SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039158-62.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N° 23/2024 – DDH/SMRH. TÉCNICO DE GESTÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. QUESTÃO N° 45 DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. NECESSÁRIA E JUSTIFICÁVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEO Município de Londrina/PR e FUNDATEC interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, que concedeu a segurança pleiteada e determinou a atribuição dos pontos atinentes à questão nº 45 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 023/2024 – DDH/SMRH.Os apelantes sustentam que a sentença violou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade de concursos públicos, alegando que a questão anulada estava de acordo com os critérios previstos no edital.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se o Município de Londrina é legítimo para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a anulação da questão nº 45 pelo Juízo de origem configura indevida interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo; (iii) analisar se houve violação ao princípio da vinculação ao edital.III. RAZÕES DE DECIDIRO Município possui legitimidade passiva, pois a etapa admissional do certame ficou sob sua responsabilidade, cabendo-lhe a fiscalização e legalidade do concurso. Aplicação do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.Nos termos da jurisprudência do STF, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação das provas e atribuição de notas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inobservância das regras editalícias (RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015).O Edital nº 023/2024 delimitou que o conteúdo da Lei nº 4.320/1964 exigido na prova objetiva abrangeria apenas os artigos 3º ao 9º e 40 ao 46. No entanto, a questão nº 45 exigia conhecimento de dispositivos não previstos no edital (artigos 11, 12 e 19), configurando afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia entre os candidatos.A ilegalidade do ato administrativo autoriza a intervenção judicial para garantir a lisura do certame, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança e determinou a atribuição dos pontos.Confirmação da sentença em Reexame Necessário conhecido de ofício.A atuação do Poder Judiciário é admitida para garantir a observância do princípio da vinculação ao edital, sendo válida a anulação de questão de concurso que exija conhecimento além do previsto nas regras editalícias.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e 97, X; Código de Processo Civil, art. 1.010, III; Lei nº 4.320/1964, arts. 3º ao 9º e 40 ao 46; Lei nº 12.016/2009, artigos 6º, § 3º, e 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0041473-63.2024.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, julgado em 25/02/2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003823-66.2021.8.16.0117 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - J. 12.12.2022.