Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se, na origem, do Cumprimento de Sentença nº 13068-33.2019.8.16.0130, no qual a construtora Agravada foi condenada a (i) regularizar os imóveis dos Agravantes e fornecer a documentação necessária para viabilizar o registro da escritura na sua matrícula, perante o Registro de Imóveis; (ii) promover a individualização dos imóveis dos Agravantes, com a averbação da construção e, após isso, (iii) outorgar as escrituras públicas definitivas de compra e venda (mov. 286.1 e 326.1).Após o trânsito em julgado, a Executada-agravada foi intimada, por meio de seus advogados, para cumprir a obrigação, tendo requerido a concessão de prazo para obtenção de documentos (mov. 351.1). Noticiou que, por encontrar-se inativa, não tem condições de arcar com as despesas relativas à escrituração do imóvel, pelo que o Juízo de primeiro grau oficiou ao Registro de Imóveis, solicitando o registro das unidades habitacionais dos Agravados (mov. 411.1).Em resposta, o ofício imobiliário apontou a necessidade de prévia averbação da edificação, do registro da instituição de condomínio e da abertura de matrículas individuais para, só então, promover a inscrição dos títulos definitivos de propriedade (mov. 414.1).Intimados, os Agravantes argumentaram não estarem em condições de cumprir tais exigências (mov. 418.1), e a construtora Agravada concordou com as diligências, mas atribuiu aos primeiros a obrigação de suportarem os respectivos custos (mov. 424.1).Diante desse impasse, o Juízo de primeiro grau deliberou pela obrigação dos Exequentes em atender as diligências apontadas pelo Registro de Imóveis (mov. 426.1), dando ensejo à interposição deste Agravo de Instrumento.Nas razões recursais, os Agravantes sustentam a nulidade da decisão agravada, pela preclusão pro judicato, uma vez que a decisão anterior, de mov. 393.1, deferiu o registro de seus imóveis sem qualquer condicionamento.Acrescentam não terem condições de cumprirem as exigências do ofício imobiliário, o que compete, na verdade, à construtora Agravada. Afirmam que os arts. 32, §§2º e 5º, e 44, §2º, da Lei nº 4.591/64[1], e o art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/1979[2], mitigam as regras de registro, em analogia ao instituto da adjudicação compulsória, fazendo distinção entre “registro comum” e “regularização de imóveis”.Pleitearam, ao final, o provimento do recurso para ordenar ao registrador o cumprimento da ordem judicial, promovendo o registro das unidades habitacionais de condomínio vertical, com a antecipação da tutela recursal nesse sentido.Definida a competência para processamento e julgamento do recurso (mov. 15.1), a medida liminar foi indeferida (mov. 24.1) e a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 30.1).Facultado às partes manifestação a respeito da conformidade entre a decisão agravada e o título executivo judicial, apenas os Agravantes se manifestaram (movs. 32.1 e 35.1), voltando os autos à conclusão.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso.O enfrentamento do mérito, contudo, resta prejudicado diante do conhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública, a saber, o desalinho entre a decisão agravada e o título judicial, que expressamente atribuiu à construtora Agravada a obrigação de regularizar a escrituração do imóvel e seu desmembramento, para possibilitar o posterior registro dos títulos aquisitivos dos Agravantes, nas suas respectivas matrículas. Confira-se:
Ora, ao proferir a sentença, o magistrado esgota sua função jurisdicional no processo, só podendo alterar a decisão diante das hipóteses do art. 494, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Convém assinalar que as diligências exigidas pelo ofício imobiliário, de prévia averbação da edificação, registro da instituição de condomínio e abertura de matrículas individuais (mov. 414.1) dependem da apresentação de documentos em poder da construtora e não dos Agravantes.Nesse sentido, observa-se que a construtora Agravada é beneficiária da gratuidade da justiça e, portanto, as despesas registrais não interferem no cumprimento da obrigação.O que não se pode admitir, com a devida vênia, é a individualização das unidades sem a prévia averbação da edificação e do registro de instituição de condomínio.Veja-se, aliás, que o Juízo a quo tem a seu dispor os poderes gerais previstos no art. 536, do CPC, para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, muitos dos quais independem de imposição de obrigação pecuniária. Nesse sentido, eventual descumprimento poderá dar margem a busca e apreensão e até mesmo à responsabilização criminal daquele que recusar-se a apresentar os documentos exigidos pelo Oficial do Registro de Imóveis, tudo a seu prudente e oportuno arbítrio.Confira-se, a esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - CANCER DE PROSTATA - ACETATO DE ABIRATERONA - REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO Nº 106/STJ - TESE FIRMADA COM MODULAÇÃO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 793 STF - RECEITA MÉDICA ATUALIZADA - CONTROLE DO FORNECIMENTO - SANÇÃO POR DESCUMPRIMENTO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART. 536, CPC - MEDIDA NECESSÁRIA - HONORÁRIOS - RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO.(...)- A imposição de crime de desobediência em caso de descumprimento da obrigação imposta, se faz possível, posto constituir reforço para a auto-executoriedade do ato judicial respectivo. (...)”(TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.18.041218-1/001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Belizário de Lacerda, julg. 13/06/2023, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C. C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a intimação de empresa de securitização para apresentar os extratos da conta utilizada para movimentação dos recursos financeiros da executada, no prazo de dez (10) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Agravante que realizou operação de securitização de recebíveis imobiliários, envolvendo grande parte do faturamento da devedora. Necessidade de apresentação das informações da operação securitária noticiada, a fim de propiciar o esclarecimento dos fatos e possibilitar aos exequentes a eventual satisfação do seu crédito. Execução que se faz no interesse do credor. Companhia de securitização que não é instituição financeira. Compreensão do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 14.430/2022. Termos do disposto na LC 105/2001 que não é aplicável à espécie. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2122817-61.2025.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Dimas Rubens Fonseca, julg. 07/07/2025, original sem destaque) À vista do exposto, o voto é no sentido de anular a decisão agravada, por contrariar o título executivo judicial.É como voto.
|