SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004702-12.2023.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 329, CAPUT, 129, §12 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. CONDENAÇÕES FUNDADAS EM PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTRAM DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DOS CRIMES PERPETRADOS PELO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. COMPROVADA OPOSIÇÃO VIOLENTA À VOZ DE ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À LEGALIDADE DO ATO OU À COMPETÊNCIA DO POLICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA. PALAVRAS CORROBORADAS PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS, BEM COMO PELAS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS. ACUSADO QUE, DETIDO, DESFERIU CHUTES NO INTERIOR DO CAMBURÃO. VIATURA POLICIAL DANIFICADA. PROVA PLENA ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, SEM NEXO DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DA CONDUTA MENOS GRAVE PELA MAIS DANOSA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs penas ao réu por roubo majorado, resistência, lesão corporal, dano qualificado contra patrimônio público e posse de drogas para uso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido dos crimes de resistência, lesão corporal e dano qualificado, ou se as condenações devem ser mantidas, considerando a alegação de ausência de dolo e a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidades dos delitos de resistência, lesão corporal e dano qualificado. 4. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policiais militares que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.5. São elementos constitutivos do crime de resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial e formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico)6. O conjunto probatório não deixa qualquer imprecisão sobre o fato narrado na exordial acusatória, ficando suficientemente demonstrado que a ré, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal emanada por funcionário competente para executá-la, desferindo agressões e socos no policial que lhe deu voz de abordagem, sem que houvesse dúvida fundada (razoável e consistente) quanto à legalidade do ato ou à competência do policial, estando sua conduta adequada ao tipo penal previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. 7. Para a configuração do crime de dano qualificado, nos moldes do artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, basta a destruição, inutilização ou deterioração de patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.8. O réu agiu de forma dolosa, resistindo à abordagem policial e causando lesões a um dos policiais, além de danificar a viatura.9. De acordo com o princípio da consunção, existindo mais de um ilícito penal, em que um deles, menos grave, representa apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, será o agente responsabilizado apenas por este último. Assim, é necessária a existência de um nexo de dependência entre as condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Não há dúvidas sobre a autoria, materialidade e tipicidade dos delitos de resistência, lesões corporais e dano qualificado. Diante disso, a desse delitos, quando ocorrida em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, não admite a aplicação do princípio da consunção, sendo cada delito passível de responsabilização independente”. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, I, 329, caput, 129, caput, 163, parágrafo único, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.05.2011; TJPR, 4ª C. Criminal, 0015357-33.2018.8.16.0013, Rel. Carvílio da Silveira Filho, j. 21.03.2019; TJPR, 2ª C.Criminal, 0002220-27.2018.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Roseli Guiessmann, j. 12.09.2019; TJPR, 4ª C.Criminal, 0002017-53.2018.8.16.0035, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 07.03.2019; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0011078-45.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 22.02.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0019918-15.2019.8.16.0030/1, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 29.11.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000001-11.2019.8.16.0159, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 11.05.2020; Súmula nº 83/STJ.