Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. APARENTE AFRONTA AO ART. 21, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em ação popular que deferiu tutela antecipada para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 15.385/2024, de Ponta Grossa, publicada em 16.12.2024, que “fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências”. II. Questões em discussão (i) Discute-se nos agravos de instrumentos a adequação da via eleita, interesse processual e a relevância da fundamentação quanto à violação do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal com a edição da Lei Municipal nº 15.385/2024, nos 180 dias finais de mandato. (ii) No agravo interno debate-se a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir (i) A jurisprudência admite o uso da ação popular para questionar lei de efeitos concretos, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir ou questão prejudicial, sem configurar controle abstrato de constitucionalidade. (ii) No caso concreto, a impugnação refere-se à eficácia da lei e aos impactos financeiros imediatos de sua aplicação, não à sua validade abstrata. (iii) A Lei Municipal nº 15.385/2024 foi publicada em 16.12.2024, dentro dos 180 dias finais da legislatura, em aparente descompasso com o art. 21, II, da LRF, que veda a criação de despesa com pessoal nesse período. (iv) O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do referido dispositivo a todos os entes e poderes, inclusive a atos que aumentem despesas com agentes políticos. (v) A interpretação sistemática dos arts. 29, VI; 163 e 169 da Constituição Federal, combinados com a LRF, exige o respeito à vedação legal imposta ao final do mandato, independentemente do início de vigência da norma em período subsequente. (vi) Assim, em cognição sumária, restou demonstrado o risco ao equilíbrio fiscal do ente federativo, devendo prevalecer, neste momento processual, a decisão que obstou os efeitos concretos da lei municipal. (vii) Em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo município resulta prejudicada a insurgência contra a não concessão de efeito suspensivo externada em agravo interno. Dispositivo e tese de julgamento Agravos de instrumento não providos. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “É admissível o manejo de ação popular para impugnar norma de efeitos concretos que implique, em tese, lesão ao erário. A fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais nos 180 dias finais do mandato do titular do poder é vedada e configura ato nulo de pleno direito.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, LXXIII; art. 29; art. 163, I, e art. 169. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 21, II. Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Lei Municipal nº 15.385/2024. Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.021, §4º.Jurisprudência relevante: STJ, AREsp n. 1.408.660/SP e REsp n. 1.170.241/MS. TJPR, 0017004-58.2025.8.16.0000, 0004844-90.2015.8.16.0116 e 1278469-7.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005768-12.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 04.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0000757-45.2025.8.16.0115 Ap (mov. 15.1), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Alega o embargante que o acórdão padece de erro material, passível de correção por meio do presente aclaratório, pois, “ao analisar a ementa do acórdão consta a informação de que o recurso foi julgado desprovido, no entanto, na fundamentação e na parte dispositiva da decisão consta a informação pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo banco”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.O embargante alega a existência de erro material na ementa do acórdão, no que lhe assiste razão. Conforme se depreende da leitura da referida ementa do acórdão constou equivocadamente que o resultado alcançado foi “APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (mov. 15.1). Contudo, verifica-se que, em verdade, o recurso foi provido, para afastar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, que lhe tinha sido imposta na sentença de origem. Confira-se:
Resta evidente o erro material que ora se corrige, para que a ementa do acórdão passe a ter a seguinte redação:APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRATO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ConclusãoIII. Voto, pois, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeito integrativo, para sanar o erro material, nos termos da fundamentação.
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