Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS INDULTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, após o reconhecimento do indulto em relação a parte penas impostas ao Reeducando, estabeleceu a data da primeira prisão, ocorrida em 14/09/2011 e relativa a ação penal em que deferido o indulto, como data-base para concessão do livramento condicional ao Reeducando.1.2 O Agravante sustenta que, em razão da extinção de penas pelo indulto, a data base para o livramento condicional deve ser a da primeira prisão das ações penais remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da data da primeira prisão, relativa a ação cuja pena foi extinta em razão do indulto, como termo inicial do prazo para o livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A concessão do indulto suprime a pena da execução, tornando inviável a utilização das prisões oriundas de tais ações para o estabelecimento da data-base para livramento condicional dos crimes remanescentes. 3.2 A estipulação da data-base deve considerar apenas as penas remanescentes, sendo adequada a sua fixação na data da primeira prisão ocorrida dentre as ações penais cujas reprimendas ainda se encontram em execução.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000332-39.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 29.06.2025)
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Acórdão
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1. O Ministério Público do Estado do Paraná agrava da decisão que, nos autos de execução da pena nº 0002569-72.2013.8.16.0009 (SEEU), determinou a alteração da data-base para concessão do livramento condicional para a data da primeira prisão do Agravado Dieverson Veiga de Lima, ocorrida em 14/09/2011 e relativa a ação penal em que deferido o indulto (seq. 1.1/TJ). Em suas razões, o Agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que “a fixação da data-base da primeira prisão em ação penal extinta implicaria computar em duplicidade o tempo de pena cumprido, posto que utilizado para a concessão do indulto. Assim sendo, deve-se considerar o início do cumprimento de pena a primeira prisão referente à ação penal que segue em execução” (seq. 1.2/TJ). Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 1.3/TJ).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 1.11/TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (seq. 17.1/TJ).É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.No mérito, deve ser provido. No curso da execução, o Agravado foi beneficiado com a aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 8.940/2016, fazendo com que as penas impostas nas ações nº 0001401-51.2009.8.16.0146, 0001183-23.2009.8.16.0146 e 0001400-66.2009.8.16.0146 fossem extintas, e, em razão disso, a data-base para o livramento condicional foi alterada para 15/09/2018, relativa à primeira prisão das ações penais remanescentes. Entretanto, a Defensoria Pública apresentou pedido para que a data-base para fins de livramento condicional fosse mantida na data prisão ocorrida em 14/09/2011, o que foi deferido pelo magistrado a quo, sob os seguintes fundamentos: “a concessão do indulto não pode alterar a data-base para o livramento condicional. Inicialmente, é importante ressaltar que nem o Código Penal nem a LEP estabeleceram regras para a data-base do livramento condicional. Em razão disso, o STJ editou a súmula 441, buscando dirimir as questões relativa ao tema, em que estabeleceu que o cometimento de falta grave não altera a data-base. Portanto, a data-base para o livramento condicional deve coincidir com a primeira prisão do sentenciado, não havendo causas que justifiquem sua alteração. Diante disso, se nem a prática de falta grave, ato prejudicial ao cumprimento da pena, altera a data-base de livramento condicional, tampouco deve a concessão de direito alterá-la e prejudicar o sentenciado. Importante pontuar, ademais, que o sentenciado já perde no tempo de pena cumprida referente à fração necessária para o reconhecimento do indulto, portanto, não há computo de pena em dobro em caso de manutenção da data-base.(...)Isto posto, não é possível que a concessão de um direito executório prejudique o sentenciado na execução penal e resulte na alteração da data-base para o livramento condicional. Diante disso, defiro o pedido da defesa e determino que a data-base para o livramento condicional seja lançada de acordo com a primeira prisão em 14/09/2011.”. – DestaqueiNo entanto, a decisão deve ser cassada, pois, com a concessão do indulto, a pena é suprimida da execução, de modo que a data da prisão efetuada na ação penal indultada não pode mais ser utilizada como data-base para quaisquer benefícios. Dessa forma, correta estava a fixação da data-base para o livramento condicional na data da primeira prisão relativa às ações remanescentes, isto é, em 15/09/2018, ocorrida na ação penal nº 0004963-85.2018.8.16.0103. Em caso semelhante esta Câmara já decidiu:DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE, APÓS A CONCESSÃO DE INDULTO, ALTEROU A DATA-BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO RELATIVA ÀS CONDENAÇÕES REMANESCENTES, SOB PENA DE CÔMPUTO DA PENA EM DUPLICIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução contra a decisão que, após concessão de indulto, deferiu alteração da data-base para livramento condicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da data da primeira prisão, cuja pena foi extinta em razão do indulto concedido, como termo inicial do livramento condicional III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação da data-base, em caso de concessão de indulto, deve considerar exclusivamente as penas ainda em execução, não podendo ser adotada data referente a penas extintas, sob risco de cômputo em duplicidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000237-09.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.03.2025) – DestaqueiE assim também entende o Superior Tribunal de Justiça: A extinção da punibilidade pelo indulto impede a consideração da data da primeira prisão do crime indultado como data-base para concessão de livramento condicional do crime remanescente".(AgRg no HC n. 852.932/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada. 3. Voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada.
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