Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0048838-52.2024.8.16.0182 Recurso: 0048838-52.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ILBERTO BATISTA DOS SANTOS Recorrido(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS SOBRE O VALOR DO TROCO. AUMENTO EXPRESSIVO NO NÚMERO DE PARCELAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NULIDADE DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS NO CASO EM TELA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor celebrou contrato de portabilidade de empréstimo consignado com promessa de recebimento de “troco” no valor aproximado de R$ 1.500,00, mas foi creditado apenas R$ 63,04, permanecendo praticamente inalterado o valor das parcelas, mas com aumento significativo do prazo. O pedido de rescisão contratual foi ignorado pela instituição financeira. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ensejando recurso inominado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia envolve: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação, diante da informação equivocada sobre o valor a ser disponibilizado; (ii) analisar se é cabível a rescisão do contrato e o retorno ao status quo ante, com restituição dos valores pagos; (iii) definir se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual o autor relata que possuía contrato de empréstimo consignado junto ao banco ITAÚ, aceitando oferta da ré para portabilidade do contrato com o recebimento de troco de R$ 1.500,00. Narra que ao invés da informação repassada, recebeu somente R$ 64,00 de crédito liberado, sendo negado o pedido de desfazimento do negócio. Ao final, pugna pela rescisão do contrato e indenização por danos morais. Para tanto, acosta extrato junto ao INSS (mov. 1.5), histórico de empréstimo consignado (mov. 1.6), print do extrato (mov. 1.7), áudios (mov. 1.8/1.11) e e-mails (mov. 1.12). Inicialmente, restou incontroverso a celebração do contrato pelo autor, cingindo-se a discussão sobre o correto repasse de informação e do suposto vício de consentimento. Tem-se que o autor comprovou que no momento da celebração da portabilidade do contrato foi informado que receberia de troco o valor de aproximadamente R$1.500,00 reais, conforme segue: “Seu Ilberto, eu vi que o seu benefício é o 32, aposentadoria por invalidez, na verdade seria ali uma tentativa porque não é todo banco que trabalha com essa idade, menos de 60 anos, no seu tipo de benefício, se o banco aceitar ali a proposta, essa sua do Itaú a parcela é de 230, é para dar liberando um saldo bem bom, de 1.500,00, só dessa parcela do Itaú, e a gente consegue estar financiando a do Paraná Banco, lá de 1.442,00” (mov. 1.9) (grifei). “Então, é só essa parcela de 230,29, a outra parcela que está ali, do Itaú, que é pequenininha, não dá para a gente trabalhar, ela é bem pequena mesmo, uma parcela de R$ 23,00, mas a outra dá, de R$ 230, o senhor tem um saldo devedor de uns 8 mil, eu volto ali para você, um saldo aproximado de 1.500,00” (mov. 1.10) (grifei). Sendo que, na verdade, foi liberado somente R$ 63,04 (mov. 36.2), situação que demonstra o vício de consentimento na celebração do contrato, acarretando a nulidade do contrato. Salienta-se que o contrato firmado é notoriamente prejudicial ao consumidor, posto que o valor da parcela permaneceu praticamente inalterado – R$230,00 – todavia, foi alongado o período dos descontos – passando de 55 parcelas para 84 parcelas, sendo que o motivo principal, relativo ao recebimento do valor de 1.500,00 na hora, não se efetivou, inexistindo qualquer vantagem/benefício para o autor na celebração do pacto. A propósito: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTO. CONSTATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. AUMENTO DO CUSTO TOTAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VANTAGENS SIGNIFICATIVAS. OPERAÇÕES QUE GERARAM DISPONIBILIZAÇÃO DE “TROCO” ÍNFIMO. PRÁTICA ABUSIVA COM EXPLORAÇÃO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVALIDAÇÃO DOS REFINANCIAMENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO OS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011620-13.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 13.10.2025) (grifei). Portanto, o que se verifica nos autos é que a instituição financeira ré ludibriou o autor, informando-o de que teria valores a receber, mas realizou refinanciamento que aumentou a dívida bancária e não disponibilizou o montante informado, restando evidente a violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III do CDC, bem como, o vício de consentimento do pacto. Ademais, constata-se que o autor comprovou que tão logo descobriu a ausência de repasse de dinheiro solicitou a rescisão contratual (mov. 1.12), pedido ignorado pela ré. Assim, analisados todas essas constatações, tem-se que o banco réu não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, não se afastou seu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Outrossim, vale rememorar que são direitos fundamentais dos consumidores a divulgação adequada dos produtos e serviços, a informação adequada e clara sobre isso, além da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, em conformidade com o art. 6, II, III e IV do CDC. Desta feita, a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante com o restabelecimento do contrato de empréstimo consignado firmado com o ITAÚ. Ainda visando evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e sendo consequência lógica da rescisão, entendo que a ré deve restituir todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário do autor durante a relação contratual entre as partes, possibilitada a compensação do valor de R$ 63,04 recebido pelo autor. No caso de responsabilidade contratual, o valor dos danos materiais deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, par. Único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data do desembolso(Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir da citação (art. 405 do CC). A partir deste momento o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora (art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024). No que tange a ofensa aos direitos da personalidade, tem-se que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor do cotiado, mormente a prática abusiva da requerida é reprovável, e viola não só a boa-fé, mas também a transparência e harmonia que devem prevalecer na relação de consumo. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”(AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se no caso em tela situação que justifica a compensação pecuniária, vez que o autor foi induzido em erro, firmando contrato prejudicial e que não cumpriu o seu objetivo principal, qual seja, a disponibilização de valores, acarretando descontos no seu benefício previdenciário que não abateram a dívida originária. Ainda, a instituição financeira ré não respondeu às solicitações do autor de rescisão do contrato, situações que cumuladas ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O VÍCIO NO CONSENTIMENTO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO EMPRESTADO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ESTÁ ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012138- 62.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.02.2025) (grifei). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Com base em tal premissa, condeno a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, conforme art. 405 do CC, no importe de 1% ao mês. A correção monetária deverá incidir a partir da decisão condenatória, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir deste momento a condenação deve ser corrigida unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme dispõe o art. 406 do CC com redação dada pela Lei nº Lei nº 14.905/2024. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença para determinar o retorno ao status quo antedo contrato de empréstimo firmado junto ao Banco Itaú, determinando a rescisão do contrato de refinanciamento entabulado entre as partes, com a restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como condenar o banco réu ao pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O consumidor aceitou uma proposta de refinanciamento, pois foi informado que receberia cerca de R$ 1.500,00, mas recebeu apenas R$ 63,04 de troco. O autor solicitou, mas banco não acatou o pedido de cancelamento de contrato que se mostrou prejudicial ao autor. A Turma Recursal entendeu que houve vício no consentimento do autor e anulou o contrato, determinou devolução dos valores e condenou o banco réu no pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ILBERTO BATISTA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
|