SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000113-33.2025.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de dívida vinculada a cartão de crédito não contratado pela autora e a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 1.2. O réu defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório e a revisão dos critérios de correção e juros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve comprovação da regular contratação do cartão de crédito pela autora; (ii) se é cabível indenização por danos morais; (iii) definir os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de que a dívida é decorrente de contrato regularmente firmado exige a demonstração da autenticidade da contratação, ônus que recai sobre o réu, conforme os arts. 14, § 3º, do CDC, e 373, I, do CPC.3.2. A juntada de telas sistêmicas e faturas, desacompanhadas de documentos aptos a comprovar a identidade da contratante, não constitui prova suficiente da regularidade da contratação.3.3. No caso, a contratação foi realizada por terceira pessoa, que tinha acesso a dados pessoais da titular, tendo o cartão sido enviado a endereço diverso, o que corrobora a tese de fraude e falha na prestação do serviço bancário.3.4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.3.5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e compatível com a jurisprudência da Corte em casos semelhantes.3.6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com aplicação exclusiva da Taxa SELIC e observada a dedução do índice de correção monetária no período anterior ao arbitramento da indenização.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º.CDC, art. 14, caput e §3º.CPC, arts. 375 e 373, I.Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 479; REsp 2.187.452/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0027515-20.2022.8.16.0001, Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, J. 19.11.2024; 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000972-76.2023.8.16.0087, Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 02.09.2024; 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002326-72.2023.8.16.0173, Des. João Antônio De Marchi, J. 19.08.2024.