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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0000145-18.2025.8.16.0080, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, no seguinte sentido:“a) DECLARO rescindido os contratos de arrendamento dos imóveis rurais descritos na inicial, matriculados sob o n. 1.881 e 1882, do Registro de Imóveis de Terra Boa, n. 9.860, do Registro de Imóveis de Engenheiro Beltrão, devendo a requerida desocupar os imóveis em caráter definitivo;b) CONDENO a requerida ao pagamento das rendas inadimplidas, referentes aos anos de 2014 e 2015, conforme estipulado no aditivo contratual firmado em 21 de novembro de 2012, nas quantias fixas de 3.960 (três mil, novecentas e sessenta) e 1.140 (um mil, cento e quarenta) sacas de soja ao ano, para cada safra inadimplida, os quais devem ser atualizados pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do inadimplemento”. Em face da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração (mov. 145.1), estes foram rejeitados (mov. 152.1). O Acórdão de mov. 23.1/TJ, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível da Sabaralcool S/A (mov. 157.1). No mov. 208.1, Dirceu Galo e Outros peticionaram alegando a nulidade dos atos praticados, em razão do falecimento e incapacidade civil dos procuradores. Após a intimação das partes, foi proferida decisão reconhecendo a nulidade das intimações subsequentes à sentença de mov. 142.1. Houve a rejeição dos embargos de declaração opostos no mov. 145.1. A apelante, Sabaralcool S/A Açucar e Alcool, em seu recurso de apelação (mov. 247.1), sustenta que deve ser aplicada a regra disposta no art. 406 do Código Civil, segundo a qual, quando não forem convencionados, os juros moratórios devem ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, atualmente a SELIC. Narra que deve ser reconhecida a procedência parcial dos pedidos iniciais, ante o reconhecimento da litispendência da cobrança da safra vencida em 2013, com a readequação dos honorários advocatícios. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a substituição dos juros de 1% e da correção monetária do INPC pela taxa SELIC. Contrarrazões (mov. 253.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito. Os autores ajuizaram ação de resolução contratual de parceria agrícola c/c pedido cautelar e despejo rural em face da empresa Sabaralcool S/A Açucar e Alcool, aduzindo que no dia 21/09/2006 celebraram dois contratos de parceria agrícola para o plantio de cana-de-açúcar, porém, houve o inadimplemento desde o ano de 2013. A sentença julgou procedente a ação, condenando a ré “ao pagamento das rendas inadimplidas, referentes aos anos de 2014 e 2015, conforme estipulado no aditivo contratual firmado em 21 de novembro de 2012, nas quantias fixas de 3.960 (três mil, novecentas e sessenta) e 1.140 (um mil, cento e quarenta) sacas de soja ao ano, para cada safra inadimplida, os quais devem ser atualizados pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do inadimplemento”. A apelante, Sabaralcool S/A Açucar e Alcool, almeja a aplicação somente da Taxa SELIC como forma de atualização, no que lhe assiste razão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros moratórios do art. 406 do CC é a SELIC, e que esta não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Observe-se: “CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).3. Embargos de divergência a que se dá provimento”.(STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008.) Assim, diante do inadimplemento contratual, deve ser aplicada a Taxa SELIC (art. 406 do CC), que contempla os juros moratórios e a correção monetária. No mesmo sentido, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. (...). EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES PARA A INADIMPLÊNCIA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. RECÁLCULO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004493-08.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.11.2023) Desta forma, merece reforma a sentença neste ponto. No que trata da readequação da verba sucumbencial, em razão do decaimento de parte dos pedidos dos autores ora apelados, também merece prosperar. Consta na exordial o pedido de condenação da ré ao pagamento das rendas do imóvel referentes às safras dos anos de 2012/2013 e 2013 /2014. Todavia, conforme restou consignada na sentença de mov. 142.1: “A parte autora alega o inadimplemento das safras de 2013 e 2014, bem como de 2015, requerendo a condenação da ré ao pagamento das rendas, alusivas aos anos 2012/2013 e 2013/2014.A ré não nega a inadimplência, tampouco produz provas em sentido de ter ocorrido o pagamento, sendo que a prova testemunhal nada acrescenta sobre a questão (mov. 109), não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, CPC.Impende salientar que a safra de 2013 já é objeto do processo executivo n. 0000734-93.2014.8.16.0080 e não deve englobar o comando judicial para pagamento, sob pena de litispendência”. Portanto, evidente que houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), de modo que a verba sucumbencial deve ser redistribuída, devendo a ré ora apelante arcar com 80% (oitenta por cento) custas e despesas processuais, e os autores ora apelados ao pagamento dos outros 20% (vinte por cento).Já com relação aos honorários advocatícios, deve a ré/apelante arcar com o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores/apelados (tal como consta da sentença), e os autores/apelados arcar com o pagamento em favor do patrono da ré/apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º do CPC), consistente nos pedidos que foram rejeitados na ação. DECISÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de aplicar a Taxa SELIC e, também, readequar a verba sucumbencial, nos termos expostos.
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