Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL NÃO CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. REQUERENTE NÃO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DO FATO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO APLICÁVEL.I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente por acidente de trabalho sofrido na função de trabalhador rural (boiadeiro).II. Questão em discussão
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente do acidente de trabalho (cegueira monocular), somada às circunstâncias pessoais do autor/apelante (idade, nível de escolaridade, capacitação profissional), impedem o exercício de trabalho remunerado e dão direito à aposentadoria por invalidez.3. A segunda questão consiste em saber se o autor/apelante faz jus ao benefício subsidiário, de auxílio-acidente.III. Razões de decidir
4. A classificação do autor/apelante como deficiente, nos termos da Lei n.º 14.126/2021, não atende aos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.5. O laudo pericial não atestou incapacidade para o exercício da função habitual e o autor/apelante demonstrou condições de manter seu trabalho remunerado, a despeito da cegueira monocular, de modo que não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária.6. Quanto ao pedido subsidiário, observa-se que, à época do acidente, o autor/apelante encontrava-se vinculado ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (LC 11/71 – art. 2.º, I c/c art. 3.º, §1.º, “a”), que não previa o benefício do auxílio-acidente.IV. Dispositivo e Tese7. Pedidos improcedentes. Recurso não provido.
Tese de julgamento 1: “A Lei n.º 14.126/2021 classificou a cegueira monocular como deficiência, para todos os efeitos legais; inclusive, para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço para requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não se aplica para requerimentos de aposentadoria fundamentados em invalidez acidentária.”Tese de julgamento 2: “Para fatos geradores ocorridos sob a égide do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (LC 11/71 – art. 2.º, I c/c art. 3.º, §1.º, “a”), não havia previsão do benefício de auxílio-acidente.”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001964-39.2012.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação (mov. 156) interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de implantação e pagamento de atrasados de auxílio-acidente/ aposentadoria por invalidez (mov. 152).Inconformado, sustenta, em síntese, que: a) a Lei 14.126/2021 estabelece que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais; b) “conforme jurisprudência consolidada, a pessoa com visão monocular faz jus às regras da aposentadoria da pessoa com deficiência, independente da pontuação obtida com a aplicação do IFBR”; c) além “de a Parte Recorrente contar com idade e/ou nível de instrução básico (ensino fundamental incompleto), não detém experiência profissional em áreas que não demandam grande esforço físico, para as quais se encontra impossibilitado de realizar”; d) “para fazer jus ao benefício em questão pleiteado não se faz imprescindível não mais exercer o labor, pelo contrário, pode trabalhar e provar as restrições”; e) o laudo pericial confirmou as limitações do apelante; f) por essas razões, a sentença deve ser reformada, para conceder ao apelante “benefício por incapacidade, na modalidade acidentária, auxílio e/ou aposentadoria por invalidez”.Contrarrazões pelo INSS (mov. 164).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se no mov. 12 dos autos recursais pelo não provimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.MéritoInsurge-se o apelante contra os seguintes fundamentos da sentença (mov. 152):“Cinge-se a controvérsia à existência de doença ou lesão incapacitante para o trabalho. Em relação à incapacidade laborativa, o perito judicial assim concluiu: Resposta: O autor encontra-se apto as atividades laborais com restrições para trabalhos em altura, manuseio de serra circular ou direção de veículos, por perda de visão binocular em profundidade. Mesmo estando apto para o trabalho, certamente necessita de maior esforço para realizá-lo, e podemos anotar uma perda funcional de 25% devido à cegueira monocular com visão plena no outro olho segundo Baremo Europeu. Assim, embora tenha restado comprovada a lesão monocular, não foi comprovado que tal déficit tenha gerado uma incapacidade laboral. Isto porque, o laudo pericial é explícito no sentido que a parte autora somente não pode realizar trabalhos em altura, manuseio de serra circular ou direção de veículos. Durante seu depoimento pessoal, o autor afirmou que desde o acidente tem exercido seu labor em fazendas com manuseio de gado normalmente (ev. 149.1). Portanto, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos, e que a parte autora não cumpriu com ônus que lhe cabia, haja vista que não comprovada a sua incapacidade ou a redução da capacidade laboral, a improcedência da ação é medida que se impõe.”Pois bem.Na petição inicial, o apelante refere ter sofrido acidente de trabalho no meio rural, na data de 1989, que lhe acarretou a perda da visão do olho esquerdo.Apresentou requerimento de benefício previdenciário em 26.09.2012, o qual restou indeferido.O laudo pericial confirmou a perda da visão do olho esquerdo, mas não atestou a incapacidade laboral do autor para o trabalho habitual, tampouco para qualquer trabalho que possa lhe garantir a subsistência (mov. 109 – resposta aos quesitos 2, 5, 7, 12 e 13). Vejamos (mov. 109):“III. HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL- Informa que em meados de 2012 foi vítima de acidente de trabalho com facão onde sofreu trauma de olho esquerdo, de maneira que mesmo após inúmeras tentativas de tratamento evoluiu com perda de acuidade visual em olho esquerdo. - Apesar de continuar trabalhando refere maior dificuldade para realizar suas atividades devido à perda de visão a esquerdo.(...)IV. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA04/09/2012 - Atestado Dr. Enio S. Suganuma – CRM/PR 17.559: paciente apresenta acuidade visual corrigida de 20/25 em OD, e amaurose em OE (ausência de percepção luminosa) devido a trauma antigo neste olho com atrofia optica.(...)VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃOCom base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar o seguinte diagnóstico: - Cegueira de olho esquerdo – CID H54.4. (...)QUESITOS JUÍZO(...)2. Há incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente? Resposta: Não há incapacidade. O autor encontra-se apto as atividades laborais com restrições para trabalhos em altura, manuseio de serra circular ou direção de veículos, por perda de visão binocular em profundidade.(...)5. Qual a data inicial da doença (DID)? Resposta: A D.I.D. pode ser fixada em setembro de 2012.QUESITOS REQUERENTE(...)7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta, inclusive esclarecendo se há evidências nesse sentido. Resposta: Sim. O autor encontra-se apto as atividades laborais com restrições para trabalhos em altura, manuseio de serra circular ou direção de veículos, por perda de visão binocular em profundidade.(...)QUESITOS REQUERIDO(...)12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: Não há incapacidade. O autor encontra-se apto as atividades laborais com restrições para trabalhos em altura, manuseio de serra circular ou direção de veículos, por perda de visão binocular em profundidade. 13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não há incapacidade. O autor encontra-se apto as atividades laborais com restrições para trabalhos em altura, manuseio de serra circular ou direção de veículos, por perda de visão binocular em profundidade. Sua autonomia pessoal e instrumental encontra-se preservada.(...)QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílioacidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Resposta: Cegueira de olho esquerdo – CID H54.4. O autor encontra-se apto as atividades laborais com restrições para trabalhos em altura, manuseio de serra circular ou direção de veículos, por perda de visão binocular em profundidade. Mesmo estando apto para o trabalho , certamente necessita de maior esforço para realizá-lo, e podemos anotar uma perda funcional de 25% devido à cegueira monocular com visão plena no outro olho segundo Baremo Europeu.2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Resposta: Sim. Em meados de 2012 foi vítima de acidente de trabalho com facão onde sofreu trauma de olho esquerdo.”Em que pese o autor alegar que sempre trabalhou como boiadeiro, que possui baixa instrução, idade avançada (observe-se que nasceu em 1971 – mov. 1.2) e que as limitações indicadas pelo perito lhe impedem de exercer sua atividade e qualquer outra que lhe proveja a subsistência, não há elementos que autorizem afastar a conclusão do perito.O prontuário médico indica que o apelante deu entrada no hospital para tratar de lesão do olho esquerdo em 22.01.1989 (mov. 1.2).A carteira de trabalho indica que o apelante laborou como trabalhador rural de janeiro de 16 de janeiro de 1989 a março de 1991 (mov. 1.2).O dossiê previdenciário do mov. 115.3 indica que o apelante laborou como trabalhador agropecuário polivalente, com vínculo entre 1994 e 2003, depois como alimentador de linha de produção entre 2003 e 2007, como trabalhador na pecuária (asininos e muares) entre 2010 e 2015 e como trabalhador de pecuária polivalente entre 2017 e 2021, sendo este o último vínculo registrado como empregado.Como se vê, quando do requerimento administrativo, em 2012, o autor estava empregado e assim continuou, até 2015.Também ao tempo da perícia, em 19.11.2020, estava empregado (desde 2017), como aliás, reconheceu perante o perito e assim confirmado pelo histórico previdenciário acima.Em audiência de instrução e julgamento, em 09.03.2023, o autor também afirmou que mesmo após o acidente que lhe acarretou cegueira, continuou trabalhando com gado, embora naquele momento estivesse desempregado (mov. 149.1), o que, ao fim e ao cabo, corrobora a conclusão do perito sobre a capacidade laboral do apelante.Portanto, ficou demonstrado que, a despeito das “restrições para trabalhos em altura, manuseio de serra circular ou direção de veículos, por perda de visão binocular em profundidade”, tais como atestadas pelo perito, o apelante não está impossibilitado de trabalhar para prover a própria subsistência, inclusive, como trabalhador pecuário, como seu próprio histórico laboral demonstrou, desde o longínquo acidente, no ano de 1989 e desde o requerimento administrativo, em 2012.Não se desconhece que a Lei n.º 14.126/2021, ora invocada pelo apelante, classificou a cegueira monocular “como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais” e que a jurisprudência admite a redução do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso dos autos, em que se busca aposentadoria por invalidez.Aqui, não há previsão legal que assegure a concessão de aposentadoria por invalidez, sem observância dos requisitos da Lei n.º 8.213/91:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, ressalte-se a percuciente observação do d. Procurador de Justiça, em seu parecer, no mov. 12:“Dito isso e tendo ocorrido o fato gerador da sequela do requerido em 1989, inviável a aplicação das disposições da Lei nº 8.213/91. Portanto, as normas aplicáveis ao caso são a Lei nº 5.316/1967 e LC 11/71, vigentes no momento do fato gerador do benefício pretendido.O auxílio-acidente era previsto pelo artigo 2º da Lei nº 5.316/67 que trazia a seguinte disposição: Art. 2º Acidente do trabalho será aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Já a situação do trabalhador rural era disciplinada pela Lei Complementar 14/71 (sic) que previa apenas as seguintes proteções para esta categoria profissional: Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios: I – aposentadoria por velhice; II – aposentadoria por invalidez; III – pensão; IV – auxílio-funeral;Portanto, o trabalhador rural à época do acidente não fazia jus ao benefício de auxílio-acidente, sendo inviável o reconhecimento do direito com base na legislação atual.”Com efeito, à época do acidente, o apelante era excluído do regime previdenciário geral anterior (Lei 3.807/60 – art. 3.º, II), encontrando-se vinculado ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (LC 11/71 – art. 2.º, I c/c art. 3.º, §1.º, “a”), que não previa o benefício do auxílio-acidente, em sua redação original, consoante já mencionado, tampouco foi previsto pelas legislações posteriores (Leis 5889/73, 6.195/74 e 7.604/87).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, sem atribuição de honorários recursais, tendo em vista a isenção legal ao requerente.DISPOSITIVO
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