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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0030489-59.2024.8.16.0001, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que, diante do descumprimento da medida liminar pela parte requerida, determinou a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para solicitar a adoção de medidas cabíveis (Ref. Mov. 93.1 – autos originários). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida não merece prosperar, pois a operadora cumpriu as determinações judiciais e manteve o plano do menor ativo; b) o cancelamento do plano ocorreu devido à inadimplência do beneficiário, o que encontra amparo na legislação vigente; c) embora a decisão judicial seja ilegal, por ser contrária ao direito da operadora de rescindir contratos com base em inadimplência, foi reativado o plano do agravado, dando integral cumprimento à determinação; d) a expedição de ofício à ANS para fiscalização é desnecessária e desproporcional, uma vez que não houve descumprimento das ordens judiciais, bem como o juízo a quo dispõe de meios processuais suficientes para fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; e) a parte autora, ainda que tenha insistido na narrativa de descumprimento, não apresentou elementos concretos que pudessem refutar as provas produzidas; f) toda a documentação apresentada comprova o cumprimento das decisões e que a insistência da parte autora em apontar descumprimento configura manifesta má-fé processual. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). O efeito suspensivo foi indeferido (Ref. Mov. 12.1 – autos recursais).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 18.1 – autos recursais).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 30.1 – autos recursais).O Agravo Interno interposto pela agravante foi desprovido (Ref. Mov. 22.1 – autos de Agravo Interno).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela parte autora em face da ré, sob o argumento de que o autor B. A. K. foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0 I CID 11:6A02) e com asma grave (CID J45), necessitando de tratamentos médicos, com terapias multidisciplinares com ênfase em adaptação social e integração sensorial, e acompanhamento do pulmão quinzenalmente, conforme laudos médicos (movs. 1.18/1.22 – autos originários).Em agosto de 2024, sua genitora foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde pela requerida, sem qualquer aviso prévio, resultando no bloqueio do acesso ao aplicativo e na suspensão de todas as consultas médicas e terapias previamente agendadas, sem qualquer justificativa formal.Ao contatar a operadora, foi informado que o plano havia sido cancelado devido a supostas mensalidades em aberto com vencimento para agosto, setembro e outubro de 2023 (movs. 1.27/1.31 – autos originários).A parte autora realizou um acordo para quitação das três parcelas em atraso por meio de um link enviado pela própria empresa, sendo confirmado pela atendente a baixa dos débitos (mov. 1.33 – autos originários).Afirma que tentou por diversas vezes resolver administrativamente a situação junto à parte ré, porém, sem êxito, uma vez que a empresa permaneceu inerte. Assim, ingressou com a presente demanda, a fim de reativar o plano de saúde do menor.Foi concedida a tutela de urgência determinando a manutenção do plano de saúde em favor do menor Brayan, garantindo a disponibilização de consultas e terapias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (mov. 13.1 – autos originários).Apesar da intimação da operadora do plano de saúde (mov. 18.1 – autos originários), a parte autora noticiou o descumprimento da determinação judicial, informando que o plano havia sido encerrado (mov. 20.1 – autos originários). Em seguida, foi determinada a intimação da operadora para reativar o plano no prazo de 48 horas (mov. 22.1 – autos originários).No entanto, a parte autora relatou novamente o descumprimento da decisão e o juízo a quo determinou o cumprimento da medida em 24 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 3.000,00, limitada a 30 dias (mov. 30.1 – autos originários).Novamente, o beneficiário informou que o plano de saúde permanecia inativo e nova decisão foi proferida majorando a multa diária para R$ 6.000,00, limitada a 30 dias, bem como determinada a intimação da requerida na pessoa de seu Diretor Médico, sob pena de caracterização de crime de desobediência (mov. 45.1 – autos originários).O plano de saúde foi devidamente reativado (mov. 64.1 – autos originários), contudo, a parte autora destacou o envio de cobranças das mensalidades anteriores para quitação em uma única parcela e a impossibilidade de pagamento devido ao bloqueio de acesso ao aplicativo da requerida.A dificuldade em quitar as mensalidades pendentes foi novamente informada pela parte autora, bem como aduziu a iminência de um segundo cancelamento do plano (mov. 70.1 – autos originários).Sobreveio decisão determinando que a requerida se abstivesse de cancelar o plano em razão da discussão judicial sobre o pagamento das mensalidades e de efetuar cobranças atinentes ao período em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Autorizou-se, ainda, o depósito judicial das mensalidades referentes a junho e julho de 2024 (mov. 72.1 – autos originários).Entretanto, em novembro de 2024, a parte requerida procedeu a um novo cancelamento do plano (mov. 78.1 – autos originários).Com isso, foi proferida decisão majorando a multa diária para R$ 6.000,00 e determinando a intimação pessoal da ré na pessoa do Diretor Médico, Dr. Cássio M. Barbosa, sob pena de crime de desobediência (mov. 81.1 – autos originários). O mandado foi cumprido na mesma data, contudo, na pessoa de Beatriz B. Barroso (mov. 85.2 – autos originários).Por fim, a parte autora compareceu aos autos, alegando que a requerida não havia procedido à reativação do plano, apesar da intimação. Diante disso, pugnou pela expedição de ofício à Promotoria Criminal para apuração de crime de desobediência, ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para fiscalização e suspensão da comercialização de planos, e bloqueio de ativos financeiros da requerida correspondente às multas aplicadas (mov. 89.1 – autos originários).Desta forma, verifica-se que a parte tem descumprido reiteradamente decisão liminar proferida há mais de um ano, o que justifica a expedição de ofício à ANS, conforme determinado na decisão agravada.De acordo com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Ainda, nos termos do artigo 297, caput, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”Impende destacar que o reiterado descumprimento das ordens judiciais culminou na perda integral da agenda de terapias do beneficiário junto à Clínica onde realizava seus tratamentos (mov. 89.4 – autos originários).Em momento posterior, a operadora informou que procedeu à reativação do serviço em 19 de dezembro de 2024 (mov. 104.2 – autos originários), no entanto, o plano foi novamente cancelado em 13 de janeiro de 2025 (mov. 110.1/110.5 – autos originários), impedindo a realização dos tratamentos.Ademais, a operadora do plano de saúde insiste na cobrança das mensalidades referentes aos meses em que o plano de saúde permaneceu inativo, configurando conduta abusiva e que viola a boa-fé contratual. Assim, se mostra escorreita a expedição de ofício à ANS com o intuito de fiscalizar a conduta da agravante e imputar eventual sanção administrativa, sendo certo que não há falar-se em penalidade imediata, cabendo tal providência ao referido órgão regulador.Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDIDAS COERCITIVAS PARA EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SISBAJUD E DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS À ANS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE NOVOS PLANOS DE SAÚDE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, diante do descumprimento de tutela de urgência, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, a suspensão de comercialização de planos de saúde da mesma natureza e o encaminhamento de ofícios à ANS e ao Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o afastamento de medidas coercitivas aplicadas em caso de descumprimento de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A imposição de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da tutela provisória encontra amparo nos artigos 139, IV, 297 e 301 do CPC, que conferem ao magistrado poderes para determinar providências adequadas à efetivação da decisão judicial. 4. Incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas coercitivas adequadas, proporcionais e razoáveis necessárias para assegurar a efetivação da tutela de urgência anteriormente deferida, desde que não excedam o estritamente necessário para a tutela do direito a ser efetivado e produzam o menor gravame possível ao sujeito que experimentá-las. 5. Revelam-se razoáveis, nas condições do caso em exame e da tutela deferida, o bloqueio de valores e o encaminhamento de ofícios à ANS e ao Ministério Público, mas não a suspensão de comercialização de novos planos de saúde, que fica afastada. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 297 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000528-74.2024.8.16.0033 - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050799-89.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.04.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0090727-47.2024.8.16.0000 -Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.02.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016614-88.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.08.2025. Sem grifo no original) Destaco o parecer emitido pela d. Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido (Ref. Mov. 30.1 – autos recursais).Deste modo, imperioso desprover o recurso interposto. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e desprover o recurso.
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