SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000704-09.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Conflito de competência. Conflito de competência entre varas cíveis e da fazenda pública. Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções em fase de cumprimento de sentença. área de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e suscitado o Juízo de Direito da Secretaria Unificada da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, suscitado nos autos da Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções no qual já houve sentença transitada em julgado que aguarda a fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções deve ser fixada na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da alteração da natureza jurídica da Copel Geração e Transmissão S.A. e da existência de sentença transitada em julgado.III. Razões de decidir3. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, mas pode ser alterada em razão de mudança de natureza jurídica da parte, como ocorreu com a Copel Geração e Transmissão S/A que deixou de ser sociedade de economia mista.4. A existência de sentença transitada em julgado impede a redistribuição do processo, devendo o cumprimento da sentença ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, ou por opção do exequente e dentro das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 516 do CPC.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que a alteração da competência após a sentença não resulta em mudança de juízo, mantendo a competência do juízo que proferiu a decisão.6. Deve ser mantida a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar os autos da Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções n. 0007727-21.2016.8.16.0004, restando prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento n. 0097201-34.2024.8.16.0000 interposto pela requerida.IV. Dispositivo7. Conflito de competência julgado procedente, restando prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento n. 0097201-34.2024.8.16.0000.