Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Apelação parcialmente provida, absolvendo o apelante da imputação do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e readequando a pena para 1 ano de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu por posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida, com pena de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 20 dias-multa, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. O apelante argumentou a fragilidade das provas e a legalidade da posse de um dos armamentos, pedindo
a absolvição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida devem ser mantidas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a legalidade da posse de um dos armamentos.III. Razões de decidir3. O acusado confirmou em juízo a posse de armas e munições de uso permitido, exceto a pistola Beretta, que possuía com numeração suprimida.4. A confissão judicial, quando em consonância com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação.5. Não foi produzida prova suficiente para demonstrar a posse da pistola Beretta, resultando na absolvição do réu quanto ao crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.6. A pena foi readequada para 1 ano de detenção, em regime aberto, com substituição por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante da imputação do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com readequação da pena para 1 ano de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.Tese de julgamento:A posse de arma de fogo e munições sem autorização legal configura crime, sendo suficiente a confissão do acusado corroborada por outros elementos para embasar a condenação, enquanto a ausência de provas robustas sobre a posse de arma com numeração suprimida pode levar à absolvição do réu._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 386, VII, e 397, III; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ACr 0024737-62.2018.8.16.0019, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11/11/2024; TJPR, 0003763-79.2023.8.16.0196, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 12/05/2025; STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante, que foi condenado por ter armas e munições em casa sem autorização, deve ser absolvido de uma das acusações, sobre uma pistola com numeração suprimida, porque não havia provas suficientes para comprovar que ele possuía essa arma. No entanto, ele continuará sendo punido por ter outras armas e munições sem autorização, recebendo uma pena de 1 ano de detenção em regime aberto e 10 dias de multa. A pena de prestação de serviços à comunidade foi retirada, e ele só terá que cumprir uma prestação pecuniária. A decisão foi tomada porque o tribunal entendeu que as provas não eram suficientes para a condenação em relação à pistola com numeração suprimida, mas confirmaram a posse das outras armas.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016198-02.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 176.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime aberto, além de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Consta da denúncia (mov. 62.1): “Fato 1No dia 19 de dezembro de 2017, por volta das 21h45min, na via pública denominada Avenida Iraí, bairro Weissópolis, neste Município e Foro Regional de Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado AMARILDO ALVES DE LIMA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, transportou, no interior o veículo marca/modelo Nissan/Tiida, placas AUH4117, munição de uso permitido, qual seja, 01 (uma) munição calibre 38mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência nº 2017/1478205 de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.5/1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7). Fato 2No dia 19 de dezembro de 2017, por volta das 21h45min, no interior da residência localizada na Estrada Ecológica, nº 2011, bairro Parque das Nascentes, neste Município e Foro Regional de Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANTONIO MARCOS DE LIMA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, possuía, no interior de sua residência, arma de fogo, munições e acessórios de uso permitido, quais sejam: (a) 01 (uma) carabina puma, marca ‘Rossi’, calibre .38/357 mm, com luneta ‘Snauzer’ e supressor de ruído acoplado, número de série E027673; (b) 01 (uma) pistola artesanal, sem marca e sem numeração, calibre .22LR, com lanterna acoplada e carregador; (c) 127 (cento e vinte e sete) munições da marca ‘CBC’, de calibre nominal .22LR, 01 (uma) delas deflagrada; (d) 08 (oito) munições calibre .38SPL, sendo 06 (seis) da marca ‘CBC’, 01 (uma) da marca ‘AP’ e 01 (uma) da marca ‘Aguila’; (e) 13 (treze) munições de calibre .38, sendo 01 (uma) da marca ‘Aguila’, 01 (uma) da marca MRP e 01 (uma) da marca ‘AP’. (cf. Boletim de Ocorrência nº 2017/1478205 de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.5/1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Autorização para Busca Domiciliar de mov. 26.1, Imagens de mov. 26.2, Laudo de Exame de Munição nº 364/2018 de mov. 33.1, Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição nº 370/2018 de mov. 36.1). Fato 3No dia 19 de dezembro de 2017, por volta das 21h45min, no interior da residência localizada na Estrada Ecológica, nº 2011, bairro Parque das Nascentes, neste Município e Foro Regional de Pinhais/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANTONIO MARCOS DE LIMA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, possuía, no interior de sua residência, arma de fogo com numeração suprimida, mediante puncionamento e ação abrasiva, qual seja, 01 (uma) pistola semiautomática marca ‘Beretta’, calibre nominal .22 Curto, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. (cf. Boletim de Ocorrência nº 2017/1478205 de mov. 1.4, Depoimentos de mov. 1.5/1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Autorização para Busca Domiciliar de mov. 26.1, Imagens de mov. 26.2 e Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 370/2018 de mov. 36.1)”. A denúncia foi recebida em 27/10/2023 (mov. 72.1).Após apresentação de resposta à acusação, o juízo a quo absolveu, sumariamente, o acusado Amarildo Alves de Lima, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 119.1). Prolatada sentença, o acusado deixou de ser intimado pessoalmente por não ter sido encontrado e existir informação de que havia mudado de endereço (mov. 185.1). Em suas razões recursais (mov. 14.1 - TJ), o acusado, por intermédio de defensor constituído, aduziu que as provas produzidas nos autos são frágeis, uma vez que a única testemunha ouvida em juízo não se recorda dos fatos. Argumentou que foi condenado apenas com base em declarações prestadas em fase extrajudicial, o que não pode ser admitido, em observância ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Destacou que o fato de haver exames de prestabilidade das armas apreendidas em nada influência na prova da autoria delitiva. Afirmou que assumiu somente a posse da arma de fogo carabina 7022 WAY, marca CBC, número de série EPI4212639, e das munições calibre .22, desconhecendo os demais armamentos e munições supostamente encontrados em sua residência. Sustentou que as provas dos autos não são suficientes para a sua condenação como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, referente ao fato 3 da denúncia. Ressaltou que, em relação ao fato 2 da peça acusatória, possuía autorização para adquirir e ter posse do rifle marca CBC, calibre .22, e das munições de mesmo calibre, de modo que a conduta imputada é atípica. Consignou que há nos autos recibos e notas fiscais que atestam a legalidade da compra do armamento. Ao final, pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 19.1 - TJ), pontuou que a autoria é certa e recai sobre o apelante. Destacou que, embora o policial militar Henrique tenha afirmado que não se recordava da ocorrência, esta situação mostra-se justificável por se tratar de ocorrência rotineira de sua atividade policial e que ocorreu há 8 anos. Ponderou que as declarações prestadas pelos policiais na fase inquisitorial são harmônicas e seguras, confirmando os fatos narrados. Aduziu que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas no conjunto probatório harmônico dos autos. Asseverou que a versão apresentada pelo apelante em juízo mostrou-se contraditória em relação ao seu depoimento prestado na fase policial. Argumentou que, ainda que o rifle 7022 WAY estivesse registrado em nome do apelante, foi apreendido em local diverso daquele especificado no registro, sem que o réu possuísse a guia de trânsito necessária para o deslocamento da arma. Pediu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Sustentou o apelante que deve ser absolvido da imputação do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.926/2003, em razão da insuficiência de provas, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Em relação à imputação do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, afirmou que a posse era legal, considerando que possui nota fiscal e recibo da aquisição do rifle 7022 WAY, devendo ser absolvido, com fundamento no que dispõe o artigo 368, inciso III, do Código de Processo Penal. Pois bem, extrai-se dos autos que o acusado foi denunciado e condenado por possuir, no interior de sua residência, as seguintes armas de fogo, munições e acessórios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: - 1 (uma) carabina puma, marca Rossi, calibre .38/357mm, com luneta Snauzer e supressor de ruído acoplado, número de série E027673; - 1 (uma) pistola artesanal, sem marca e sem numeração, calibre .22LR, com lanterna acoplada e carregador;- 127 (cento e vinte e sete) munições, marca CBC, calibre .22LR, estando uma deflagrada;- 8 (oito) munições, calibre .38SPL, das marcas CBC, AP e Aguila;- 13 (treze) munições, calibre .38, das marcas Aguila, MRP e AP; e - 1 (uma) pistola semiautomática, calibre .22 Curto, marca Beretta, com numeração suprimida. O boletim de ocorrência nº 2017/1478205 (mov. 1.4), lavrado por ocasião dos fatos, dá conta da seguinte situação: No mesmo sentido, foram os depoimentos, prestados na fase inquisitorial, pelos policiais militares que atenderam a ocorrência (mov. 1.5 e 1.6). Ainda na fase extrajudicial, o acusado Antônio Marcos de Lima prestou as seguintes declarações:“em data de ontem estava em casa quando uma equipe de policiais chegou com seu irmão questionando onde estavam as armas, sendo que uma delas esta registrada em seu nome ‘a carabina .22’, afirma que as outras armas não possuem registro e estão na família há muito tempo, as outras armas são armas artesanais. Afirma que a carabina era para seu uso, pois mora afastado da cidade e por muitas vezes sua esposa fica em casa sozinha, afirma ‘muitas delas nem funciona mesmo, elas estavam guardadas e desmuniciadas guardadinhas dentro das gavetas’. Afirma que possui várias munições, pois são liberadas 300 para compra por mês” (mov. 1.11). Em Juízo, a testemunha Henrique Toninello Lacorte, Policial Militar, informou que, em razão do lapso temporal, não se recorda dos fatos (mov. 162.1). Ao ser interrogado em Juízo, o réu Antônio Marcos de Lima afirmou que desconhece a pistola semiautomática Beretta, calibre .22, com numeração suprimida. Indagado se confirma a autoria em relação às outras armas e munições, respondeu que sim, comprou tudo em loja, com documentação. Questionado o que pretendia fazer com todos esses armamentos, respondeu que para sua defesa. Perguntado se não confirma essa arma Beretta, respondeu que desconhece; que não foi apreendida na sua casa; que não tinha essa arma e não sabe como ela foi apreendida. Elucidou que a carabina e a arma calibre .22 eram suas. Informou que é autônomo e tem renda mensal de cerca de R$ 700,00 a R$ 800,00, como jardineiro; que trabalhou por muito tempo registrado. Indagado se recorda o que falou para o delegado sobre as armas apreendidas, respondeu que sim; que narrou que o abordaram dentro da sua casa, perguntando se tinha arma, então disse que tinha e apresentou os documentos. Perguntado se os policiais, quando entraram na casa, pediram autorização, respondeu que não; que estava fazendo jantar na cozinha e eles chegaram; que os policiais encontraram as armas. Questionado se as munições apreendidas na sua residência referem-se àquelas constantes na nota fiscal juntada, respondeu que sim. Indagado sobre o recibo da carabina 7022 Way, se essa arma foi apreendida em sua residência, respondeu que era uma carabina Rossi. Perguntado se leu o depoimento que prestou na Delegacia, respondeu que não, assinou sem ler; que os Policiais não pediram autorização para entrar, reviraram a casa e levaram o interrogando para a Delegacia; não assinou autorização permitindo a entrada dos Policiais na residência (mov. 162.2 – destaques inseridos).Que, embora o apelante argumente que não foram produzidos elementos probatórios capazes de demonstrar a materialidade delitiva, observa-se que, diversamente do que consta no recurso de apelação, o próprio acusado confirmou em juízo que, com exceção da pistola semiautomática marca Beretta, as demais armas – incluindo aí a carabina marca Rossi e a pistola calibre .22 – e munições estavam em sua residência, tendo as adquiridos em uma loja.Importante destacar que a confissão judicial, quando em consonância com os elementos produzidos na fase de inquérito policial, é suficiente para embasar o decreto condenatório. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu com base em confissão judicial corroborada por elementos colhidos na fase de inquérito policial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão judicial, corroborada por depoimentos colhidos na fase de inquérito, é suficiente para embasar a condenação do réu, à luz dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 3. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, é suficiente para embasar a condenação, não configurando violação aos arts. 155 e 197 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a confissão judicial, em consonância com demais elementos, é lícita e pode fundamentar a condenação, não se sustentando a alegação de falsa confissão.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A confissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do processo para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do CPP".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1°/8/2016.(AgRg no AREsp n. 2.614.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 – destaques inseridos) Quanto à alegação de que possuía autorização para adquirir e possuir o rifle da marca CBC, modelo 7022, calibre 22, número de série EPI4212639, verifica-se que o acusado nem sequer foi denunciado pela posse desta arma de fogo, de modo que eventual autorização para a aquisição deste objeto é de todo irrelevante para a elucidação dos fatos aqui apurados.Logo, considerando que ficou demonstrada a posse, pelo réu, da arma de fogo carabina puma, marca Rossi, calibre .38/357mm, com luneta Snauzer e supressor de ruído acoplado, número de série E027673, da pistola artesanal, sem marca e sem numeração, calibre .22LR, com lanterna acoplada e carregador, e das munições, calibres .22 e .38, deve ser mantida a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E POSSE IRREGULAR DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DE QUE POSSUÍA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES EM SUA RESIDÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA NO MOMENTO DA APREENSÃO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA QUE POSSUI POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ SOCIAL. CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TIPO PENAL QUE INCRIMINA O SIMPLES ATO DE POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA A ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. 3. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS; ALTERAÇÃO DA PENA EX OFFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. 0003763-79.2023.8.16.0196. Curitiba. Rel.: Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos. J. 12/05/2025) Por outro lado, nota-se que não foi produzida qualquer prova no sentido de que o acusado possuía, no interior de sua residência, a pistola semiautomática, marca Beretta, calibre nominal .22Curto, com numeração suprimida. Ressalta-se que os únicos elementos produzidos na fase judicial foram o interrogatório do acusado, o qual negou a posse da pistola semiautomática Beretta, e a oitiva da testemunha Henrique Toninello Lacorte, policial militar, que informou em juízo que, em razão do lapso temporal, não se recordava dos fatos. Conquanto tenham sido colhidos elementos informativos no curso da investigação, a eficácia probatória dos indícios depende de sua confirmação por provas produzidas na fase judicial, à luz do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso. Afinal, sabe-se que “(...) para se ter como provada – no sentido de demonstrada, verificada – uma afirmação sobre um fato, com base nos dados de conhecimento existentes no processo, é possível utilizar informações obtidas na investigação, mas sob a condição de que existam também – para confirmá-las – provas (elementos de prova) produzidas em contraditório judicial” (Toron, Alberto Zacharias; Badaró, Gustavo Henrique; Gomes Filho, Antonio Magalhães. Código de Processo Penal Comentado [livro eletrônico. 5. ed. São Paulo: Thonson Reuters, 2022 – destaques inseridos). Importante destacar que no processo penal, incumbe ao órgão acusador a colheita das provas necessárias para a formação da convicção necessária à prolação de uma sentença condenatória. Nesse sentido: “[n]ão havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza (...)” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 5ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, pp. 44-45). Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE, QUANDO DOS FATOS, O RÉU NÃO MORAVA NA RESIDÊNCIA ONDE O ARMAMENTO FOI ENCONTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A EMBASAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0024737-62.2018.8.16.0019. Ponta Grossa. Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá. J. 11/11/2024 – destaques inseridos) Daí porque é o caso de absolver o acusado da imputação do crime tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2006, com fundamento no que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, tendo sido afastada a condenação do réu no tocante ao delito tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a exclusão da pena referente a este crime, mantendo-se somente a penalidade decorrente do cometimento do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, consistente em 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa, em regime inicial aberto, conforme constou na sentença. Ademais, considerando que a pena corporal passou a ser de 1 ano, cabível a sua substituição por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, pelo que resta afastada a pena de prestação de serviços à comunidade, estabelecida na sentença, remanescendo somente a pena de prestação pecuniária. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de absolver o apelante da imputação do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a consequente readequação da dosimetria da pena, que passou a ser estabelecida em 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 01 salário mínimo vigente á época dos fatos.
|