Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola e cobertura securitária por perda de produtividade decorrente de estiagem. Recurso parcialmente provido para determinar a readequação do quantum indenizatório e aplicação dos consectários legais conforme contrato, mantendo-se a sentença nos demais pontos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por companhia seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de indenização securitária decorrente de perdas na lavoura de soja causadas por estiagem, condenando a seguradora ao pagamento do valor fixado na apólice, acrescido de juros e correção monetária. A apelante sustenta preliminar de ilegitimidade ativa do autor, a inexistência de sinistro coberto, a inaplicabilidade da cobertura básica por suposto período de carência e exclusão contratual, além de pleitear redução do valor indenizatório e alteração dos critérios de atualização monetária e juros. A sentença recorrida reconheceu a cobertura securitária e fixou a indenização conforme laudo pericial judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária por perdas na lavoura de soja decorrentes de estiagem, considerando a alegação de ausência de cobertura em razão do período de carência, da exclusão da cobertura básica durante o replantio e da suposta inadequação do plantio.III. Razões de decidir3. O apelado, na condição de segurado e contratante, possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, mesmo com estipulação em favor de terceiro, conforme art. 436 do Código Civil.4. O sinistro de estiagem ocorreu após o período de carência e durante a vigência da cobertura básica da apólice, com emergência adequada da lavoura, afastando a aplicação da cobertura adicional de replantio/não-emergência.5. O laudo pericial judicial comprovou o nexo causal entre a estiagem e a perda significativa da produtividade da lavoura, não havendo falha de manejo que exclua a cobertura securitária.6. A cláusula contratual que excluía a cobertura no período de replantio foi considerada abusiva e interpretada em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.7. O valor da indenização deve ser readequado conforme a fórmula matemática prevista na apólice, considerando a diferença entre a produtividade garantida e a efetivamente obtida, resultando em valor inferior ao teto contratual.8. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, calculados em 6% ao ano, e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA desde a contratação até o pagamento, conforme cláusulas contratuais e entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para determinar a readequação do quantum indenizatório e aplicação dos consectários legais conforme critérios contratuais, mantendo-se a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: [(1. 'É legítimo o segurado pleitear a indenização securitária prevista em contrato, mesmo quando o beneficiário expresso seja terceiro, nos termos do art. 436 do Código Civil, cabendo a ambos exigir o cumprimento das obrigações contratuais do segurador'), (2. 'A cobertura básica de seguro agrícola contra perda de produtividade por estiagem é aplicável quando o sinistro ocorrer após o período de carência e com emergência regular da cultura, não se restringindo à cobertura adicional de replantio que abrange riscos específicos e excepcionais'), (3. 'Cláusulas contratuais abusivas que limitam excessivamente o direito do segurado à indenização securitária devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor'), (4. 'A indenização securitária decorrente de perda de produtividade deve ser calculada conforme fórmula contratual que considera a diferença entre a produtividade garantida e a efetivamente obtida, multiplicada pela área segurada e pelo valor unitário da produção, respeitando os limites máximos previstos na apólice'), (5. 'Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, aplicando-se os juros moratórios convencionados pelas partes, em prevalência do pacta sunt servanda, salvo ausência de estipulação, quando incidem os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil')]._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 406, 436, 757, 760, 765 e 766; CDC, art. 47; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0084157-79.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0103856-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0088429-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0091932-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 03.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0013615-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0045517-07.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0081901-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0044553-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0032654-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, Rec. Inominado 0002240-25.2022.8.16.0048, Rel. Juíza Subst. Helênika Valente de Souza Pinto, 3ª Turma Recursal, j. 24.02.2024; Súmula nº 632/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001915-07.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a sentença proferida no mov. 207.1 dos autos da ação de cobrança de indenização securitária (autos nº 001915-07.2022.8.16.0127), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e condenou a requerida ao pagamento de R$ 623.217,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da assinatura do contrato, bem como, condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Irresignada, a parte Apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do beneficiário expresso na apólice, ao argumento de que o contrato de seguro indicou terceiro como beneficiário do capital segurado. No mérito, aduz que: (a) inexistiu sinistro coberto pela apólice, porquanto as perdas decorreriam de condução inadequada da lavoura e de plantio realizado fora das condições ideais; (b) o evento climático alegado estaria abrangido exclusivamente pela cobertura adicional de replantio, não se enquadrando na cobertura básica contratada; (c) houve violação às cláusulas contratuais e ao período de carência previsto na apólice; (d) a sentença teria desconsiderado as conclusões do laudo técnico elaborado pela própria seguradora; (e) subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório arbitrado; (f) em relação aos consectários legais, deve ser aplicada a taxa SELIC como único fator de correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 ou, de modo alternativo, correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e não da assinatura do contrato (mov. 212.1).As contrarrazões recursais foram apresentadas no mov. 218.1, por meio das quais a Apelada pugna pelo não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende o desprovimento do recurso. Os autos subiram ao grau recursal e houve a conversão do julgamento em diligência pelo Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, designado originalmente como relator, para tentativa de conciliação junto ao NUPEMEC (mov. 9.1 – autos Ap).A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 16 – autos Ap) e houve conversão do julgamento em diligência para determinar a regularização da representação processual do Apelante (mov. 21 e 28 – autos Ap).Tendo em vista a aposentadoria do eminente Des. Subst. Ademir Ribeiro Richter, a Portaria nº 1763/2026 determinou a designação especial ao presente relator para julgamento do recurso (mov. 35 – autos Ap).Os autos vieram-me conclusos somente em 3.3.2026 e houve conversão do julgamento em diligência (mov. 37.1 - autos Ap) a fim de intimar a parte recorrente para se manifestar a respeito das preliminares suscitadas em contrarrazões. A diligência foi cumprida em mov. 40.1 (autos Ap), vindo-me novamente conclusos em 31.3.2026.É o relatório.
VOTO Admissibilidade Inicialmente, impende analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deduzida nas contrarrazões da parte recorrida.Sustenta o apelado que a parte apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos já expendidos em contestação, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos que alicerçaram a sentença recorrida.Todavia, a preliminar deve ser afastada.O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, confrontando diretamente a decisão que pretende ver reformada ou anulada.No caso em apreço, embora se possa observar a reiteração de teses já defendidas ao longo do processo, as razões da apelação são plenamente capazes de demonstrar o inconformismo da recorrente e de atacar os pilares da sentença.Verifica-se, portanto, que as razões recursais, ainda que não inéditas, são aptas a confrontar a lógica decisória da sentença, explicitando os motivos pelos quais a apelante entende que a decisão está equivocada. O requisito da dialeticidade, assim, encontra-se devidamente preenchido. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Preliminar de ilegitimidade ativa. A Seguradora Apelante requer a reforma da r. sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa do Apelado.Sem razão, contudo.Depreende-se da apólice n° 02010006098 acostada ao mov. 1.4 que o segurado Luiz Turra indicou como beneficiária a cooperativa “COOP. UNIAO PARANA .PAULO-SIC”, ato que consiste em estipulação em favor de terceiro e dá azo para que ambos pleiteiem a satisfação do contrato, nos moldes do art. 436 do CC/2002. A decisão saneadora de mov. 57.1 assim compreendeu ao rejeitar a alegada ilegitimidade ativa, pontuando que “a obrigação assumida pela seguradora pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário”.Em que pese o beneficiário do seguro seja COOP. UNIAO PARANA .PAULO-SIC, o Autor, na condição de segurado e contratante, possui interesse jurídico no cumprimento do contrato e no pagamento da indenização. Depreende-se do art. 436 do CC/2002 que tanto o estipulante (promissário), quanto o beneficiário têm direito de exigir do promitente prestador de serviços o cumprimento de suas obrigações contratuais. Isso ocorre em virtude do mútuo interesse de ambos no adimplemento da avença, e no recebimento, mesmo que reflexo, de eventual indenização securitária. Esse é o entendimento desta d. Oitava Câmara Cível: Agravo de instrumento. Ação de cobrança de seguro agrícola. Decisão que inverteu o ônus da prova, afastou a preliminar de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa. Recurso da seguradora ré. Preliminar de ilegitimidade ativa do segurado para pleitear indenização securitária. Não acolhimento. Interesse no cumprimento das obrigações contratuais que é de interesse tanto do segurado, quanto do beneficiário. Exegese do art. 436 do CC. Precedentes. Seguro de safra que é insumo da atividade empresarial exercida pelo autor/segurado. Reconhecimento da existência de relação de consumo. Entendimento majoritariamente adotado por este Colegiado. Precedentes. Inteligência do art. 926 do Código de Processo Civil. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Decisão mantida. 1. “Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC)” (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9 /2022.) 2. A interpretação dada para estes casos é no sentido de que o grande porte econômico do segurado ou a área da propriedade rural garantida não influenciam na qualidade de destinatário final, eis que o contrato de seguro não é utilizado como insumo agrícola. Consideram ainda que a seguradora dispõe de conhecimento específico e ampliado sobre o processo securitário em relação ao consumidor, notadamente acerca das cláusulas de cobertura, destacando ainda o fato de o contrato de seguro ter sido estipulado unilateralmente pela agravante, em contrato de adesão. Ressalva do relator. 3. Precedentes: (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084157-79.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 18.03.2024), (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0103856-56.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 18.03.2024) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0088429-19.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 16.03.2024), (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0091932-48.2023.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 03.03.2024), (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013615-36.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 22.05.2023);. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0045517-07.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 12.12.2023); (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081901-66.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 27.11.2023); (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044553-14.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 23.10.2023).4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032654-82.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.07.2024). Grifou-se. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. Mérito No mérito, a controvérsia cinge‑se à alegada inexistência de cobertura securitária para as perdas de produtividade da lavoura de soja do autor, supostamente decorrentes de estiagem, bem como à incidência de cláusulas contratuais que, segundo a apelante, afastariam o dever de indenizar. O Autor, ora apelado, argumenta que, na condição de produtor rural, firmou contrato de seguro agrícola com a Seguradora apelante, com apólice emitida em 1º.9.2021 (nº 020100060968), para garantir a cultura de soja contra eventos climáticos adversos, especialmente estiagem. Relata que realizou o plantio em 20.10.2021, com emergência regular das plantas em 25.10.2021, sobrevindo, no desenvolvimento da cultura, severa escassez de chuvas, a qual teria comprometido significativamente a produtividade da lavoura. Afirma que os danos atingiram parcela relevante da produção segurada, com perdas expressivas, conforme laudos técnicos (mov. 1.5 e 1.6), motivo pelo qual comunicou o sinistro à seguradora em 08.12.2021. Sustenta que em 10.1.2022 foi realizado exame técnico, apurando, à época, que “o desenvolvimento e crescimento acabou sendo comprometido devido o longo período de estiagem que ocorreu nos meses de novembro e dezembro. A lavoura não apresenta danos por pragas, doenças e plantas daninhas. Conforme avaliação realizada ao longo da área, a cultura em seu estágio atual apresenta perdas significativas de produtividade em torno de 85%, perda de produção aproximadamente de 49 sacas por hectares (5.803 sacas no total).” (mov. 1.5).Em segunda análise realizada em 10.2.2022, o responsável técnico da lavoura teria identificado o agravamento da situação, já que “a cultura agora em seu estágio final de desenvolvimento apresenta morte de plantas, má formação de vagens, abortamento de folha e debulha de grãos. Podendo ser considerada como aumento das perdas de produtividade para 92%, correspondente a perdas de 53,5 sacas por hectare” (mov. 1.6).O Autor narra que um preposto da Ré somente compareceu à propriedade em 14.2.2022 para a realização de vistoria de regulação de sinistro (mov. 1.7) e, posteriormente, houve a recusa do pagamento da indenização securitária, em 27.4.2022, sob alegação de inexistência de cobertura: (mov. 1.8). Em razão da negativa administrativa, houve o ajuizamento da presente demanda, em que o Autor requer a condenação da Ré ao pagamento integral da indenização securitária, bem como ao pagamento de compensação por danos morais por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 20.000,00.Após instrução processual, sobreveio sentença que reconheceu o direito à indenização com fundamento nas provas produzidas, especialmente no laudo pericial judicial, entendendo estar caracterizada a ocorrência do sinistro dentro da vigência da apólice e o nexo causal entre o evento climático e os prejuízos verificados (mov. 207.1).Em sede de apelação, a parte, sustenta, em síntese, que: “(a) o sinistro de seca se deu dentro do prazo de carência de 40 dias - a contar do plantio das sementes - previsto na apólice, inviabilizando a incidência da cobertura básica porquanto esta sequer havia iniciado para a unidade segurada, (b) a estiagem se deu durante o período de replantio, porém a cobertura adicional de replantio/não-emergência garante apenas os danos decorrentes de tromba d’água, granizo, chuva excessiva e incêndio, não possuindo cobertura para os danos oriundos de seca, e (c) mesmo entendendo-se pela cobertura securitária, os prejuízos narrados na exordial decorrem de risco excluído da apólice, uma vez que a germinação/emergência foi inadequada em razão da falta de umidade no solo no momento do plano, (d) perdendo o segurado direito à cobertura por força do contrato, tendo sido correto o procedimento adotado pela seguradora demandada, em conformidade com o contrato de seguro sub judice, fulcro nos art. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil e jurisprudência” (mov. 212.1).Sem razão, contudo.A respeito do contrato de seguro, o art. 757 do CC/2002 dispõe que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Ou seja, devem ser especificados no contrato os limites da garantia securitárias, os riscos assumidos e o valor do prêmio, consoante preceitua o art. 760, do mesmo diploma: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. A partir das cláusulas limitativas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo-se a obrigação de pagar aos riscos e valores previstos no contrato.A sentença ora hostilizada concluiu pela abusividade da cláusula contratual que afastaria o dever de indenizar por se tratar de período de replantio: “A cláusula invocada pela parte requerida a fim de afastar sua responsabilidade está inserta num documento de mais de oitenta páginas (seq. 42.3), dentre as condições gerais sem qualquer destaque, mostrando-se, ademais, demasiadamente abusiva, gerando excessiva limitação ao direito do segurado. Registre-se, ainda, que em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, não podendo a seguradora se eximir do pagamento de indenização securitária.” (mov. 207.1) Em suas razões recursais, a Seguradora argumenta que a estiagem ocorreu durante o replantio e, por isso, a cobertura adicional não seria aplicável, em virtude da exclusão prevista no instrumento contratual, in verbis: “CLÁUSULA 6 – COBERTURAS DO SEGURO 6.1.2. Garantia Adicional por Não-Emergência/Replantio 6.1.2.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de seguro e tendo sido pago o prêmio adicional, a Seguradora indenizará, de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica da área total segurada especificada na Apólice/Certificado, os prejuízos decorrentes da não-emergência/replantio da cultura plantada naqueles talhões/glebas, desde que: a) Quando não ocorrer a emergência das plantas ou quando ocorrer danos na cultura segurada e se fizer necessário a realização do replantio, provocados exclusivamente por tromba d'água, granizo, chuva excessiva e incêndio; b) o evento coberto e descrito na alínea “a” acima ocorra durante o período compreendido entre o plantio e o início da cobertura básica conforme descrito nas Condições Especiais, quando houver, para cada cultura segurada; c) a necessidade de replantio da área afetada, por danos diretos causados por evento coberto, for superior a 20% (vinte por cento) da unidade segurada; d) o Segurado efetue o replantio, respeitando as recomendações técnicas e definições desta condição geral.” (mov. 42.3 – fls. 19) Não obstante as alegações da parte apelante, no caso concreto, a prova técnica produzida em juízo revela‑se determinante para a solução da controvérsia. O laudo pericial judicial (mov. 128.1) concluiu que a estiagem relevante teve início em 07.12.2021, portanto, após o período de carência e já sob a vigência da cobertura básica da apólice. Além disso, foi claro ao consignar que houve emergência adequada da lavoura, com estande inicial satisfatório, inexistindo situação de não‑emergência ou necessidade de replantio. Concluiu, ainda, que a estiagem com relevância agronômica se iniciou apenas a partir de 07.12.2021, quando a cultura já se encontrava implantada e em fase de desenvolvimento, não se limitando, portanto, ao período inicial do plantio. Desse modo, não há como enquadrar o sinistro na cobertura adicional de replantio/não‑emergência, cujas hipóteses são excepcionais e restritas, mas sim na cobertura básica de perda de produtividade por seca, expressamente contratada. Vejamos: “Sendo este o entendimento da Perita, este laudo considerará a data de início da SECA sendo 07.12.2021.Relacionando o período de carência imposto pela Seguradora para início da vigência da cobertura básica, que é de 40 dias após a semeadura, vemos que a lavoura já tinha alcançado tal fase quando se passava por período SECO.Considerando a data de 22.10.2021 para plantio e 07.12.2021 para início da seca, vemos que o período entre estes eventos é de 46 (quarenta e seis) dias. Da mesma forma, considerando 27.10.2021 como data de plantio e 07.12.2021 como início da SECA, a diferença é de 41 (quarenta e um) dias. Portanto, o resultado prático é o mesmo.” (mov. 128.1 fl. 14). Desse contexto, conclui-se que o evento climático incidiu em momento posterior à carência, com desenvolvimento inicial satisfatório da cultura, o que exclui a cobertura excepcional de replantio/não‑emergência e atrai a aplicação da cobertura básica de perda de produtividade por estiagem. Outrossim, não se confirmou a tese de que o plantio teria sido realizado em condições inadequadas de umidade do solo. Consoante consignado pelo perito, houve germinação plena e emergência regular da cultura, circunstância incompatível com a caracterização de “plantio no pó”. Não se evidenciou qualquer falha de manejo imputável ao produtor que pudesse, por si só, afastar a cobertura contratada.Quanto ao nexo causal, a conclusão pericial foi igualmente categórica ao apontar que a expressiva redução da produtividade decorreu diretamente da escassez hídrica, especialmente por ter ocorrido em fase reprodutiva da cultura da soja, período de elevada exigência de água. A deficiência de chuvas comprometeu a formação de vagens e grãos, resultando em produtividade final significativamente inferior ao potencial esperado, o que evidencia a materialização do risco segurado.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA PREJUDICADA EM RAZÃO DE FORTE ESTIAGEM. PAGAMENTO AQUÉM DA COBERTURA TOTAL PREVISTA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE FORAM CONSTATADOS DANOS DECORRENTES DE EVENTOS NÃO ACOBERTADOS PELA APÓLICE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PRAGAS/DOENÇAS NAS PLANTAÇÕES, BEM COMO DE FALHA NO “STAND” DE PLANTAÇÃO. TESE INFIRMADA PELO TEOR DOS LAUDOS DE VISTORIA ELABORADOS POR PREPOSTO DA PRÓPRIA SEGURADORA. RECLAMADA QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS DO DIREITO DO RECLAMANTE (INCISO II, ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002240-25.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.02.2024) Diante desse cenário, não se verifica a incidência válida das cláusulas excludentes invocadas pela seguradora. Ao revés, restou demonstrado que o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, sem conduta irregular do segurado, e que os prejuízos decorrem diretamente do evento climático garantido pelo contrato. A negativa de indenização, portanto, mostra‑se incompatível com o conteúdo obrigacional assumido pela Demandada e com os princípios que regem o contrato de seguro.Assim, correta a sentença que, amparada na prova pericial judicial e na legislação aplicável, reconheceu a cobertura securitária e condenou a Demandada ao pagamento da indenização respectiva, não havendo reparos a serem efetuados. No que tange ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, este merece ser acolhido.Da análise dos autos, verifica-se que a perda produtiva foi superior ao percentual garantido (70%), caracterizando sinistro de grande magnitude, e que a indenização observou o limite máximo de garantia da apólice, sem extrapolação ou arbitrariedade, sendo fixada no valor de R$ 623.217,00.Contudo, como expõe a cláusula 25 das Condições Gerais da Apólice (mov. 42.3), a indenização securitária decorrente de perda de produtividade deve ser apurada mediante a aplicação de fórmula matemática específica, que leva em conta a diferença entre a produtividade garantida e a produtividade efetivamente obtida, multiplicada pela área segurada e pelo valor unitário da produção, sempre observados os limites contratuais.Sendo assim, no caso concreto, tem‑se que a produtividade garantida corresponde a 35,21 sacas por hectare (70% da produtividade esperada de 50,31 sc/ha), ao passo que a produtividade efetivamente obtida, conforme apurado nos autos, ficou em torno de 5 sacas por hectare, o que representa perda aproximada de 90% da produção. A diferença indenizável, portanto, é de 30,21 sacas por hectare, que, multiplicada pela área segurada de 118 hectares e pelo valor unitário da saca (R$ 150,00), resulta em indenização de aproximadamente R$ 534.000,00. Assim, pela aplicação objetiva da fórmula contratual, o valor indenizatório revela‑se inferior ao limite máximo de garantia da apólice (R$ 623.217,00), o que confirma a necessidade de readequação do quantum, com observância estrita do critério matemático pactuado, afastando a fixação automática da indenização no teto contratual.Ademais, a seguradora apelante se insurge contra a aplicação dos consectários legais. Confira-se o trecho impugnado do dispositivo da sentença: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 623.217,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da assinatura do contrato” (mov. 207.1).Em suas razões de recurso, a Apelante argumenta que os consectários legais devem ser aplicados nos termos da Lei nº 14.905/2024, de modo a incidir unicamente a taxa SELIC a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento do feito – não da assinatura do contrato.Em que pese a argumentação referente ao termo inicial da correção monetária, de acordo com a Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos de seguro regidos pelo CC/2002, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. O presente caso não apresenta qualquer peculiaridade a afastar o enunciado da súmula do STJ, de modo que não merece provimento a alteração do termo inicial da atualização monetária.O CC/2002 é taxativo ao dizer que a taxa legal só é aplicável quando os juros não forem convencionados, vide artigo 406 do CC/2002: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.” Daí se extrai que o legislador entendeu por privilegiar a vontade das partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.No presente caso, há previsão expressa nas Cláusulas 20.3 e 20.4 de aplicação do índice IPCA/IBGE e incidência de juros moratórios de 6% a.a.: “20.3. Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará: a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de término da colheita ou a data de formalização da recusa; e b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis e contados a partir do primeiro dia após o término do prazo fixado.20.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.” (mov. 42.3 – fls. 30) Observa-se que o art. 406 do CC/2002, sob redação da Lei nº 14.905/2024, é norma de natureza processual e prevê que devem prevalecer os juros legais convencionados pelas partes. Ou seja, somente na hipótese de ausência de disposição a esse respeito, incide a taxa legal diferente da adotada pelos contratantes. Portanto, deve ser reconhecida a aplicação dos consectários legais de acordo com os termos contratados, de modo a incidir juros de mora a partir do término da colheita e calculados em 6% (seis por cento) ao ano, com correção monetária pelo IPCA-e desde a contratação até o efetivo pagamento. Por conseguinte, voto pelo parcial provimento do recurso, para determinar a readequação do quantum indenizatório e para que sejam observados os critérios previstos no contrato para os consectários legais, mantendo‑se a sentença nos demais pontos.
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