SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005037-70.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO REGISTRAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO POR GEORREFERENCIAMENTO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA ATESTAR O HISTÓRICO ERRO DE MEDIÇÃO NAS MATRÍCULAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA RETIFICAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXEGESE DO ARTIGO 212 DA LEI 6.015/73. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou procedente Dúvida suscitada pelo Agente Delegado do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão, mantendo a recusa em retificar a área da matrícula n. 56.944 com base em georreferenciamento, diante da inexistência de provas sobre o suposto erro de medição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retificação da matrícula n. 56.944 pela via administrativa, para que nela passe a constar a área apurada no georreferenciamento, e, em caso positivo, como deve ocorrer o pagamento do FUNREJUS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de retificação de área, com arrimo nos artigos 212 e 213, inciso II da Lei 6.015/73, está condicionado à comprovação de erro de medição no momento da confecção da matrícula, devendo contar, ainda, com a anuência dos confrontantes. 4. Casos como o presente recomendam cautela para evitar a aquisição da propriedade por meio transverso. 5. No caso em tela, os documentos apresentados nos autos revelam-se insuficientes para afirmar, de maneira indene de dúvidas, que houve erro histórico de medição, o que afasta a possibilidade de retificação das matrículas pela via administrativa. 6. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de formulação da pretensão perante o Poder Judiciário, consoante exegese do artigo 212, parte final, da Lei 6.015/73. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: A retificação em registro de imóvel pela via administrativa, voltada à correção da área apontada na matrícula, requer prova inequívoca sobre o erro de medição, somada a declarações de anuência dos confrontantes, à luz do disposto nos artigos 212 e 213, inciso II da Lei de Registros Públicos. _________Dispositivos relevantes citados: LRP, arts. 212 e 213, inciso II.Jurisprudência citada: Não há.