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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 47437-16.2024.8.16.0021, deferiu o pedido liminar formulado pela autora, ora agravada.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 29.1):1. Trata-se de “AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por SUELLEN DE OLIVEIRA em face de CLAUDEMIR DO NASCIMENTO. 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a suficiência de elementos para o deferimento da medida pretendida. Em juízo de cognição sumária, os documentos anexados comprovam que a autora adquiriu o imóvel objeto da lide da Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade fiduciária pelo agente financeiro. Denota-se que a parte autora não detinha posse anterior e que o imóvel está sendo ocupado pela requerida sem sua autorização, possibilitando a imissão na posse, nos moldes do artigo 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Por outro lado, o perigo de dano resulta do fator de que a requerente necessitou celebrar contrato de locação com terceiro, o qual se encontra em vias de ser encerrado, necessitando, assim, de local para fixar moradia. Nesse contexto, a medida tende à mitigação dos prejuízos financeiros sofridos pela autora, que se encontra privada injustamente do imóvel.3. Portanto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência em todos os seus termos, determinando-se a expedição de mandado para desocupação voluntária em quinze dias. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de imissão de posse, autorizado o reforço policial se necessário. 4. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CASCJSCC-UC. 5. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC). 6. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 7. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº. 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021- CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 7.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 7.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 7.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 8. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC.9. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 10. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 11. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 12. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).13. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 14. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. 15. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise. 16. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 17. Intime-se. Diligências necessárias.Inconformado, o requerido recorreu alegando que: (a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (b) a decisão agravada fixou o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, todavia, tal determinação viola expressamente o art. 30 da Lei nº 9.514/97, que estipula o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária em casos de consolidação da propriedade fiduciária e posterior venda ou arrematação do imóvel, o que se amolda à hipótese dos autos; (c) o descumprimento dessa previsão legal resulta em flagrante prejuízo, pois necessita de tempo hábil para regularizar sua situação habitacional, revelando-se temerário e insuficiente prazo de apenas 15 dias, especialmente porque está de boa-fé e já alugou outro imóvel (contrato anexo), porém, sua entrada no imóvel e início de vigência da locação se dará em 20.02.2025, necessitando de maior prazo para efetivar sua mudança; (d) ainda, ajuizou ação na Justiça Federal para discutir a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes que resultaram na aquisição do imóvel pela agravada; (e) há sérios indícios de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios, incluindo a ausência de intimação do devedor acerca do leilão, em afronta ao disposto no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, dentre outros que culminaram no pedido de nulidade do leilão extrajudicial; (f) a discussão da validade desses atos é prejudicial à presente demanda, pois eventual reconhecimento da nulidade pela Justiça Federal resultará na ineficácia do leilão e, consequentemente, em novos desdobramentos que podem atingir o direito da agravada à posse; (g) embora haja entendimento no sentido de que a existência de ação anulatória não impede o prosseguimento da ação de imissão de posse, é imperioso considerar que, no caso em tela, a decisão da Justiça Federal sobre a validade do leilão extrajudicial possui relação direta e imediata com o direito de posse ora discutido; (h) é necessária a suspensão da imissão na posse até o trânsito em julgado da ação anulatória em curso na Justiça Federal, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (i) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (j) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos vieram conclusos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 8.1 – AI).A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 15 – AI). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao deferimento do pedido liminar formulado pela autora, ora agravada, de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão. Para tanto, o juízo de origem argumentou que “os documentos anexados comprovam que a autora adquiriu o imóvel objeto da lide da Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade fiduciária pelo agente financeiro”. Ademais, destacou que “o perigo de dano resulta do fator de que a requerente necessitou celebrar contrato de locação com terceiro, o qual se encontra em vias de ser encerrado, necessitando, assim, de local para fixar moradia”, de modo que “a medida tende à mitigação dos prejuízos financeiros sofridos pela autora, que se encontra privada injustamente do imóvel”. Dessa forma, determinou “a expedição de mandado para desocupação voluntária em quinze dias”.A parte requerida, por sua vez, recorreu aduzindo que ajuizou ação na Justiça Federal para discutir a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes que resultaram na aquisição do imóvel pela agravada, ressaltando que há sérios indícios de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios, incluindo a ausência de intimação do devedor acerca do leilão, em afronta ao disposto no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, dentre outros que culminaram no pedido de nulidade do leilão extrajudicial. Defendeu que a discussão da validade desses atos é prejudicial à presente demanda, pois eventual reconhecimento da nulidade pela Justiça Federal resultará na ineficácia do leilão e, consequentemente, em novos desdobramentos que podem atingir o direito da agravada à posse.Ainda, mencionou que, embora haja entendimento no sentido de que a existência de ação anulatória não impede o prosseguimento da ação de imissão de posse, é imperioso considerar que, no caso em tela, a decisão da Justiça Federal sobre a validade do leilão extrajudicial possui relação direta e imediata com o direito de posse ora discutido.Desse modo, apontou ser necessária a suspensão da imissão na posse até o trânsito em julgado da ação anulatória em curso na Justiça Federal, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.Ademais, sustentou que a decisão agravada fixou o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, todavia, tal determinação viola expressamente o art. 30 da Lei nº 9.514/97, que estipula o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária em casos de consolidação da propriedade fiduciária e posterior venda ou arrematação do imóvel, o que se amolda à hipótese dos autos. Afirmou que o descumprimento dessa previsão legal resulta em flagrante prejuízo, pois necessita de tempo hábil para regularizar sua situação habitacional, revelando-se temerário e insuficiente prazo de apenas 15 dias, especialmente porque está de boa-fé e já alugou outro imóvel (contrato anexo), porém, sua entrada no imóvel e início de vigência da locação se dará em 20.02.2025, necessitando de maior prazo para efetivar sua mudança.Com base no exposto, pugnou pela reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, deve ser parcialmente acolhido.Quanto ao pedido de afastamento da ordem de imissão na posse, destaca-se que este deve ser rejeitado.Conforme já salientado na decisão liminar recursal, o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 prevê que, arrematado o imóvel, as ações judiciais que questionem o contrato ou os procedimentos de cobrança e leilão, em regra, não obstam a reintegração de posse e serão resolvidas em perdas e danos. Outrossim, infere-se que, até o momento, não há indícios nestes autos de que houve, na referida demanda, a concessão de ordem capaz de garantir a posse do recorrente.Nesse contexto, estando devidamente comprovada a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial, aparentemente sem qualquer vício, há de se proteger a boa-fé da parte adquirente, permitindo-lhe, assim, gozar da propriedade adquirida por meio do exercício da posse.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVANTE QUE É LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELA PARTE AGRAVADA EM QUE SE DISCUTE A REGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ESPERA PELO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI nº 9.514/97. VIGÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. PROPRIEDADE COMPROVADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Campina Grande do Sul/PR que indeferiu pedido de tutela de urgência para imissão na posse, ante a não ocorrência do trânsito em julgado de ação anulatória ajuizada pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A possibilidade de concessão de tutela para imissão na posse de imóvel arrematado pelo agravante em leilão, mesmo que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado de ação anulatória, ajuizada pela parte agravada, na qual discute a nulidade dos atos de consolidação da propriedade, arrematação ou leilão do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao mérito, verificou-se a possibilidade de concessão da tutela deferida, com fulcro no art. 30, da Lei nº 9.514/97. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal aponta para a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória e a ação de imissão na posse. Ademais, constatou-se a existência de improcedência nos autos da ação anulatória proposta pela parte agravada, inexistindo elementos capazes de justificar a espera do trânsito em julgado do processo para conceder a tutela. Presença de perigo de dano ao agravante, que está impedido de exercer o direito de propriedade sobre o bem imóvel adquirido. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: art. 30, Lei nº 9.514/97.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.003.133, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/06/2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047942-70.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.12.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DOMÍNIO COMPROVADO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL QUE ADVÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BEM. EVENTUAIS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO ATINGEM O DIREITO DO REQUERENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108291-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.04.2024)No tocante ao pedido subsidiário de alteração da decisão recorrida quanto ao prazo concedido para desocupação do bem, de 15 (quinze) para 60 (sessenta) dias, verifica-se que razão lhe assiste.Isso porque, de acordo com o art. 30, caput, da Lei nº 9.514/97, a reintegração na posse do imóvel é garantida ao adquirente e será concedida liminarmente, com determinação para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias. Sobre o tema, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE CONCEDE A LIMINAR PARA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DO RÉU. IMISSÃO NA POSSE MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRADAS A TITULARIDADE DO BEM, A POSSE INJUSTA DO OCUPANTE E A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PENDÊNCIA DE AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO IDENTIFICADA. ART. 903, DO CPC. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE NÃO OBSTA OS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. CABIMENTO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028254-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 21.10.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO POR ESTA CORTE SOMENTE PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECURSO, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DO RECORRENTE E MOMENTO DE INCERTEZAS DIANTE DO QUADRO PANDÊMICO. - Impõe-se o deferimento da justiça gratuita somente para o conhecimento do presente recurso, considerando a oscilação da remuneração do recorrente em razão das incertezas decorrentes da situação pandêmica, o que não influi na análise do pedido pelo magistrado singular.2. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM FAVOR DO AUTOR ARREMATANTE CONCRETIZADA APÓS O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE QUINZE DIAS PARA DESOCUPAÇÃO EM DISSONÂNCIA AO ART. 30, DA LEI 9.514/97. ADEQUAÇÃO POR ESTA CORTE PARA ASSEGURAR O PRAZO DE SESSENTA DIAS A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO JUDICIAL JÁ CUMPRIDO AOS AUTOS. - Ao contrário do alegado pelos recorrentes, vislumbra-se que a arrematação em leilão extrajudicial, o registro da aquisição imobiliária pelo agravado na matrícula imobiliária, e a propositura da ação de imissão de posse somente ocorreram após ter restado revogada a tutela de urgência em favor dos agravantes que, até então, inviabilizava o prosseguimento dos atos constritivos sobre o bem.- Diante da arrematação ter restado perfeita e acabada, estando o agravado, inclusive, arcando com as despesas do imóvel, verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC.- Impõe-se o parcial provimento do recurso para assegurar que seja contabilizado o prazo de 60 dias a contar da juntada do mandado judicial já cumprido, que se mostra hábil a viabilizar a desocupação de forma planejada e com a observância dos protocolos sanitários, sem prejuízo de que venha a ser revisto caso sejam tomadas medidas mais restritivas pelas autoridades públicas.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013664-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.05.2021)Portanto, o voto é pelo parcial provimento do recurso, apenas para, confirmando-se a liminar proferida no mov. 8.1 – AI, assegurar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária.
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