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Processo:
0005495-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto anderson ricardo fogaca
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ACORDO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E CONSELHEIRO REINTEGRADO. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. LEGALIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto por conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná contra decisão proferida em Ação Popular que determinou a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre valores acordados a título de verbas retroativas.1.2 A decisão impugnada entendeu pela natureza remuneratória das verbas previstas no acordo administrativo e fixou multa em caso de descumprimento.1.3 O agravante alegou ausência de interesse de agir do autor popular, legalidade do acordo firmado, natureza indenizatória dos valores, bem como inaplicabilidade dos precedentes citados.1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a legitimidade ativa popular, a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos e a necessidade de retenção tributária até decisão definitiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acordo firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná com o agravante implica em ato lesivo ao patrimônio público e justifica a atuação preventiva da ação popular; (ii) se as verbas constantes do acordo possuem natureza indenizatória ou remuneratória, com consequente exigibilidade das retenções tributárias determinadas na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ação popular admite caráter preventivo, bastando a demonstração de potencial lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, conforme art. 5º, LXXIII, da CF/88, art. 1º da Lei nº 4.717/65 e o Tema 836 do STF.3.2 A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa do cidadão para questionar acordos administrativos que possam resultar em dispêndio irregular de recursos públicos, ainda que pendentes de homologação formal.3.3 As verbas discutidas no acordo firmado entre o agravante e o TCE/PR têm fundamento no art. 106 da Lei Estadual nº 6.174/70, sendo destinadas a reparar o afastamento indevido de Conselheiro, o que afasta a incidência automática das normas tributárias.3.4 O Tema 360 do STJ versa sobre hipótese fática diversa, atinente à contratação sob o regime celetista, razão pela qual sua aplicação mostra-se incabível à situação de Conselheiro vitalício de Tribunal de Contas, reintegrado ao cargo por força de decisão judicial transitada em julgado.3.5 A jurisprudência do STJ admite a natureza indenizatória de verbas recebidas em virtude de afastamento indevido, quando inexistente acréscimo patrimonial, o que exclui a incidência de imposto de renda.3.6 Em cognição sumária, as verbas previstas no acordo administrativo possuem natureza reparatória e não implicam geração de renda nova, o que justifica a não retenção tributária até decisão final da ação popular.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão recorrida, reconhecendo, em juízo preliminar, a desnecessidade de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas previstas no acordo administrativo celebrado entre o agravante e o TCE/PR.Tese de julgamento: "Em cognição não exauriente, é possível reconhecer a natureza indenizatória das verbas acordadas em ressarcimento a afastamento indevido de membro vitalício de Tribunal de Contas, afastando-se, provisoriamente, a exigência de retenções tributárias, por ausência de acréscimo patrimonial."Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, LXXIII; Código Tributário Nacional, arts. 43 e 45; Código de Processo Civil, arts. 300 e 995; Lei nº 4.717/65, art. 1º; Lei Estadual nº 6.174/70, art. 106.Jurisprudência relevante citadaSTF, ARE 824781 RG (Tema 836), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, EREsp 32.829/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; STJ, RMS 52.896/PR; STJ, AgInt no AREsp 2.311.952/SP; STJ, REsp 1.142.177/RS, Rel. Min. Luiz Fux
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005495-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.07.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de Ação de Exibição de Documentos n.º 0001283-52.2024.8.16.0210, oriundos da Vara Cível do Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 59.1 – processo originário):
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por SILVANA PEDROSO MOLIZINI em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art.98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 16.1).
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram cumpridos; b) a ação não é condicionada a várias tentativas de extrajudiciais de alcançar o mesmo fim; c) o prévio pedido à instituição pode ser constatado na notificação extrajudicial encaminhada (evento 1.8), devidamente recebida no endereço da ré (evento 1.9); d) a autora foi qualificada na notificação; e) foram indicados os documentos a serem exibidos; e) o comprovante de envio tem data de postagem e entrega ao destinatário, bem como a descrição do conteúdo da carta; f) tem a parte ré a obrigação decorrente de lei de fornecer à parte autora a documentação solicitada; g) não há que se falar em recolhimento de taxa para que a ré forneça tais documentos, pois os documentos solicitados pelo autor se tratam do contrato e de seus respectivos extratos.
Ao final, pede o provimento do recurso, para ser determinado o regular processamento do feito e serem procedentes os pedidos de exibição dos documentos, com a consequente inversão do ônus da prova (mov. 63.1 – processo originário).
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 67.1 – processo originário).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se à controvérsia ao cumprimento pela autora, ora apelante, dos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp n.º 1.349.453/MS para a propositura de ação de exibição de documentos (Tema 648).
Pois bem. O STJ determinou[1]: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso em apreço, a relação jurídica foi comprovada pelo extrato de pagamentos e histórico de empréstimo consignado juntados aos autos (movs. 1.7 e 1.9 – processo originário).
A comprovação de pedido prévio à instituição financeira, contudo, não foi devidamente comprovada.
O Aviso de Recebimento (AR) de mov. 1.8 (processo originário) não tem declaração de conteúdo. Assim, o efetivo envio da notificação extrajudicial e procuração de mov. 46.2 (processo originário) são incertos.
Nesse contexto, mostra-se causa de estranheza o fato de o AR apontar como remetentes terceiros diversos, não identificados nos autos, além da própria apelante, sem que tenha sido apresentada qualquer explicação a respeito disso.
Tais circunstâncias comprometem a confiabilidade do ato de notificação e afastam a presunção de sua validade, o que impõe o reconhecimento da irregularidade da intimação realizada.
Diante desse cenário, evidencia-se a fragilidade da prova quanto à regularidade da comunicação.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná é firme ao reconhecer a nulidade da comunicação processual em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. VERIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP Nº 1.349.453/MS. MESMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA DIVERSOS CONSUMIDORES. AVISO DE RECEBIMENTO “AR” SEM ESPECIFICAÇÃO DO CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO TEOR DA MENSAGEM ENVIADA. MORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019165-12.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.02.2026) – não há destaques na redação original.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 1.349.453/MS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. “AR” SEM INDICAÇÃO DO CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame:1.1. Apelação Cível interposta por José Luiz da Silva Júnior contra sentença que extinguiu Ação de Exibição de Documentos, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo válido à instituição financeira.1.2. O autor buscava a exibição de contratos de empréstimo, alegando que teria notificado extrajudicialmente o Banco Pan S/A e que a ausência de resposta caracterizaria resistência.II. Questões em discussão:2.1. Verificar se o autor comprovou os requisitos fixados no Tema 628 do STJ (REsp 1.349.453/MS) para a propositura da ação: Existência de relação jurídica entre as partes; Prévio requerimento administrativo válido, não atendido em prazo razoável; Pagamento do custo do serviço exigido.2.2. Avaliar a validade do Aviso de Recebimento (AR) e da notificação apresentada nos autos.III. Razões de decidir:3.1. Conforme o entendimento do STJ no Tema 628 (REsp 1.349.453/MS), a demonstração do prévio requerimento administrativo válido é condição essencial para a propositura de ações de exibição de documentos, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de resposta da instituição financeira.3.2. No caso concreto, o AR apresentado pelo autor não indica o conteúdo da notificação extrajudicial enviada, o que impossibilita a comprovação de que se tratava de solicitação válida. Além disso, a notificação mencionada foi direcionada a múltiplos destinatários, sem a devida individualização, comprometendo sua validade.3.3. A ausência de comprovação de pagamento do custo do serviço também inviabiliza o reconhecimento da resistência por parte da instituição financeira, conforme os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ.3.4. Precedentes desta Corte corroboram a necessidade de observância estrita dos requisitos formais para a configuração do interesse processual em ações de exibição de documentos.IV. Dispositivo e tese:4.1. Recurso de Apelação desprovido, mantendo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.4.2. Tese de julgamento: "Para o ajuizamento de Ação de Exibição de Documentos, é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo válido, nos termos do Tema 628 do STJ, incluindo a individualização do pedido e o pagamento do custo do serviço, sob pena de ausência de interesse processual."- Apelação Cível Desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000808-33.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025) – não há destaques na redação original.
Ante o exposto, o voto é pelo não provimento do recurso.
Por essa razão, majoram-se os honorários advocatícios para 11 (onze) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). Observe-se, contudo, a concessão de gratuidade da justiça à apelante e a consequente suspensão da exigibilidade (mov. 16.1 – processo originário).
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