SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005495-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ACORDO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E CONSELHEIRO REINTEGRADO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. LEGALIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto por conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná contra decisão proferida em Ação Popular que determinou a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre valores acordados a título de verbas retroativas.1.2 A decisão impugnada entendeu pela natureza remuneratória das verbas previstas no acordo administrativo e fixou multa em caso de descumprimento.1.3 O agravante alegou ausência de interesse de agir do autor popular, legalidade do acordo firmado, natureza indenizatória dos valores, bem como inaplicabilidade dos precedentes citados.1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a legitimidade ativa popular, a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos e a necessidade de retenção tributária até decisão definitiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acordo firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná com o agravante implica em ato lesivo ao patrimônio público e justifica a atuação preventiva da ação popular; (ii) se as verbas constantes do acordo possuem natureza indenizatória ou remuneratória, com consequente exigibilidade das retenções tributárias determinadas na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ação popular admite caráter preventivo, bastando a demonstração de potencial lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, conforme art. 5º, LXXIII, da CF/88, art. 1º da Lei nº 4.717/65 e o Tema 836 do STF.3.2 A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa do cidadão para questionar acordos administrativos que possam resultar em dispêndio irregular de recursos públicos, ainda que pendentes de homologação formal.3.3 As verbas discutidas no acordo firmado entre o agravante e o TCE/PR têm fundamento no art. 106 da Lei Estadual nº 6.174/70, sendo destinadas a reparar o afastamento indevido de Conselheiro, o que afasta a incidência automática das normas tributárias.3.4 O Tema 360 do STJ versa sobre hipótese fática diversa, atinente à contratação sob o regime celetista, razão pela qual sua aplicação mostra-se incabível à situação de Conselheiro vitalício de Tribunal de Contas, reintegrado ao cargo por força de decisão judicial transitada em julgado.3.5 A jurisprudência do STJ admite a natureza indenizatória de verbas recebidas em virtude de afastamento indevido, quando inexistente acréscimo patrimonial, o que exclui a incidência de imposto de renda.3.6 Em cognição sumária, as verbas previstas no acordo administrativo possuem natureza reparatória e não implicam geração de renda nova, o que justifica a não retenção tributária até decisão final da ação popular.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão recorrida, reconhecendo, em juízo preliminar, a desnecessidade de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas previstas no acordo administrativo celebrado entre o agravante e o TCE/PR.Tese de julgamento: "Em cognição não exauriente, é possível reconhecer a natureza indenizatória das verbas acordadas em ressarcimento a afastamento indevido de membro vitalício de Tribunal de Contas, afastando-se, provisoriamente, a exigência de retenções tributárias, por ausência de acréscimo patrimonial."Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, LXXIII; Código Tributário Nacional, arts. 43 e 45; Código de Processo Civil, arts. 300 e 995; Lei nº 4.717/65, art. 1º; Lei Estadual nº 6.174/70, art. 106.Jurisprudência relevante citadaSTF, ARE 824781 RG (Tema 836), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, EREsp 32.829/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; STJ, RMS 52.896/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.311.952/SP; STJ, REsp 1.142.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux