SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005358-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES AO PATAMAR DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 O recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida na Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Pedido de Valores Retroativos, na qual o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR concedeu parcialmente os benefícios da justiça gratuita à parte autora.1.2 A decisão de origem fundamentou o indeferimento parcial com base na análise dos rendimentos da parte e na presunção relativa de hipossuficiência.1.3 A parte Agravante alegou, em suas razões, que comprovou a impossibilidade de arcar com os custos processuais, considerando seus rendimentos líquidos mensais em torno de três salários mínimos.1.4 A parte Agravada apresentou contrarrazões, defendendo que a renda da Agravante é superior à média da população brasileira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a parte Agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.3.2 O art. 99 do Código de Processo Civil dispõe sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.3.3 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece como parâmetro a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a indivíduos com rendimentos de até três salários mínimos mensais, salvo comprovação de padrão de vida incompatível com a alegação de vulnerabilidade econômica.3.4 A Agravante comprovou vínculo empregatício com a Secretaria de Estado da Educação como Agente Educacional, percebendo remuneração líquida compatível com a condição de hipossuficiência jurídica.3.5 Assim, a decisão merece reforma para a concessão integral da justiça gratuita à parte Agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo integralmente os benefícios da justiça gratuita à parte Agravante. 4.2 Tese de julgamento: "Indivíduos com renda de até três salários mínimos, sem indícios de padrão de vida elevado, fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Des. Rogério Ribas - J. 29.03.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Rogério Ribas - J. 30.03.2020