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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão proferida nos autos de Pedido de Tutela Provisória Antecipada (pretensão de rescisão de contrato por vício em veículo), sob n. 0000520- 48.2025.8.16.0038, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do FR de Fazenda Rio Grande da CRM de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela, objetivando a imediata suspensão do contrato de financiamento para compra do veículo descrito na petição inicial (seq. 16.1/orig.): (...) De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, a tutela de provisória urgência tem lugar quando os elementos dos autos convencerem o juiz de que "o direito é provável para conceder tutela provisória", bem assim de que a "demora do provimento possa comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado; 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017, p. 395/396). Dentro de um juízo sumário de cognição possível na presente quadra processual, verifica-se, em tese, a ausência da probabilidade do direito invocado. No caso em tela, ainda que existam indicativos de que o veículo apresentou problemas logo após a sua aquisição, a tutela pretendida diz respeito à relação jurídica diversa, qual seja, o contrato de financiamento pactuado com a instituição financeira. E, nesse espeque, considerando que a instituição financeira se limitou a conceder o crédito para aquisição do veículo, não pode, em princípio, ser responsabilizada por ato praticado por terceiro, sobretudo, pois, inexiste alegação de irregularidade em referida operação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...). Ademais, respeitando os postulados da boa-fé objetiva, imprescindível a prévia manifestação judicial para que seja consumada a resolução do contrato e o retorno das partes ao "status quo ante", sendo incabível a concessão do pleito em sede liminar. Isso posto, o pedido de tutela provisória de urgência INDEFIRO formulado pela parte autora. (...)Narra a petição inicial que o autor constatou, logo após a aquisição do veículo, a existência de vícios ocultos que afetaram seu uso e que autorizaria a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento realizado para a aquisição do automóvel descrito na exordial. Como o pedido foi indeferido, alega nas razões do presente agravo que a decisão merece reforma porque o contrato de financiamento é acessório ao contrato principal de compra e venda, sem o qual o negócio não teria sido possível.Invocando a aplicação do artigo 54-F, do Código de Defesa do Consumidor, ressalta que foi a vendedora que resolveu a questão do financiamento e que a instituição financeira aceitou conceder o crédito com a garantia da alienação fiduciária, com o risco do negócio. Sustenta que a rescisão do contrato principal acarretará a rescisão do financiamento e que, por isso, deve ser concedida a imediata rescisão do contrato ou, ao menos, que as parcelas sejam congeladas, com a cessação da cobrança. Defendendo a presença dos requisitos legais, requer o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento para restar deferida a tutela com a imediata rescisão do contrato, ressarcimento dos valores pagos e restituição do bem para a parte agravada, ou, subsidiariamente, para que cessem os pagamentos das parcelas do financiamento, tornando inexigíveis a partir do vencimento do mês de fevereiro até decisão final (seq. 1.1/TJ). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (seq. 9.1/TJ), houve a apresentação de contrarrazões recursais, pelo desprovimento do recurso (seq. 19.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.2. Mérito: Em que pese a pretensão por reforma da decisão ora agravada, o pedido não merece acolhimento, porque ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Com efeito, segundo consta da inicial do processo principal, os autores André Luiz dos Santos de Godoi e Jesilaine Parecida Elautério adquiriram, no dia 20/04/2024, perante a empresa Della Torres Comércio de Automóveis LTDA., o veículo Fiat/Toro, ano 2016/2017, placas AIN-6808, pelo valor de R$109.900,00.Os compradores não possuíam a totalidade dos valores, em virtude disso, foi firmado contrato de financiamento com o Banco Votorantim, no valor de R$73.000,00, a ser quitado por meio do pagamento de 48 parcelas de R$2.193,00.No dia 22/04/2024, Tania informou a loja acerca da necessidade de reparo do veículo, após a devida verificação, constatou-se que o bem estava com problema no coxim do motor e que as peças deveriam ser substituídas. Efetuados os reparos a compradora voltou a usar o veículo, que, em 27/05/2024, voltou a acender uma luz no painel. Informada a concessionária disse que a luz tinha relação com a injeção eletrônica e aconselhou a compradora a procurar uma oficina.Em resumo, o veículo foi apresentando uma série de problemas até que, em 16/12/2024, parou de funcionar definitivamente, tendo sido levado até uma concessória da Fiat, onde se constatou que o motor deveria ser aberto e peças deveriam ser substituídas, totalizando um custo de R$66.220,96.Com base nisso, os requerentes postularam a concessão da tutela antecipada para o fim de conceder a imediata rescisão contratual, com o retorno das partes ao estado anterior ao negócio, com o devido ressarcimento dos valores já pagos e restituição do bem a requerida.Subsidiariamente, requer a cessação imediata dos pagamentos referentes as parcelas do financiamento, tornando inexigíveis a partir de vencimento do mês de fevereiro até a decisão final. Em primeiro grau, a autoridade judiciária indeferiu o pedido liminar, entendendo não estar presente a probabilidade do direito, da qual se insurge, sem razão o agravante.Pois bem. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso dos autos, conforme exposto, os agravantes efetuaram a compra Fiat/Toro, ano 2016/2017, placas AIN-6808, junto a agravada Della Torres Comércio de Automóveis LTDA e celebraram um contrato de alienação fiduciária perante o Banco Votorantim, a fim de obter os recursos necessários a compra do carro, entretanto, nos primeiros meses de uso o bem começou a apresentar vícios até que parou completamente de funcionar em 16/12/2024, razão pela qual os agravantes entendem possuir direito a rescisão do contrato de compra e venda e também do contrato de financiamento. Sobre isto, primeiramente, cumpre mencionar que a matéria arguida está diretamente relacionada ao mérito recursal, razão pela qual depende de dilação probatória para se apurar a probabilidade do direito pleiteado.Ademais, conforme salientado na decisão impugnada, existe posicionamento solidificado na jurisprudência no sentido de que, em situações análogas, a extinção do contrato de compra e venda, por qualquer motivo, não implica em ato jurídico de mesma natureza no tocante ao contrato de mútuo celebrado entre o adquirente e uma instituição financeira, porque na hipótese a instituição bancária atua como “banco de varejo”, haja vista não possuir ligação direta com a comerciante. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1946388/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07 /12/2021, DJe 17/12/2021 - sem grifo no original).Além de precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO AUTOMÓVEL – NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO QUE SÃO DISTINTOS E INDEPENDENTES – ENTENDIMENTO DO STJ – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO “BANCO DE VAREJO” – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO ESTADO DO BEM FINANCIADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114816-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2025).APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO DO BEM JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR VÍCIO OCULTO. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DAS RÉS. APELAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR. RECURSO INTERPOSTO EM CONJUNTO POR FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E BANCO ESTRANHO AO PROCESSO. APELO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO BANCO. 1.1. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. ATUAÇÃO DE “BANCO DE VAREJO”. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO A DESPEITO DE EVENTUAL RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004045-94.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.05.2024 – sem grifo no original).Vale dizer que de acordo com a jurisprudência vigênte os contratos são independentes.Neste sentido, pretende o agravante a aplicação do artigo 54-F, do Código de Processo Civil, “são conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito”. Contudo, em juízo de cognição sumária não se vislumbra razão para aplicação do aludido dispositivo legal, isto porque, no caso os contratos são independentes e tem fatos geradores distintos, quais sejam, a compra de um automóvel e a ausência de recursos financeiros pelos adquirentes, que resultou na celebração de um contrato de financiamento. Ante ao exposto, não resta presente a probabilidade de direito.Igualmente, não há comprovação de perigo de danos aos requerentes, em caso de concessão da tutela final todos os valores pagos serão restituídos devidamente corrigidos. Por essas razões, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, tampouco teratologia na denegação da tutela, deve ser mantida a decisão ora agravada.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso.
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