SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005906-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jul 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Impenhorabilidade de bem de família e proteção da meação em arrematação judicial. Inocorrência de preclusão. Fenômeno endoprocessual, que não pode prejudicar direito de terceiros. Efeito suspensivo aplicável nos termos do art. 678, do CPC/2015. Ausência de nulidade da penhora. Comparecimento espontâneo nos embargos de terceiro que supre eventual nulidade. Ausência de impugnação específica ao laudo de avaliação. Impossibilidade de renovação do ato processual. Incidência do art. 843, §2º, do CPC/2015. Garantia da meação da agravante sobre o valor da avaliação do imóvel. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em embargos de terceiro, em que a agravante alega ser cônjuge do executado e coproprietária de imóveis penhorados, sustentando a impenhorabilidade do bem de família e a nulidade da penhora por ausência de intimação. A decisão recorrida fundamentou-se na preclusão consumativa da questão da impenhorabilidade, já decidida nos autos de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se (i) a aplicação do efeito suspensivo, nos termos do art. 678, do CPC é cogente, (ii) a preclusão é fenômeno endoprocessual, devendo o juízo a quo analisar a alegação de impenhorabilidade do bem, (iii) há nulidade na penhora por falta de intimação da embargante, (iv) se a meação da Agravante deve ser resguardada sobre o valor da avaliação do imóvel, e (v) se há defasagem na avaliação do imóvel. III. Razões de decidir3. A preclusão é um fenômeno endoprocessual, não atingindo direitos de terceiros que não participaram da lide onde proferida a decisão anterior.4. Diante da aplicação do art. 678 do CPC/2015 é cabível a concessão de efeito suspensivo quando suficientemente provado o domínio ou posse sobre o bem litigioso.5. A Agravante não foi intimada da penhora e não exerceu seu direito ao contraditório na execução, contudo, ao ajuizar espontaneamente os embargos de terceiro, supre-se eventual nulidade. 6. A meação da Agravante deve ser resguardada sobre o valor da avaliação do imóvel, conforme o art. 843, §2º, do CPC/2015.7. A avaliação do imóvel foi realizada recentemente e não há indícios de defasagem no valor, bem como não há impugnação específica ao laudo de avaliação, portanto, não restou demonstrada a necessidade de renovação do ato.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento parcialmente provido para reconhecer a preclusão como fenômeno endoprocessual e, assim, determinar a análise da alegação de impenhorabilidade do bem; determinar a incidência de efeito suspensivo sobre os atos expropriatórios dos bens litigiosos e resguardar a meação da Agravante sobre o valor da avaliação do imóvel.Tese de julgamento: A preclusão é um fenômeno endoprocessual que não atinge direitos de terceiros que não participaram da lide, permitindo que estes questionem a impenhorabilidade de bens em embargos de terceiro, desde que comprovem a posse ou o domínio sobre o bem litigioso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 678, 843, §2º, 505 e 507; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019; REsp n. 1.797.891/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.06.2019; AgInt no AREsp 2.040.480/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024; REsp n. 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021TJPR, Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 0000510-07.2021.8.16.0050, Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira, j. 30.03.2023; Apelação Cível, 20ª Câmara Cível, 0034563-04.2021.8.16.0021, Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 04.02.2025; Agravo de Instrumento, 14ª Câmara Cível, 0077660-49.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, j. 22.11.2023; Agravo de Instrumento, 9ª Câmara Cível, 0083762-53.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Rogerio Ribas, j. 23.02.2025; Apelação Cível, 15ª Câmara Cível, 0029796-03.2019.8.16.0017, Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo, j. 07.12.2020; Agravo de Instrumento, 13ª Câmara Cível, 0005113-11.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho, j. 30.06.2023; Agravo de Instrumento, 18ª Câmara Cível, 0047457-07.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 14.08.2024.