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Acórdão
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I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Bandeirantes, ofereceu denúncia em face de DIEGO FERNANDO DE PAULO, por considerá-lo violador das normas penais descritas nos artigos 157, § 2º, I, do Código Penal (FATO 1), 329, caput, (FATO 2), 129, caput, (FATO 3), 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal (FATO 4) e artigo 28, caput, da lei 11343/06, e MARCELINO JUVALDIR DA SILVA nas sanções do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal (FATO 1), em razão da prática dos seguintes fatos penalmente reprováveis, verbis: “FATO 01: No dia 06 de novembro de 2023, por volta das 19h50min, na sorveteria de propriedade do Sr. Randal Nunes Frota, sita à Avenida Bandeirantes, nº 714, Centro, neste Município e Comarca de Bandeirantes/PR, os denunciados DIEGO FERNANDO DE PAULO e MARCELINO JUVALDIR DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, mediante prévio e comum acordo de vontades, agindo com união de esforços e identidade de propósitos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para eles, a quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie e 10 (dez) latas de refrigerante, avaliadas em R$ 40 (quarenta reais), mediante grave ameaça exercida contra Dayane Aparecida Moreira, que estava no caixa do referido estabelecimento comercial, ao mandá-la se deitar no chão e dizer que “se ela levantasse a cabeça eles estourariam a sua cara”, conforme Autos de Avaliação (movimentos 30.2 e 30.3), Boletim de Ocorrência nº 2023/1253876 (mov. 1.6) e depoimentos colhidos em sede policial. FATO 02: No dia 06 de novembro de 2023, em horário não especificado nos autos, após o Fato 01, na residência sita à Rua Projetada B, n. 79, na Vila São Pedro, neste Município e Comarca de Bandeirantes/PR, o denunciado DIEGO FERNANDO DE PAULO, agindo de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal mediante violência exercida contra funcionário competente para executá-lo, na medida em que resistiu à voz de abordagem emanada pelos Soldados da Polícia Militar Flavio Fernando de Almeida Saque e Adriano Henrique Martins da Silva, investindo contra a equipe policial com empurrões e golpes, vindo a lesionar um dos policiais, conforme o Boletim de Ocorrência nº 2023/1253876 (mov. 1.6), Auto de resistência de mov. 1.35 e depoimentos colhidos em sede indiciária. FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 02, o denunciado DIEGO FERNANDO DE PAULO, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da vítima Adriano Henrique Martins da Silva (Sd. da Polícia Militar), ao desferir-lhe golpes e empurrá-lo contra a parede, causando lesões corporais leves, consistentes em escoriações em região de antebraço, cotovelo e punho; edema leve em punho e moderado em cotovelo, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1253876 (mov. 1.6); Prontuário Médico de mov. 1.34 e depoimentos colhidos em sede indiciária. FATO 04: Na sequência do Fato 03, neste Município e Comarca de Bandeirantes, o denunciado DIEGO FERNANDO DE PAULO, agindo de forma consciente e voluntária, deteriorou patrimônio público estadual, ao desferir chutes no camburão da viatura L1154, conforme fotografias de movimentos 1.32/1.33, Boletim de Ocorrência de mov. 1.6, avaliado em R$ 6.508,45 (seis mil quinhentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme orçamento em anexo encaminhado pela polícia militar. FATO 05: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas nos Fatos 02, 03 e 04, neste Município e Comarca de Bandeirantes, o denunciado DIEGO FERNANDO DE PAULO, agindo de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava, para consumo pessoal, drogas, consistentes nas substâncias entorpecentes, popularmente conhecidas como “crack” e “cocaína”, pesando aproximadamente 1 grama, conforme Auto de exibição e Apreensão de mov. 1.24, Auto de Constatação Provisória de drogas de mov. 1.23 e fotos de mov. 1.29/1.30, substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, inserida na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344/98 da DIMED.” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2023 (mov. 66.1). Os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas vítimas, duas testemunhas e, ao final, os réus foram interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (mov. 161.1). A defesa do réu Marcelino requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (mov. 171.1). Já a defesa do réu Diego, em alegações finais, pugnou pela aplicação da circunstância atenuante da confissão quanto ao crime do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, pela absolvição quanto aos crimes de lesão corporal, resistência e dano qualificado. Por fim, pediu pelo reconhecimento da atipicidade do fato e, em via de consequência, a absolvição pelo crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (mov. 172.1). Adveio a r. sentença (mov. 174.1), em 29 de abril de 2024, por meio da qual a MMa Juíza julgou procedente a denúncia, para o fim de: (a) condenar o réu Marcelino Juvaldir da Silva, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa; e
(b) condenar o réu Diego Fernando de Paula, como incurso nas sanções dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, II; 329, caput, 129, §12, do Código Penal, na forma do 70; 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal e artigo 28, caput, da lei 11343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa; 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção em regime semiaberto e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, junto ao ARA, pelo prazo de 3 meses.
O réu Diego foi intimado pessoalmente da sentença (mov. 202.1) e, por intermédio de sua defesa, interpôs recurso de apelação (mov. 193.1). Pelas razões apresentadas (mov. 200.1), requer a absolvição em relação aos delitos de resistência, lesão corporal e dano por ausência de dolo. Ainda requereu a aplicação do instituto da consunção com relação aos delitos de resistência e lesão corporal, sustentando que se trata de crime único. Por fim, pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios. O sentenciado Marcelino foi intimado por edital. Sua defesa, devidamente cientificada do decreto condenatório, optou por não recorrer. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 206.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece ser conhecido. Mérito. Absolvição dos delitos de resistência (329, caput, do Código Penal), lesão corporal (artigo 129, §12, do Código Pena) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) A defesa pretende a absolvição em relação aos delitos de resistência, lesão corporal e dano qualificado por ausência de dolo. Ainda requereu a aplicação do instituto da consunção com relação aos delitos de resistência, lesão corporal e dano qualificado. Sustenta que “(...) a lesão corporal sofrida pelo policial militar, ocorreu em um mesmo contexto fático, em uma sequência de atos adotados pelo apelante, com uma única finalidade: de resistir à prisão”. De igual modo “Da análise dos autos, verifica-se que o dano na viatura teve por escopo evidente a fuga do apelante no intuito de recuperar sua liberdade e o dano provocado a ele se restringiu”. Conforme adiante ficará demonstrado, não oferece condições de êxito a irresignação propugnada pela defesa, porquanto dissociada da realidade probatória aferida no decorrer da instrução criminal. Primeiramente, a materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), do boletim de ocorrência nº 2023/1253876 (mov. 1.6), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), do auto de entrega (mov. 1.20), das fotografias da viatura danificada (movs. 1.32 e 1.33), do auto de constatação (mov. 1.23), do Prontuário Médico do Policial Militar (mov. 1.34), do auto de resistência (mov. 1.35), do relatório da autoridade policial (mov. 31.1), do orçamento do conserto da viatura policial (mov. 46.3), e dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução criminal. No que tange à autoria delitiva, o mosaico probatório se mostra firme e uníssono ao apontar o réu como sendo o autor dos fatos descrito na denúncia. A fim de imprimir maior clareza à presente fundamentação, primeiramente, confira-se os elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, em consonância com a síntese contida na sentença. Ao serem ouvidas em juízo, as vítimas Dayane Aparecida Moreira (mov. 156.3) e Randal Nunes Frota (mov. 144.3), não trouxe maiores elementos quantos aos fatos de insurgência recursal, limitando sua declaração ao crime de roubo. Flávio Fernando de Almeida Saque, Policial Militar, contou em juízo (mov. 144.2): “que o Sr. Randal compareceu até a sede da 2ª Companhia, o qual nos relatou que é proprietário de uma sorveteria, no Centro da Cidade, sendo esta roubada por dois indivíduos (de acordo com as características repassadas). No local, a atendente teria sido rendida, bem como um deles fez menção de estar em posse de arma de fogo, assim, subtraíram a quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) e alguns produtos como latas de refrigerante. De posse das informações, realizamos diligências. Dessa forma, chegamos na pessoa de Vitinho. Com o endereço em mãos, nos deslocamos até o local, chegando lá fomos recebidos pelo seu irmão, o qual nos autorizou a entrada. Percebemos mais indivíduos por ali, sendo que estes nos indicaram que Vitinho estava dentro da residência. Assim, adentramos ao local e localizamos o indivíduo escondido atrás de um guarda-roupa. Em primeiro momento houve resistência. Portanto, foi necessário algemá-lo, bem como o uso de força para contê-lo, em meios aos procedimentos, o acusado desferiu golpes no camburão da viatura. No decorrer da abordagem, localizamos certa quantia de dinheiro R$ 200,00 (duzentos reais), além das latas de refrigerante. Apuramos, também, que um dos indivíduos que foi abordado ao redor da residência e que se evadiu, seria o outro envolvido de vulgo Piauí. Assim, requisitado o apoio policial, a equipe da ROTAM localizou o indivíduo. Destaca lesões do seu parceiro Adriano, em razão da resistência de Vitinho, bem como apreensão de entorpecentes dentro da residência onde se localizou o anterior. Ademais, disse que as informações repassadas pela vítima Dayane à equipe coincidiram tanto com Vitinho como Piauí.” Por sua vez, o policial Adriano Henrique Martins Da Silva, sobre os fatos, narrou em juízo que (mov. 156.2): “(…) a equipe policial deu voz de abordagem ao acusado Diego e ele negou, estava muito nervoso no momento e visivelmente alterado. A equipe se utilizou de força física para imobilizá-lo e ele passou a desferir socos e chutes, sendo necessário aumentar o nível de força. Com muito custo conseguiram imobilizá-lo, mas ele resistiu à prisão. A testemunha ficou lesionada com um corte no braço em razão da luta corporal com o acusado travada. O levaram pelas pernas e braços até o camburão, ele chutou o camburão e até amassou, foi necessário pedir apoio à companhia para levá-lo. Diego danificou o camburão com chutes (…)” O réu Diego Fernando de Paulo ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.14). Em juízo, relatou que (mov. 156.4): “(…) a polícia mandou ele colocar as mãos na cabeça, mas que se negou porque não queria voltar para a cadeia. O policial apontou a arma para ele e os outros policiais lhe deram uma rasteira, ocasião em que desmaiou e foi levado arrastado. O capitão teria lhe dado vários socos e coronhadas e neste momento reagiu para que não fosse levado. (…) apenas não queria entrar na viatura e fechava o porta-malas para impedir. (…) não recorda do dano na viatura, ele abaixava o porta-malas para não entrar, mas não chutava.” Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). E, no particular, a negativa de autoria não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que alheia à reconstrução fática e, ainda, sem esteio em elemento probatório revestido de inquestionável credibilidade. Percebe-se dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, que foram atender uma ocorrência de roubo praticada pelo apelante em coautoria com o corréu. Após diligências se dirigiram até a residência do irmão do acusado. Ao chegarem no local, a entrada foi franqueada e o réu, visivelmente alterado, começou a desferir socos e chutes na equipe. Diante disso, precisaram realizar técnicas de imobilização para contê-lo. Logo em seguida, o acusado continuou com postura agressiva contra os policiais que o conduziram - provocando inclusive lesões corporais no policial ADRIANO. Ainda, mesmo com os membros superiores contidos deferiu chutes na porta do camburão da viatura policial, para impedir sua entrada no compartimento. Sobre esses testemunhos prestados pelos policiais, é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: Apelação Criminal. Desobediência, desacato, resistência, lesão corporal leve e dano qualificado. Artigo 330, Artigo 331, Artigo 329, ‘caput’, Artigo 129, ‘caput’, e Artigo 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso dos réus. Pedidos de isenção do pagamento das custas processuais. Não conhecimento. Apreciação da questão afeta ao Juízo da Execução. Pretensões absolutórias sob a tese de insuficiência probatória. Não acolhimento. 1) Crime de desobediência (apelante Gilberto). Autoria e materialidade comprovadas. Relatos judiciais dos policiais militares harmônicos e que corroboram a versão por eles prestada na fase extrajudicial. Relevante valor probante. Acusado que desatendeu ordem legal de agente público em averiguação de perturbação ao sossego. Prova testemunhal hábil a amparar a condenação. 2) Crime de desacato (apelantes Gilberto, Celso e Sandra). Autoria e materialidade delitivas demonstradas. Provas constantes do caderno processual hábeis a construção do convencimento no sentido de avalizar a narrativa trazida na denúncia. intenção dos réus em desrespeitar, ofender e menosprezar funcionário público no exercício da função evidenciada. Relatos dos agentes públicos que não foram infirmados e que merecem credibilidade. Pretensões absolutórias afastadas. 3) Crime de resistência (apelantes Gilberto, Celso e Sandra). Autoria e materialidade do crime evidenciadas. Oposição à execução de ato legal pelos réus, mediante violência, atestada pela prova oral colhida, consistente na palavra dos policiais militares. Relatos prestados em Juízo que são processualmente válidos e detém eficácia probatória. Condenações mantidas. 4) Crime de lesão corporal leve (apelantes Celso e Sandra). Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Ofensa à integridade física da vítima (policial militar) devidamente atestada nos autos e comprovada por prontuário médico, em consonância com a palavra dos agentes públicos. Suficiência probatória. Condenação mantida. 5) Crime de dano qualificado (apelante Sandra). Materialidade e autoria comprovadas. Prova oral colhida, fotografias e auto de constatação de dano que comprovam a deterioração do bem público (viatura policial) pela ré. Negativa de autoria afastada. Pedido de incidência do princípio da insignificância. Descabimento. Requisitos não preenchidos cumulativamente. Relevância do resultado e desvalor da ação evidenciados diante do contexto em que a conduta foi praticada. Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, que impede a incidência do princípio da bagatela nos casos de crimes contra a administração pública. Mitigação da aplicação de referidaSúmula que não se mostra viável no caso concreto. Relevância da lesão ao bem jurídico tutelado e reprovabilidade do comportamento. Condenação mantida.6) fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Cabimento. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos, com fixação de honorários advocatícios.1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece dos pedidos de concessão de gratuidade da Justiça.2. O depoimento testemunhal da equipe policial, servidores estaduais ou municipais, em especial quando prestado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são processualmente válidos e detém eficácia probatória inquestionável, sobretudo quando a defesa não traz elementos concretos que demonstrem eventual interesse particular dos policiais na condenação dos acusados, ônus que lhe caberia (artigo 156 do Código de Processo Penal). Em sendo assim, as declarações prestadas pelos policiais militares, especialmente porque harmônicas, seguras e coerentes entre si, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.3. Constatando-se da prova oral colhida que houve desobediência à ordem legal, na medida em que o acusado se negou a desligar o som de sua residência em diligência que apurava notícia de perturbação ao sossego, inegável a prática da conduta descrita no artigo 330 do Código Penal, não havendo que se falar em insuficiência probatória quando o relato dos policiais militares encontra apoio no contexto fático a indicar a prática criminosa pelo réu.4. Considerando-se que os agentes públicos foram uníssonos em relatar em Juízo, confirmando a versão extrajudicial, que durante o exercício de suas funções, os réus profeririam xingamentos a ele destinados, sendo certo o valor probante de suas palavras, a prova oral colhida se revela suficiente a amparar a condenação dos acusados pelo crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal.5. Em havendo a comprovação da oposição do agente, mediante violência – consistente em chutes e socos -, à execução de ato legal praticado por funcionário competente para executá-lo, caracterizada está a conduta prevista no artigo 329 do Código Penal, devendo prevalecer a versão dos agentes públicos sobre a negativa dos réus, especialmente quando as circunstâncias fáticas em que as condutas se deram são compatíveis com a versão das testemunhas.6. Comprovado por meios de prova idôneos que a integridade física do policial militar foi ofendida (‘escoriações), e encontrando a palavra da vítima apoio nas evidências dos autos (prontuários médicos), não há que cogitar em absolvição por insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação dos acusados por lesão corporal leve, nos termos do artigo 129, caput, do Código Penal.7. Não comporta acolhimento a tese de negativa de autoria do crime de dano qualificado quando a prova oral colhida, consistente nos harmônicos relatos dos agentes públicos, revela que a acusada danificou a viatura policial ao empurrar um portão no veículo, especialmente quando a Defesa não logrou êxito em infirmar tais relatos, que foram confirmados por fotografias e auto de constatação de dano.8. Verificando-se, no crime de dano qualificado, além da ofensividade ao patrimônio público – dano à viatura policial -, a elevada reprovabilidade na conduta delituosa da agente, que cometeu o crime em contexto envolvendo outras práticas delitivas, inclusive mediante violência física contra policiais, não há que se cogitar em aplicação do princípio da insignificância, cuja incidência, ademais, aos crimes contra a administração pública, é vedada pela Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, comportando mitigação somente em situações excepcionais, que não é o caso dos autos.9. Atuando a Defensora dativa em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).10. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos, com fixação de honorários advocatícios.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002110-21.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.07.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, §1º, 146, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR QUE O RÉU INGRESSOU NO IMÓVEL DA VÍTIMA SEM AUTORIZAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM. RÉU QUE PROFERIU PALAVRAS COM A INTENÇÃO DE OFENDER OS SERVIDORES PÚBLICOS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚPLICA DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO ADMITIU O FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de violação de domicílio e desacato. II - A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de delitos praticados no âmbito doméstico, especialmente quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. III – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. IV - Não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, quando o réu, em momento algum, admitiu a prática do crime de dano qualificado.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010603-85.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.02.2023) Além disso, consta no boletim de ocorrência n. 2023/1253876 que (mov. 1.6):NESTA DATA, 06/11/2023, COMPARECEU NESTA CIA PM O SR RANDAL(IE-1), INFORMANDO QUE POR VOLTA DAS 19H45 DOIS INDIVÍDUOS ADENTRARAM SUA SORVETERIA, QUE UM DELES HAVIA FEITO MENÇÃO DE ESTAR ARMADO, E MEDIANTE FORTE AMEAÇA, DIZENDO A ATENDENTE DAIANA #QUE SE ELA NÃO ENTREGA-SE O DINHEIRO IRIA ESTOURAR SUA CABEÇA#, SUBTRAINDO ASSIM A QUANTIA DE 500 REAIS DO CAIXA. INFORMOU AINDA QUE TAMBÉM FORA ROUBADO VARIAS LATAS DE REFRIGERANTE, MARCA COCA COLA, E POSTERIORMENTE EMPREENDERAM FUGA A PE. INDAGADO O SR RANDAL QUANTO AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS PARA INICIARMOS DILIGENCIAS, NOS INFORMOU QUE UM SERIA DE COR PARDA, COM TATUAGEM DE DIAMANTE NO ROSTO, TRAJANDO CAMISETA VERMELHA, E O OUTRO INDIVIDUO SERIA BRANCO, COM BIGODE, DE BONÉ, E SOTAQUE NORTISTA. DIANTE DO EXPOSTO, JÁ DE CONHECIMENTO DESTA EQUIPE PM QUE HÁ UM INDIVIDUO NESTA URBE CONDIZENTE ÀS CARACTERÍSTICAS DO INDIVIDUO NEGRO, CHAMANDO A ATENÇÃO A TATUAGEM NO ROSTO DE DIAMANTE, ESTE CONHECIDO PELO VULGO #VITINHO#, CONTUMAZ NA PRATICA DE FURTOS E ROUBOS NA CIDADE DE BANDEIRANTES/PR, INICIAMOS DILIGENCIAS AFIM DE ENCONTRA-LO, REALIZANDO ABORDAGEM EM LOCAIS QUE ELE COSTUMA FREQUENTAR, CITO LOCAIS DE VENDA E CONSUMO DE DROGAS, TENDO EM VISTA O MESMO MANTER VICIO EM USO DE COCAÍNA E CRACK, ONDE NÃO O ENCONTRAMOS, POREM OBTENDO INFORMAÇÕES DOS USUÁRIOS LOCAIS QUE ESTE INDIVIDUO COSTUMA ESCONDER-SE NA CASA DO IRMÃO, QUE ESTE TERIA O APELIDO DE #BITICA#, RESIDINDO NA ULTIMA RUA DA VILA SÃO PEDRO, CASA DE FUNDOS COM PORTAO SOCIAL AZUL. DIANTE DA INFORMAÇÃO, CONSEGUIMOS LOCALIZAR TAL RESIDÊNCIA, NA RUA PROJETADA B, NUMERO 79, QUE DE PRONTO FOMOS ATENDIDOS PELO SR JONATAS FERNANDO DE PAULO, INTITULANDO-SE MORADOR, QUE FRANQUEOU NOSSA ENTRADA, ONDE ENTÃO LOGRAMOS ÊXITO EM LOCALIZAR UM HOMEM COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO DE COR BRANCA, QUE ENTÃO FOI ABORDADO, DIZENDO-SE CHAMAR MARCELINO, E ENQUANTO CONTINUÁVAMOS O ADENTRAMENTO, INDO AO QUARTO, LOCALIZAMOS O VULGO #VITINHO#, ESTE ESCONDIDO ATRÁS DE UM GUARDA ROUPA, QUE AO SER DADA VOZ DE ABORDAGEM, IMEDIATAMENTE NEGOU-SE A CUMPRIR AS ORDENS EMANADAS, ONDE ENTÃO INICIAMOS OS PROCESSO DE SUA CONDUÇÃO COERCITIVA, VINDO O MESMO A AGITAR-SE, NOTAVELMENTE SOB EFEITO DE SUBSTANCIAS QUÍMICAS, TENTANDO DESVENCILHAR-SE DA CONDUÇÃO, TENTANDO INCLUSIVE ACESSAR COLDRE DO FARDAMENTO, ONDE DEVIDO A IMINENTE AMEAÇA FOI-SE NECESSÁRIO O EMPREGO DO USO DE FORCA MODERADA E PROGRESSIVA, QUE EM PRIMEIRO MOMENTO TENTAMOS SUA IMOBILIZAÇÃO PARA O ALGEMAMENTO, ESTE UTILIZAVA DE RESISTÊNCIA ATIVA (SE DEBATENDO E DESFERINDO GOLPES COMO SOCOS, CHUTES E EMPURRÕES) CONTRA A EQUIPE POLICIAL, DIZENDO A TODO TEMPO QUE NÃO IRIA SER PRESO, SENDO NECESSÁRIO USO DE TÉCNICA DE IMOBILIZAÇÃO E GOLPES EM SUA FACE PARA DESESTABILIZAR SUA POSTURA DE ATAQUE, O QUE LHE CAUSOU LESÕES EM SEU ROSTO, BOCA, DEDÃO DO PÉ E COSTAS, CONFORME CONSTA EM LAUDO ANEXO, QUE SOMENTE ASSIM LOGRAMOS ÊXITO EM CONTER A INJUSTA AGRESSÃO SOFRIDA E ALGEMÁ-LO, MOMENTO ESTE QUE CONSEGUIMOS SOLICITAR APOIO DA EQUIPE ROTAM VIA LIGAÇÃO, HAJA VISTA GRANDE NUMERO DE POPULARES QUE ESTAVAM NA RUA TENTANDO INTIMIDAR A AÇÃO POLICIAL, QUE VITINHO MESMO ALGEMADO CONTINUAVA COM A POSTURA AGRESSIVA RESISTINDO A PRISÃO COM USO DE EMPURRÕES CONTRA OS POLICIAIS QUE O CONDUZIAM, E APESAR DE ESTAR COM OS MEMBROS SUPERIORES CONTIDOS VITINHO DESFERIA CHUTES NA PORTA DO CAMBURÃO DA VIATURA POLICIAL PM E TENTAVA IMPEDIR QUE SUA ENTRADA NO COMPARTIMENTO DESTINADO A PRESOS DA VIATURA L1154, CAUSANDO INCLUSIVE AMASSADOS NA LATARIA, QUE ENTÃO APÓS O EMPREGO DE FORÇA FOI POSSÍVEL ALOCAR O SR, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO POR DIEGO FERNANDO DE PAULA, NO REFERIDO COMPARTIMENTO, E COM O APOIO DA EQUIPE ROTAM FOI POSSÍVEL CESSAR TAIS INTIMIDAÇÕES DE POPULARES ALI PRESENTES. CITO TAMBÉM QUE APÓS TAL COMPORTAMENTO DO SR DIEGO, E ANTES DA CHEGADA DO APOIO POLICIAL DA EQUIPE ROTAM, O OUTRO INDIVIDUO DE ALCUNHA #PIAUI#, APROVEITANDO-SE QUE SOMENTE HAVIA DOIS POLICIAIS E OS MESMO ESTAREM NA CONTENÇÃO DE VITINHO, EMPREENDEU FUGA TOMANDO RUMO IGNORADO, AS EQUIPES PM ENTÃO RETORNARAM AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E APÓS UMA BREVE BUSCA FOI POSSÍVEL LOCALIZAR NO REFRIGERADOR 10 LATAS DE COCA COLA, DOIS INVÓLUCROS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E UM INVOLUCRO DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A CRACK EM CIMA DE UMA CAMA, E ESCONDIDA ATRÁS DO GUARDA ROUPAS ONDE DIEGO ESTAVA ESCONDIDO A QUANTIA DE $ 151,50 (CENTO E CINQUENTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), QUE DIEGO RELATOU A EQUIPE QUE O RESTANTE ELES JÁ TERIAM GASTADO, DIANTE DO EXPOSTO DIEGO FOI CONDUZIDO A SEDE DA SEGUNDA CIA PM PARA LAVRATURA DOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, SENDO QUE A EQUIPE ROTAM MANTEVE BUSCAS INCESSANTES E ININTERRUPTAS COM O INTUITO DE LOCALIZAR O OUTRO ENVOLVIDO. ASSIM SENDO COM BASE NAS INFORMAÇÕES E CARACTERÍSTICAS REPASSADAS POR ESTA EQUIPE RP À EQUIPE ROTAM SOBRE O INDIVIDUO CONHECIDO PELA ALCUNHA DE PIAUI, DURANTE O PATRULHAMENTO PELA RUA PROJETADA A ESQUINA COM A RUA ANTENOR PATRICIO FOI VISUALIZADO PELA EQUIPE ROTAM UM INDIVIDUO DE CALÇA E SEM CAMISETA CUJA CARACTERÍSTICAS ERAM IDÊNTICAS AS DE PIAUI, TODAVIA ENQUANTO A EQUIPE POLICIAL SE APROXIMAVA DESTE INDIVIDUO ESTE TENTOU ADENTRAR UMA CASA QUE TEM NO LOCAL, CLARAMENTE TENTANDO SE DESVENCILHAR DA EMINENTE ABORDAGEM POLICIAL. ASSIM SENDO FOI LHE DADA VOZ DE ABORDAGEM QUAL FOI PRONTAMENTE ACATADA E EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FORA LOCALIZADO, DURANTE A ABORDAGEM EM ENTREVISTA COM O ABORDADO ESTE SE IDENTIFICOU COMO SENDO MARCELINO JUVALDIR DA SILVA, E AO SER QUESTIONADO SEU APELIDO, CONFIRMOU SE TRATAR DE PIAUI. AINDA DURANTE A ENTREVISTA, MARCELINO FORA QUESTIONADO SOBRE O MOTIVO PELO QUAL SE EVADIU DO PRIMEIRO LOCAL ONDE A EQUIPE POLICIAL RPA EFETUOU A PRISÃO DE #VITINHO# ESTE (MARCELINO) CONFESSOU QUE SE EVADIU, POIS TAMBÉM HAVIA PARTICIPADO DO ROUBO A SORVETERIA, E QUE INCLUSIVE JÁ HAVIA TROCADO A ROUPA QUE ELE ESTAVA NO MOMENTO DO COMETIMENTO DO ROUBO. ASSIM SENDO A EQUIPE ROTAM LHE ENCAMINHOU ATÉ A SEDE DA 2ª COMPANHIA DE POLICIA MILITAR ONDE SE ENCONTRAVA ESTA EQUIPE RPA, ONDE AO SER APRESENTADO PRONTAMENTE O RECONHECEU COMO O INDIVIDUO QUE HAVIA SE EVADIDO DO LOCAL DA ABORDAGEM. MARCELINO TAMBÉM FOI APRESENTADO A VITIMA QUAL PRONTAMENTE O RECONHECEU COMO UM DOS INDIVÍDUOS QUE PARTICIPOU DO ROUBO, INFORMANDO AINDA QUE MARCELINO FORA O INDIVIDUO QUE ADENTROU O BALCÃO PARA SUBTRAIR O DINHEIRO E PRODUTOS DO ROUBO. DESTA FORMA TAMBÉM LHE FORA DADA VOZ DE PRISÃO E JUNTAMENTE DE VITINHO FORAM CONDUZIDOS ATÉ O PRONTO SOCORRO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E POR DERRADEIRO APRESENTADO A AUTORIDADE POLICIAL PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS. CABE RESSALTAR QUE EM AMBOS OS DETIDOS FOI UTILIZADO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE 11 DO STF A FIM DE EVITAR FUGAS OU RESISTÊNCIA POR PARTES DOS DETIDOS.” Diante dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, tenho que o conjunto de provas carreado aos autos demonstra, com a certeza necessária, a prática dos crimes de resistência, lesão corporal e dano qualificado. Dessa forma, não prospera a tese de que o não há elementos probatórios suficientes de que o apelante agiu de modo violento em relação aos policiais militares. O artigo 329 do Código Penal assim dispõe: Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena – detenção, de dois meses a dois anos.§1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (...)§2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Pena – reclusão, de um a três anos. A par disso, saliento que são elementos constitutivos da resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial e formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico). Ao contrário do sustentado pelo apelante, ambos os policiais confirmaram que ele estava alterado no momento, resistindo de forma ativa à abordagem, tendo inclusive investido contra o policial Adriano, que acabou sofrendo lesões corporais de natureza leve (prontuário médico - mov. 1.34). Reitero que os depoimentos dos policiais militares possuem relevante valor probante para embasar a condenação da sentenciada, eis que coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos de prova. No caso, o conjunto probatório não deixa qualquer imprecisão sobre o fato narrado na exordial acusatória, ficando suficientemente demonstrado que o réu, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal emanado por funcionário competente para executá-lo, desferindo agressões na equipe que lhe deu voz de abordagem, sem que houvesse dúvida fundada (razoável e consistente) quanto à legalidade do ato ou à competência do policial, estando sua conduta adequada ao tipo penal previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. A respeito, na jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/06, ART. 33), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. DESOBEDIÊNCIA: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DO FATO PELO APELANTE – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – PROVAS SUFICIENTES DA DESOBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RESISTÊNCIA: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA – RÉU QUE DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL E EMPREGOU VIOLÊNCIA CONTRA AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (EMPURRÕES) – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001048-06.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 13.07.2020) APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA. (ARTIGO 329, CAPUT DO CÓDIGO PENAL - CP). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELO CONJUNTO DOS AUTOS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO VERBO TÍPICO. EVIDENCIADA EFETIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE AMEAÇA A FUNCIONÁRIO COM O USO DE UM FACÃO. FALSA REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCIA AO APELANTE. DOLO DE RESISTÊNCIA MANTIDO. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS POR CERTIDÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA A FUNCIONÁRIO COMPETENTE. APELANTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL ANTE A REGRA DO ART. 44, § 3º DO CP. 4. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002220-27.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.09.2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] DELITO DE RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVA CONCRETA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. DELITO CONFIGURADO. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR PELA SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO COM DETERMINAÇÃO PARACONHECIDO E NÃO PROVIDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA. [...] 4. São elementos constitutivos do crime de resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico). 5. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002017-53.2018.8.16.0035 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO, RESISTÊNCIA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA (ART. 157, §2º, INC. I E II E ART. 329, CAPUT E §1º, AMBOS DO CP). APELAÇÃO 1 – [...] - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – TESE NÃO ACOLHIDA – RELATO DO POLICIAL FIRME E COERENTE – [...] – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005934-54.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.10.2018) Destaco, ademais, que não há que se falar em bis in idem quanto às condenações dos crimes de resistência e lesão corporal. Primeiro, porque o §2º, do artigo 329 dispõe expressamente sobre sua aplicação independente do delito porventura existente em relação à violência. Segundo, porque, conquanto tenham sido praticados na mesma ocasião, tiveram desígnios autônomos. Com efeito, os policiais foram uníssonos em relatar que o acusado reagiu à abordagem policial, sendo necessário fazer o uso de força física e inclusive chamar reforço para sua efetiva condução, momento em que o acusado teria lesionado o policial Adriano. Sobre isso, merece relevância o Prontuário Médico (mov. 1.34), realizado no dia seguinte ao dia dos fatos (07.11.2023), o qual atestou a existência de "escoriações em região de antebraço, cotovelo e punho, edema leve em punho e moderado em cotovelo”, cujas lesões foram classificadas como de natureza leve constatando, portanto, que houve ofensa à integridade corporal do policial militar, confirmando suas palavras. A par da confirmação da agressão praticada pelo acusado, sem qualquer causa excludente de ilicitude demonstrada, destaco que o delito em comento está previsto no artigo 129, § 12, do Código Penal., com a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem [...]§12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 1441 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços [...].”
O objeto jurídico do crime em estudo é a incolumidade pessoal do indivíduo, protegendo-o na sua saúde corporal, fisiológica e mental (atividade intelectiva, volitiva ou sentimental). Pune-se a conduta - ação ou omissão - de ofender, direta ou indiretamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, quer causando uma enfermidade, quer agravando a que já existe. Em outras palavras, o dano ao corpo ocorre quando a lesão determina qualquer prejuízo à integridade do conjunto orgânico da pessoa. A respeito, leciona Nucci que[1]: “Trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente. É de se ressaltar, ainda, na lição de ANTOLISEI, que a lesão pode ser cometida por mecanismos não violentos, como o caso do agente que ameaça gravemente a vítima, provocando-lhe uma séria perturbação mental, ou transmitelhe, deliberadamente, uma doença através de um contato sexual consentido (Manuale di diritto penale. Parte speciale 1, p. 76)”. Demonstrado, portanto, que o réu ofendeu a integridade física do agente público, causando-lhe lesões corporais na região antebraço, cotovelo e punho, de forma dolosa. Por fim, o apelante sustenta que não houve por parte do mesmo a ação dolosa, isto é, não existiu a vontade deliberada de danificar o patrimônio público ao desferir chutes na viatura da Polícia Militar. Consta do orçamento juntado aos autos, que ao desferir chutes na viatura L1154, o estrago causado na viatura gerou prejuízo na importância de R$ 6.508,45 (seis mil quinhentos e oito Reais e quarenta e cinco centavos), conforme orçamento encaminhado pela polícia militar (mov. 46.3). É possível extrair do material fotográfico (movs. 1.32/33), a extensão do dano causado à viatura policial. A par disso, destaco que para a configuração do crime de dano qualificado, nos moldes do artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, basta a destruição, inutilização ou deterioração de patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt[2], “o fundamento político criminal para qualificar o crime de dano quando praticado contra patrimônio público decorre da própria natureza desses bens, que a todos pertencem e de ninguém recebem cuidado e atenção especial, sendo, consequentemente, mais vulneráveis à ação predatória de vândalos e outros infratores de qualquer natureza.” E, da análise do material probatório acima colacionado, fica incontroversa a prática, pelo apelante, do crime tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, não havendo que falar em ausência de provas, sobretudo diante do relato coeso das testemunhas ouvidas em Juízo. Ainda, há crime de dano qualificado, nos moldes do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pois basta a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, “o fundamento político criminal para qualificar o crime de dano quando praticado contra patrimônio público decorre da própria natureza desses bens, que a todos pertencem e de ninguém recebem cuidado e atenção especial, sendo, consequentemente, mais vulneráveis à ação predatória de vândalos e outros infratores de qualquer natureza.” (BITENCOURT. Tratado de Direito Penal, val. 3 – Parte Especial. 8ª ed. São Paulo. Saraiva. 2012. p. 517/518). Destarte, é inequívoco que ao chutar e danificar o camburão onde estava detido, o acusado possuía plena ciência de que causaria prejuízo ao Estado, porquanto o dano, no vertente caso, é resultado necessário do próprio ato de deterioração.
Diante do exposto, afasto o pleito absolutório formulado pelo apelante. Princípio da consunção De acordo com o princípio da consunção, existindo mais de um ilícito penal, em que um deles, menos grave, representa apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, será o agente responsabilizado apenas por este último. Assim, é necessária a existência de um nexo de dependência entre as condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Para a aplicação do princípio da consunção aos crimes de resistência, lesão corporal e dano qualificado, conforme pretendido pela defesa, exige-se a prática dos fatos típicos no mesmo contexto fático, além do nexo de dependência entre as condutas, o que não ocorreu in casu. Conforme se infere dos autos, observa-se que os crimes foram praticados mediante condutas distintas e desígnios autônomos. Inclusive, o crime de dano qualificado em momento posterior ao crime de resistência. Nesse sentido foi o entendimento da Magistrada na sentença: “Neste ponto insta salientar quanto ao pedido defensivo em reconhecer a consunção uma vez que a lesão corporal foi desdobramento do ato de resistir à prisão. Primeiramente, o delito de resistência tipificado no artigo 329, §2º, do Código Penal dispõe que ‘as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência’, o que, por si, inviabiliza a aplicação do princípio da consunção. Ainda. É importante considerar que a consunção se restringe às situações em que um delito é utilizado como meio para a execução de outro. Desta forma, quando se tratar de crimes ocorridos em contextos fáticos diferentes, com desígnios autônomos, inexiste consunção, devendo ser aplicado ao caso o concurso formal. Este o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE LESÃO CORPORAL MAJORADO, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 129, §12°, 329, §2° E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – 1. PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO DO DELITO DE DESACATO, POR SER INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTAMENTO [...] 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 129, §12° E 329, §2°, AMBOS DO CP – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO.2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado lesionou a integridade física do agente, ao reagir com violência contra o guarda municipal, e que resistiu e desacatou o mesmo, impõese manter o decreto condenatório pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §12°, 329, §2° e 331, todos do CP. [...] 3. É inaplicável o princípio da consunção (absorção) entre os delitos de lesão corporal e resistência, por serem delitos que decorrem desígnios autônomos e independentes. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011078- 45.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 22.02.2023) – negritado nosso Assim, tem-se que ambos os crimes restaram configurados.” Desse modo, verifica-se o cometimento dos delitos, em que a prática de uma das condutas não serviu de meio para a prática das demais, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. Outrossim, oportuno salientar que, quando já consumado e exaurido o crime de resistência, ao receber voz de prisão, causou lesões ao agente público. Posteriormente, o réu ainda gerou danos a viatura de polícia. Não há dúvidas, portanto, que a prática dos três delitos se deu em contextos fáticos diversos, sem nexo algum de dependência, tornando inaplicável o princípio da consunção. Neste diapasão, sendo ações distintas, com dolos diversos, não há que se falar em consunção, como pretendido pelos apelantes, pois já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[...] na espécie, consoante análise probatória realizada pelo Acórdão, é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos, tendo sido as ofensas verbais irrogadas pelo paciente quando já estava dominado pelos policiais e dentro da viatura. Descrição, portanto, de dois ilícitos penais. [...] (STJ - HC: 375019 RS 2016/0272619-3, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, data de Publicação: DJ 14/10/2016). Sobre o tema, na jurisprudência: APELAÇÕES CRIME – DENÚNCIA PELOS CRIMES DE AMEAÇA (CP, ART. 129), DESACATO (CP, ART. 331), LESÃO CORPORAL (CP, ART. 147), RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) E TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS, APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO E ABSOLVEU O RÉU DESSA ACUSAÇÃO (DESACATO), E CONDENOU O RÉU POR AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO RÉU: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR ESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE – RÉU QUE INTENCIONALMENTE AGREDIU O POLICIAL E CAUSOU-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA; PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE TEMOR DAS VÍTIMAS, O QUE É INDISPENSÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE PARA ABSOLVER O RÉU DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (CPP, ART. 386, III); NECESSIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, DE OFÍCIO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO, POR FATO POSTERIOR) – EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO À PENA BASE POR FORÇA DESSA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – REDUÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO ACARRETA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA, POIS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA A PENA FOI REDUZIDA AO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA QUANTUM INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE (STF, RE Nº 597270 QO/RG. E. STJ, SÚM. 231). RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM ALTERAÇÕES, DE OFÍCIO, NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 2): PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE; PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU QUANTO AO DELITO DE DESACATO – PROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA E CREDIBILIDADE – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO POR CRIME DE DESACATO – TIPICIDADE DA CONDUTA COMPATÍVEL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE; PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA – PROCEDÊNCIA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA – RÉU QUE DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL E EMPREGOU VIOLÊNCIA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – AFASTAMENTO, ADEMAIS, DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO – CRIMES QUE DECORREM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE; NOVA APLICAÇÃO DE PENA, CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE SEU CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO E EXCLUSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU TAMBÉM PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DESACATO E RESISTÊNCIA, ALTERAR O REGIME PRISIONAL E EXCLUIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019918-15.2019.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.11.2021) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, DESACATO E RESISTÊNCIA (ART. 163, § ÚNICO, III E ART. 329, ART. 331, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. 1)- CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL COMPOSTO POR PROVA TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA CONTENÇÃO, A INDICAREM A OPOSIÇÃO DOS APELANTES À ORDEM LEGAL. AVENTADA AUSÊNCIA DE DOLO DE DESRESPEITAR, DESPRESTIGIAR OU OFENDER. TESE NÃO ACOLHIDA. APELANTES QUE, AO SEREM PRESOS, PROFERIRAM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO CONTRA A EQUIPE DE POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1.2)- DESACATO E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DELITOS QUE FORAM PRATICADOS E CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNIMOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 1.3)- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 160 DO STF. a)- CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESALINHO COM O PEDIDO MINISTERIAL QUE PLEITEOU, ESPECIFICAMENTE, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELOS DANOS MATERIAIS. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE SE QUEDOU INERTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS ‘DE OFÍCIO”2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDAS COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFAAPELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA ‘DE OFÍCIO’, E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000001-11.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.05.2020) Diante do exposto, não é possível fazer incidir o princípio da consunção, dada a ocorrência autônoma dos crimes, de forma que fica inviável a absorção de um pelo outro. Honorários advocatícios Por fim, devem ser arbitrados honorários advocatícios à defensora nomeada ao réu pela atuação em segunda instância. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que a advogada nomeada apresentou razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários à advogada Mayara Moreira Taura (OAB/PR n° 78.666), em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Conclusão Em síntese, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por DIEGO FERNANDO DE PAULO.
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