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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000775-88.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURAS E TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL FIXADOS CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a autarquia federal à concessão de auxílio-doença, entre 07/08/2021 e 22/09/2021, descontados eventuais valores inacumuláveis já recebidos, com parcelas sujeitas a correção monetária, a partir do respectivo vencimento, e juros de mora, desde a citação; 2. Reexame necessário, em virtude da sucumbência da autarquia federal, em primeira instância; 3. Insurgência do requerente, que almeja a concessão de auxílio-doença, ante as sequelas incapacitantes permanentes, que teriam sido comprovadas ao longo da instrução processual; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Adequação da condenação imposta pela sentença em reexame e preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício do auxílio-acidente; III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A condição de segurado e o nexo de causalidade para com a atividade laboral se encontram presentes. Contudo, o acervo probatório não confirma a redução permanente da capacidade laboral do autor. Laudo que apenas constatou a incapacidade temporária, desde a data do sinistro até o dia 22/09/2021, motivo pelo qual o magistrado a quo condenou a autarquia a efetuar o pagamento das parcelas de auxílio-doença correspondentes o período não implementado administrativamente; 6. Consectários legais e verbas sucumbenciais de acordo com os parâmetros normativos e jurisprudenciais; IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido; 8. Sentença mantida em sede de reexame necessário; Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II, 370 e 496, I; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, 59 e 86; Lei Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/99, art. 104; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 111, 395 e 490; Tema nº 416; REsp nº 1.495.146/MG.