SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006001-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Levantamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais, alegando que os valores remanescentes devem ser rateados entre os advogados que atuaram no processo, e não estão disponíveis para levantamento exclusivo do escritório agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é possível o levantamento de valores reservados a título de honorários sucumbenciais por parte do escritório de advogados, considerando a existência de outros advogados interessados na divisão desses valores.III. Razões de decidir3. O valor remanescente nos autos é referente aos honorários sucumbenciais, que devem ser rateados entre os advogados envolvidos, não havendo valores disponíveis para levantamento pelo agravante.4. O pedido de levantamento integral do saldo remanescente apenas pelo agravante ofende a coisa julgada, pois os valores depositados têm a finalidade de remunerar todos os advogados que atuaram em defesa da Imcopa.5. A decisão recorrida respeita a coisa julgada e os direitos dos diversos advogados, não sendo justificável o levantamento do numerário apenas pelo escritório agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: É vedado o levantamento de valores depositados em juízo a título de honorários sucumbenciais por apenas um dos advogados envolvidos, devendo os valores ser rateados entre todos os profissionais que atuaram na causa, respeitando-se a coisa julgada e a destinação dos recursos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CC/2002, art. 6º, § 2º; CC/2002, art. 1.035, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.541.737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30.09.2024; Súmula 7 do STJ; Súmula 126 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque o pedido de levantamento de valores feito pelos advogados não foi aceito. O juiz explicou que o dinheiro que ainda está no processo é destinado a pagar os honorários de todos os advogados que trabalharam para a Imcopa, e não apenas para o escritório que fez o pedido. Portanto, não é possível liberar esse valor só para eles, já que ele deve ser dividido entre todos os advogados envolvidos. A decisão foi mantida para respeitar a coisa julgada, que é a regra que garante que decisões anteriores não podem ser mudadas.