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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Master Temper Comércio de Vidros Ltda. ajuizou a ação de cobrança de cheques n. 0017265-64.2018.8.16.0001 em face de Diego Henrique da Silva Chaves e DHS Chaves Vidraçaria M.E. A douta Magistrada (seq. 289.1) reconheceu a realização da citação e decretou a revelia da Parte Ré, por ausência de oferecimento de resposta.O pedido inicialmente deduzido foi julgado procedente (seq. 298.1), transitou em julgado (seq. 302) e teve início a fase procedimental do cumprimento de sentença (seq. 316.1), exclusivamente em face do Executado Diego Henrique da Silva Chaves, ante a baixa da empresa individual DHS.Diego Henrique da Silva Chaves e DHS Chaves Vidraçaria M.E. compareceram aos Autos (seq. 326.1) e suscitaram a nulidade de sua citação na fase de conhecimento e de todos os atos posteriores.A douta Magistrada (seq. 338.1) reconheceu a nulidade de citação, tendo, contudo, declarado a preclusão em relação à oportunidade para oferecimento de resposta, nos seguintes termos:2. A nulidade de citação pode ser alegada em diversas situações e, inclusive, reconhecida de ofício, quando não for observado o devido processo legal. No contexto jurídico brasileiro, a citação via postal deve ser realizada conforme os preceitos do Código de Processo Civil. Em análise à alegada nulidade de citação arguida pelo réu, verifica-se que, do que se pode compreender do retorno do A.R., ao mov. 282, consta a assinatura de um terceiro estranho ao presente processo. Sobre isso, veja-se: [...] Assim, considerando que o entendimento jurisprudencial acerca da nulidade de citação postal quando assinada por terceiros é bastante consolidado, o pedido do réu merece acolhimento. Portanto, razão assiste à parte ré. 3. Dessa forma, ACOLHO a alegação de nulidade da citação contida no mov. 282, e DECLARO nulos os atos praticados posteriormente ao mov. 281. 4. Ato contínuo, considerando que o réu compareceu espontaneamente ao presente feito, no mov. 305, desnecessária se faz a sua citação, motivo pelo qual reconheço seu comparecimento espontâneo, por força do art. 239, §1º do CPC. 5. Uma vez se manifestado nos presentes autos, o réu deixou de apresentar contestação. Assim, desde já DECRETO SUA REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC. 6. Preclusa a presente decisão, retifiquem-se os autos para que passe a constar que o presente feito se encontra em fase de conhecimento. 7. Após, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto aos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte, a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II, CPC). b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art.357, III, CPC). c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matéria admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art.357, IV, CPC). 8. Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.A Parte Autora Master Temper Comércio de Vidros Ltda. interpôs o agravo de instrumento 1 (Autos n. 0006815-21.2025.8.16.0000) em face da decisão judicial supratranscrita.A Agravante 1 aduziu que não há nulidade nas citações, haja vista que as cartas foram enviadas para o endereço do integrante do polo passivo da vertente relação jurídico-processual Diego Henrique da Silva Chaves cadastrado junto à Sanepar.Ademais, a Agravante 1 afirmou que as citações foram recebidas pela genitora da Parte Ré, motivo pelo qual são plenamente válidas.Para além disso, a Agravante 1 sustentou que a Parte Ré estava ciente do processo, conforme conversas trocadas pelo aplicativo whatsapp com o padrasto da Parte Ré. Ainda, a Agravante 1 afirmou que o Advogado anterior da Parte Ré entrou em contato com a Advogada da Agravante 1, o que também demonstra a ciência da Parte Ré acerca da vertente ação.Por sua vez, os integrantes do polo passivo Diego Henrique da Silva Chaves e DHS Chaves Vidraçaria M.E. interpuseram o recurso de agravo de instrumento 2 (Autos n. 0005763-87.2025.8.16.0000) em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, os Agravantes 2 sustentaram que o prazo para o oferecimento de resposta deveria ser (re)aberto após a decisão judicial de reconhecimento de nulidade da citação, sob pena de ofensa ao devido processo legal, com seus consectários do contraditório e da ampla defesa.Os Agravantes 2 requereram a concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso de agravo de instrumento e, ao final, pugnaram pelo seu provimento, no intuito de que lhes seja garantido o prazo para a apresentação de contestação.A Agravante 1 não ofereceu pleito liminar em sede recursal e o pedido liminarmente deduzido pelos Agravantes 2 foi deferido por este Relator, para o fim de suspender a decisão judicial vergastada (seq. 9.1 AI n. 0005763-87.2025.8.16.0000).As Partes, regular e validamente intimadas, ofereceram contrarrazões (Agravante 1 seq. 15.1 do AI n. 0005763-87.2025.8.16.0000; e Agravantes 2 seq. 12.1 do AI n. 0006815-21.2025.8.16.0000).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que os interpostos recursos de agravo de instrumento preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que os presentes recursos de agravo de instrumento devem ser conhecidos.2.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006815-21.2025.8.16.0000O recurso de agravo de instrumento 1 interposto pela Parte Autora Master Temper Comércio de Vidros Ltda. se restringe ao pleito de afastamento do reconhecimento da nulidade das citações. Da análise dos Autos, observa-se que, após diversas tentativas de localização da Parte Ré, foi promovida a entrega da carta de citação na Rua Gallo, 230, cujo aviso de recebimento foi assinado pela terceira Celia Gordiano da Silva (seq. 2811.1), sua genitora. Senão, veja-se: O art. 239 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação da Parte Ré, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. O § 1º do referido dispositivo legal prevê que o comparecimento espontâneo da Parte Ré supre a falta ou a nulidade da citação, sendo que o prazo para oferecimento de defesa flui a partir da data do mencionado comparecimento, in verbis:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, conforme dispõe o art. 242 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Com a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 246 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico e, no caso de ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, em até 3 (três) dias úteis, a citação será feita pelas demais formas previstas no § 1º-A do referido dispositivo legal, in verbis:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)I pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)II por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)III pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)IV por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)O art. 248 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê que a citação pelo correio será feita ao citando, mediante carta registrada, com a exigência de sua assinatura, além de prever as hipóteses de validade da citação no caso de pessoa jurídica e de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso. Senão, veja-se:Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. O vertente caso legal (concreto) não se enquadra em nenhuma exceção, motivo pelo qual, tratando-se de pessoa física, indispensável a sua assinatura para a validade da citação. Dessa forma, como a citação foi recebida por terceira, assim considerada a pessoa que não faz parte do processo, afigura-se plausível a declaração da nulidade do ato citatório, consoante constou na decisão judicial objurgada.Neste aspecto, conquanto a pessoa que recebeu a carta de citação e documentos seja a genitora da Parte Ré, isso não legitima e regulariza o ato citatório, realizado a quem não participa da lide. Da mesma forma, o fato de ter sido entregue em endereço constante do cadastro da Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar também não confirma o efetivo recebimento do ato citatório pela Parte Ré, seja pela ausência da respectiva assinatura, seja pelos diversos endereços em que foi tentada a citação da Parte Ré, ou, ainda, pelo fato de que na ocasião de seu comparecimento a Parte Ré indicou outro endereço residencial (seq. 305.2). Ainda, entende-se que conversas trocadas por aplicativos de conversas com o alegado padrasto da Parte Ré ou entre os Advogados das Partes também não são suficientes para a validade da citação.O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para a validade da citação pelo correio de pessoa física, é indispensável a entrega da carta citatória ao citando, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL DIRECIONADA A PESSOA FÍSICA. VALIDADE. NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige, para a validade da citação postal de pessoa física, a entrega da carta citatória diretamente ao citando, mediante assinatura deste no aviso de recebimento. 2. Importante registrar que o caso analisa a validade da citação de pessoa física. Portanto, não se aplica o entendimento que confere validade à citação de pessoa jurídica mediante envio da carta citatória ao endereço do réu. 3. Agravo Interno não provido. (STJ 2ª Turma AgInt. no AREsp. n. 2.489.589/PR Rel.: Min. Herman Benjamin j. 19/08/2024 DJe 22/08/2024)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos.3. Agravo interno não provido. (STJ 3ª Turma AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 2.488.338/SP Rel.: Min. Moura Ribeiro j. 08/04/2024 DJe 11/04/2024)Do acórdão supramencionado, proferido no AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 2.488.338/SP, colhe-se a seguinte fundamentação, à qual, por se amoldar ao vertente caso legal (concreto), merece reprodução, in verbis:A FUNDAÇÃO alegou ofensa ao art. 284, § 1º, do NCPC. Sustentou que (1) deve ser declarada a validade e eficácia da citação já efetuada, porque o AR foi recebido por parente próximo à parte; e (2) deve ser aplicada a teoria da aparência. [...] Nesse sentido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. [...] Por derradeiro, apenas para afastar dúvidas, vale pontuar que a mãe e sogra dos embargados não figura na lide em debate, sendo realmente terceira estranha à lide. Ademais, ficou bem explicitado e esclarecido que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Outrossim, é relevante reiterar que o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos.Diante disso, entende-se que o recurso de agravo de instrumento 1 (Autos n. 0006815-21.2025.8.16.0000) não comporta provimento, haja vista a nulidade da citação pelo correio realizada à terceira, pelo que, a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta reforma neste aspecto, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 2.3 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005763-87.2025.8.16.0000A Parte Ré interpôs o recurso de agravo de instrumento 2 (Autos n. 0005763-87.2025.8.16.0000), no qual sustentou que, conquanto tenha sido declarada a nulidade da citação, a decisão judicial comporta reforma para que seja garantido o direito de defesa, mediante a abertura de prazo para contestação, nos termos dos arts. 335 e 336 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A douta Magistrada acolheu a arguição de nulidade da citação; reconheceu o comparecimento da Parte Ré, nos termos do § 1º do art. 239 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), motivo pelo qual entendeu ser desnecessária a citação; todavia, decretou a revelia da Parte Ré, haja vista a ausência de imediata apresentação de contestação. O § 1º do art. 239 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que:§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o referido dispositivo legal se refere ao comparecimento espontâneo da Parte Ré na fase de conhecimento, haja vista que se refere à citação do réu e executado, ou seja, aquele que é citado em execução de título extrajudicial. Isso porque, ressaltou-se que aquele que consta como Executado no cumprimento de sentença não é citado, mas, sim, intimado para pagar o débito (art. 523 da Lei n. 13.105/2015), haja vista que a citação é ato que ocorre na fase de conhecimento. Acerca da temática aqui vertida, tem-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado [...] poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021). Agravo interno improvido. (STJ 3ª Turma AgInt. nos EDcl. no REsp. n. 2.103.864/DF Rel.: Min. Humberto Martins j. 27/05/2024 DJe 29/05/2024)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.930.225/SP Rel.: Min. Nancy Andrighi j. 08/06/2021 DJe 15/06/2021)Do acórdão supramencionado, proferido no REsp. n. 1.930.225/SP colhe-se a seguinte fundamentação, à qual, por se amoldar ao vertente caso legal (concreto), merece reprodução, in verbis:Esta Corte, de forma diversa, firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) (REsp 1857852/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2021; REsp 1771979/PR, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1637515/AM, Quarta Turma, DJe 27/10/2020; AgRg no AREsp 1.244.104/DF, Quinta Turma, DJe 12/11/2018). Ademais, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, a ausência ou nulidade da citação também pode ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Essa é, aliás, a única matéria anterior à formação do título executivo passível de ser alegada em sede de impugnação. [...] Deve-se destacar, todavia, que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. Isso porque, ela versa sobre citação e ao mencionar executado, o caput do referido dispositivo está se referindo àquele que figurada no polo passivo da execução de título extrajudicial e que é efetivamente citado para contestar a demanda. Aquele que consta como executado no cumprimento de sentença não é citado, uma vez que a citação já ocorreu, ao menos em tese, na fase de conhecimento. 14. Tratando-se de sentença condenatória e instaurado o cumprimento de sentença, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC/2015). Ao término desse lapso temporal, inicia-se o prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/2015; REsp 1761068/RS, Terceira Turma, DJe 18/12/2020). [...] Em outras palavras, o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do dispositivo já referido. [...] Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015.Por sua vez, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 242 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AVISO DE RECEBIMENTO AR ASSINADO POR TERCEIRO. RECONHECIDA NULIDADE DA CITAÇÃO (ART. 280 CPC). NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. PRAZO PARA DEFESA CONTADO DA DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR 10ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0089402-37.2024.8.16.0000 Almirante Tamandaré Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima j. 14.12.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECE O VÍCIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC, RESTRITA A PROCESSOS DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, E NÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CASO DOS AUTOS (STJ, RESP Nº 1.930.225/SP). DECISÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMINAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO OU DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA AFASTADA. 1. Se o executado, revel na fase de conhecimento, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença com base em nulidade de citação (CPC, art. 525, § 1º, I), uma vez acolhida sua insurgência, o prazo para apresentar defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão, não se aplicando o art. 239, § 1º, do CPC, cuja incidência está confinada a processos de conhecimento e de execução de título extrajudicial (STJ, REsp. nº 1.930.225/SP). 2. A condenação dos honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença tem como pressuposto a extinção do processo execução ou redução do valor do débito exequendo; inocorrentes no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e provido em parte apenas para afastar a cominação da verba honorária. (TJPR 15ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0068051-13.2021.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Subs. Jose Ricardo Alvarez Vianna Unân. j. 14.03.2022)Destarte, em aplicação analógica ao § 9º do art. 272 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que a data da intimação da decisão judicial que reconhece a nulidade da citação deve ser considerada como termo inicial para a apresentação de contestação, no caso de arguição e reconhecimento de nulidade da citação na fase procedimental de cumprimento de sentença.Em virtude disso, entende-se que o recurso de agravo de instrumento 2 (Autos n. 0005763-87.2025.8.16.0000) deve ser conhecido e provido, concedendo-se tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, a fim de reformar parcialmente a decisão judicial objurgada, no intuito de afastar a decretação da revelia e, assim, oportunizar a apresentação de defesa pela Parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), contados a partir da intimação do presente acórdão.2.4 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.3. CONCLUSÃO Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento 1 (Autos n. 0006815-21.2025.8.16.0000), para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.Ainda, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento 2 (Autos n. 0005763-87.2025.8.16.0000), para, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo-se, assim, tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, a fim de afastar a decretação da revelia e, assim, oportunizar a apresentação de defesa pela Parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), contados a partir da intimação do presente acórdão.4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento 1 (Autos n. 0006815-21.2025.8.16.0000), bem como conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento 2 (Autos n. 0005763-87.2025.8.16.0000), nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, bem como dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos.Curitiba (PR), 21 de julho de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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