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Ementa. DIREITO AMBIENTAL.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI-CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação, e manteve a sentença em 1º grau. Trata-se da ação civil pública n° 0004290 32.2023.8.16.0131, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARIA LURDES TONDO, em decorrência do desmate ilegal de vegetação nativa classificada como floresta ombrófila mista do bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, conforme o auto de infração ambiental nº 147.366, lavrado pela Polícia Ambiental – Força Verde, cujo dano ambiental totalizou área de 5,80 hectares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não enfrentar os argumentos da embargante acerca de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, conforme corretamente apontado no acórdão embargado, a parte embargante apresentou sua manifestação dentro do prazo de 5 dias, conforme fixado na decisão. Com isso, não restou demonstrado que a ausência de intimação causou prejuízo real ao exercício de sua defesa, pois a parte teve acesso aos autos e apresentou manifestações tempestivas. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa.É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há omissão no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira fundamentada, ainda que desfavorável ao recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A fundamentação clara e expressa sobre as razões de decidir afasta a existência de omissão, tornando inviável o provimento dos embargos."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000835-88.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração manejados por MARIA LURDES TONDO, contra os termos do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Civel, da lavra da então relatora Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 1) DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 2) PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS, FIXADOS EM R$ 63.000,00. I. CASO EM EXAME 1. Duas Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida em Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Estado do Paraná buscou a cessação de atividades em imóvel e a restauração de área degradada, em decorrência da supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. A apelante, proprietária do imóvel, alegou cerceamento de defesa, vícios no auto de infração e inépcia da petição inicial, enquanto o Ministério Público requereu a condenação por danos morais coletivos. A sentença de Primeira Instância Julgou Procedente em Parte a pretensão do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Ré é responsável por danos ambientais decorrentes da supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e se deve ser condenada ao pagamento de danos morais coletivos em razão dessa degradação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ré não comprovou o cerceamento de defesa, pois não apresentou pedido de produção de provas após a declaração de revelia. 4. O Auto de Infração é um dos elementos do conjunto probatório e não exige a observância das normas da ABNT para sua validade 5. A causa de pedir está devidamente delimitada na petição inicial, com comprovação do dano ambiental no imóvel da Ré. 6. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e “propter rem”, podendo ser exigida do proprietário atual, independentemente de culpa. 7. A supressão de 5,8 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica foi comprovada, configurando dano ambiental grave. 8. O dano moral coletivo é presumido pela ocorrência do ilícito ambiental, afetando a coletividade e não apenas a esfera individual. 9. A indenização por danos morais coletivos foi fixada em montante igual à multa administrativa, considerando a gravidade do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível da Ré conhecida e desprovida; apelação cível do Ministério Público do Estado do Paraná conhecida e provida, reformando a sentença para julgar integralmente procedente a ação e condenar a Ré ao pagamento de danos morais coletivos, fixados em montante igual ao da multa administrativa, de R$ 63.000,00. Tese de julgamento: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível a responsabilização do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, independentemente da comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade, com a possibilidade de indenização por danos morais coletivos em virtude de degradação ambiental. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225, § 4º; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, § 1º; Lei nº 11.428/2006; Lei nº 7.347/1985, art. 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.204, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2009; STJ, REsp 1.056.540, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14.09.2009; STJ, REsp 1.770.374, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.12.2019; STJ, AgInt no REsp 972.902, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14.09.2009; STJ, Súmula nº 623; STJ, Súmula nº 618. Sustenta a a embargante alega a ocorrência de contradições no acórdão, argumentando, em síntese, que: a) o revel poderia intervir no processo em qualquer fase, assim como poderia produzir provas, consoante o art. 346, parágrafo único, do CPC2 e a súmula 231 do STF; b) o fato de não ter ocorrido o saneamento do feito, sendo o processo julgado antecipadamente, constituiria cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa; c) seria contraditório a embargante ter que se manifestar quanto a produção de provas se não foi intimada da decisão que declarou sua revelia e requereu a especificação probatória (mov. 1.1 – embargos de declaração).Requereu assim a reformar do acórdão para reconhecer o cerceamento de defesa no caso em tela. Sejam, ainda, prequestionados os dispositivos do art. 5º, inciso LV, da CRFB/88, art. 272, §5º, e art. 346, parágrafo único, ambos do CPC. Contrarrazões juntadas no mov. 31.1É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Prevê o artigo 1.022, em seus incisos I e II, CPC/15 que é cabível a interposição dos embargos declaratórios para esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradição e retirada de omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar em sua decisão, por requerimento ou de ofício. No entanto, não ficou demonstrado nenhum vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para se entender pelo desprovimento do recurso.O Acórdão afastou o argumento de cerceamento de defesa, portanto não há que se falar em omissão, vejamos: Portanto, é claro dos Autos que mesmo após tomar inequívoca ciência da Decisão de mov. 38.1 a Ré deixou de especificar as provas que pretendia produzir, inclusive em violação ao art. 336 do Código de Processo Civil: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim, o reconhecimento de cerceamento de defesa pela ausência de intimação da Procuradora constituída acerca da Decisão de mov. 38.1 está obstado pela ausência de pedido de produção de provas após a ciência inequívoca da mencionada Decisão, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief:(...)
Assim, tenho que os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento. Ao analisar os autos, é possível verificar que a parte embargante não apresentou contestação de forma tempestiva, o que conduziu à declaração da sua revelia na decisão de mov. 38.1 – autos de origem. A referida decisão também determinou a especificação de provas dentro do prazo de 5 dias. Diante disso, a contestação foi apresentada de forma extemporânea, inclusive com manifestação sobre a produção de provas (mov. 43.1 – autos de origem), nos seguintes termos: Requer-se, em razão do exposto, o recebimento desta peça, ainda que como mera petição, garantindo-se à Requerente a intervenção nos autos a partir deste momento, requerendo o que lhe é de direito, principalmente a produção de prova pericial. (grifo nosso) Dessa maneira, no acórdão embargado, a excelentíssima desembargadora, data venia, se equivocou ao afirmar que a parte embargante, em sede de contestação, não requereu a produção de provas. Todavia, trata-se de um mero equívoco, não implicando em alterações substanciais nos autos. Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023). Como se observa nos fundamentos do decisum, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, na medida em que se dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). Dessarte, evidencia-se que, inconformada com o entendimento adotado, a parte pretende apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões abordadas e decididas quando do julgamento arrostado, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios. 3- DECISÃO
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