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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 77.2-Ap, no qual fora dado provimento ao recurso do embargada. A decisão colegiada está assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. REPRESENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO USUÁRIO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. ATIVIDADE DA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DOS FAMILIARES ENLUTADOS. AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. VIABILIDADE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO.”2. Sustenta o embargante 1, Município de Curitiba, que não houve observância à “regra full bench”, tendo sido equivocada a premissa fática adotada quanto à limitação promovida pela lei municipal, na medida em que a lei federal trata sobre os serviços de assistência funerária, que se distingui dos serviços funerários. Aponta, nesse sentido, que “a atividade de assistência não se confunde com a de representação, sendo esta vedada pela Lei Municipal nº 10.595/2022, a qual é constitucional” sendo que “caso se entenda de maneira diversa, o que se aduz apenas a título argumentativo, cabe salientar que a Lei Federal nº 13.261/2016 é que viola a Constituição ao invadir a competência municipal”. Aponta, ainda a ilegitimidade ativa da embargada e pugna pelo prequestionamento das matérias.3. Já os embargantes 2, assistentes litisconsorciais, em suma, defendem que o acórdão não se deteve a analisar em que medida a competência municipal foi extrapolada. Apontam, ainda, contradição no tocante ao reconhecimento da crise de ilegalidade, considerando as datas das leis. Destacam, outrossim, divergência com outros casos desta Corte de Justiça. Pugnam, por fim, pelo prequestionamento. É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.5. Inicialmente, a circunstância da Lei Federal nº 13.261/2016 ser posterior à Lei Municipal nº 10.595/2002, não afasta a crise de ilegalidade que culminou no não processamento do incidente de inconstitucionalidade, uma vez que os fatos se deram na vigência de ambos os diplomas legislativos, cumprindo aferir casuisticamente qual lei regulamenta a situação jurídica trazida à inicial. 6. Por outro lado, a despeito das alegações de ambos os embargantes, a questão relativa à impossibilidade de imposição das restrições pelo Município de representação e acompanhamento dos enlutados pelos planos de assistência funerária foi exaustivamente enfrentada no acórdão, não subsistindo os alegados vícios, como se verifica a seguir:“6. Segundo narrado pela recorrente, seus prepostos estariam sendo impedidos de representar, acompanhar e assessorar os seus clientes nos trâmites burocráticos perante a Administração Pública e as concessionárias do Serviço Funerário.7. Vislumbra-se que o parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 10.595/02 proíbe a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal:‘Art. 7º Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa.’8. Oportuno esclarecer que a Resolução nº 352/2017 da SUSEP exclui do conceito de seguro funeral os planos de assistência funerária regulamentados pela Lei Federal nº 13.261/16. Deste modo, a recorrente, como administradora de plano de assistência funerária, encontra-se a princípio abrangida pela vedação supra na condição de “assemelhada” às prestadoras de seguro funeral, dada a adoção da técnica legislativa de interpretação analógica.9. Firmada essa premissa, constata-se que a vedação se circunscreve à representação, instituto jurídico previsto no art. 115 e seguintes do Código Civil.10. Nesse contexto, sobressai num primeiro momento a competência municipal quanto os serviços funerários, na medida em que se trata de questão de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição da República.11. Assim, torna-se imprescindível à resolução desta controvérsia definir o que se entende por serviço funerário.12. Dentre os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sublinha-se a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1221, da qual se extrai: “Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: (....). Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz repeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que o “serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios”. (Hely Lopes Meirelles, “Direito Municipal Brasileiro”, 10ª ed., 1998 (...). Esse entendimento é tradicional no Supre Tribunal Federal (...)” (ADI 1221, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-01 PP-00023)13. Em acréscimo à citação doutrinária incorporada à fundamentação do precedente supra, confira-se: ‘Cabe ao Município a parte administrativa dos cemitérios e os serviços funerários propriamente ditos, para a prestação dos quais a prefeitura pode cobrar a respectiva remuneração.’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 329, destacou-se.)14. Com efeito, infere-se que o serviço funerário compreende “a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios”.15. Nesse escopo, a própria Lei Municipal nº 10.595/2002 assim delimita o serviço funerário: ‘Art. 2º O serviço funerário, previsto no art. 1º desta lei, compreende as seguintes atividades: I - preparação do corpo sem vida;II - fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; III - montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; IV - transporte de corpos sem vida.Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do artigo 1º desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.16. O Decreto Municipal nº 699/2009 detalha os incisos acima: ‘I - serviços obrigatórios:a) preparação do corpo sem vida;b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste regulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares;d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital;e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipóteses do artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento.II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente por concessionárias):a) ornamentação da urna;b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;c) obtenção de documentos para funerais;d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito;e) véu em tule;f) maquiagem necrófila;g) toilete.III - serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo:a) aluguel de capela;b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;c) flores e coroas;d) transporte de cadáveres humanos exumados;e) tanatopraxia;f) embalsamamento;g) reconstituição;h) cinerários;i) cremação;j) serviços de copa e cozinha;k) translados especiais;l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc);m) outros artigos.’17. Assim, conclui-se que a lei municipal em apreço limita-se a regulamentar os serviços diretamente relacionados à execução do funeral. Nessa estrita perspectiva é que tem sido assegurada tal competência pelo Pretório Excelso (RE 626415 AgR, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05-08-2020; ARE 862377 AgR, Rel.: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 10-09-2018, dentre outros).18. Por outro lado, há os chamados planos de assistência funerária, os quais foram regulamentados pela Lei Federal nº 13.261/2016, que assim prescreve:‘Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.Art. 2º. A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas’.19. Como se percebe, referida lei federal expressamente contempla nos planos de assistência funerária a possibilidade de intermediação quando as próprias “administradoras de planos de assistência funerária” não tiverem autorização para a realização direta dos sepultamentos, como é o caso dos autos em que consta no alvará licença sobre a seguinte atividade ‘Prestação e assistência de serviços de luto e administração de venda de planos de assistência familiar e empresarial’ (mov. 30.2).20. Assim, por prevalecerem as disposições da Lei Federal nº 13.261/2016 no trato das relações afetas aos planos de assistência funerária, objeto desta ação, deve ser afastada a vedação à representação e acompanhamento dos clientes pela recorrente junto ao serviço funerário municipal e funerárias concessionárias.21. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. REPRESENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO USUÁRIO DO SERVIÇO FUNERÁRIO. ATIVIDADE DA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL. ACOMPANHAMENTO DOS FAMILIARES ENLUTADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. VIABILIDADE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.261/2016. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007573-95.2019.8.16.0004 - minha relatoria - J. 09.07.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA COMPELIR A MUNICIPALIDADE A NÃO IMPEDIR A REPRESENTAÇÃO E/OU ACOMPANHAMENTO DO CLIENTE DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS. ATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003939-57.2020.8.16.0004 - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.09.2022). Destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER- LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO- EXEGESE DO ARTIGO 996 DO CPC- TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR E/OU ACOMPANHAR O USUÁRIO/CLIENTE PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA- RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056429-05.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.08.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAR E/OU ACOMPANHAR O USUÁRIO/CLIENTE PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059508-89.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.05.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTES DE OPORTUNIZAR DEFESA ÀS DEMANDADAS. ACESSO À JUSTIÇA. TUTELA CONCEDIDA PARA QUE AS AGRAVANTES SE ABSTENHAM DE PROIBIR A PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTOS DA AGRAVADA DAS NEGOCIAÇÕES COM CLIENTES. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. EXAME NÃO EXAURIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030766-54.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS TITULARES DOS PLANOS PELA EMPRESA CONTRATADA PERANTE O SERVIÇO FUNERÁRIO DE CURITIBA E FUNERÁRIAS CONCESSIONÁRIAS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.595/2002. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SERVIÇO FUNERÁRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0002398-30.2021.8.16.9000 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 10.10.2022)22. Há de se pontuar que a discussão deste feito se circunscreve à possibilidade de vedação à representação da requerente de familiares enlutados junto a serviço funerário, o que não impede, de todo modo, a fiscalização e controle do Município sobre eventual abuso na prestação do serviço de assistência funerária ou desatendimento a outros requisitos, nos termos da Lei Federal nº 13.261/16.23. Assim, assiste razão à recorrente a fim de que cessem quaisquer condutas tendentes a impedir a representação e acompanhamento dos usuários do serviço funerário por prepostos da recorrente.”7. Outrossim, conforme destacado no acórdão “a discussão deste feito se circunscreve à possibilidade de vedação à representação da requerente de familiares enlutados junto a serviço funerário, o que não impede, de todo modo, a fiscalização e controle do Município sobre eventual abuso na prestação do serviço de assistência funerária ou desatendimento a outros requisitos, nos termos da Lei Federal nº 13.261/16”.8. Assim, não se evidenciam os alegados vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC, traduzindo-se a insurgência dos embargantes em efetiva rediscussão da matéria, inviável nesta sede restrita.9. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração 0000245-07.2025.8.16.0004 e 0000686-85.2025.8.16.0004.
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