SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001915-07.2022.8.16.0127
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro agrícola e cobertura securitária por perda de produtividade decorrente de estiagem. Recurso parcialmente provido para determinar a readequação do quantum indenizatório e aplicação dos consectários legais conforme contrato, mantendo-se a sentença nos demais pontos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por companhia seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de indenização securitária decorrente de perdas na lavoura de soja causadas por estiagem, condenando a seguradora ao pagamento do valor fixado na apólice, acrescido de juros e correção monetária. A apelante sustenta preliminar de ilegitimidade ativa do autor, a inexistência de sinistro coberto, a inaplicabilidade da cobertura básica por suposto período de carência e exclusão contratual, além de pleitear redução do valor indenizatório e alteração dos critérios de atualização monetária e juros. A sentença recorrida reconheceu a cobertura securitária e fixou a indenização conforme laudo pericial judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária por perdas na lavoura de soja decorrentes de estiagem, considerando a alegação de ausência de cobertura em razão do período de carência, da exclusão da cobertura básica durante o replantio e da suposta inadequação do plantio.III. Razões de decidir3. O apelado, na condição de segurado e contratante, possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, mesmo com estipulação em favor de terceiro, conforme art. 436 do Código Civil.4. O sinistro de estiagem ocorreu após o período de carência e durante a vigência da cobertura básica da apólice, com emergência adequada da lavoura, afastando a aplicação da cobertura adicional de replantio/não-emergência.5. O laudo pericial judicial comprovou o nexo causal entre a estiagem e a perda significativa da produtividade da lavoura, não havendo falha de manejo que exclua a cobertura securitária.6. A cláusula contratual que excluía a cobertura no período de replantio foi considerada abusiva e interpretada em favor do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.7. O valor da indenização deve ser readequado conforme a fórmula matemática prevista na apólice, considerando a diferença entre a produtividade garantida e a efetivamente obtida, resultando em valor inferior ao teto contratual.8. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, calculados em 6% ao ano, e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA desde a contratação até o pagamento, conforme cláusulas contratuais e entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para determinar a readequação do quantum indenizatório e aplicação dos consectários legais conforme critérios contratuais, mantendo-se a sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: [(1. 'É legítimo o segurado pleitear a indenização securitária prevista em contrato, mesmo quando o beneficiário expresso seja terceiro, nos termos do art. 436 do Código Civil, cabendo a ambos exigir o cumprimento das obrigações contratuais do segurador'), (2. 'A cobertura básica de seguro agrícola contra perda de produtividade por estiagem é aplicável quando o sinistro ocorrer após o período de carência e com emergência regular da cultura, não se restringindo à cobertura adicional de replantio que abrange riscos específicos e excepcionais'), (3. 'Cláusulas contratuais abusivas que limitam excessivamente o direito do segurado à indenização securitária devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor'), (4. 'A indenização securitária decorrente de perda de produtividade deve ser calculada conforme fórmula contratual que considera a diferença entre a produtividade garantida e a efetivamente obtida, multiplicada pela área segurada e pelo valor unitário da produção, respeitando os limites máximos previstos na apólice'), (5. 'Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, aplicando-se os juros moratórios convencionados pelas partes, em prevalência do pacta sunt servanda, salvo ausência de estipulação, quando incidem os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil')]._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, 436, 757, 760, 765 e 766; CDC, art. 47; CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0084157-79.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0103856-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0088429-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0091932-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 03.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0013615-36.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0045517-07.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0081901-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0044553-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0032654-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, Rec. Inominado 0002240-25.2022.8.16.0048, Rel. Juíza Subst. Helênika Valente de Souza Pinto, 3ª Turma Recursal, j. 24.02.2024; Súmula nº 632/STJ.