SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000835-88.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO AMBIENTAL.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI-CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação, e manteve a sentença em 1º grau. Trata-se da ação civil pública n° 0004290 32.2023.8.16.0131, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARIA LURDES TONDO, em decorrência do desmate ilegal de vegetação nativa classificada como floresta ombrófila mista do bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, conforme o auto de infração ambiental nº 147.366, lavrado pela Polícia Ambiental – Força Verde, cujo dano ambiental totalizou área de 5,80 hectares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não enfrentar os argumentos da embargante acerca de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, conforme corretamente apontado no acórdão embargado, a parte embargante apresentou sua manifestação dentro do prazo de 5 dias, conforme fixado na decisão. Com isso, não restou demonstrado que a ausência de intimação causou prejuízo real ao exercício de sua defesa, pois a parte teve acesso aos autos e apresentou manifestações tempestivas. Portanto, não há o que se falar em cerceamento de defesa.É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há omissão no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira fundamentada, ainda que desfavorável ao recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A fundamentação clara e expressa sobre as razões de decidir afasta a existência de omissão, tornando inviável o provimento dos embargos."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II.