SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000332-39.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jun 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS INDULTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, após o reconhecimento do indulto em relação a parte penas impostas ao Reeducando, estabeleceu a data da primeira prisão, ocorrida em 14/09/2011 e relativa a ação penal em que deferido o indulto, como data-base para concessão do livramento condicional ao Reeducando.1.2 O Agravante sustenta que, em razão da extinção de penas pelo indulto, a data base para o livramento condicional deve ser a da primeira prisão das ações penais remanescentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da data da primeira prisão, relativa a ação cuja pena foi extinta em razão do indulto, como termo inicial do prazo para o livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A concessão do indulto suprime a pena da execução, tornando inviável a utilização das prisões oriundas de tais ações para o estabelecimento da data-base para livramento condicional dos crimes remanescentes. 3.2 A estipulação da data-base deve considerar apenas as penas remanescentes, sendo adequada a sua fixação na data da primeira prisão ocorrida dentre as ações penais cujas reprimendas ainda se encontram em execução.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido.