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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Maringá ajuizou (25.03.2022) ação de execução fiscal em face de M. V. Davanso Representação Comercial ME, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida Ativa n° 3542/2022, no valor atualizado à época de R$4.368,88, referente ao ISS dos anos de 2018 e 2019. 2. No dia 11.04.2022, a inicial foi recebida com ordem de citação do executado (mov. 8.1). Diante da infrutuosidade da diligência, no dia 08.08.2022, o Município de Maringá requereu a inclusão da pessoa física do empresário individual, Sr. Maicon Vander Davanso, no polo passivo da ação (mov. 14.1). O pedido foi deferido e o executado foi citado no dia 07.02.2023. Ante a ausência de pagamento da dívida, o Município de Maringá requereu (18.05.2023) diligências em busca de bens penhoráveis. As diligências não foram realizadas.3. No dia 25.03.2024, foi anexada a decisão que fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184) e à Resolução 547 do CNJ, bem como foi determinado a intimação da Fazenda Pública para manifestação a respeito das providências indicadas no julgamento do tema 1184 (mov. 37.1). 4. Na sequência, o Município de Maringá apresentou a petição anexada no mov. 40.1 aduzindo que (a) a decisão proferida no RE n° 1.355.208/SC (Tema 1184) não foi publicada; (b) a definição de baixo valor tem que levar em conta a realidade de cada Município; (c) conforme legislação municipal (Lei 9.386/2012), considera-se de baixo valor, ficando autorizado o Município a não ajuizar ações e execuções fiscais de débitos iguais ou inferiores a R$1.244,00; (d) no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, foram observados os parâmetros fixados na legislação municipal a respeito do tema. Assim, diante do novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e a impossibilidade de elementos para a sua aplicação, requereu o prosseguimento do feito e, alternativamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1184. 5. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, de ofício, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF (mov. 42.1). Consta do dispositivo: 3. DispositivoAnte o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, mutatis mutandis, aplica-se aos processos de execução). No mais condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral.Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessáriasCom a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.Intimações e diligências necessárias.Maringá, datado e assinado digitalmente.. 6. O Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), sustentando que (a) deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (b) em sede de embargos de declaração, opostos no RE 1.355.208/SC, foi confirmado que a tese de repercussão geral fixada aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor; (c) a definição de baixo valor tem que levar em conta a realidade de cada Município; (d) no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, foram observados os parâmetros fixados na legislação municipal a respeito do tema. Assim, diante do novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e a impossibilidade de elementos para a sua aplicação, requereu o prosseguimento do feito e, alternativamente, a suspensão do processo.É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 3542/2022, no valor atualizado à época de R$4.368,88, referente ao ISS dos anos de 2018 e 2019. No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, declarando a ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 7. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para a extinção do processo de créditos de baixo valor, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Pois bem. A Lei Municipal em vigor à época do ajuizamento da execução fiscal nos traz como referência os seguintes valores: Depreende-se que a presente execução fiscal foi instruída com a certidão de dívida ativa constando o valor consolidado da dívida no total de R$4.368,88. Dessa forma, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor. Por oportuno, nos parece que não está havendo adequada compreensão da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, pois ela é direcionada para os processos de execução fiscal de baixo valor e como tal reconhecidos pelo ente federativo que promoveu a sua constituição e lançamento. Para atender a regra do parágrafo primeiro, é necessário que o contribuinte executado não tenha sido citado e, caso citado, não tenha sido encontrado bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. Estes elementos não estão presentes no processo.Vale ressaltar que as diligências em busca de bens penhoráveis requeridas pelo ente fazendário em maio de 2023 sequer foram realizadas pela serventia. 9. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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