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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Banco Santander Brasil S/A opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 44.1/TJ que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Valdir Lopes de Proença e Outros, conforme ementa a seguir transcrita:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCRIÇÃO COMPLETA E DETALHADA DA ÁREA USUCAPIENDA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O VÁLIDO E REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. PARTE AUTORA QUE JUNTA DIVERSAS PLANTAS E MEMORIAIS DESCRITIVOS. DOCUMENTOS CAPAZES DE DELIMITAR O QUE ESTÁ SENDO OBJETO DE PRETENSÃO.- O processo se desenvolve a partir de fatos, que devem estar devidamente descritos na petição inicial, sobre os quais incidirá a norma legal, gerando, então, as consequências previstas no ordenamento jurídico, à luz da tutela jurisdicional pretendida.- Em se tratando de ação de usucapião, constitui dado indispensável para o adequado desenvolvimento do processo a descrição detalhada e completa da área que a parte pretende usucapir, o que pode ser aferida pelos documentos existentes nos autos.OMISSÃO DE DADOS OU INCONSISTÊNCIA NA PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE QUE PODEM SER FUNDAMENTOS À EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXAME DE MÉRITO QUE DEVE PREVALECER À EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, DO CPC. NECESSIDADE DE RETOMADA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.Recurso de apelação providoAo que, inconformado, afirma que o acórdão foi omisso no que se refere ao não cumprimento de todas as determinações constantes das decisões de movs. 286 e 300, o que viola os arts. 507 e 1009, §1º, pois que se trata de matéria preclusa.Aduz que a decisão saneadora de mov. 286 intimou os embargantes a apresentarem 11 documentos, além de prestar esclarecimentos acerca do pedido formulado, o que não foi atendido.Afirma que o acórdão não considerou que, mesmo intimados, os embargos não delimitaram sua pretensão durante a instrução do processo, nem juntaram a documentação determinada pelo juízo.Pede o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada no que se refere à preclusão das decisões proferidas na origem, com a atribuição de efeito infringente ao recurso e o não provimento do recurso de apelação.Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1/TJ alegando tratar-se de recurso que visa a rediscussão do que foi decidido, o que não se presta em sede de embargos de declaração.
II – Voto:Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original. E da análise do acórdão embargado, fácil perceber a inexistência de qualquer dos defeitos passíveis de correção neste momento.Isso porque o acórdão foi claro ao reconhecer que a determinação constante das decisões proferidas na origem foi devidamente cumprida pela parte autora.No que se refere à individualização do bem, assim consignou a decisão:“E, no caso, no que tange à descrição do bem pretendido, a inicial é clara ao descrevê-lo, inclusive com juntada de documentos produzidos pela própria parte ré em ação reivindicatória em apenso (movs. 1.35 a 1.39).Desta forma, entendo que está provado o requisito de individualização do bem pretendido.”Quanto ao próprio pedido, embora no acórdão conste a necessidade de que haja delimitação específica da pretensão, apenas para que se evite eventual futura discussão, houve conclusão de que o pedido pode ser interpretado de acordo com a inicial. Veja:“Ou seja, salvo melhor juízo, trata-se de pedido para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade como um todo, no que se refere à integralidade do imóvel, em favor dos autores, o que deve ser fracionado em partes igualitárias entre eles.”E, no que tange aos demais documentos, o acórdão também entendeu pela existência de juntada por parte dos autores, e que considerando o tempo de duração do processo, a extinção sem resolução de mérito não atenderia qualquer das partes, sobretudo diante da possibilidade de ajuizamento de nova demanda e pela duração do feito de mais de 7 anos.Em verdade, o que se concluiu foi pela existência de questões de mérito pendentes que podem e devem ser analisadas por sentença desta natureza, de modo que o prosseguimento da demanda é medida que se impõe.Sendo assim, não há que se falar em preclusão, pois que o entendimento manifestado por esta Corte se deu no sentido de que o feito está devidamente instruído por documentos e eventuais outras questões podem ser levadas em conta quando da prolação de sentença de mérito, ainda que para fundamentar eventual improcedência da demanda.Na realidade, o que se vê é a nítida intenção do embargante em redefinir questão decidida por este Tribunal, com base em argumentos já ponderados e que foram, dentro dos limites legais, analisados no acórdão.O recorrente não aponta omissão, mas sim verdadeiro inconformismo com aquilo que restou decidido, todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte à luz do entendimento manifestado pela parte, devendo buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Por fim, também não encontra cabimento o recurso para fins de prequestionamento da matéria. O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.).Por fim, registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda o embargante que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.Nessas condições, rejeito integralmente os embargos de declaração.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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