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Processo:
0005490-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Araucária |
| Data do Julgamento:
Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 19 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA RELACIONADA A SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento dos autores, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, para declarar a competência da Justiça Federal. Os agravantes pedem a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado de recursos especiais afetados por temas repetitivos do STJ (temas repetitivos nº 50 e 51), sustentando, subsidiariamente, que a competência para processar e julgar a demanda já havia sido decidida anteriormente, incidindo o fenômeno preclusivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal deve ser reformada ou se o trâmite processual deve ser suspenso até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados pelo STJ nos temas repetitivos nº 50 e 51.III. Razões de decidir3. A decisão agravada aplicou o entendimento do STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, que trata da necessidade de participação da Caixa Econômica Federal em contratos de seguro habitacional.4. As controvérsias referentes aos temas repetitivos nº 50 e 51 do STJ não foram apreciadas na decisão agravada, pois já estavam abarcadas pelo entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral.5. A competência para processar e julgar a demanda não havia sido objeto de anterior decisão transitada em julgado, sendo justamente essa a controvérsia discutida na decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não preclui a matéria objeto de discussão em agravo de instrumento que se encontrava suspenso aguardando o julgamento de repercussão geral em recurso extraordinário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 932, V, "b", 1.010, 1.021, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.891.130/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.02.2022; Súmula 182/STJ; Súmula 284 do STF.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005490-11.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento dos autores, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, para declarar a competência da Justiça Federal (mov. 50.1, TJ, autos nº 0091588-67.2023.8.16.0000 AI).Os agravantes sustentam que o trâmite processual deve ser suspenso até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados pelo STJ nos temas repetitivos nº 50 e 51.Ponderam que a fixação da competência para processar e julgar a demanda já havia sido objeto de decisão no processo, tratando-se de matéria preclusa e imutável. Requerem a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, o sobrestamento do trâmite processual.Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço parcialmente do recurso.Dos temas 50 e 51 do STJ.A decisão agravada aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da Repercussão Geral. Portanto, as controvérsias referentes aos temas repetitivos nº 50 e 51 do STJ não foram objeto de apreciação na decisão agravada.A rigor, as mesmas questões submetidas a julgamento nos temas repetitivos nº 50 e 51 do STJ tiveram a repercussão geral reconhecida no Tema 1.011 do STF, visto que tratavam da mesma matéria: a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional.Com efeito, considerando a aplicabilidade imediata das teses fixadas pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, não mais subsistem as controvérsias reunidas nos temas repetitivos nº 50 e 51 do STJ. Da preclusão.Diferentemente do que alegam os agravantes, a controvérsia relativa à competência para processar e julgar a demanda não havia sido objeto de prévia decisão transitada em julgado no processo.Ao revés, era justamente a competência que estava sendo discutida nos autos do agravo de instrumento nº 0091588-67.2023.8.16.0000 AI, no âmbito do qual fora prolatada, de forma monocrática, a decisão agravada.Diante do exposto, a decisão agravada não comporta reforma.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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