SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016198-02.2017.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Apelação parcialmente provida, absolvendo o apelante da imputação do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e readequando a pena para 1 ano de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu por posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida, com pena de 3 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 20 dias-multa, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. O apelante argumentou a fragilidade das provas e a legalidade da posse de um dos armamentos, pedindo a absolvição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida devem ser mantidas, considerando a alegação de insuficiência de provas e a legalidade da posse de um dos armamentos.III. Razões de decidir3. O acusado confirmou em juízo a posse de armas e munições de uso permitido, exceto a pistola Beretta, que possuía com numeração suprimida.4. A confissão judicial, quando em consonância com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação.5. Não foi produzida prova suficiente para demonstrar a posse da pistola Beretta, resultando na absolvição do réu quanto ao crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.6. A pena foi readequada para 1 ano de detenção, em regime aberto, com substituição por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante da imputação do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com readequação da pena para 1 ano de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.Tese de julgamento:A posse de arma de fogo e munições sem autorização legal configura crime, sendo suficiente a confissão do acusado corroborada por outros elementos para embasar a condenação, enquanto a ausência de provas robustas sobre a posse de arma com numeração suprimida pode levar à absolvição do réu._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 397, III; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACr 0024737-62.2018.8.16.0019, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11/11/2024; TJPR, 0003763-79.2023.8.16.0196, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 12/05/2025; STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o apelante, que foi condenado por ter armas e munições em casa sem autorização, deve ser absolvido de uma das acusações, sobre uma pistola com numeração suprimida, porque não havia provas suficientes para comprovar que ele possuía essa arma. No entanto, ele continuará sendo punido por ter outras armas e munições sem autorização, recebendo uma pena de 1 ano de detenção em regime aberto e 10 dias de multa. A pena de prestação de serviços à comunidade foi retirada, e ele só terá que cumprir uma prestação pecuniária. A decisão foi tomada porque o tribunal entendeu que as provas não eram suficientes para a condenação em relação à pistola com numeração suprimida, mas confirmaram a posse das outras armas.