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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de embargos de terceiro sob n.º 0002599-51.2025.8.16.0021, pela qual a magistrada singular indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que “a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família foi anteriormente arguida de forma incidental nos autos de execução, tendo sido rejeitada a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade, em razão da inação do executado no recolhimento dos honorários para a perícia que, em tese, poderia constatar a divisibilidade e a impenhorabilidade”, configurando-se a preclusão consumativa, questão que, inclusive, já foi decidida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0129437-39.2024.8.16.0000. Ademais, consignou-se que a propositura de embargos de terceiro supre eventual nulidade por falta de intimação do cônjuge virago, bem como que a meação da embargante será preservada, mesmo que ocorra arrematação em segunda praça. Ao final, o juízo a quo pontuou que “a impugnação tendente a inquinar a avaliação do imóvel contém contornos genéricos e não especifica o valor supostamente adequado, inviabilizando sua análise pelo juízo por não havendo elementos aptos a desconstituir o laudo de avaliação”.Sustenta a agravante, em síntese, que é cônjuge do executado (autos n.º 0015281-39.2005.8.16.0021), além de ser coproprietária e possuidora direta dos imóveis penhorados – matrículas sob n.º 25.189 e 30.579 do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Cascavel – e que, muito embora existam duas matrículas, o bem é indivisível e se constitui como bem de família. No mais, argumenta em suas razões que a preclusão é instituto endoprocessual não podendo alcançar direito de terceiro, sobretudo porque não é parte nos autos de execução, de modo que não exerceu seu contraditório e sua ampla defesa no que diz respeito à alegada impenhorabilidade do bem. Assevera que foi violada a disposição do art. 843, §2º, do CPC com relação ao valor do imóvel e que o valor da avaliação do imóvel está defasado e não corresponde com a realidade do mercado imobiliário. Ainda, alega que há nulidade da penhora por ausência de intimação de cônjuge meeira. Pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal para que seja suspenso o leilão designado para 30.01.2025 e 01.02.2025, diante do risco à sua moradia e seu patrimônio. E, ao final, pugnou pela “suspensão e reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer que a preclusão arguida na decisão combatida não atinge a Embargante no que diz respeito a impenhorabilidade do bem de família, submetendo a apreciação da matéria novamente ao juízo agravado; (ii) determinação ao juízo agravado de realização de nova avaliação para adequá-la a realidade do mercado em observância ao art. 873 do CPC, eis que não houve sequer correção monetária do valor; (iii) nulidade da penhora e dos atos subsequentes, pela ausência de intimação da Embargante; (iv) reconhecimento da violação ao disposto no art. 843, §2º, do CPC, devendo ser determinado ao juízo agravado a suspensão e retificação do valor mínimo em 2ª praça, sob pena de nulidade”. Sobreveio decisão concedendo o almejado efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, vez que havia designação de hasta pública (mov. 8.1).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1-AI, requerendo, em síntese, (i) a revogação da justiça gratuita concedida à parte agravante, (ii) a manutenção da decisão agravada com o consequente desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto Conhece-se do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. Primeiramente, com relação ao pedido formulado pela parte Agravada para revogação dos benefícios da justiça gratuita, entendo que, por ora, não merece prosperar. Veja-se que a Agravada se limitou a alegar que a parte Agravante é casada com um médico concursado no Hospital Universitário do Oeste e na Secretaria de Saúde de Toledo, o que indica elevada renda familiar. No mais, argumenta que, conforme perfil em rede social, a Agravante realiza diversas viagens, inclusive, internacionais, requerendo a apresentação do passaporte da parte contrária para comprovar suas alegações. Por fim, afirma que a Agravante possui um veículo avaliado pela Tabela FIPE em R$ 66.775,00 (sessenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais). Contudo, em que pese as alegações da parte Apelada, importante destacar que o benefício da justiça gratuita é personalíssimo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019), devendo ser analisado e, eventualmente concedido, considerando as particularidades de cada sujeito processual. Ademais, em que pese as alegações formuladas, a Agravada não amealhou documentação comprobatória da atual remuneração ou situação econômico-financeira da Agravante, a fim de comprovar que não fazem mais jus ao benefício concedido, de modo que, inexistem elementos para revogação da justiça gratuita. Neste sentido, trago julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO AUTOR DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PELA RÉ – ART. 99, §§ 2º E 3º, CPC – BENEFÍCIO MANTIDO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE SERIA ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO – EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR OU, SE EM NOME DE TERCEIRO, ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA – ART. 319, II, DO CPC – MERA DETERMINAÇÃO DE QUE O AUTOR INDIQUE O SEU ENDEREÇO, O QUE SE EFETIVOU NO CASO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NA EXORDIAL – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA prosseguimento da instrução processual. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000510-07.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.03.2023). Isto posto, passo a analisar a insurgência recursal da embargante, ora Agravante. A decisão agravada, na parte que interessa, apresentou a seguinte fundamentação (mov. 9.1 dos autos de origem): “2. No âmbito dos embargos de terceiro, de acordo com o disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil, estando suficientemente provado o domínio ou a posse do bem em discussão nos autos, caberá ao juiz determinar a suspensão dos atos expropriatórios que recaem sobre o bem litigioso, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se assim houver requerido o embargante. A embargante é terceira que teve o imóvel que supostamente compartilha com seu cônjuge penhorado em razão da execução de autos em apenso. Nesse contexto, ainda que o artigo 843 resguarde que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução não seja atingida, a impenhorabilidade da meação impõe a preservação do imóvel em sua integralidade, vez que o escopo da impenhorabilidade, em tais casos, é a proteção do imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Admitir a venda da metade do imóvel, ainda que fosse resguardada a meação no produto da arrematação, causaria evidente prejuízo à natureza de bem de família.Contudo, a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família foi anteriormente arguida de forma incidental nos autos de execução, tendo sido rejeitada a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade, em razão da inação do executado no recolhimento dos honorários para a perícia que, em tese, poderia constatar a divisibilidade e a impenhorabilidade. Destarte, já decidida a questão em pretérito ato judicial, configura-se a preclusão consumativa, o que impede a rediscussão da matéria, por força dos artigos 505 e 507 do CPC:(...)Não se olvida o fato de que a arguição de impenhorabilidade tenha o caráter de ordem pública, o que a torna suscetível de cognição qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, a viabilidade é limitada ao impedimento de caracterização de preclusão temporal, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC, não afastando a possibilidade de que se opere a preclusão consumativa, com a análise da questão suscitada.(...)Logo, em princípio, operou-se a preclusão consumativa sobre a possibilidade de discussão da penhorabilidade do imóvel descrito na inicial, assim como da divisibilidade. Superada tal alegação, melhor sorte não lhe assiste quanto à aventada nulidade da intimação, porquanto a oposição dos embargos de terceiro supre a finalidade do ato processual e corrige a aventada irregularidade, consoante orientação jurisprudencial:(...)Outrossim, consigna-se que a meação da embargante será resguardada ainda que em arrematação em segunda praça, sendo de direito a preservação da metade do valor do imóvel para si. Por fim, a impugnação tendente a inquinar a avaliação do imóvel contém contornos genéricos e não especifica o valor supostamente adequado, inviabilizando sua análise pelo juízo por não havendo elementos aptos a desconstituir o laudo de avaliação.” Para melhor compreensão lógica, passa-se a análise de eventual preclusão na análise da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas sob n.º 25.189 e 30.579 do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Cascavel.Neste particular, conforme acima exposto o juízo a quo afastou a tese de impenhorabilidade, pois teria sido atingida pela preclusão consumativa, nos termos do art. 505 e 507, do CPC/2015.Com efeito, conforme previsão do art. 507, do CPC/215 “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, logo, as questões discutidas e apreciadas incidentalmente ao longo do curso processual não podem ser rediscutidas ou reexaminadas em fases subsequentes, após a decisão correspondente.No mais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “trata-se a preclusão, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não atingindo, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trazendo repercussões para as próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada, mas a propósito de lide diferente” (REsp n. 1.797.891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019.).Portanto, o entendimento jurisprudencial é de que a preclusão é um fenômeno endo processual, não podendo alcançar direito de terceiro que não participou da lide, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A preclusão é um fenômeno endoprocessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019). 2. Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). 3. Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.040.480/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – destacou-se. Neste mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, C. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação de sentença que acolheu os embargos de terceiro e reconheceu a impenhorabilidade de bem da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) preclusão da alegação de impenhorabilidade; (ii) comprovação da natureza de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há que se falar em preclusão quando o novo pedido a despeito de repetir a causa petendi é formulado por terceiro não integrante da relação jurídica anterior, porquanto não afetado pela coisa julgada consoante CPC, art. 506. 4. A demonstração de que o imóvel se destina à moradia é suficiente à caracterização do bem de família, sendo despiciendo adentrar no mérito de ser ou não o único imóvel do patrimônio. 5. Reconhecida a natureza de bem de família, não obstante a propriedade seja sobre meação do imóvel, as garantias legais se estendem a integralidade do bem, a fim de tutelar o direito concreto à moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034563-04.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 04.02.2025) – destacou-se. Agravo de instrumento. EMBARGOS DE TERCEIRO. penhora de bem imóvel em execução de título extrajudicial. bem de propriedade da pessoa jurídica executada, na demanda de origem, da qual são sócias as filhas dos embargantes. embargantes que alegam residir no imóvel, junto às filhas, há décadas. tese de impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. pretendida a antecipação de tutela e o benefício da justiça gratuita. indeferimento em primeiro grau. insurgência dos embargantes. contrarrazões. ilegitimidade ativa. não conhecimento. supressão de instância. mérito. (...) SUPOSTA PRECLUSÃO DA QUESTÃO. EMBARGANTES NÃO AFETADOS PELA DECISÃO PROFERIDA NA DEMANDA EXECUTIVA, POR NÃO INTEGRAREM AQUELA LIDE. preclusão que não prejudica terceiros. discussão nos presentes autos, contudo, limitada à proteção da suposta posse dos embargantes. posse, aparentemente, precária. não demonstrada, de plano, a posse contemporânea à constrição judicial. pressupostos do artigo 674 do Código de Processo Civil não preenchidos. indeferimento da tutela de urgência mantido. (...) 3. A decisão proferida na demanda executiva, rejeitando a tese de impenhorabilidade do bem, não impediria, por si só, que os embargantes se valessem de ação autônoma para ver resguardado eventual direito que detenham sobre o bem, uma vez que não integraram referida lide. Como se sabe, “A preclusão é um fenômeno endoprocessual, que somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro” (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023); (...)8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077660-49.2023.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.11.2023) – destacou-se. Na hipótese dos autos, nota-se que a Agravante não é parte nos autos de cumprimento de sentença, bem como não foi intimada formalmente da penhora dos imóveis, logo, não exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa naquele feito. Dessa maneira, conforme entendimento jurisprudencial, não poderá ser prejudicada pela decisão que afastou a tese de impenhorabilidade do bem imóvel, sendo que sob o manto da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), caberá ao juízo a quo a análise pormenorizada da alegação da Embargante, ora Agravante. No tocante à aplicação do art. 678, do CPC/2015, extrai-se de sua redação que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Conforme entendimento doutrinário acerca do dispositivo legal, caso a parte embargante demonstre o domínio ou a posse sobre o bem, deverá ser concedido o efeito suspensivo.Nesse sentido é o posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Antecipação de Tutela. A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito.(...)4. Suspensão do Processo Principal. Processo principal é aquele em que se afirma a ameaça ou a efetiva constrição ilegal. A suspensão do processo principal, versando os embargos sobre todos os bens, só tem cabimento se concedida a tutela antecipatória. Aí tem o juiz o dever de suspendê-lo (art. 678, CPC). Sendo o caso, viola o art. 678, CPC, a decisão judicial que não suspende o processo principal em face da concessão de tutela antecipatória em embargos de terceiro. A simples propositura dos embargos não determina a suspensão do processo principal. A razão que determina a suspensão do processo principal está na preservação da esfera jurídica do embargante. Se, no processo principal, aquele a favor de quem se promoveu a constrição dela desiste, então não há mais razão para a suspensão do processo. Tem de retomar o seu curso. A jurisprudência é pacífica, todavia, no sentido de que a simples oposição de embargos de terceiro impõe obrigatoriamente a suspensão do processo principal (STJ, 4.ª Turma, REsp 172.713/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 25.04.2000, DJ 28.08.2000, p. 86). Se os embargos de terceiro versam sobre apenas alguns dos bens discutidos no processo principal, a suspensão só alcança os bens discutidos. Quanto aos demais pode seguir o processo. (Marinoni, Luiz Guilherme Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.6 Mb ; ePub9. ed. em e-book baseada na 9. ed. impressa.) – destacou-se. Em sentido semelhante, são as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Suspensão das medidas constritivas. A norma é cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade da suspensão das medidas constritivas, desde que presentes os requisitos necessários; também não se deve considerar se os embargos abrangem a totalidade dos bens ou não. A regra é bem distinta daquela contida no CPC/1973 1052 [sem correspondência]. O antigo diploma processual previa que todo o processo principal ficaria suspenso, caso fossem recebidos os embargos para discussão e versassem sobre a totalidade dos bens objeto da ação principal. Caso dirigissem-se apenas contra algum ou alguns dos bens objeto da ação principal, a suspensão daquela só ocorreria quanto aos bens ou direitos que fossem objeto dos embargos, prosseguindo-se quanto aos demais. (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022). Sobre o tema, a Jurisprudência também converge no sentido de que o efeito suspensivo, mediante a aplicação do art. 678, do CPC/2015, deverá ser concedido uma vez demonstrado o domínio ou a posse do bem pelo terceiro, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE SOBRE O IMÓVEL E CONDIÇÃO DE TERCEIRO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu liminar de suspensão do leilão de imóvel, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante preencheu os requisitos do art. 678 do CPC para a suspensão dos atos constritivos; (ii) saber se a comprovação da posse ou domínio do bem é suficiente para autorizar a suspensão do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A controvérsia envolve a aplicação do art. 678 do Código de Processo Civil, que estabelece que, uma vez comprovada a posse ou domínio do bem constrito, a suspensão das medidas constritivas deve ser determinada.3.2. No caso, a própria magistrada de primeira instância reconheceu a posse da agravante sobre o imóvel, bem como sua condição de terceira não incluída na ação de cobrança.3.3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte vão no sentido de que é prescindível o preenchimento dos requisitos gerais de tutela provisória previstos no CPC, bastando a comprovação de posse ou domínio sobre o bem para a concessão de liminar em embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido, com determinação de suspensão do andamento dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000392-82.2001.8.16.0001 e dos atos expropriatórios sobre o bem imóvel até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.4.2. Tese de julgamento: "Em embargos de terceiro, a comprovação da posse ou do domínio do bem constrito, nos termos do art. 678 do CPC, é suficiente para a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel litigioso." (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0083762-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.02.2025) – destacou-se. Na casuística, o juízo a quo reconheceu na decisão recorrida o domínio da Agravante sobre o imóvel penhorado ao estabelecer que “a embargante é terceira que teve o imóvel que supostamente compartilha com seu cônjuge”, de modo que não é possível afastar a concessão do efeito suspensivo. Assim sendo, devem ser suspensas as medidas expropriatórias sobre os bens litigiosos, quais sejam, os imóveis inscritos nas matrículas sob n.º 25.189 e 30.579 do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Cascavel.Ademais, sobre a alegada nulidade da penhora por ausência de intimação da ora Agravante – cônjuge do executado –, coaduna-se com o entendimento do juízo a quo no sentido de que a oposição de embargos de terceiro supre eventual nulidade por falta de intimação da penhora. Sobre o tema, posicionou-se a Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO NCPC. TESE RECHAÇADA. II. SENTENÇA INFRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. TESE RECHAÇADA. DECISÃO QUE APRECIA TODOS OS PEDIDOS DA EXORDIAL, MAS ADOTA ENTENDIMENTO DIVERSO DA APELANTE. MERO INCONFORMISMO. III. BEM IMÓVEL QUE É DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO E DA ESPOSA MEEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA ESPOSA ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IV. BEM ADQUIRIDO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DEFESA DA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Tendo as razões recursais atacado os fundamentos da respeitável sentença, impõe-se a rejeição da preliminar de contrarrazões quanto a violação ao princípio da dialeticidade. II. “ A decisão que, embora sucinta a fundamentação, bem resume a controvérsia, oferecendo elementos para aferir a convicção do magistrado, não padece de vício de nulidade." (TJPR - 15ª C. Cível - AC 564637-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J.12.05.2010) III. Uma vez opostos embargos de terceiro pela esposa do executado, resta suprida a ausência de intimação da penhora pelo comparecimento espontâneo da embargante. Além disso, “A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu." (AgInt no AgInt no REsp 1670334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018.).IV.” Cabe ao cônjuge/companheiro o ônus da prova de que a dívida contraída por pessoa jurídica a qual não integra não foi revertida para o benefício da entidade familiar. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1820723/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Não tendo logrado êxito em comprovar que a dívida não se reverteu em benefício da família, deve ser mantida a sentença que indeferiu a proteção da meação da embargante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029796-03.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.12.2020) – destacou-se. Quanto ao valor da avaliação do imóvel, o juízo a quo entendeu que “a impugnação tendente a inquinar a avaliação do imóvel contém contornos genéricos e não especifica o valor supostamente adequado, inviabilizando sua análise pelo juízo por não havendo elementos aptos a desconstituir o laudo de avaliação” e, neste ponto, entende-se que não assiste razão à Agravante, sendo escorreita a decisão combatida.No caso em análise, verifica-se que os autos de cumprimento de sentença foram remetidos ao avaliador judicial em 22.4.2024 (mov. 331 – cumprimento de sentença) e o laudo foi apresentado em 11.6.2024 (mov. 342 – cumprimento de sentença). Assim, ao contrário do que alega a Agravante, a avaliação foi realizada há aproximadamente nove meses e não há mais de um ano (2023). Assim, não há nenhum indício relevante de defasagem no valor da avaliação, vez que a avaliação é relativamente recente.Outrossim, a Agravante, conforme já destacado pelo juízo a quo, não realizou nenhuma impugnação específica ao laudo de avaliação apresentado nos autos de cumprimento de sentença, ou seja, não indicou de modo pormenorizado quais eram os vícios encontrados no documento elaborado pelo auxiliar do juízo, limitando-se a apresentar avaliação mercadológica do imóvel (mov. 1.18 – AI).Tal avaliação mercadológica é documento unilateralmente produzido e não se presta a desconstituir, por si só, o laudo elaborado pelo avaliador judicial, vez que como já exposto, inexiste uma impugnação específica ao documento de mov. 342.1 (cumprimento de sentença). Ademais, alega que a região em que o imóvel se localiza é considerada nobre e apresentou link com alguns sobrados à venda para comparação dos valores, no entanto, nota-se que a região em que o imóvel está localizado foi observada pelo avaliador judicial, de modo que não merecem prosperar as alegações firmadas pela Agravante.Neste sentido, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO. DEFESA PELA INCORREÇÃO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA. LAUDO DETALHADO E ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À EVENTUAL DISPARIDADE DO VALOR INDICADO PELA PERITA COM O VALOR PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL. ALEGADA LOCALIZAÇÃO PRIVILEGIADA DO IMÓVEL CONSIDERADA NA APURAÇÃO DO VALOR. APRESENTAÇÃO DE ÚNICO PARECER TÉCNICO, PRODUZIDO POR CORRETOR IMOBILIÁRIO, QUE NÃO SE PRESTA A INVALIDAR O LAUDO DA AVALIADORA NOMEADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005113-11.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.06.2023) – destacou-se. Desse modo, não há o que se falar em nova avaliação do imóvel.Por fim, com relação a aplicação do disposto no art. 843, §2º, do CPC/2015, assiste razão à Agravante. Com efeito, o juízo a quo deliberou sobre a questão da garantia da meação da Agravante nos seguintes termos “consigna-se que a meação da embargante será resguardada ainda que em arrematação em segunda praça, sendo de direito a preservação da metade do valor do imóvel para si”.No entanto, para que não remanesçam dúvidas sobre a garantia da meação da Agravante sobre eventual arrematação do imóvel penhorado, importante tecer algumas considerações. O art. 843, §2º, do CPC/2015, dispõe que “não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.”Acerca do dispositivo legal, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Bem Indivisível. Tendo em conta a situação pragmática de ser dificílima a alienação de fração ideal de bem indivisível, o que poderia levar tanto à frustração da expropriação por ausência de interessados na aquisição como à alienação por preço muito abaixo do mercado, hipóteses de evidente prejuízo aos fins da tutela jurisdicional, o art. 843, CPC, outorga solução ao problema da penhora de bem indivisível patrocinando a concordância prática do interesse do exequente de ver o seu crédito satisfeito com o interesse do cônjuge alheio à execução de não ter economicamente a sua esfera jurídica desamparada. O bem indivisível pode ser penhorado e alienado, servindo o produto de sua alienação em parte à satisfação do exequente e em parte ao resguardo da meação do cônjuge alheio à execução. Como já acentuou o Superior Tribunal de Justiça, “essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado” (STJ, 3ª Turma. REsp 1.728.086/MS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 03.09.2019).(...)3. Insuficiência do produto da expropriação. Não se pode alienar o bem por valor que não garanta, ao menos, a preservação da quota parte do coproprietário ou do cônjuge não executados. (Marinoni, Luiz Guilherme Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023.6 Mb ; ePub9. ed. em e-book baseada na 9. ed. impressa.) – destacou-se. Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se na Jurisprudência o entendimento de que o valor da quota-parte do cônjuge meeiro será apurado com base na avaliação e não no valor de eventual arrematação judicial, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. (...) 4. RESERVA DA QUOTA-PARTE DA PROPRIETÁRIA SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM, CONFORME O ARTIGO 843, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PRECEDENTES DA CORTE. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047457-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.08.2024) – destacou-se. Dessa maneira, deverá ser sanado tal vício na elaboração do edital de eventual da hasta pública, sendo expressamente resguardada a meação da Agravante sobre o valor total da avaliação do imóvel. À vista do exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para fins de reconhecer que a preclusão é fenômeno endoprocessual, devendo o juízo a quo analisar a alegação de impenhorabilidade do bem; para reconhecer a incidência de efeito suspensivo sobre os atos constritivos relativos aos bens litigiosos (art. 678, do CPC/2015) e para reconhecer a incidência do art. 843, §2º, do CPC/2015 de modo que a meação da Agravante deve ser resguardada sobre o valor da avaliação do imóvel.
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