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Processo:
0001964-39.2012.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Relator(a) do Processo: Fabian Schweitzer
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL NÃO CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. REQUERENTE NÃO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DO FATO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO APLICÁVEL.I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente por acidente de trabalho sofrido na função de trabalhador rural (boiadeiro).II. Questão em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente do acidente de trabalho (cegueira monocular), somada às circunstâncias pessoais do autor/apelante (idade, nível de escolaridade, capacitação profissional), impedem o exercício de trabalho remunerado e dão direito à aposentadoria por invalidez.3. A segunda questão consiste em saber se o autor/apelante faz jus ao benefício subsidiário, de auxílio-acidente.III. Razões de decidir 4. A classificação do autor/apelante como deficiente, nos termos da Lei n.º 14.126/2021, não atende aos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.5. O laudo pericial não atestou incapacidade para o exercício da função habitual e o autor/apelante demonstrou condições de manter seu trabalho remunerado, a despeito da cegueira monocular, de modo que não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária.6. Quanto ao pedido subsidiário, observa-se que, à época do acidente, o autor/apelante encontrava-se vinculado ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (LC 11/71 – art. 2.º, I c/c art. 3.º, §1.º, “a”), que não previa o benefício do auxílio-acidente.IV. Dispositivo e Tese7. Pedidos improcedentes. Recurso não provido. Tese de julgamento 1: “A Lei n.º 14.126/2021 classificou a cegueira monocular como deficiência, para todos os efeitos legais; inclusive, para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço para requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não se aplica para requerimentos de aposentadoria fundamentados em invalidez acidentária.”Tese de julgamento 2: “Para fatos geradores ocorridos sob a égide do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (LC 11/71 – art. 2.º, I c/c art. 3.º, §1.º, “a”), não havia previsão do benefício de auxílio-acidente.”