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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005374-05.2025.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante WANDER JESUS CALLEGARI e agravado MARCELO DALLAZEM.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por WANDER JESUS CALLEGARI em face da r. decisão de mov. 640.1 proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Juliane Velloso Stankevecz que, nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0002319-15.2003.8.16.0001, indeferiu o pedido de mov. 638.1, acerca da possibilidade da penhora de bens do cônjuge alheio à execução. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), em síntese, que: a) requereu na petição de mov. 539.1 a inclusão da ex-cônjuge do executado, Melissa Bessan, no polo passivo da demanda;b) o magistrado indeferiu o pedido (mov. 542.1), mas deixou consignado que o patrimônio do cônjuge pode se sujeitar à execução; c) o exequente pugnou ao mov. 563.1 pela pesquisa de ativos financeiros em nome de Melissa Bressan via sistema Sisbajud; d) houve a substituição do juiz da causa e a nova magistrada negou o pedido (mov.616.1); e) a decisão, contudo, careceu de fundamentação, uma vez que o fato de o divórcio ter ocorrido em julho de 2007 não impede a penhora de bens em nome de Melissa, considerando que o negócio jurídico pactuado entre as partes, agravante e agravado, foi celebrado em 2004, quando o agravado ainda era casado com Melissa;f) ao mov. 620.1 o exequente pugnou pela pesquisa de bens, tendo em vista que o pedido anterior de pesquisa de ativos financeiros foi indeferido, sob o argumento de que Melissa seria pessoa estranha à lide;g) o exequente juntou petição aos autos (mov. 638.1), explicando que o pedido de constrição de bens em nome de Melissa possui fundamentação legal, uma vez que, à época da celebração do negócio jurídico entre as partes, ela era casada com o agravado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme se verifica da certidão de casamento com averbação de divórcio juntada no mov. 536.1;h) a magistrada mais uma vez indeferiu o pedido, agora com outra fundamentação, a de que não houve decisão de constrição de bens do cônjuge; i) “a decisão que negou a pesquisa de bens em nome da ex-cônjuge do agravado deve ser modificada, a uma, por ser, na época dos fatos, casada em regime de comunhão parcial de bens com o agravado. A duas, que a compra e venda foi de um veículo BMW adquirido do agravante, e sendo assim, foi muito bem utilizado em prol da família.”;j) pugna pela pesquisa de bens móveis, imóveis em nome de Melissa Bressan, bem como pela pesquisa de ativos financeiro em seu nome via sistema teimosinha; k) “Na petição de mov. 563.1, o agravante informou que no mov. 534 a pesquisa realizada junto ao sistema Renajud localizou 02 (dois) veículos em nome do executado, que são um veículo I/MMC Pajero Sport 4x4, placa MBF2916 e um veículo MMC/LS200 4x4 GLS, placa AJD0222.”;l) “A pesquisa apontou que há restrição em ambos os veículos, contudo não é possível saber qual o tipo de restrição. Por este motivo, requereu o exequente que fosse encaminhado ofício ao Detran/PR para que informe qual o tipo de bloqueio que pende sobre os veículos, se foram alienados e se positivo, qual a data da alienação.”m) o agravado roda pela cidade em um veículo Hummer H3, placa RNL3E51, sendo constatado que o veículo está registrado em nome de M2 Administradora de Bens Ltda, que pertence ao executado e seu filho, Marcelo Dallazem Filho, como faz prova os documentos juntados aos movs. 563.4 e 563.5;n) requereu que o agravado juntasse pró-labore dos últimos 03 (três) meses acompanhado dos 03 (três) últimos balancetes da empresa M2 e da empresa Empório, o que foi negado, com a fundamentação de que a pessoa jurídica em questão (M2) é terceira estranha a lide;o) “Ora, se foi autorizado que se realizasse desconto de pró-labore da empresa Empório, de propriedade do executado, porque então se negar a determinar a quebra do sigilo fiscal e o envio dos balancetes.”;Dessa forma, requer que seja determinado: i) o envio de oficio ao Detran/PR para que informe qual o tipo de bloqueio que pende sobre os veículos e se foram alienados; ii) a quebra de sigilo fiscal dos últimos três anos das empresas M2 e Empório de propriedade do agravado; iii) o envio dos três últimos balancetes das empresas M2 e Empório; iv) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária de Melissa Bressan pela dívida contraída pelo agravado, além de ser deferida a pesquisa de bens móveis e imóveis e de ativos financeiros em seu nome.Contrarrazões apresentada ao mov. 15.1 – 2º Grau, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da preclusão consumativa. No mérito, requereu o desprovimento do recurso. Manifestação da parte agravante ao mov. 20.1 – 2º Grau. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES Preliminarmente, pugna a parte agravada pelo não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa da decisão de mov. 635.1 dos autos de origem. Compulsando os autos na origem, denota-se que ao mov. 563.1 o executado requereu a pesquisa de ativos financeiros em nome de Melissa Bressan, via sistema SISBAJUD, bem como pugnou pela expedição de ofício ao Detran/PR para que informe qual o tipo de bloqueio que pende sobre os veículos (Pajero/MMC LS200), além da juntada de pró-labore, dos últimos 03 (três) meses, acompanhado dos 03 (três) últimos balancetes, tanto da empresa M2 quanto da empresa Empório.Requereu, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal pleiteando a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda de ambas as empresas.Ao mov. 616.1 a magistrada indeferiu o pedido de mov. 563.1 arguindo que “em que pese reconhecida a possibilidade de penhora dos bens do cônjuge em decisão de mov. 542.1, denota-se que o executado é divorciado desde julho de 2007 (mov. 536.2), portanto, não há que se falar em bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD em desfavor de MELISSA BRESSAM.”Ao mov. 620.1 o agravante reiterou os pedidos realizados ao mov. 563.1. Posteriormente, ao mov. 635.1 a d. magistrada singular indeferiu os pedidos formulados ao mov. 620.1, tendo em vista que o exequente pugnou pela constrição de bens e informais fiscais referentes a terceiros estranhos à lide. Ao mov. 638.1 o ora agravante aduziu que o pedido reiterado na petição de mov. 620.1 se reveste de legalidade, pugnando pelo seu deferimento. Ao mov. 640.1 a d. magistrada singular indeferiu o pedido de mov. 638.1. Nestes termos, sustenta o agravado que o recurso de Agravo de Instrumento deveria ter sido interposto em face da decisão de mov. 635.1, o que não foi observado, operando-se a preclusão. Todavia, da análise dos autos na origem, denota-se que o agravante foi intimado da decisão de mov. 635.1 em 03/12/2024, iniciando-se o prazo para recorrer em 04/12/2024 e encerrando-se em 27/01/2025, uma vez que os prazos permaneceram suspensos no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, além dos feriados no dia 18 e 19/12/2024. Vejamos:
Assim, considerando o prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento, denota-se que o prazo para interposição do recurso em face da decisão de mov. 635.1 terminou no dia 27/01/2025.Nestes termos, considerando que o presente recurso foi interposto no dia 27/01/2025 não há que se falar em preclusão em relação à decisão de mov. 635.1. Dessa forma, passo à análise de mérito do presente recurso. Presentes parcialmente os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço em parte do recurso. Isso porque, verifica-se a ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito de quebra do sigilo fiscal dos últimos três anos das empresas M2 e Empório de propriedade do agravado, não merecendo conhecimento o recurso neste tocante. Ressalto que, na origem, o agravante requereu informações acerca do pró-labore e dos balancetes, não fazendo menção à quebra do sigilo fiscal. Pois bem. Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão proferida ao mov. 640.1 – dos autos de origem, que indeferiu o pedido de mov. 638.1, acerca da possibilidade da penhora de bens do cônjuge alheio à execução.Trata-se na origem de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo ora agravante Wander em face do ora agravado Marcelo, objetivando a cobrança de valores decorrentes da venda de um veículo. A sentença de mov. 1.7 (autos de origem) apreciou em conjunto os autos de ação ordinária nº 91/2003 e ação monitória 945/2003, julgando improcedentes os pedidos feitos na inicial e na reconvenção da ação ordinária, bem como improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial.Interposto recursos de apelação cível (mov. 1.8 - autos de origem), o recurso 1141150-4 foi julgado parcialmente provido e o recurso 1141154-2 desprovido (mov. 1.9 - autos de origem): AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E AÇÃO MONITÓRIA - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA VEÍCULO USADO - DEFEITOS CONSTATADOS APÓS A COMPRA - DIREITO A INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - DEFEITOS QUE NÃO CHEGAM A INVIABILIZAR O USO DA COISA E NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS A EVENTUAL AÇÃO LESIVA POR PARTE DO VENDEDOR - EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO PREÇO - NÃO SITUAÇÃO EM QUE OS DEFEITOS NO VEÍCULO NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO VENDEDOR PERMANECE A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NA SITUAÇÃO DE EQUILIBRIO ECONÔMICO NOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR SIMETRIA - VIABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO DA RECONVENÇÃO - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 20 DO CPC - 2 RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDO O DA AÇÃO MONITÓRIA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1141150-4 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Unânime - J. 12.11.2014) AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E AÇÃO MONITÓRIA - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA VEÍCULO USADO - DEFEITOS CONSTATADOS APÓS A COMPRA - DIREITO A INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - DEFEITOS QUE NÃO CHEGAM A INVIABILIZAR O USO DA COISA E NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS A EVENTUAL AÇÃO LESIVA POR PARTE DO VENDEDOR - EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO PREÇO - NÃO SITUAÇÃO EM QUE OS DEFEITOS NO VEÍCULO NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO VENDEDOR PERMANECE A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NA SITUAÇÃO DE EQUILIBRIO ECONÔMICO NOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR SIMETRIA - VIABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO DA RECONVENÇÃO - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 441 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 20 DO CPC - 2 RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDO O DA AÇÃO MONITÓRIA E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1141154-2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Unânime - J. 12.11.2014) Opostos embargos de declaração (mov. 1.8 - autos de origem), estes foram rejeitados (mov. 1.8 - autos de origem). Marcello Dallazem interpôs recursos especial e extraordinário, os quais tiveram seguimento negado (mov. 1.9 - autos de origem - pág. 49 e ss). O credor requereu o cumprimento de sentença por meio das petições de mov. 1.10 (autos de origem), 31.1 e 24.1 (autos de origem).Deferido o cumprimento definitivo da sentença (mov. 35.1 - autos de origem).Realizou-se diversos atos visando a satisfação do crédito. Ao mov. 539.1 o exequente requereu a inclusão da ex-esposa do executado (Melissa Bressan) no polo passivo da lide, por ser corresponsável pela dívida. Ao mov. 542.1 o d. juízo singular indeferiu o pedido de inclusão da ex-esposa do executado no polo passivo da presente ação, todavia, consignou que o patrimônio do cônjuge pode se sujeitar à execução, de modo que a decisão que denega a inclusão da parte no feito não se mistura com eventuais decisões que determinam a penhora de bens do cônjuge.Ao mov. 563.1 o exequente requereu:- a pesquisa de ativos financeiros em nome de Melissa Bressan, vis sistema SISBAJUD;- a expedição de oficio ao Detran para que informe qual o tipo de bloqueio que pende sobre os veículos encontrados sobre o nome do executado ao mov. 534 (Pajero e MMC/LS200); - a determinação de juntada ao executado de comprovante de pró-labore, dos últimos três meses, acompanhados dos três últimos balancetes, das empresas M2 e Empório; - a expedição de oficio a Receita Federal para que encaminhe os três últimos impostos de renda de ambas as empresas; Ao mov. 577.1 o d. juízo singular determinou a intimação do executado para apresentação do comprovante de recebimento do pró-labore relativo aos últimos três meses, conforme requerido pelo exequente. Ao mov. 583.1 o executado informou que não recebe pró-labore da empresa Empórios Industria e Comércio Ltda. Ao mov. 616.1 o d. juízo singular indeferiu o pedido de mov. 563.1 ressaltando que, em que pese reconhecida a possibilidade de penhora dos bens do cônjuge em decisão de mov. 542.1, o executado é divorciado desde julho de 2007 (mov. 536.2), não havendo que se falar na possibilidade de bloqueio de valores via Sisbajud em desfavor de Melissa Bressan.Ao mov. 620.1 a parte exequente requereu novamente os 03 (três) últimos balancetes das empresas M2 e Empório, além da expedição de ofício à Receita Federal. Em relação à ex-esposa do executado, requereu a pesquisa de bens em seu nome. Ao mov. 635.1 o d. juízo singular indeferiu os pedidos formulados ao mov. 620.1, tendo em vista que o exequente pugnou pela constrição de bens e informais fiscais referentes a terceiros estranhos à lide.Ao mov. 638.1 o exequente reiterou os pedidos de mov. 620.1Ao mov. 640.1 o d. juízo singular indeferiu o pedido de mov. 638.1. Em face de tal decisão, foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento, pugnando a parte agravante pelo reconhecimento da responsabilidade solidária de Melissa Bressan pela dívida contraída pelo agravado, além de ser deferida a pesquisa de bens móveis e imóveis e de ativos financeiros em seu nome.Pois bem. O artigo 1.658 do CC prevê que “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.Acerca da responsabilidade patrimonial do cônjuge do devedor, Fredie Didier Jr ensina que: “Só as obrigações subsequentes ao casamento se comunicam e, mesmo assim, exclusivamente para: a) satisfazer obrigação assumida por marido ou mulher para atender os encargos da família, despesas de administração e as decorrentes de imposição legal; b) dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum (art. 1664 c/c 1663, § 1º, Código Civil)”[1] Na casuística, denota-se que o executado se casou com a senhora Melissa Bressan em 08/07/1994 pelo regime da comunhão parcial de bens e, posteriormente, divorciou-se em 2007, conforme se extrai da certidão de casamento juntada ao mov. 536.2 dos autos de origem. A dívida foi contraída em 2002, ou seja, durante a constância da sociedade conjugal. A par disso, de acordo com a petição inicial, a dívida foi contraída para a aquisição de um automóvel (BMW-528I), o que leva à presunção de que o benefício se reverteu para a família (mov. 1.2 – origem). Assim, considerando o regime de bens adotado pelo então casal, se mostra viável a pesquisa de bens da ex-cônjuge do executado, a fim de se averiguar eventual patrimônio que possa ser objeto de penhora.Frisa-se que caberá ao ex-cônjuge discutir, no momento oportuno, eventuais questões meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de eventual bem constrito.A corroborar citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – pleito de penhora de bens e direitos em fração que pertence à cônjuge do executado – possibilidade - EXEGESE DO ART. 1.658, DO CC – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SOLIDÁRIA – PRESUNÇÃO DO BENEFÍCIO FAMILIAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO e, especialmente porque se trata a demanda do exercício de pretensão de cobrança de DÉBITOS derivados da aquisição de semoventes, sendo a pecuária a atividade fim do executado, presumindo-se o benefício familiar – PRECEDENTE Desta corte e do STJ – DECISÃO reformada para deferimento da penhora nos moldes pleiteados, com confirmação da tutela recursal deferida anteriormente – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104137-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.03.2025) – destaquei. “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Busca de bens em nome de ex-cônjuge em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido para autorizar a busca de bens comuns em nome do ex-cônjuge da Agravada, respeitando-se a meação da parte que não integra a lide, exceto em relação ao SISBAJUD. Consideração às peculiaridades do caso. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca de bens em nome do ex-cônjuge da parte executada, em fase de cumprimento de sentença de Ação Monitória, sob a alegação de que a dívida contraída durante o casamento poderia comprometer a meação do cônjuge. A parte agravante argumenta que, conforme o regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas para atender aos encargos da família devem ser compartilhadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a busca de bens em nome do ex-cônjuge da parte executada, em fase de cumprimento de sentença, para satisfação de dívida contraída durante o casamento, respeitando a meação do cônjuge que não integra a lide. III. Razões de decidir3. A busca de bens do ex-cônjuge da Agravada é cabível, respeitando a meação, pois as dívidas podem obrigar solidariamente ambos os cônjuges no regime de comunhão parcial. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido de busca de bens sem considerar a possibilidade de responsabilização patrimonial da meação do devedor sobre os bens comuns do casal.5. A jurisprudência permite a busca de bens adquiridos na constância do casamento, desde que respeitada a parte de propriedade do cônjuge que não integra a lide.6. A busca de ativos financeiros em conta exclusiva do cônjuge não integrante da relação processual é considerada medida gravosa e temerária, sobretudo no caso, em face de suas peculiaridades. 7. O recurso foi parcialmente provido para autorizar a busca de bens comuns, exceto em relação ao SISBAJUD.8. Recurso não conhecido quanto a pedido e alegações não deduzidas na origem. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para autorizar a busca de bens em nome do ex-cônjuge da Agravada, respeitando a meação e ressalvada a busca via SISBAJUD. Tese de julgamento: É cabível a busca de bens em nome do ex-cônjuge da parte executada em ações de execução, respeitando-se a meação do cônjuge que não integra a lide, desde que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 779, 789, 790, 1.658, 1.664 e 1.644; CC/2002, arts. 1.659, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0031549-46.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 04.09.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0058763-75.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 23.11.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053121-82.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0021876-87.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0025674-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0045699-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Agravante pode buscar bens que pertencem ao ex-cônjuge da Agravada, desde que esses bens possam ser usados para pagar a dívida que a Agravada tem. A decisão foi tomada porque, durante o casamento, as dívidas podem ser compartilhadas, e a empresa quer saber se há bens que podem ser usados para quitar o que é devido. No entanto, não será permitido bloquear valores que estejam na conta do ex-cônjuge, pois isso seria muito pesado para ele, já que ele não faz parte do processo. Assim, a busca de bens deve respeitar a parte que não pertence à Agravada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110956-28.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.03.2025) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DA EX-ESPOSA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ARTIGO 1.658 DO CC/02. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO, A PRINCÍPIO, EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO EX-CÔNJUGE DE DISCUTIR EVENTUAIS CAUSAS IMPEDITIVAS DA PENHORA, POR VIA PRÓPRIA. REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, EM SUA MAIORIA, INFRUTÍFERAS. VIABILIDADE, NO CASO, DE PESQUISA E PENHORA DE BENS DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00018373520248160000 Centenário do Sul, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) – destaquei. “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUÍFERAS. PESQUISA DE BENS DO EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO RESPEITANDO A MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa agravante contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de busca de bens em nome do cônjuge do executado, sob o argumento de que ela não figura como parte no processo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em determinar se é juridicamente admissível a realização de busca de bens em nome da cônjuge do executado, respeitando-se a meação, em execução de título extrajudicial, considerando o regime de comunhão parcial de bens.III . RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê a possibilidade de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença .2. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento comunicam-se entre os cônjuges e podem ser utilizados para a satisfação de dívidas contraídas em benefício da entidade familiar, nos termos do art. 1.664 do CC/2002 .3. A jurisprudência do TJPR reconhece que é admissível a busca de bens em nome do cônjuge do executado, desde que respeitada a meação e garantidos os direitos de defesa do cônjuge.4. A presunção de que a dívida tenha gerado benefício à entidade familiar, especialmente por se tratar de dívidas decorrentes de atividade rural do executado, justifica a busca dos bens comuns .IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.2 . Tese de julgamento: "1. No regime de comunhão parcial de bens, admite-se a busca de bens em nome do cônjuge do executado, respeitada a meação. 2. O cônjuge não parte da execução pode exercer seu direito de defesa, visando à proteção dos bens incomunicáveis." V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, XXXV .2. Código Civil (CC/2002), arts. 1.658, 1 .659, 1.664 e 1.668.3. Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 1.015, parágrafo único, e 790, IV.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057581-83.2022.8.16 .0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 30 .01.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057121-28.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 24.08.2024. (TJ-PR 00632228120248160000 Cianorte, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE APENAS 50% DOS IMÓVES INDICADOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA PARA A TOTALIDADE DOS IMÓVEIS. PROVIMENTO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO (PESSOA FÍSICA) PARA ADQUIRIR SEMOVENTES. ATIVIDADE PECUÁRIA. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMÍLIAR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO PARA, QUERENDO, EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA, SEJA DO IMÓVEL OU DE SUA MEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009235-33.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2024) – destaquei. Dessa forma, embora não integre a relação processual executiva, permite-se a busca de bens da ex-cônjuge do executado. Especificamente quanto ao pedido de busca de ativos via SISBAJUD, consigno que operou-se a preclusão, uma vez que tal pleito foi indeferido ao mov. 616.1 e a parte exequente não recorreu oportunamente da decisão. Ademais, entendo que merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao Detran, a fim de que informe o tipo de bloqueio que pende sobre os veículos encontrados sobre o nome do executado ao mov. 534.1 (Pajero e MMC/LS200), cujo requerimento deverá se dar junto ao primeiro grau de jurisdição. Outrossim, considerando que o agravado figura como sócio administrador das empresas M2 Administradora de Bens Ltda. e Emporios Industria e Comércio Ltda, merece acolhimento o pleito de apresentação dos três últimos balancetes das referidas empresas, cujo requerimento também deverá se dar junto ao juízo de origem. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PELO PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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