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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES AO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1 O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida na Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Pedido de Valores Retroativos, na qual o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita à parte autora.1.2 A decisão de origem fundamentou o indeferimento parcial com base na análise dos rendimentos da parte e na presunção relativa de hipossuficiência.1.3 A parte Agravante alegou, em suas razões, que comprovou a impossibilidade de arcar com os custos processuais, considerando seus rendimentos líquidos mensais em torno de três salários mínimos.1.4 A parte Agravada apresentou contrarrazões, defendendo que a renda da Agravante é superior à média da população brasileira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a parte Agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.3.2 O art. 99 do Código de Processo Civil dispõe sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.3.3 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece como parâmetro a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a indivíduos com rendimentos de até três salários mínimos mensais, salvo comprovação de padrão de vida incompatível com a alegação de vulnerabilidade econômica.3.4 A Agravante comprovou vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Educação como Agente Educacional, percebendo remuneração líquida compatível com a condição de hipossuficiência jurídica.3.5 Assim, a decisão merece reforma para a concessão integral da justiça gratuita à parte Agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo integralmente os benefícios da justiça gratuita à parte Agravante. 4.2 Tese de julgamento: "Indivíduos com renda de até três salários mínimos, sem indícios de padrão de vida elevado, fazem jus aos benefícios da
assistência judiciária gratuita."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Des. Rogério Ribas - J. 29.03.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Rogério Ribas - J. 30.03.2020
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005358-51.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.06.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida no mov. 17.1 da Ação Indenizatória de Adicional de Insalubridade ajuizada por LUDOVINA CANTELE em face do ESTADO DO PARANÁ, que deferiu parcialmente a concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:“Da análise dos documentos apresentados nos autos (movs. 1.6, 14.2 e 16.1/16.2), verifico que a autora possui bens e rendimentos que não indicam total hipossuficiência. Conforme documento do Portal da Transparência (mov. 14.2), a autora recebe remuneração bruta de R$ 5.435,79, que após os descontos obrigatórios de Imposto de Renda no importe de R$ 266,23 e Previdência no importe de R$ 672,15, resulta na remuneração líquida de R$ 4.497,41.Registre-se que para análise da capacidade econômica, não compreende a base de cálculo as restrições financeiras voluntárias e não obrigatórias realizadas pela autora, tais como empréstimos bancários, já que foram livremente pactuados e não significam que a parte não possua condições de realizar o pagamento das custas e despesas processuais. [...]Corroborando a autora constituiu advogado particular, situação que não é determinante, mas indica capacidade econômica.Assim, concedo a gratuidade da justiça em favor da autora na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas processuais, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.”Insatisfeita com o decisum proferido, a agravante LUDOVINA CANTELE, em suas razões de Agravo de Instrumento (mov. 1.1) aduz que: a) recebe mensalmente em torno de R$ 3.900,00 líquidos, o que não ultrapassa 3 (três) salários-mínimos; b) a decisão proferida deixou de considerar gastos essenciais que a agravante possuí; c) foram desconsideradas as provas trazidas aos autos; d) requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita em sede recursal, e o recebimento do recurso com efeito suspensivo. A assistência judiciária gratuita foi indeferida, e a agravante foi intimada a fim de efetuar o recolhimento do preparo (mov. 8.1 – TJ).A parte agravante opôs embargos de declaração em face da referida decisão (mov. 1.1 - 0031858-57.2025.8.16.0000 ED), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes a fim de deferir a benesse à parte em sede recursal (15.1 -TJ).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1 – TJ), alegando que a parte Agravante possui renda superior à média da população brasileira, tendo condição de custear o montante advindo da demanda. É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento do recurso (mov. 15.1 - TJ), conheço do presente.A discussão versa sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Agravante.O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, garante a assistência jurídica gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina no art. 99 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, enquanto o § 3º do dispositivo legal traz que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Diante da relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o juízo a quo intimou (mov. 11.1) a parte Autora para que juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.A agravante juntou nos autos originários sua remuneração através do portal da transparência (mov. 14.2), que traz a partir de fevereiro de 2024 rendimentos líquidos no montante de R$ 4.497,41 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), valor pouco inferior a 3 salários mínimos (R$ 1.518,00 x 3 = R$ 4.554,00), além de cópias das declarações do IRPF referentes aos anos de 2023 e 2024 (movs. 16.1 e 16.2). Os documentos juntados nos autos não demonstram estilo de vida incompatível com a hipossuficiência alegada ou com as declarações de rendimentos apresentadas. Em sentido diverso, a Agravante comprovou que possui cargo de ‘Agente Educacional’ pela Secretaria de Estado da Educação, e que recebe, líquidos, menos de 03 (três) salários mínimos mensais, fazendo jus ao benefício pleiteado, conforme parâmetros desta colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES, QUE SÃO APOSENTADOS E AUFEREM RENDIMENTOS EM TORNO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO POSSUINDO PATRIMÔNIO DE VULTO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DOS REQUERENTES DE ARCAREM COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL TOTAL AUFERIDA EM VALOR APROXIMADO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR SUFICIENTE TÃO SOMENTE PARA SALDAR AS DESPESAS ORDINÁRIAS DO CASAL. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2020). Destacou-se.Assim, deve ser reformada a decisão, para o fim de conceder a benesse em favor da Agravante.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUDOVINA CANTELE, para o fim de conceder o benefício da gratuidade processual.
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