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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Djalma Gonçalves dos Santos Junior, em face do Instituto Social de Seguro Social (INSS). Em sua petição inicial, relatou o requerente que: a) no dia 23/06/2021, sofreu um acidente de trajeto, que ensejou fratura de rádio distal no punho direito e fratura de primeiro metatarso esquerdo; b) à época, trabalhava como mecânico na empresa K.R. Moto Peças Ltda.; c) gozou de auxílio-doença (NB 91/635.556.278-1), de 09/07/2021 a 06/08/2021; d) após a cessação do benefício, permaneceu com redução expressiva de sua capacidade laboral, razão pela qual faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Ao final, e) dispensou a realização de audiência de conciliação, formulou quesitos a serem respondidos por especialista e requereu a produção de prova pericial, concessão de tutela antecipada de urgência e o deferimento da assistência judiciária gratuita; e f) reclamou a procedência da demanda, para que a autarquia previdenciária seja condenada à concessão de auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora (mov. 1.1).Por determinação da serventia, o autor colacionou comprovante de residência atualizado e cópia da CTPS (mov. 8 e 11). Foi proferido despacho, determinando a juntada de declaração de existência/inexistência de outra ação judicial contendo o mesmo objeto, bem como de comprovante de indeferimento do benefício almejado administrativamente (mov. 14).Após manifestação do demandante, que juntou a declaração exigida e documentos administrativos (mov. 17), sobreveio novo despacho, requisitando esclarecimentos acerca do comprovante de endereço, da atividade laboral exercida à época do acidente e da dinâmica do sinistro (mov. 19).Informou o autor que, à época do acidente, trabalhava como mecânico, montando e desmontando peças, fazendo esforço, sobretudo, com as mãos. Narrou que o sinistro causou fratura de rádio distal no punho direito e de primeiro metatarso esquerdo, motivo pelo qual recorreu a tratamento cirúrgico. Salientou que, após o acidente, não consegue levantar peso e perdeu a mobilidade e a força do braço direito, o que compromete seu ofício habitual (mov. 22).A inicial foi recebida, por decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita indeferiu a antecipação de tutela (mov. 24).Juntados os dossiês médico-administrativos (mov. 27), o INSS apresentou contestação, pela improcedência da demanda, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos à concessão da benesse almejada. Sucessivamente, manifestou-se a autarquia pela prescrição quinquenal das parcelas vencidas e compensação dos valores devidos com seguro-desemprego que a contraparte tenha recebido ou venha a receber. Ao final, apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito judicial (mov. 31).À impugnação à contestação (mov. 36), seguiu-se o despacho saneador, em que o juízo determinou a produção de prova técnica e formulou quesitos (mov. 36 e 57). O autor impugnou o laudo pericial (mov. 73 e 82) e rejeitou proposta de acordo do INSS (mov. 84 e 88).Em face das três complementações ao laudo (mov. 99, 112 e 127), permaneceu o requerente reticente às conclusões do especialista, peticionando pelo restabelecimento do auxílio-doença entre 07/08/2021 e 22/09/2021, bem como pela concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício anterior, ou seja, a partir de 23/09/2021 (mov. 130).A demanda foi julgada parcialmente procedente, por sentença que condenou a autarquia federal à concessão de auxílio-doença, entre 07/08/2021 e 22/09/2021, descontados eventuais valores inacumuláveis já recebidos, com parcelas sujeitas a correção monetária, a partir do respectivo vencimento, e juros de mora, desde a citação. Para fins de atualização e juros, determinou a aplicação dos parâmetros definidos no Tema nº 905, do Superior Tribunal de Justiça, até a publicação da EC nº 113/2021, a partir da qual incidiria a Taxa Selic. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das despesas e honorários sucumbenciais, com fixação postergada à etapa de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (mov. 144).Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) o acervo probatório atesta a incapacidade permanente para o exercício de seu labor habitual; (ii) à concessão do auxílio-acidente basta que haja redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, exigindo maior esforço para sua realização; (iii) faz jus ao recebimento do benefício, mediante provimento do apelo e reforma da sentença impugnada (mov. 147).Em contrarrazões, o segurado se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 151). No mesmo sentido, foi o parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, que se posicionou pela manutenção da sentença (mov. 16, TJ).Retornaram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto.Ainda, denota-se que a sentença vergastada está sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi imposta condenação ilíquida à Fazenda Pública. Nos termos da Súmula nº 325, da Corte Superior, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, editado pelo mesmo tribunal.Dessa forma, passo à análise em conjunto do mérito. MÉRITO Do benefício previdenciário de caráter acidentário Os benefícios requeridos têm previsão nos artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213/1991. Abaixo, constam as redações originais, vigentes à época do fato descrito na peça vestibular (aplicável em vistas do princípio tempus regit actum): Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a previdência social, minucia as hipóteses e parâmetros à concessão do auxílio-acidente: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie. A aposentadoria por invalidez exige a incapacidade permanente da parte segurada para toda e qualquer atividade laboral, sendo insusceptível a sua reabilitação. Por sua vez, o auxílio-doença requer a presença de incapacidade integral temporária ao exercício do trabalho habitual, ao passo em que o auxílio-acidente deverá ser pago quando o segurado contar com sequelas que reduzem sua capacidade laboral de forma parcial e permanente.Acerca dos pressupostos para o deferimento das benesses acidentárias, ademais, convém destacar os ensinamentos doutrinários: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020) Os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária terão sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/91); iii) observância do período de carência, consistente no pagamento de 12 (doze) meses de contribuição mensal (exceto ao auxílio-acidente) (artigo 25, da Lei nº 8.213/91); e iv) demonstração de incapacidade para a atividade laboral.A leitura dos autos releva que, no dia 23/06/2021, o autor Djalma Gonçalves dos Santos Junior sofreu acidente de trajeto, enquanto conduzia sua motocicleta, no cruzamento da Av. Jacob Macanhan com a Rua Arnildo Fabro, no Município de Pinhais/PR (mov. 1.7). Em virtude do sinistro, o autor foi levado ao Hospital do Trabalhador, onde recebeu diagnóstico de fratura de rádio distal (CID10-S52.5) e do primeiro metatarso esquerdo (CID10-S92) e passou por tratamento cirúrgico (mov. 1.12). À época, o acidentado trabalhava como mecânico, na K R Moto Peças Ltda. (mov. 1.11).O acidente, registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2021.248823.6/01 (mov. 1.8), deixou o demandante incapacitado para seu labor habitual, razão pela qual percebeu auxílio-doença (NB 91/635.556.278-1), de 09/07/2021 a 06/08/2021 (mov. 1.9-1.10, 17.3-17.4 e 27.2-27.3).A qualidade de segurado e o nexo casual, portanto, constituem pontos incontroversos, o que faz com que o reexame se restrinja à existência, grau (total/parcial) e natureza (temporário/permanente) de invalidez.De acordo com a perícia judicial (mov. 73, 99, 112 e 127), em relação à fratura no punho, “o periciado demonstra arco de movimento do cotovelo e do punho preservados. O trofismo da musculatura do antebraço está preservado. Há consolidação clínica da fratura. O periciado demonstra funcionalidade preservada do membro superior direito” (mov. 73.1, p. 06).Acerca da outra lesão, no pé esquerdo, “o periciado demonstra mobilidade preservada do tornozelo e dedos, força muscular preservada para movimentos do tornozelo e com trofismo do pé normal. Não há alterações de marcha. Há consolidação clínica da fratura” (mov. 73.1, p. 06).Diante disso, concluiu o perito que o examinado não possui incapacidade, nem redução da capacidade laboral. Foi constatado apenas que a incapacidade durou da data do sinistro até o dia 22/09/2021, não 06/08/2021, quando foi cessado o benefício administrativo, motivo pelo qual o magistrado a quo, corretamente, condenou a autarquia a efetuar o pagamento das parcelas de auxílio-doença correspondentes o período (mov. 144).A despeito do relato do autor, de que possui “cãibras no polegar, dificuldade de pegar objetos pequenos como parafusos” (mov. 73.1, p. 02), o especialista afirmou que “a queixa do periciado anotada durante a anamnese, per se, não é diagnóstica ou indicativa de perda funcional” (mov. 99).A legislação processual atribui ao magistrado o poder de gerenciar a produção probatória (artigo 370, do Código de Processo Civil) e valorar livremente aquelas que vieram a ser produzidas, num modelo de livre convencimento motivado, sem provas tarifárias. Embora não ocupe o posto de único destinatário da prova, o magistrado permanece sendo seu principal alvo, sendo-lhe facultada a ampla avaliação dos elementos colacionados aos autos.Não se olvida, aqui, do teor da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).Contudo, o acervo probatório não confirma a redução da capacidade laboral do autor e suas queixas verbalizadas no dia do exame pericial são insuficientes à concessão do auxílio-acidente pretendido.Esta Câmara Cível assim já decidiu, em casos análogos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA REDUÇÃO DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trajeto no qual o autor alega ter sofrido sequelas que reduziram sua capacidade laborativa como motoboy. O autor recebeu auxílio-doença acidentário entre 24/05/2017 e 08/08/2017 e sustenta que as sequelas são suficientes para a concessão do benefício pleiteado.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao autor, considerando a alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3.1. Para o recebimento do benefício de auxílio-acidente é necessário que a parte requerente comprove: (a) qualidade de segurado; (b) nexo causal entre o trabalho que realizava à época e as seqüelas que o acometem; (c) redução da capacidade ou incapacidade laborativa proveniente da consolidação das sequelas.3.2. No presente caso, o laudo pericial concluiu que o autor não apresenta qualquer tipo de redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, não preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.3.3.Não é possível acolher os pedidos do apelante de declaração de nulidade da perícia judicial realizada, uma vez que foi considerado para a análise técnica o trabalho habitual exercido pelo segurado (motoboy) e o julgador singular considerou que as suas conclusões foram suficientes para a formação de seu convencimento.3.4. A jurisprudência do STJ, no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC, estabelece que a concessão do auxílio-acidente é cabível independente do grau da redução da capacidade laborativa. Entretanto, como no presente caso não houve a constatação de qualquer tipo de redução da capacidade laborativa, tal entendimento não se aplica.3.5. O autor não apresentou elementos que desconstituíssem a prova técnica produzida pelo perito judicial, que foi clara e fundamentada. IV. Dispositivo.4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu o benefício de auxílio-acidente ao autor. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a negativa do pedido de auxílio-acidente feito pelo autor deve ser mantida. O autor alegou que sofreu um acidente que reduziu sua capacidade de trabalhar como motoboy, mas a perícia médica mostrou que ele não teve nenhuma redução na sua capacidade de trabalho. Assim, como não foi comprovada a necessidade do benefício e nem nulidade da perícia realizada, a decisão anterior foi mantida. Além disso, o autor não precisará pagar as custas do processo, mas o Estado do Paraná deve ressarcir os honorários periciais pagos ao INSS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023662-03.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 24.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO INSS. 1. NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS RELATIVOS À REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JUNTADA DA AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA Nº 450. ASSUNTOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA DIRETA COM OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PEÇA INAUGURAL OU COM O DIREITO MANEJADO PELO DECISUM RECORRIDO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. 2. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS NO OMBRO, DECORRENTES ACIDENTE DE TRAJETO, QUE NÃO SE MOSTRAM INCAPACITANTES OU REDUTORAS DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. POSTULANTE QUE LABORA COMO COMPRADOR, FUNÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, SEQUER demanda o uso recorrente de força física. PERITO JUDICIAL especialista em ortopedia QUE BEM FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. capacidade específica DO AUTOR para A REALIZAÇÃO DO SEU trabalho usual QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE ATESTADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 3. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. 4. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003372-42.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR EM razão de ACIDENTE DE TRAJETO (ferimento no dorso do 4° dedo da mão esquerda), CONCLUIU QUE ELE ESTÁ PLENAMENTE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO HABITUAL (AUXILIAR DE PRODUÇÃO). inexistência de INCAPACIDADE OU redução de capacidade específica. AUSÊNCIA DE elementos fático-probatórios capazes de JUSTIFICAR EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO PERITO. caso que não se enquadra em hipótese de concessão de qualquer benefício por incapacidade previsto na lei n.º 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062068-54.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 17.06.2024) Impõe-se, assim, a manutenção da sentença combatida. Dos consectários legais Esta Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação ao pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser feita pelo INPC (artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91) e os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97; REsp nº 1.495.146/MG), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual deve incidir a taxa SELIC exclusivamente.O entendimento é ilustrado pelos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. [...]. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023) A questão em pauta é de natureza previdenciária e, embora o benefício concedido abranja período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e os juros se estendem até hoje, após sua entrada em vigor. Sendo assim, estão corretos os parâmetros fixados em sentença. Dos ônus sucumbenciais A sentença recorrida condenou a demandada ao pagamento das despesas e honorários sucumbenciais, a serem fixados em cumprimento de sentença, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (mov. 194).Encontra-se a decisão em conformidade ao artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação.No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] (5) - SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052284-19.2023.8.16.0014 [0040083-29.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.09.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO REFERIDO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003987-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023) Dessa forma, não há o que reformar neste ponto. Dos honorários recursais O não provimento do recurso do autor não enseja a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, pois a decisão vergastada não o condenou ao pagamento da referida verba. Assim, não fixada a verba na instância originária, deixa de incidir a norma que a majoraria. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo e confirmar a sentença em remessa necessária.É como voto.
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