apurados em Liquidação de Sentença, considerando serem de parceria agrícola os Contratos das Fazendas Curitiba, Rubi e Iara, e de arrendamento rural, o Contrato da Fazenda Lambari.A partir das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela TAXA SELIC, nos termos do artigo 389, § único e artigo 406, § 1.º do Código Civil, desde a data do inadimplemento (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ).Da desocupação definitivaCaracterizado o inadimplemento da requerida quanto às obrigações contratuais, não há que se falar na ilegalidade do despejo liminar, devendo-se manter a desocupação do imóvel em caráter definitivo, conforme determinado pela r. Sentença. O Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64) e o Decreto-lei n.º 59.566/1966, preveem expressamente que o inadimplemento das obrigações assumidas pelas partes enseja a rescisão do contrato e, por conseguinte, autoriza o despejo do bem imóvel; veja-se: Lei n.º 4.504/64Art. 92. (...) § 6º. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.Decreto-lei n.º 59.566/66Art 34. Aplicam-se à parceria, em qualquer de suas espécies previstas no art. 5º dêste Regulamento, as normas da seção II, dêste Capítulo, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pelo Estatuto da Terra.Art 27. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra "c", dêste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a oura das perdas e danos causadosArt 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado.Cumpre esclarecer que o artigo 28 do Decreto-lei n.º 59.566/66, o qual dispõe que “quando se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita”, não se amolda à hipótese dos autos, pois a determinação de desocupação do imóvel não decorreu da perda da propriedade dos imóveis pela arrendadora (parte autora), mas pelo descumprimento das obrigações contratuais pela requerida.Do mesmo modo, a previsão contratual que estabelece que “findo o prazo da parceria, fica assegurado à parceira outorgada o direito de permanecer no imóvel até o término dos trabalhos que forem necessários à ultimação da colheita, prorrogando-se até a inutilização técnica ou produtiva da lavoura de cana”, repetindo a previsão legal dos artigos 95, I e 96, I, da Lei n.º 4.504/64, não se aplicam à situação do caso concreto, pois não se trata de encerramento do contrato de parceria agrícola/arrendamento, mas de desocupação por inadimplemento contratual. Portanto, mantém-se a r. Sentença quanto à determinação de desocupação dos imóveis em caráter definitivo. Considerações finaisPor todo o exposto, deve a r. Sentença ser parcialmente reformada para julgarem-se parcialmente procedentes os pedidos autorais a fim de: (i) reconhecer-se que os contratos das Fazendas Curitiba, Iara e Rubi eram de parceria agrícola, havendo somente a modificação para arrendamento rural em relação à Fazenda Lambari, mantendo-se, contudo, a rescisão dos contratos e a determinação de desocupação em caráter definitivo; (ii) condenar-se a requerida ao pagamento de R$115.880,04 referentes ao remanescente das safras de 2015 e 2016 e de R$148.723,12, relativamente à safra de 2017, além dos valores devidos pela safra de 2018 vencida no curso do processo, a ser apurados em fase de Liquidação de Sentença, devendo os valores ser atualizados e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, desde a data do inadimplemento, observando-se o abatimento dos “valores depositados judicialmente pela parte ré (mov. 37.52), qual seja, R$ 72.939,78 (setenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), já levantados pela requerente, além dos valores obtidos com o produto da venda da safra arrestada, depositados no mov. 136.2, que perfazem a quantia de R$ 34.170,49 (trinta e quatro mil, cento e setenta reais e quarenta e nove centavos)” (sic). Com a reforma da r. Sentença, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, e a parte ré com os 80% (oitenta por cento) restantes. Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Tudo isso posto, é o caso de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da requerida, reformando-se a r. Sentença nos termos da fundamentação supra.
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