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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise do feito, extrai-se que D. Trigo Alimentos Ltda. e Indústria de Massas São Gabriel Ltda. pugnaram pelo processamento de suas recuperações judiciais nos Autos n. 0024234-08.2022.8.16.0017. O douto Magistrado (seq. 15.1) deferiu o processamento da recuperação judicial, aprovou o litisconsórcio, assim como determinou a consolidação substancial, ao consignar que os ativos e passivos das recuperandas serão tratados como se pertencessem a um único devedor (art. 69-K) e deverá ser apresentado um plano único de recuperação judicial (art. 69-L).Ademais, o douto Magistrado nomeou como Administradora Judicial a pessoa jurídica Auxilia Consultores Ltda., quando, então, determinou:2.3 Impulsionamento e tutela de urgência formulada: [...] b) Determino a suspensão, pelo prazo de 180 dias: a) do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da recuperação judicial; b) das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. A suspensão, porém, não abrange as execuções fiscais e aquelas ações cujo crédito não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da LRJ).Não cabe, por ora, a determinação de abstenção de toda e qualquer medida constritiva sobre os bens da recuperanda ou mesmo a determinação de manutenção da posse sobre todos os bens essências, conforme constou da causa de pedir. Explico. O pedido, nos termos formulados, é genérico. Frise-se que o conceito de bem essencial não é pacífico na doutrina e jurisprudência, não havendo, por ora, pacificação do tema no âmbito do STJ. Não se sabe ao certo, em razão dos limites do pedido, quais bens que integram o ativo dos entes em recuperação são essenciais para o deslinde para o soerguimento empresarial. O pedido formulado veio destituído de informações e explicações. Não cabe a este juízo, de maneira abstrata e geral, determinar a manutenção na posse de todos os bens essenciais em nome das recuperandas sem ao menos saber, no caso concreto, de quais bens estamos falando. Palavras não aprisionam sentidos e a interpretação de textos não se faz sem a análise da casuística de que lhe dá sustento. É preciso, no caso concreto e de maneira específica, avaliar se determinado bem ou maquinário que integra o rol de bens do ente moral é necessário e essencial para o desenvolvimento da atividade, os quais, por força legal, não podem ser retirados das recuperandas durante o Stay Period. O que é possível deferir, nesse contexto, é a obrigação das empresas concessionárias empresas privadas de serviços públicos essenciais (v.g. energia elétrica, internet, telefone) de absterem-se de realizar o corte dos serviços fornecidos em razão de eventual inadimplemento, já que tais créditos serão devidamente habilitados no momento oportuno. Ainda nesse contexto, por força legal, fica proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, III, da LRJ. As ações propostas contra as requerentes deverão ser comunicadas a este Juízo, quando do recebimento da petição inicial e pelas próprias recuperandas, imediatamente após a citação. c) Oficie-se às varas cíveis e aos juizados especiais de Maringá. Determino que as recuperandas providenciem a retirada dos ofícios, procedam ao seu protocolo nos Juízos indicados acima e comprovem tal fato nestes autos no prazo de 15 dias (a partir de quando forem intimadas para a retirada).A Administradora Judicial manifestou o aceite nos Autos (seq. 16.1), quando, então, as Recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial (seq. 84.1).As Recuperandas ofereceram petição (seq. 119.1), na qual pugnaram pela prorrogação do stay period.O douto Magistrado (seq. 164.1) acolheu o pedido das Recuperandas e determinou a prorrogação do prazo, nos seguintes termos:Decido. 2. Promova-se, inicialmente, a desabilitação do habilitante descrito no ev. 163.1, já que, nos termos expostos, houve habilitação equivocada. 3. Quanto a prorrogação do período de suspensão, não há impedimento para o deferimento da pretensão. A inovação legislativa que alterou o disposto no art. 6 da Lei 11.101/2005 (Lei 14.112/2020) apenas acolheu o entendimento de parcela da doutrina e da jurisprudência sobre a necessidade de prorrogação para a tutela do adequado soerguimento do ente moral em crise. 4. Nesse contexto, a insurgência do credor acima descrito não merece acolhimento. Destaque-se, em particular, que não se pode falar em preclusão consumativa, porquanto o diferimento e sobrestamento da apresentação dos editais e valoração do plano pela Assembleia Geral se deu por força das questões que surgiram no curso da lide, as quais contaram coma a aquiescência judicial (v.g. manifestação sobre o prazo em dia corrido no recesso forense; esclarecimentos sobre as classes de credores, etc.). Não bastasse, a vedação de prorrogação somente deve ocorrer nas hipóteses em que a mora seja imputável às recuperandas, o que, por ora, não é o caso em exame (art. 6, § 4 do LRF). 5. À luz desses elementos, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 dias, contados do término do prazo inicialmente concedido. 6. Sem prejuízo, diante dos esclarecimentos e ajustes do Plano descrito no ev. 149.1, vista ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de 15 dias. 7. Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 dias, voltando para decisão.O credor Itaú Unibanco S.A interpôs recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, todavia a decisão judicial foi mantida após análise do recurso de agravo de instrumento n. 00104421-20.2023.8.16.0000.No decorrer da demanda, o credor Itaú Unibanco S.A ofertou objeção ao plano de recuperação judicial (seq. 243.1), a qual não foi conhecida pelo douto Magistrado (seq. 282.1), em razão de sua intempestividade e, assim, homologou o plano de recuperação apresentado pelas Recuperandas, com fulcro no art. 58 e seguintes da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).O credor Itaú Unibanco S.A interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, quando, então, sustentou que existem nulidades no plano de recuperação judicial apresentado pelas Recuperandas que devem ser conhecidas de ofício, especialmente as cláusulas 2.1, 6, 6.2, 8.6 e 9.8.Nesta diretriz, o Agravante defendeu que: a) não foram demonstrados pormenorizadamente como serão aplicados os meios de recuperação, estando-se diante de disposições extremamente genéricas; b) a proposta de pagamento, nos termos apresentados, representa verdadeiro perdão de dívidas para as recuperandas; e c) foram conferidas condições diferenciadas para credores da mesma classe, através do Leilão Reverso e da Renúncia ao Crédito, ferindo o princípio da paridade entre os credores. Assim, o Agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reconhecer a abusividade e desproporcionalidade da proposta de pagamento aos credores quirografários e, com isso, exercer o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, declarando-se nulas as cláusulas apontadas como abusivas.Este Relator determinou o processamento do recurso e a intimação da Parte adversa (seq. 27.1/AI).A credora Centerplast Embalagens Plásticas Ltda. ofereceu contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual alegou ofensa ao princípio da dialeticidade em relação a impugnação da cláusula 9.8 (seq. 31.1/AI).As Agravadas, regular e validamente intimadas, ofereceram contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (seq. 34.1/AI).Este Relator determinou a intimação da Agravante e do Administrador Judicial (seq. 41.1/AI).A Agravante se manifestou nos Autos (seq. 44.1/AI).Este Relator reiterou a intimação da Administradora Judicial (seq. 54.1/AI).A Administradora Judicial ofereceu manifestação nos Autos (seq. 57.1/AI).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento (seq. 61.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Não obstante a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade ofertada pela credora Centerplast Embalagens Plásticas Ltda. (seq. 31.1/AI), verifica-se que constaram no recurso as razões pelas quais o Agravante entendeu que a cláusula 9.8 deve ser declarada nula, tendo-se em conta que foram impugnados, ainda que minimamente, os fundamentos utilizados pelo Juízo originário.Neste viés, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO2.2.1 CONTROLE DA LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALO recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão judicial pela qual fora homologado o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas Agravadas (Indústria de Massas São Gabriel Ltda. e D Trigo Alimentos Ltda.), tendo sido reconhecida a intempestividade da objeção apresentada pela Agravante.A Agravante afirmou que o plano de recuperação judicial contém disposições ilegais e desproporcionais, razão pela qual requereu a análise, de ofício, e a declaração da nulidade das cláusulas 2.1, 6, 6.2, 8.6 e 9.8 do plano de recuperação judicial. In casu, o douto Magistrado homologou o plano de recuperação judicial, após consignar a inexistência de razão jurídica para a convocação de Assembleia Geral de Credores, diante da perda do objeto da manifestação do Banco Santander (seq. 222.1 desistência superveniente) e a declaração da intempestividade da objeção apresentada pelo Itaú Unibanco S.A. (seq. 282.1), in verbis:Não conheço da objeção da intempestividade. De fato, o Edital 2, de aviso da juntada aos autos do PR e sobre a Lista 2 de credores sujeitos à RJ organizada pelo AJ após revisão da Lista 1 apresentada inicialmente pela devedora, foi publicado em 23/1/2024 (mov. 206) em cumprimento às normas do art. 7º, par. 2º, combinado ao art. 53, par. ún., da LRF, ao passo que aludida objeção somente foi protocolada em 31/5/2024 (mov. 243), quando já escoado o prazo legal de 30 dias corridos. Houve, aqui, preclusão temporal. Passo, assim, a examinar o PR, de modo a realizar o controle da legalidade e a deliberar sobre pedidos de homologação e de concessão da RJ à devedora. O processo recuperacional vem tramitando com regularidade, inexistindo nulidade a ser declarada ou outro incidente prévio a ser decidido. Nesta oportunidade, remanesce tão apenas a deliberação judicial acerca da aguardada homologação do Plano de Recuperação, bem como sobe eventual necessidade de controle de legalidade. inexistir razão jurídica para a convocação de Assembleia Geral de Credores -Declaro AGC, visto que a objeção manifestada pelo Banco Santander S.A. (mov. 222) perdeu seu objeto por desistência superveniente (mov. 244), e a outra única objeção, esta ventilada pelo Banco Itaú S.A, foi declarada intempestiva, não sendo conhecida. A concessão prevista no art. 58 da LRF não outorga ao juízo discricionariedade para a concessão ou não da RJ quando da ausência de objeções ao PR. Cabe, aqui, ao juízo verificar o cumprimento dos requisitos jurídicos de forma e legalidade. Preenchidos tais requisitos, deve conceder a recuperação judicial, nos termos do art. 58. Quanto aos termos constantes do PR que se refiram à negociação e deliberação empresarial entre a devedora e seus credores impera o manto da soberania empresarial. Nestes termos, Francisco Satiro de Souza Junior: Segundo o caput do art. 58, o juiz concederá a recuperação judicial se, cumpridas as demais exigências previstas na lei (v.g., apresentação de certidões negativas de débitos tributários art. 57), o plano de recuperação tiver sido aprovado pelos credores, seja por não ter sofrido objeção (art. 55), seja pela deliberação positiva da assembleia geral, observado o quórum previsto no art. 45. Não cabe ao juiz, portanto, nenhuma margem de discricionariedade a respeito da matéria ou, em palavras mais precisas, não há na lei, quanto a esse aspecto, conceitos abertos (chamados conceitos indeterminados) que confiram ao juiz margem ampla de interpretação para a emissão dos respectivos juízos de legalidade. Assim, uma vez preenchidos os requisitos da Lei, que nesse aspecto não adota nenhuma cláusula aberta ou conceito indeterminado, e aprovado o plano pelos credores, cumpre ao juiz conceder a recuperação; se, por outro lado, não se configurar tal hipótese, cabe ao juiz decretar a falência. Do excerto, vê-se que o âmbito de cognição judicial é limitado aos aspectos de legalidade da aprovação do plano de recuperação em processo judicial, isto é, o magistrado não está autorizado a adentrar o mérito da correção ou incorreção da decisão empresarial compartilhada entre a devedora e seus credores sujeitos ao PR. No entanto, é imperiosa a intervenção judicial rigorosa no que afeto ao efetivo controle concreto e individualizado da legalidade do PR presente nos autos. Nesse passo e após examinar o PR (mov. 84) bem assim conferir os pareceres do AJ e do MP, a presença de algumas declaro cláusulas com ilegalidades/inexatidões.Em relação a intempestividade da objeção ao plano de recuperação judicial apresentada pela Agravante Itaú Unibanco S.A., o art. 55 da Lei n. 11.101/2015 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.De outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que os prazos estatuídos pela Lei n. 11.101/2015 (Lei de Recuperações e Falência) possuem natureza material, razão pela qual sua contagem se dá em dias corridos; senão, veja-se:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1 Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento. 2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. 3. A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4. O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 , em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5. Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores. 5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005. 5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis. 6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso. 7. Recurso especial provido. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.698.283/GO Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze j. 21/05/2019 DJe 24/05/2019)Portanto, tendo-se em conta que a publicação da relação de credores se deu na data de 23 de janeiro de 2024 (seq. 206.1), entende-se que as objeções oferecidas após o transcurso do supramencionado prazo de 30 (trinta) dias devem ser consideradas intempestivas, assim como constou na respeitável decisão judicial, aqui, objurgada.No vertente caso, a objeção ofertada pela Agravante somente foi protocolizada na data da 31 de maio de 2024 (seq. 243.1), portanto, de fato, intempestiva.Na mesma decisão judicial, o douto Magistrado declarou a nulidade parcial das cláusulas 4.1.1 e 4.1.2, condicionou a eficácia das cláusulas 9.1, 9.2, 9.10 e 9.13 à aceitação dos credores favorecidos pelas garantias, declarou a necessidade de modulação da cláusula 9.6, afastou a ilegalidade da cláusula "9.8", e declarou a nulidade das cláusulas 9.12, 9.16 e 10.4.O douto Magistrado concluiu, ainda, que: Ressalvadas a nulidade das cláusulas 4.1.1, 4.1.2, 9.12, 9.16, 10.4, a condição lançada para as cláusulas 9.1, 9.2, 9.10, 9.13, e a modulação realizada na cláusula 9.6, DECLARO a regularidade do plano de recuperação.Como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário, senão em caráter excepcional de controle de legalidade (Enunciando n. 44 da I Jornada de Direito Comercial), interferir no mérito econômico do plano de recuperação judicial, mormente no que diz respeito às concessões mútuas realizadas e que versam sobre deságio, atualização monetária, carência e prazo de pagamento dos créditos.Assim, observado o primado da legalidade, os credores e devedores possuem liberdade para estabelecer a estratégia de recuperação como assim lhes aprouver, assumindo posições mais ou menos favoráveis, a depender das negociações de cada caso concreto.Tal situação é própria do processo de recuperação judicial, no qual a Lei privilegiou a autonomia dos particulares na relação negocial em detrimento da intervenção estatal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017).4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ 3ª Turma Ag. Int. no REsp. n. 1.828.635/RS Rel.: Min. Moura Ribeiro j. 20/09/2021 DJe 23/09/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. JULGADOR. CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. 3. A concessão de prazos e de descontos para o adimplemento dos débitos não configura abuso do direito de voto por estar inserida nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas respectivas discussões. 4. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ 3ª Turma Ag. Int. no AREsp. n. 1.666.635/SP Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. 12/04/2021 DJe 16/04/2021)RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.630.932/SP Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 18/06/2019 DJe 01/07/2019)Assim, incumbe ao Magistrado realizar o controle da legalidade do plano de recuperação judicial, ainda que ausente a objeção dos credores, vale dizer, ainda que haja a dispensa da Assembleia Geral de Credores, a ausência de objeção ao plano de recuperação judicial não afasta o dever do Juízo de exercer o controle judicial de legalidade, inclusive, de ofício, com o objetivo de garantir a conformidade do plano com a legislação vigente e, então, proteger o interesse público e dos credores.2.2.2 NULIDADE DAS CLÁUSULAS 2.1, 6, 6.2, 8.6 e 9.8 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALA Agravante se insurgiu em relação às cláusulas 2.1, 6, 6.2, 8.6 e 9.8 do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Agravadas (seq. 84.2), razão pela qual, passa-se a análise das referidas cláusulas. a) Cláusula 2.1:A Agravante alegou a nulidade da cláusula 2.1, pois, a seu ver, não indica os meios concretos da superação da crise financeira, o que violaria o inc. I do art. 53 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).A cláusula 2.1 dispõe sobre os objetivos da recuperação judicial, nos seguintes termos: No entanto, ao contrário do alegado pela Agravante, a referida cláusula traça às diretrizes do plano de recuperação judicial, as quais são complementadas por outras disposições relativas aos créditos por classe, cronogramas e laudos.Neste sentido, traz-se à colação o que muito bem esclareceu a Administradora Judicial (seq. 57.1/AI), in verbis:Em nosso sentir, contudo, tal alegação não merece prosperar. Nos termos da cláusula 2.1 do PRJ (cf. fl. 12), o objetivo do plano consiste na geração de fluxo de caixa operacional suficiente para quitação do passivo reestruturado, bem como na captação de capital de giro e de recursos aptos a assegurar a continuidade das atividades empresariais. Como instrumentos para alcançar esses fins, o plano prevê: (i) a concessão de prazos e condições especiais para pagamento dos créditos sujeitos ao plano, ajustando o passivo ao fluxo de caixa projetado; e (ii) a criação de estímulos aos credores fornecedores essenciais, para viabilizar a manutenção do fornecimento de insumos e serviços indispensáveis à operação do grupo econômico. Mais do que simples declarações programáticas, as medidas delineadas na cláusula 2.1 são detalhadamente especificadas nos capítulos subsequentes do PRJ. Em especial, os capítulos IV a VII tratam da reestruturação dos créditos sujeitos ao plano, contemplando a forma de pagamento, prazos, carência, deságios e índices de correção, enquanto o capítulo VIII regulamenta os incentivos concedidos a credores fornecedores e colaboradores, em direta articulação com o enunciado da cláusula 2.1. Dessa forma, verifica-se que os meios de reestruturação foram adequadamente expostos no PRJ, observando-se o requisito legal de pormenorização exigido pelo art. 53, inciso II, da Lei 11.101/2005, na medida que a cláusula impugnada, embora introdutória, é complementada por dispositivos que descrevem de modo minuciosa os mecanismos de superação da crise. Nesse cenário, a Administração Judicial entende que a impugnação da cláusula 2.1 não merece acolhida, devendo o recurso ser desprovido nesse ponto, mantendo-se inalterada a cláusula 2.1 do PRJ homologado.Deste modo, é de se afastar o pedido de declaração de nulidade da referida cláusula, ante a especificação do objetivo do plano de recuperação judicial, aliado a previsão da forma e instrumentos para a quitação do passivo, dentre outros.b) Cláusulas 6 e 6.2A Agravante se insurgiu em relação as cláusulas 6 e 6.2, as quais dispõe sobre as condições de pagamento.Consoante já consignado no item 2.2.1 da presente decisão judicial, não cabe ao Poder Judiciário, senão em caráter excepcional de controle de legalidade (Enunciando n. 44 da I Jornada de Direito Comercial), interferir no mérito econômico do plano de recuperação judicial, mormente no que diz respeito às concessões mútuas realizadas e que versam sobre deságio, atualização monetária, carência e prazo de pagamento dos créditos.No vertente caso legal (concreto), tem-se que, conforme os precedentes jurisprudenciais antes citados, os temas relativos ao deságio, prazos de carência, prazos de pagamento e índice de atualização monetária não se submetem a controle judicial, porquanto tratam de direitos patrimoniais disponíveis, passíveis de serem negociados entre os devedores e os credores.A previsão das condições de pagamento aos credores no plano de recuperação judicial, nos termos exigidos pela legislação de regência, insere-se na margem de facultatividade da negociação entre devedora e credores. Em face da sistemática própria e característica e da natureza contratual/negocial do plano de recuperação judicial, tem-se que as condições nele previstas se revestem, logicamente, de ônus e bônus, e os questionamentos acerca de eventual privilégio ou onerosidade das condições aprovadas se afastam da seara do controle jurisdicional de legalidade admissível.Neste sentido, destaca-se o que pontuou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 61.1/AI), in verbis:Por sua vez, relativamente às cláusulas 6 e 6.2, as quais o recorrente também pretende sejam declaradas nulas, por disporem sobre as condições de pagamento, sobrevém entendimento majoritário da jurisprudência no sentido de que se referem aos aspectos negociais do plano de recuperação, não havendo como, de regra, ocorrer intervenção do Poder Judiciário, eis que decorrentes da autonomia da vontade dos contratantes. Em outras palavras, cientes de que o papel do juiz na recuperação judicial limita-se ao controle de regularidade dos procedimentos e da legalidade do plano, as alegações do agravante quanto ao prazo de pagamento, ao deságio, e o parcelamento inserem-se, em verdade, no mérito do plano de recuperação judicial, ou seja, na averiguação de sua viabilidade econômico-financeira, o que cabe aos credores. No mesmo sentido, conforme o Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. Desta maneira, diga-se, desde logo, que são impertinentes as ilações acerca de eventual prejudicialidade econômica advinda aos credores, em virtude das condições de pagamento estabelecidas no plano (deságio, prazo de pagamento e prazo de carência), eis que tal irresignação é inerente às condições de pagamento e, portanto, é afeta à própria liberdade negocial dos credores, que aprovaram o plano recuperacional uma vez que não apresentada qualquer objeção. Neste caso, não há que se falar em nulidades a serem sanadas, visto que tais matérias, tratadas especificamente nas cláusulas 6 e 6.2, têm natureza patrimonial disponível e não são passíveis de controle judicial, pois tratam de questões de ordem exclusivamente econômica, relativas à concessão de condições especiais para pagamento das obrigações, ou seja, meios válidos de recuperação judicial (vide art. 50, inc. I, da Lei n. 11.101/2005). A proposta e os meios de pagamento apresentados podem não ser economicamente viáveis para o agravante, porém, justamente por envolverem direitos patrimoniais disponíveis que, como bem se sabe, são passíveis de livre ajuste entre as partes, não são ilegais. Consequentemente, devem ser mantidas as condições de pagamento estabelecidas nas cláusulas supracitadas.Dessa maneira, não cabe ao Poder Judiciário aferir a viabilidade econômica do plano aprovado ou interferir nos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedores, quando não evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade no procedimento. O Administrador Judicial ofereceu manifestação em idêntico sentido (seq. 57.1/AI), nos seguintes termos:A Agravante sustenta que a proposta de pagamento prevista nas cláusulas 6 e 6.2 do Plano de Recuperação Judicial representa verdadeiro perdão de dívidas, em razão do elevado deságio (80%), da carência de 36 meses, do parcelamento em 144 vezes e da aplicação da TR com juros de apenas 1% ao ano, comprometendo os direitos dos credores e excedendo os limites admitidos. Entretanto, em nossa visão, a insurgência não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle judicial do plano de recuperação está restrito à análise quanto à legalidade das disposições, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no conteúdo econômico das condições aprovadas pelos credores em assembleia, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade. [...] Tal entendimento decorre da própria natureza contratual do plano de recuperação judicial, que pressupõe a disponibilidade dos direitos patrimoniais dos credores e sua liberdade de disposição. Assim, a escolha pelas condições de pagamento incluindo deságio, carência, prazo e forma de remuneração insere-se na esfera da autonomia privada dos credores, cuja vontade, manifestada na forma legal, deve prevalecer, ainda que desfavorável a interesses individuais. Portanto, conquanto as condições estabelecidas limitem-se ao conteúdo econômico, não se identificando vício formal ou ilegalidade, não compete ao Judiciário substituí-las, sob pena de afronta à soberania da assembleia. Nesse contexto, entende esta Administração Judicial que o recurso deve ser desprovido também neste ponto, mantendo-se inalteradas as cláusulas 6 e 6.2 do PRJ homologado.Assim, não há como se reconhecer as apontadas abusividades no plano de recuperação judicial, conquanto as condições estabelecidas estejam restritas ao conteúdo econômico, razão pela qual não se identifica vício formal ou ilegalidade nas referidas cláusulas.c) Cláusulas 8.6 e 9.8Do Plano de Recuperação Judicial, verifica-se que as cláusulas 8.6 e 9.8 tratam, respectivamente, de leilão reverso e da possibilidade de acordos supervenientes entre credores e devedores.No entanto, não há como considerá-las abusivas, haja vista que não há indícios, no plano de recuperação judicial, de tratamento diferenciado entre os credores. A cláusula 8.6 disciplina que: Deste modo, em relação a cláusula 8.6, percebe-se que se trata da possibilidade de participação dos credores em leilão reverso para pagamento antecipado do crédito com deságio mais elevado do que o já previsto, cuja adesão é facultada a todos os credores, de forma indistinta, ou seja, sem que tenha sido estabelecido privilégio de alguns em detrimento de outros.Neste sentido, destaca-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 61.1/AI), in verbis:Por fim, exsurge, ainda, a instituição financeira em relação às cláusulas 8.6 e 9.8, do plano de recuperação judicial homologado, sob o fundamento de que conferem condições diferenciadas para credores da mesma classe, pretendendo, assim, serem declaradas nulas. No entanto, mais uma vez sem razão a recorrente, isto porque o plano é claro ao prever que se trata de faculdade concedida a todos os credores da classe, de modo isonômico. E, nesse sentido, a jurisprudência admite a possibilidade de criação de alternativas negociadas dentro do plano, desde que respeitados os princípios da igualdade material e da voluntariedade. Sem maiores delongas, em relação à cláusula 8.6 que trata do denominado leilão reverso, não há qualquer abusividade, tendo em vista que essa forma de pagamento constitui mera faculdade, sendo destinada apenas àqueles que aceitarem deságio mais elevado do que o já previsto. Dito de outro modo, os credores que não aderirem ao pregão, receberão seus créditos na forma ajustada no plano de recuperação judicial, não podendo se falar em violação a par conditio creditorum.Sobre o tema, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que é legítima a previsão no plano de recuperação judicial do leilão reverso, desde que seja respeitada a igualdade entre credores e devedores; senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISCORDÂNCIA. SUPOSTAS ILEGALIDADES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VOTO NA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. ART. 10, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. CONCORDÂNCIA MANIFESTADA PELA MAIORIA DOS CREDORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEILÃO REVERSO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CREDORES. NOVAÇÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. CLÁUSULA QUE AFASTA A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO. ILEGALIDADE. HIPÓTESE LEGAL DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA (ARTS. 61, § 1º e 73, IV, DA LRF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a habilitação do crédito do banco agravante seja retardatária e ele não tenha direito a voto, lhe é permitido discutir a legalidade da decisão tomada em Assembleia Geral de Credores. 2. "Se, no âmbito de Assembleia Geral de Credores, a maioria deles - devidamente representados pelas respectivas classes - optar, por meio de dispositivo expressamente consignado em plano de recuperação judicial, pela supressão de todas as garantias fidejussórias e reais existentes em nome dos credores na data da aprovação do plano, todos eles - inclusive os que não compareceram à Assembleia ou os que, ao comparecerem, abstiveram-se ou votaram contrariamente à homologação do acordo - estarão indistintamente vinculados a essa determinação (REsp 1.532.943-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 10/10/2016 - Informativo nº 591 - 04 a 18 de outubro de 2016).3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (STJ Resp 1333349/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 26.11.2014). (TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0063595-88.2019.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz Unân. j. 07.07.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS AUTORAS, HOMOLOGANDO O PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE (STJ, RESP Nº 1.532.943/MT). QUESTIONAMENTO, PELA AGRAVANTE, DE CLÁUSULAS DO PLANO. CLÁUSULA 3.6. ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA 3.8. LEILÃO REVERSO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CREDORES. CLÁUSULA QUE PREVÊ O LEILÃO REVERSO PARA DETERMINADA CLASSE DE CREDORES, A ESCOLHA DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA QUE DEVE SER RETIFICADA. CLÁUSULA 4.2. FORMA DE PAGAMENTO DOS CREDORES COM GARANTIA REAL. PRAZO DE CARÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. CLÁUSULA 5.6. SUSPENSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NEGOCIAÇÃO ADMITIDA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 49, §2º DA LEI Nº 11.101/2005. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CREDORES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDISTINTAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0054266-86.2018.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva Unân. j. 10.10.2019)Por sua vez, a cláusula 9.8 dispõe que: Em relação a conteúdo da cláusula 9.8 do plano de recuperação judicial, verifica-se que, do mesmo modo, não há abusividade.Na decisão judicial objurgada (seq. 282.1), a douta Magistrada consignou que se trata de faculdade a cada credor, de modo que inexiste qualquer condição ou obrigação que dificulte ou impeça o credor de receber seu crédito; senão, veja-se:No entanto, não encontrei ilegalidade na cláusula "9.8" do plano. Refere-se à possibilidade de renúncia ou acordo superveniente entre a devedora e credor listado, especificamente para o fato de haver redução ou extinção do valor de crédito em favor da devedora, e por conseguinte a todos os demais credores da devedora. Mais, consta da cláusula que se trata de faculdade a cada credor, de modo que inexiste qualquer condição ou obrigação que dificulte ou impeça o credor de receber seu crédito.De fato, a referida cláusula apenas autoriza a realização de acordos supervenientes entre devedores e credores e, assim, por si só, não pode ser considerada abusiva.Neste sentido, destaca-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 61.1/AI), in verbis:A cláusula 9.8, não muito diferente, apenas autoriza a realização de acordos supervenientes entre devedor e credores, com possibilidade de antecipação de pagamentos em caso de renúncia parcial ou total do crédito. Trata-se, portanto, de previsão negocial facultativa/voluntária que não viola a isonomia/paridade entre os credores. Em resumo, o plano não impõe tratamento diferenciado compulsório, mas sim oferece a todos os credores as mesmas condições de adesão. A alternativa não subverte a ordem legal nem ofende a função social do crédito.De igual modo, o Administrador Judicial ofertou manifestação sobre a legalidade das cláusulas 8.6 e 9.8 previstas no plano de recuperação judicial, pois respeitam os limites da legalidade, da voluntariedade e da isonomia, não havendo qualquer vício formal ou conteúdo abusivo que demandem a intervenção judicial (seq. 57.1/AI); senão, veja-se:As cláusulas 8.6 e 9.8 do Plano de Recuperação Judicial foram rechaçadas sob o argumento de que estabeleceriam tratamento desigual entre os credores, mediante a criação de mecanismos negociais que promoveriam competição interna e violariam o princípio da par conditio creditorum. Entretanto, ao se analisar conjuntamente o conteúdo de ambas as cláusulas, também não nos parece ser o caso de dar provimento ao requerido pelas Agravantes, na medida em que as cláusulas em questão não impõem qualquer obrigatoriedade aos credores, tampouco subvertem a lógica de igualdade da classe, tratando-se, ao contrário, de instrumentos de natureza facultativa, negocial e acessória, compatíveis com o regime jurídico da recuperação judicial. A cláusula 8.6 trata do denominado leilão reverso, mecanismo por meio do qual os credores podem, voluntariamente, ofertar deságios adicionais sobre seus créditos, com o objetivo de obter prioridade no recebimento. Trata-se de prática reconhecida na doutrina especializada e admitida pela jurisprudência, desde que observadas condições objetivas, ampla publicidade e igualdade de participação requisitos que, no caso concreto, estão assegurados pela previsão expressa de publicação de edital contendo as regras do procedimento. Não há imposição nem exclusão de direitos, mas apenas a criação de uma alternativa adicional de satisfação do crédito. A cláusula 9.8, por sua vez, estabelece a possibilidade de renúncia total ou parcial de crédito mediante acordo direto entre credor e devedora, sem qualquer condicionante que comprometa o direito do credor que prefira manter as condições originais do plano. O juízo de origem enfrentou expressamente a legalidade dessa disposição, nos seguintes termos: Não encontrei ilegalidade na cláusula '9.8' do plano. Refere-se à possibilidade de renúncia ou acordo superveniente entre a devedora e credor listado, especificamente para o fato de haver redução ou extinção do valor de crédito em favor da devedora, e por conseguinte a todos os demais credores da devedora. Mais, consta da cláusula que se trata de faculdade a cada credor, de modo que inexiste qualquer condição ou obrigação que dificulte ou impeça o credor de receber seu crédito. Ambas as cláusulas, portanto, respeitam os limites da legalidade, da voluntariedade e da isonomia, não havendo qualquer vício formal ou conteúdo abusivo que demandem a intervenção judicial. Diante disso, entende esta Administração Judicial que a insurgência recursal deve ser desprovida também neste ponto, mantendo-se íntegros os dispositivos constantes das cláusulas 8.6 e 9.8 do Plano de Recuperação Judicial homologado.Da análise do caso legal (concreto), especificamente em relação ao plano de recuperação judicial, verifica-se que o Juízo originário realizou o regular e válido controle de legalidade, tendo, inclusive, reconhecido a nulidade e modulado algumas das cláusulas.Deste modo, não há, em relação às cláusulas 2.1, 6, 6.2, 8.6 e 9.8 impugnadas nesta esfera recursal, ilegalidade ou abusividade que possa justificar o controle da legalidade judicial. Em vista disso, entende-se que a decisão judicial objurgada deve ser mantida incólume.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não deve ser provido.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski leciona que:Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR 15ª Câm. Cível Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho Unân. j. 23.11.2016)Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. em 18.08.2016 DJe 01.09.2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. CONCLUSÃO Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 22 de setembro de 2025 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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