Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE MARINGÁ apelou da r. sentença (mov. 102.1) que julgou extinto o feito, ante o pagamento administrativo da dívida, e condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sustentou em síntese, que o feito deve ter continuidade, vez que resta pendente o pagamento dos honorários, verba sucumbencial de natureza alimentar (mov. 114.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É a breve exposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO É de se dar provimento ao recurso. O valor devido na execução fiscal compreende também os honorários advocatícios e as custas do processo, de maneira que apenas o pagamento do valor principal não autoriza a extinção do feito. Nesse caso, este Tribunal tem entendido pelo prosseguimento da execução fiscal visando à quitação dos honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO APENAS DO DÉBITO PRINCIPAL. SENTENÇA EXTINTIVA. REFORMA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA DEMANDA EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA REMANESCENTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível, 0014668-89.2009.8.16.0017. Maringá, Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson, J. 24.03.2025) Outrossim, no tocante ao Tema 1.184, insta destacar a sua inaplicabilidade ao presente caso, vez que se trata de execução fiscal ajuizada antes da data da publicação da ata de julgamento do referido Tema em 05/02/2024 (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000935-02.2021.8.16.0190, Maringá, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama). Conclusão Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito executivo.
|