Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal no âmbito de violência doméstica. insurgência da defesa. pleito de concessão da gratuidade da justiça. matéria de competência do juízo de execução. não conhecimento. pleito de absolvição por insuficiência probatória. sem razão. desnecessidade de laudo. testemunhas e fotografias registradas em delegacia que evidenciam as lesões sofridas no rosto. pleito de reconhecimento de legítima defesa. impossibilidade. ainda que a vítima tenha admitido uma discussão não há indicios de que tenha partido fisicamente contra o acusado. ademais, o uso desproporcional do uso da força do réu exclui a possibilidade de legitima defesa. Recurso de apelação conhecido em parte e desprovido, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, com fixação de honorários advocatícios em R$ 700,00. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por lesão corporal no âmbito de violência doméstica, com pena de três meses de detenção em regime aberto, em decorrência de agressões físicas desferidas contra sua companheira durante uma discussão em via pública. A defesa sustenta a fragilidade das provas e a alegação de legítima defesa, requerendo a absolvição do réu e a concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no âmbito de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a suficiência do conjunto probatório apresentado.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por depoimentos de policiais e evidências documentais.4. O réu confessou a prática delitiva, confirmando a versão da vítima sobre as agressões.5. Não foram apresentadas provas que comprovassem a alegação de legítima defesa, e a conduta do réu foi considerada desproporcional.6. A ausência de laudo de exame de delito foi suprida pelo conjunto probatório robusto que demonstrou a materialidade e autoria do crime.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e desprovida, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação, salvo se contradita por provas robustas que comprovem a alegação de legítima defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; CPP, art. 386.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011155-77.2019.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0034656-51.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 27.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000419-73.2024.8.16.0061, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 13.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação feito por um réu condenado por agredir sua companheira. A defesa argumentou que ele agiu em legítima defesa e que as provas eram fracas, mas o tribunal entendeu que a palavra da vítima, que confirmou a agressão, era forte o suficiente, junto com outros depoimentos e provas, para manter a condenação. Assim, o tribunal decidiu que a sentença original, que impôs uma pena de três meses de detenção, deveria ser mantida. O pedido de gratuidade da justiça foi considerado, mas a decisão sobre isso ficou a cargo do juízo de execução. Além disso, foram fixados honorários para a defesa.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006518-82.2020.8.16.0131 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 05.07.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por Maicon Teixeira Lemos Ferreira em face da sentença (mov. 173.1) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Marmeleiro, que o condenou como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Insurge-se a defesa, a qual argumenta que a confissão do réu deve ser considerada com cautela e que a condenação não se sustenta em um conjunto probatório robusto, invocando o princípio da presunção de inocência. Ainda, a defesa sustenta que a situação envolvia uma legítima defesa, já que a própria vítima confirmou que ambos estavam envolvidos em uma briga durante um momento de tensão.A tese principal da defesa é que a conduta do apelante se enquadra nas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, uma vez que ele agiu para se proteger de uma agressão iminente. Argumenta-se que a defesa foi moderada e necessária, considerando o risco à vida do apelante, da vítima e da criança que estava presente no momento do conflito. A defesa cita jurisprudência que reforça a ideia de que a reação a uma agressão não deve ser considerada crime, especialmente quando se busca cessar uma situação de violência.Diante disso, a defesa requer a concessão da justiça gratuita, a absolvição do réu com base no artigo 386 do Código de Processo Penal, além de que os honorários advocatícios sejam fixados em razão da defesa dativa.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença condenatória, ressaltando que a materialidade do crime foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos da vítima e de policiais que atenderam à ocorrência.No que diz respeito às teses jurídicas levantadas, o Ministério Público argumenta que a palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevância significativa e é suficiente para a condenação, salvo se contradita por provas robustas, o que não ocorre neste caso. A defesa não apresentou elementos que comprovassem a alegação de legítima defesa, destacando que o réu agiu de maneira desproporcional e sem a devida moderação. Além disso, o Ministério Público observa que não há indícios de provocação por parte da vítima, o que inviabiliza a alegação de legítima defesa.Por fim, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso, dada a presença dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça e fixação de honorários advocatícios, o parquet se absteve de se opor, referindo-se à competência do juízo para decidir sobre essas questões.A d. Procuradoria Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo parcial conhecimento, tendo em conta que a gratuidade da justiça é matéria de competência do juízo de execução; e, na parte cognoscível pelo não provimento.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento, exceto pelo requerimento da gratuidade da justiça.Com base no entendimento jurisprudencial desta 1ª Câmara Criminal, a competência para a análise da gratuidade da justiça é do Juízo da Execução, ao qual compete averiguar a situação econômica do acusado. Sobre o tema, desta c. 1ª Câmara Criminal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, POR DUAS VEZES (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E OITO (08) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. DESACOLHIMENTO. NÃO VERIFICADO O TRANSCURSO DE PERÍODO NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2) ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. 3) JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011155-77.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 22.07.2023).“APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DECRETAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINARMENTE, PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NO MÉRITO, REQUER A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM SEU DESFAVOR REFERENTE A “SUSPENSÃO DA POSSE E RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO” – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES PRATICADOS EM ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0034656-51.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.05.2023).Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso neste tocante.Conforme peça acusatória de mov. 47.1, o acusado foi denunciado pela prática delitiva descrita no art. 129, § 9º (lesão corporal no âmbito de violência doméstica) do Código Penal, aplicando-se os dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica e familiar contra mulher),em razão do seguinte fato narrado:No dia 10 de julho de 2020, por volta das 22h20min, em via pública, no Município de Renascença/PR, Comarca de Marmeleiro/PR, o denunciado MAICON TEIXEIRA LEMOS FERREIRA, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, e íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Ivanice Dos Santos Machado, eis que desferiu vários socos no rosto e na cabeça da vítima, ocasionando hematomas visíveis, conforme enfoques fotográficos do mov. 1.18. (cf. Boletim de Ocorrência n. 2020/701214 – mov. 1.16; Termo de depoimento da vítima – mov. 1.9/10; Termos de depoimentos dos policias militares – mov. 1.4 a 1.7; Enfoques fotográficos de lesões corporais – mov. 1.18). Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado Maicon acompanhado da vítima Ivanice, conduzia o veículo Fiat/Pálio Weekend, de placas DFQ4J07, em via pública, localizada no Município de Renascença/PR. Em certo momento, desentendeuse com Ivanice e desferiu vários socos contra o rosto da vítima, lesionando-a.Aduz a defesa a necessidade de absolvição do acusado diante da fragilidade do conjunto probatório e do reconhecimento de que o réu agiu em legítima defesa.No entanto, razão não lhe assiste. Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).Para comprovar a materialidade e autoria do delito, juntou-se aos autos auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.16), mídia audiovisual (mov. 1.18), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Do boletim de ocorrência 2020/701214, extrai-se que:DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: SOLICITANTE ANÔNIMO E REPASSE VIA CENTRAL DE ATENDIMENTO RELATANDO QUE UMA MULHER PEDIU SOCORRO DENTRO DE UM VEÍCULO ESTACIONADO NO INTERIOR DO POSTO DE COMBUSTÍVEL DOVAL, LOCALIZADO NA BR 158. NO LOCAL, COM APOIO DA ROTAM, FOI REALIZADA A ABORDAGEM A MAICON TEIXEIRA LEMOS FERREIRA E IVANICE DOS SANTOS MACHADO ACOMPANHADA DE DUAS CRIANÇAS MENORES, IAGO MIGUEL FERREIRA MACHADO (2 ANOS E 7 MESES) E MAICON TEIXEIRA LEMOS FERREIRA JUNIOR(6 MESES). ELES ESTAVAM COM UM VEÍCULO FIAT/PÁLIO WEEKEND DE PLACAS DFQ4J07. CONVERSADO COM AS PARTES, IVANICE DOS SANTOS RELATOU QUE FOI AGREDIDA PELO SEU MARIDO MAICON TEIXEIRA COM UM SOCO NO ROSTO, POR ESTE MOTIVO PEDIU SOCORRO. ELA ESTAVA COM O OLHO ESQUERDO ROXO E PARTE ESQUERDA DO ROSTO INCHADA, SENDO ORIENTADA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS MANIFESTOU INTERESSE EM REPRESENTAÇÃO CONTRA O AUTOR. DIANTE DOS FATOS, MAICON RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL VIOLENCIA DOMÉSTICA, SENDO NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DE MAICON E DA EQUIPE, SENDO CONDUZIDO NO COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA ROTAM ATÉ O BATALHÃO PARA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRENCIA E POSTERIORMENTE A 5ºSDP DE PATO BRANCO. O VEÍCULO FOI DEIXADO ESTACIONADO EM FRENTE À 5º SDP SOB A RESPONSABILIDADE DE IVANICE DOS SANTOS. Da imagem da vítima registrada em delegacia observa-se nitidamente os hematomas na região de ambos os olhos:Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado em sentença porque fidedigno aos depoimentos prestados.A vítima Ivanice dos Santos Machado relatou que ela e o acusado foram comprar um lanche de carro e na volta tiveram uma discussão, que se exaltaram e ela puxou a chave do carro. Que nisso ele a agrediu com soco. Que lhe deu um soco no rosto e um na cabeça. Que não compareceu ao IML para exame de delito. Que era companheira do Maicon, que estava com ele há quatro anos. Que a sua mãe quando viu o rosto machucado chamou a polícia. Que discutiram porque a ex-mulher do Maicon havia mandado mensagem pra mãe dele. Que não sabe quem começou as agressões. Que estavam andando na BR, que estavam os dois exaltados, que ela puxou a chave do carro em movimento, que a chave quebrou e aí que ele a agrediu. Que foi o único episódio de agressão. Que era comum discussões, mas essa foi a única agressão física. A testemunha Danny Michel Both, policial militar, asseverou que recorda dos fatos. Que receberam uma denúncia anônima via 190, que teria um veículo estacionado e a que a equipe se dirigiu ao local, na ocasião abordaram um casal com duas crianças. Que foi conversando com a Ivanice, que relatou que teria sido agredida com um soco no rosto pelo seu companheiro. Verificaram hematoma roxo no olho esquerdo. Diante do manifesto foi dado voz de prisão ao Maicon que foi conduzido à delegacia. Acerca do motivo da agressão, não se recorda. Não se recorda se teria chave quebrada, mas acredita que não, porque o veículo foi deixado na frente da delegacia. Que conversou brevemente com o Maicon, que estava nervoso, possivelmente embriagado. Que estava nervoso, com fala cansada, olho com característica de embriaguez. Que Maicon não apresentava lesão. Que acredita que as crianças presenciaram a lesão. Questionado acerca da abordagem, informa que Maicon não resistiu, não ameaçou, que utilizaram algemas, porque estava agitado e não o conheciam. A testemunha Marco Aurélio Balso, policial militar, relatou que se recorda da ocorrência. Que chegaram ao local e encontram a senhora Ivanice com marca no rosto, aparentemente de agressão. Que tinha duas crianças com o casal. Que não se recorda como o Maicon estava no momento. Que não se recorda se conduziu o veículo à delegacia e nem se a chave estava quebrada. Que não constatou lesão no Maicon. Ao ser interrogado em juízo, o acusado Maicon Teixeira Lemos Ferreira confessou que a acusação é verdadeira. Relatou que foi conforme a vítima contou, que tiveram uma discussão dentro do carro, que ela retirou a chave do carro em movimento, que ele acabou a agredindo. Que foi ela que providenciou a fiança para ele sair, que não ficaram separados. Que não havia a agredido anteriormente. Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo.
Ademais, a ausência de realização de laudo de exame de delito junto à vítima pode ser suprida pelo conjunto probatório robusto.O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)No caso em apreço, a palavra da vítima, apresentou em todos os momentos do processo, a mesma narrativa fática, que restou corroborada pelo acervo probatório constante nos autos.O que por si só afasta a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas.Ademais, a ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, impossibilita o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, ademais restou claro o temor da vítima.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL– IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA E IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA NA DATA DOS FATOS – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA COM ELEMENTOS PROBATÓRIOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE DEMONSTRA AS LESÕES – LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - PROVAS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXCLUDENTE DA ILICITUDE – AGRESSÕES QUE PARTIRAM DO RÉU - OFENDIDA QUE EMPURROU O ACUSADO PARA QUE ELE SAÍSSE DA SUA FRENTE E O MESMO INICIOU AS AGRESSÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – PARCIAL PROVIMENTO – DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MOSTROU EXACERBADO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO AO VALOR DE R$2.000,00. 3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA NO ART. 129, § 13°, DO CÓDIGO PENAL PARA AQUELA PREVISTA NO §9º DO MESMO ARTIGO, COM A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – DE ACORDO COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, VERIFICA-SE QUE A OFENDIDA REITEROU QUE, AO TEMPO DOS FATOS, ENCONTRAVA-SE EM CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE – APELANTE QUE AGREDIU A VÍTIMA EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO DA MESMA – APELANTE QUE AGIU COM MENOSPREZO À CONDIÇÃO DE MULHER. 4) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ENTENDEU QUE OS MOTIVOS DO CRIME EXTRAPOLARAM AS BASILARES DO TIPO PENAL, UMA VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O DELITO POR CAUSA BANAL, PORQUANTO DISCORDAVA QUE SUA FILHA USASSE CHUPETA – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXACERBAR A PENA BASE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TANTO, TENDO EM VISTA QUE, CONFORME OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, EM QUE PESE TENHA OCORRIDO UMA DISCUSSÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DA CHUPETA PELA CRIANÇA, VERIFICA-SE QUE A AGRESSÃO POR PARTE DO RÉU INICIOU APÓS TER SIDO EMPURRADO PELA VÍTIMA, PARA QUE SAÍSSE DE SUA FRENTE – INCORRETA A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. 5) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ENTENDEU QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXTRAPOLARAM AS BASILARES DO TIPO PENAL, UMA VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O DELITO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DO CASAL, COM APENAS 06 (SEIS) MESES DE IDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUE A BRIGA OCORREU NA PRESENÇA DA FILHA DO CASAL – AO SER OUVIDA EM JUÍZO, A VÍTIMA DECLAROU QUE O ACUSADO A AGREDIU NA PORTA DA RESIDÊNCIA, ENQUANTO A FILHA DO CASAL ESTAVA NO QUARTO - CRIANÇA QUE NÃO PRESENCIOU DIRETAMENTE O EVENTO E NÃO FOI DIRETAMENTE AFETADA POR ELE - INADEQUAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA PENA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INCORRETA A A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 6) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ENTENDEU QUE A CULPABILIDADE EXTRAPOLA AS BASILARES DO TIPO PENAL, EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE LESÕES CAUSADAS NA VÍTIMA – A FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXACERBAR A PENA BASE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TANTO - PROVA PERICIAL QUE NÃO INDICA MÚLTIPLAS LESÕES, SE MOSTRANDO INERENTE AO TIPO PENAL. 7) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, APLICOU A FRAÇÃO DE 1/3 PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), O AUMENTO POR CADA AGRAVANTE OU A DIMINUIÇÃO POR CADA ATENUANTE DEVE SER REALIZADO EM 1/6 DA PENA BASE, SALVO MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA UM AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DIFERENTE, O QUE NÃO OCORREU IN CASU, SENDO A MOTIVAÇÃO DE O RÉU SER REINCIDENTE ESPECÍFICO INIDÔNEA PARA TAL AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA: PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PENA INTERMEDIÁRIA – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E AUSÊNCIA DE ATENUANTE – INEXISTÊNCIA DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME: ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO - ART. 33, §2º, “B” DO CÓDIGO PENAL, EM SE TRATANDO DE RÉU REINCIDENTE..RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000419-73.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024)Corrobora o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:Não bastasse, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, afirmando, inclusive, que as agressões ocorreram exatamente como relatado pela ofendida. Além disso, observa-se que, perante o juízo, o réu esclareceu que permanece se relacionando com a vítima, circunstância que concede ainda mais credibilidade aos relatos dela, tendo em vista que, apesar da reconciliação do casal, Ivanice não quis eximir o companheiro de sua culpa e relatou detalhadamente o fato criminoso praticado por ele. É inviável, portanto, o acolhimento dos argumentos em torno da tese de insuficiência de provas da prática delitiva, haja vista que o relato da ofendida4 – ad probationem – mostrou-se coerente em ambas as fases do processo e, sobretudo por amparar-se na prova documental e testemunhal, possui maior relevância probatória. (...)a injusta agressão, isto é, que está: “[…] em contraste com os mandamentos da ordem jurídica.”13, não está evidenciada nos autos. Isso porque, embora a vítima tenha confirmado que deu início à discussão, em nenhum momento afirmou ter agredido fisicamente o acusado, detalhando apenas que removeu a chave da ignição do veículo, pois Maicon estava dirigindo em alta velocidade, afirmando que logo em seguida ele: “[…] me agrediu com um soco, foi um soco no rosto e um na cabeça […].”Por fim, tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE /SEFA, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de verba honorária, para PAMELA E. CASTANHA INHOATTO OAB/PR nº 66.576, defensora dativa, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional, especialmente à luz da baixa complexidade da causa e do trabalho despendido pela interposição do recurso.Por todo exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume.
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