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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de dívida vinculada a cartão de crédito não contratado pela autora e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 1.2. O réu defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório e a revisão dos critérios de correção e juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve comprovação da regular contratação do cartão de crédito pela autora; (ii) se é cabível indenização por danos morais; (iii) definir os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de que a dívida é decorrente de contrato regularmente firmado exige a demonstração da autenticidade da contratação, ônus que recai sobre o réu, conforme os arts. 14, § 3º, do CDC, e 373, I, do CPC.3.2. A juntada de telas sistêmicas e faturas, desacompanhadas de documentos aptos a comprovar a identidade da contratante, não constitui prova suficiente da regularidade da contratação.3.3. No caso, a contratação foi realizada por terceira pessoa, que tinha acesso a dados pessoais da titular, tendo o cartão sido enviado a endereço diverso, o que corrobora a tese de fraude e falha na prestação do serviço bancário.3.4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.3.5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e compatível com a jurisprudência da Corte em casos semelhantes.3.6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação exclusiva da Taxa SELIC e observada a dedução do índice de correção monetária no período anterior ao arbitramento da indenização.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º.CDC, art. 14, caput e §3º.CPC, arts. 375 e 373, I.Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 479; REsp 2.187.452/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0027515-20.2022.8.16.0001, Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, J. 19.11.2024; 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000972-76.2023.8.16.0087, Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 02.09.2024; 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002326-72.2023.8.16.0173, Des. João Antônio De Marchi, J. 19.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000113-33.2025.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra a r. sentença do mov. 124.1, proferida nos autos da ação declaratória cumulada com reparação de danos nº 0001001-41.2021.8.16.0041, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou o pedido procedente, “para declarar a inexigibilidade, em relação à autora da presente ação, da dívida de R$ 1.888,56, referente ao título 002578422950000, e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Ante a sucumbência do réu, ora apelante, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Irresignado, o apelante alega, em síntese, que (mov. 132): a) a contratação ocorreu de forma regular, conforme fazem prova as telas sistêmicas extraídas do sistema do banco e juntadas aos autos; b) com a modernização das relações bancárias, deixou de ser indispensável a produção de documento físico com a assinatura do consumidor para comprovar a regularidade da contratação; c) houve a emissão do cartão de crédito em nome da autora e cartão adicional para pessoa que reconhece como sendo a sua ‘ex-nora’, além de ligação efetuada para o SAC do Banco em 22/02/2019, na qual solicitou o cancelamento dos cartões, elementos que descaracterizam a ocorrência de fraude; d) a apelada realizou o pagamento das faturas em pelo menos três meses; as compras lançadas no extrato de utilização do cartão correspondem a estabelecimentos localizados na vizinhança da apelada e o endereço de envio da fatura é próximo à sua residência, elementos incompatíveis com a alegação de fraude; e) se não foi a própria apelada quem contratou o cartão, ela forneceu seus dados para que terceiros pudessem contratá-lo em seu nome e com o seu consentimento; f) não há dano moral passível de indenização, porque o apelante agiu no exercício regular de direito, além da inscrição de débito pré-existente no nome da apelada; g) subsidiariamente, o quantum indenizatório merece ser reduzido para adequação às particularidades do caso concreto; e h) os juros de mora e a correção monetária devem ser contados apenas a partir do arbitramento.Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença nos pontos impugnados.A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 135.1).É o relatório.
VOTO Preliminarmente, o recurso não merece conhecimento no que tange à alegação de inscrições preexistentes ao tempo da inclusão do contrato sub judice no cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de fato extintivo do direito à indenização por danos morais que deveria ter sido alegado em sede de contestação (art. 336 do CPC).No caso, porém, tal matéria não foi alegada em sede de contestação (mov. 35.1), configurando inovação recursal insuscetível de exame pela Corte, por extrapolar os limites do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013 do CPC).No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Pois bem. Extrai-se da inicial que a pretensão da apelada se assenta na inexistência da dívida de R$ 1.888,56 apontada junto ao SERASA (mov. 1.4), sob assertiva de que “nunca existiu qualquer tipo relação jurídica entre a Requerente e a Requerida que fosse capaz de gerar as dívidas em questão, motivo pelo qual a mesma é totalmente ilegal, sendo a inscrição no cadastro de inadimplentes totalmente indevida” (mov. 1.1, p. 3).Ao contestar o pedido, o apelante afirmou que: (i) “o contrato de cartão de crédito Itaucard Visa Gold nº 00257842295, que gerou a cobrança questionada na presente ação, fora contratado junto ao Réu em 26/09/2019”; (ii) “em razão da contratação houve a emissão do cartão n.º 4593.****.****.9198, no qual foi desbloqueado em 12/11/2019”; (iii) “no ato da contratação, também fora solicita a emissão de cartão adiciona para, Sra. Marley Silva Boço, que possui o mesmo sobrenome da parte autora e fora desbloqueado em 09/10/2019”; e (iv) “em 31/03/2020 a titular contatou a Central de Atendimento do Réu pleiteando o cancelamento do cartão e informando que entraria novamente em contato para solicitar boleto para a quitação do saldo devedor” (mov. 35.1, pp. 1/2 e 5).Nota-se, portanto, que a controvérsia fática se assenta em fato negativo alegado por pessoa natural que teria sido vítima de acidente de consumo (consumidor por equiparação ou bystander, art. 17 do CDC), razão pela qual o ônus da comprovação da regularidade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço bancário, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC[1] e do art. 373, § 1º, do CPC[2].Na hipótese em apreço, no entanto, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na contratação.Com efeito, embora essa modalidade de negócio jurídico bancário – cartão de crédito –, de fato, modernamente venha sendo realizada sem a impressão e assinatura de contrato físico, verifica-se que o apelante não acostou aos autos quaisquer elementos probatórios que permitam concluir ter ele se certificado da identificação da pessoa contratante.Para tanto, bastaria ter juntado cópias de documentos pessoais porventura a ele entregues à época da contratação, além de provas de outras diligências normalmente adotadas em situações similares, a exemplo do uso de token, certificação de assinatura mediante envio de mensagem ao celular do contratante, autenticação facial, registro da ligação telefônica realizada ao tempo da solicitação do cartão etc.Ocorre que a contestação foi instruída apenas com telas do próprio sistema da instituição financeira (mov. 35.4) e faturas e relatórios de dados do cartão de crédito (movs. 35.6/35.7).Ora, conforme bem observou o juiz sentenciante, “ainda que se admita que as telas sistêmicas possuem força probante relativa, elas devem ser corroboradas por outras provas, o que não existe no caso concreto”. E prosseguiu:“A circunstância do requerido ser administrador de cartão e sua operação ser feita através de ligação ou sistema informatizado e virtual, não o exime de comprovar que a contratação eletrônica foi regular, mediante a apresentação do histórico da contratação eletrônica, no qual conste a data e hora da operação, dados pessoais do contratante, o número da autenticação eletrônica e o IP/Terminal da máquina utilizada para celebrar a operação. (...) Se não bastasse isso, das faturas juntadas nos autos (mov. 35.6) retira-se que estas foram encaminhadas para endereço divergente do informado pela parte autora na inicial desta ação e da que foi distribuída no Juizado Especial Cível desta Comarca (1.1, 1.2, 1.7 e 18.3). Ainda que se considere o contrato como assinado quando o cliente promove o desbloqueio do cartão, o fato é que não existe qualquer prova nos autos que foi a autora quem promoveu o desbloqueio do cartão e a sua utilização, notadamente quando encaminhado para endereço totalmente diverso da autora. Logo, diante da falta de segurança da contratação como feita, é completamente possível que tenha sido realizada por terceiro fraudador, no caso, pela ex nora da requerente, que em razão do anterior parentesco devia saber alguns dados dela”.Em suma, embora não haja qualquer impedimento para a valoração probatória das telas sistêmicas e outros documentos produzidos pelo agente financeiro de forma unilateral, tais provas, isoladamente, apenas comprovam a ativação do serviço, mas não a identidade de quem solicitou a contratação do cartão de crédito.O apelante, aliás, sequer descreveu na contestação quais foram as cautelas que teriam sido adotadas para a autenticação da identidade da pessoa que se apresentava como sendo a apelada.Vale registrar, ainda, que o apelante juntou aos autos, de forma extemporânea, gravação da ligação telefônica que estaria relacionada ao pedido de cancelamento do cartão, prova que foi excluída dos autos após o provimento da apelação interposta pela autora contra a primeira sentença proferida nos autos, conforme acórdão do mov. 100.1 e decisão do mov. 112.1.Para além da juntada extemporânea e inadmissão da prova, chama atenção o fato de que o apelante não juntou o registro de telefonema (ou outros meios de contato) relacionados ao momento da efetiva contratação do cartão, além de que, na audiência de instrução e julgamento, a informante Natani Gabrielli B. Cavalcante declarou que a voz contida na gravação (excluída) não era a de sua avó Ana Lopes Boço (autora), coincidindo com a voz de Marley Silva, a qual aparentemente entrou em contato com a instituição financeira se identificando como sendo a autora (mov. 74.3 – min. 11:00) O fato de a contratação aparentemente ter sido solicitada pela ex-nora da apelada, Sra. Marley Silva, em nome de quem inclusive foi emitido o cartão adicional utilizado nas compras lançadas nas faturas do mov. 35.6, apenas vem a corroborar a falha na prestação do serviço que culminou na emissão de cartão de crédito não contratado pela pessoa apontada como titular e remessa a endereço estranho ao da apelada.Em tal quadro fático, a alegação de que o perfil de compras seria diferente do normalmente observado em casos de fraude desconsidera que a contratação possivelmente foi realizada por pessoa que chegou a manter relação com a apelada (ex-nora) e que, por essa razão, era detentora de dados que foram utilizados por ocasião da solicitação do cartão.Note-se que todas as compras foram lançadas no cartão adicional (mov. 35.6), sendo que a existência de pagamentos regulares e o perfil de compras apontado apenas corrobora a possível utilização indevida do nome da apelada pela sua ex-nora, inexistindo nos autos qualquer prova de que elas tenham agido em conluio de modo a ludibriar o apelante, que não se cercou dos cuidados necessários à confirmação da identidade da parte contratante.Trata-se, portanto, de hipótese enquadrada na Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Em caso análogo, este Colegiado já concluiu que a mera juntada de telas sistêmicas e faturas de consumo não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, mesmo na eventualidade de existirem pagamentos parciais para amortização da dívida.Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MRAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito. A apelante nega a existência de vínculo contratual com o banco, afirmando que a voz e os dados informados em gravação telefônica de mudança de endereço não lhe pertencem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, justificando a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Diante da negativa de contratação e utilização de cartão de crédito pela autora, bem como a impugnação da voz constante na gravação telefônica carreada aos autos, caberia ao banco apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da gravação, ônus do qual não se desincumbiu.4. A mera apresentação de documentos unilaterais (telas sistêmicas e faturas do cartão de crédito) não é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.5. Embora a existência de pagamentos parciais do cartão de crédito seja incompatível com a prática comum de fraude, não há provas de que os pagamentos foram efetuados pela autora.6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, o abalo moral é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, independentemente de prova de sofrimento concreto.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027515-20.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.11.2024)Dessarte, não cabem reparos à sentença que acertadamente concluiu pela declaração de inexistência do contrato e da dívida a ele vinculada, em virtude da ausência de manifestação de vontade da apelada. Reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade objetiva do apelante, não há que se falar em afastamento da indenização por suposto exercício regular de direito. Na sequência, o apelante pretende a revisão do capítulo da sentença que fixou em R$ 10.000,00 o quantum de dano moral fixado em virtude da negativação indevida do nome da autora. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, é sabido que para a fixação não existem parâmetros rígidos. Para arbitrar tal montante, o julgador faz uso dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Nesse propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.No caso em exame, figura no polo passivo pessoa jurídica de notória capacidade financeira. Quanto à extensão do dano, verifica-se que a inscrição na SERASA permaneceu de 21/03/2020 até 01/06/2020, data do cumprimento da medida liminar (mov. 21.1) por força da qual o réu foi compelido a suspender o apontamento.Assim, considerando-se que a função da indenização é recompor, na medida do possível, o dano experimentado e não agraciar a vítima com a alteração do seu padrão de vida e, por outro lado, atender à função repreensiva, preventiva e educativa da indenização, tem-se que, à luz das balizas estabelecidas e consideradas as circunstâncias do evento danoso, acima mencionadas, a quantia de R$10.000,00 fixada na sentença não comporta redução, porquanto em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara, em casos semelhantes, conforme se verifica nos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAR DEVEDOR DE QUALQUER PENDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR A FIM DE BAIXAR A INSCRIÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO (VALORES PAGOS ANTES DO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS NO STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000972-76.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.09.2024)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. DANO MORAL. ELEVAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00). PARCIAL ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS POR DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. 1.2. JUROS DE MORA. VERBA INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA N.º 54). TESE NÃO ACOLHIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUE DECORRE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (CC, ART. 405; CPC, ART. 240). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002326-72.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024)Assim, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença.Por fim, o apelante pretende a revisão do termo inicial de incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, postulando que ele coincida com a data de fixação pela sentença. Assiste-lhe razão, em parte.Isso porque a hipótese dos autos retrata responsabilidade civil extracontratual, porquanto reconhecida a ocorrência de fraude na contratação do cartão de crédito. De acordo com a jurisprudência do STJ, “em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC” (REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).De tal modo, sobre o quantum indenizatório deverá incidir a Taxa SELIC, desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, deduzindo-se o índice de atualização monetária correspondente ao IPCA, nos termos dos artigos 406, §1º, c/c 389, parágrafo único, ambos do Código Civil (com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), eis que, nesse período, não incide a correção monetária. A partir do arbitramento na sentença, quando então serão devidos juros e correção monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, sem qualquer dedução. Assim, nesse aspecto, o recurso comporta parcial provimento, já que o juiz singular fixou a incidência da Selic desde o evento danoso, sem fixar o necessário abatimento do índice de correção monetária no período entre tal evento e o arbitramento da indenização.Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para modificar os critérios de incidência dos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.É como voto.[1] Art. 14/CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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