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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N° 23/2024 – DDH/SMRH. TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. QUESTÃO N° 45 DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. NECESSÁRIA E JUSTIFICÁVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEO Município de Londrina/PR e FUNDATEC interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, que concedeu a segurança pleiteada e determinou a atribuição dos pontos atinentes à questão nº 45 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 023/2024 – DDH/SMRH.Os apelantes sustentam que a sentença violou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de concursos públicos, alegando que a questão anulada estava de acordo com os critérios previstos no edital.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se o Município de Londrina é legítimo para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a anulação da questão nº 45 pelo Juízo de origem configura indevida interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo; (iii) analisar se houve violação ao princípio da vinculação ao edital.III. RAZÕES DE DECIDIRO Município possui legitimidade passiva, pois a etapa admissional do certame ficou sob sua responsabilidade, cabendo-lhe a fiscalização e legalidade do concurso. Aplicação do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.Nos termos da jurisprudência do STF, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das provas e atribuição de notas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inobservância das regras editalícias (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015).O Edital nº 023/2024 delimitou que o conteúdo da Lei nº 4.320/1964 exigido na prova objetiva abrangeria apenas os artigos 3º ao 9º e 40 ao 46. No entanto, a questão nº 45 exigia conhecimento de dispositivos não previstos no edital (artigos 11, 12 e 19), configurando afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os candidatos.A ilegalidade do ato administrativo autoriza a intervenção judicial para garantir a lisura do certame, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança e determinou a atribuição dos pontos.Confirmação da sentença em Reexame Necessário conhecido de ofício.A atuação do Poder Judiciário é admitida para garantir a observância do princípio da vinculação ao edital, sendo válida a anulação de questão de concurso que exija conhecimento além do previsto nas regras editalícias.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e 97, X; Código de Processo Civil, art. 1.010, III; Lei nº 4.320/1964, arts. 3º ao 9º e 40 ao 46; Lei nº 12.016/2009, artigos 6º, § 3º, e 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0041473-63.2024.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, julgado em 25/02/2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003823-66.2021.8.16.0117 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - J. 12.12.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039158-62.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível / Reexame Necessário n° 0039158-62.2024.8.16.0014, da Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que são apelantes MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLGOGIA - FUNDATEC, e apelado CESAR AUGUSTO CARVALHO BARBOSA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível / Reexame Necessário interposta por MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA – FUNDATEC contra a sentença de mov. 45.1, que concedeu a segurança do writ sob n° 0039158-62.2024.8.16.0014 nos seguintes termos:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança pretendida pelo Impetrante, para ratificar a liminar concedida em mov. 9.1 e, determinar, em caráter definitivo a anulação da questão nº 45 da prova sub judice e, por corolário, determinar que o acréscimo da nota correspondente à referida questão seja computado em favor do impetrante. Em suas razões recursais, aduzem os apelantes, em síntese, que: a) a sentença contraria o Tema 485 do STF, pois adentra ao mérito do ato administrativo; b) as decisões da banca examinadora foram motivadas e não contrariam o princípio da isonomia, porquanto aplicou os critérios previstos no Edital; c) a questão está dentro do escopo do conteúdo programático.Requerem assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, reconhecendo-se a impossibilidade do Poder Judiciário em substituir a banca examinadora e a legalidade da questão n° 45 (movs. 51.1 e 55.1).A apelada apresentou contrarrazões (mov. 59.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (mov. 12.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), as apelações devem ser conhecidas. Também conheço do Reexame Necessário, de ofício, com fulcro no artigo 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009. 2.2. Da ilegitimidade passiva arguida em sede de informaçõesNos termos do artigo 6°, § 3°, da Lei n° 12.106/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para sua prática”. Assim, a legitimidade passiva intrínseca ao mandamus deve seguir as particularidades da ação administrativa reclamada.In casu, o item 1.2 do Edital n° 023/2024 – DDH/SMRH estabeleceu a competência da FUNDATEC para a execução das provas objetivas. Entretanto, a etapa admissional ficou sob competência da municipalidade. Confira-se (mov. 1.4, página 1, dos autos originários):O Certame Público, de acordo com a legislação que trata da matéria e conforme previsto neste Edital, em sua Etapa de Certame Público, que trata da Prova Objetiva, será executada pela FUNDATEC. A Etapa Admissional que trata da Aptidão admissional (Exames/Avaliações Clínicas), será executada pela Prefeitura do Município de Londrina após a Homologação deste certame.De qualquer modo, inexiste prejuízo capaz de macular a marcha processual, sobretudo porque as informações foram devidamente prestadas em consonância com o artigo 7°, I, da Lei n° 12.016/2009 (mov. 21.1 dos autos originários).Em situação semelhante, decidiu este TJPR:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. EDITAL Nº 001/2020. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PEDIDO DE CORREÇÃO DO CADERNO DE QUESTÕES. CANDIDATA QUE NÃO PREENCHEU O TIPO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO EDITAL OU NO CADERNO DE QUESTÕES ACERCA DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO DA PROVA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003823-66.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2022). (Destaquei).Desse modo, considerando que o Município de Londrina/PR foi responsável pela etapa admissional do certame, correta a sentença objurgada ao apontar seu dever de fiscalizar e zelar pela legalidade do concurso público, estampando sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2.3. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de se reformar a sentença que concedeu a segurança na origem e determinou a atribuição dos pontos atinentes à questão n° 45 da prova objetiva aplicada no âmbito do Edital n° 023/2024 – DDH/SMRH.Primeiramente, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de Concurso Público.Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23 /04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Destaquei).De maneira consoante, o Enunciado 54, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece que “o Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”.Assim, a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada ao exame da lisura do procedimento, garantindo observação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Prevê-se a excepcionalidade na correlação entre o conteúdo das questões e o programa editalício, na fundamentação da correção e na motivação das decisões administrativas, conforme artigos 5°, XXXV, e 97, X, ambos da Constituição Federal.In casu, o Edital supramencionado delimitou que os conhecimentos cobrados acerca da Lei n° 4.320/1964 estariam adstritos aos artigos 3° ao 9° (Título I – Lei de Orçamento) e 40 ao 46 (Título V – Créditos Adicionais). Confira-se (mov. 1.5, páginas 9 e 10, dos autos originários):Conhecimentos Específicos.TGPA01 – Técnico de Gestão Pública – Assistência de Gestão.Lei Federal nº 4.320/1964 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal - Título I – Da Lei de Orçamento (art 3º ao art. 9º); Título V – Dos Créditos Adicionais (art. 40 ao art. 46). Entretanto, a questão n° 45 do bloco de conhecimentos específicos exigiu do candidato resposta alusiva aos artigos 11, 12 e 19 da Lei n° 4.320/1964, não contemplados pelo conteúdo programático confeccionado taxativamente. Observe-se:Consequentemente, houve violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, estampando a ilegalidade do ato administrativo e justificando a interferência da tutela jurisdicional a fim de assegurar a legalidade do certame.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. EDITAL Nº 23/2024. QUESTÃO DE Nº 45 DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO DA QUESTÃO AOS CANDIDATOS IMPETRANTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO\ DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041473-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.02.2025). (Destaquei).Portanto, necessária a manutenção da sentença, ratificando-se a necessária atribuição dos pontos atinentes à questão n° 45 (Conhecimentos Específicos) da prova objetiva para Técnico de Gestão Pública, aplicada no concurso regido pelo Edital n° 023/2024 – DDH/SMRH. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. Via de consequência, confirmo a sentença em sede de Reexame Necessário conhecido de ofício.Mantenho a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais.Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
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