SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005490-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA RELACIONADA A SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento dos autores, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, para declarar a competência da Justiça Federal. Os agravantes pedem a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado de recursos especiais afetados por temas repetitivos do STJ (temas repetitivos nº 50 e 51), sustentando, subsidiariamente, que a competência para processar e julgar a demanda já havia sido decidida anteriormente, incidindo o fenômeno preclusivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal deve ser reformada ou se o trâmite processual deve ser suspenso até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados pelo STJ nos temas repetitivos nº 50 e 51.III. Razões de decidir3. A decisão agravada aplicou o entendimento do STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, que trata da necessidade de participação da Caixa Econômica Federal em contratos de seguro habitacional.4. As controvérsias referentes aos temas repetitivos nº 50 e 51 do STJ não foram apreciadas na decisão agravada, pois já estavam abarcadas pelo entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral.5. A competência para processar e julgar a demanda não havia sido objeto de anterior decisão transitada em julgado, sendo justamente essa a controvérsia discutida na decisão agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não preclui a matéria objeto de discussão em agravo de instrumento que se encontrava suspenso aguardando o julgamento de repercussão geral em recurso extraordinário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V, "b", 1.010, 1.021, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.891.130/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.02.2022; Súmula 182/STJ; Súmula 284 do STF.