Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Levantamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores referentes a honorários sucumbenciais, alegando que os valores remanescentes devem ser rateados entre os advogados que atuaram no processo, e não estão disponíveis para levantamento exclusivo do escritório agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é possível o levantamento de valores reservados a título de honorários sucumbenciais por parte do escritório de advogados, considerando a existência de outros advogados interessados na divisão desses valores.III. Razões de decidir3. O valor remanescente nos autos é referente aos honorários sucumbenciais, que devem ser rateados entre os advogados envolvidos, não havendo valores disponíveis para levantamento pelo agravante.4. O pedido de levantamento integral do saldo remanescente apenas pelo agravante ofende a coisa julgada, pois os valores depositados têm a finalidade de remunerar todos os advogados que atuaram em defesa da Imcopa.5. A decisão recorrida respeita a coisa julgada e os direitos dos diversos advogados, não sendo justificável o levantamento do numerário apenas pelo escritório agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: É vedado o levantamento de valores depositados em juízo a título de honorários sucumbenciais por apenas um dos advogados envolvidos, devendo os valores ser rateados entre todos os profissionais que atuaram na causa, respeitando-se a coisa julgada e a destinação dos recursos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 6º; CC/2002, art. 6º, § 2º; CC/2002, art. 1.035, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.541.737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30.09.2024; Súmula 7 do STJ; Súmula 126 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado porque o pedido de levantamento de valores feito pelos advogados não foi aceito. O juiz explicou que o dinheiro que ainda está no processo é destinado a pagar os honorários de todos os advogados que trabalharam para a Imcopa, e não apenas para o escritório que fez o pedido. Portanto, não é possível liberar esse valor só para eles, já que ele deve ser dividido entre todos os advogados envolvidos. A decisão foi mantida para respeitar a coisa julgada, que é a regra que garante que decisões anteriores não podem ser mudadas.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006001-09.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem ação em fase de cumprimento de sentença. Nela, a banca de advogados recorrente defendeu em juízo os interesses da Imcopa, em litígio contra a Sperafico Agroindustrial Ltda.; passando aos pagamentos dentro dos autos, foi realizado depósito de numerário em juízo, tendo sido deferido o levantamento pela Imcopa, com a subsequente reserva de valores a título de honorários advocatícios.No trâmite do feito, foi solicitado, pelo escritório de advogados, o levantamento dos valores devidos em seu nome, o que foi indeferido pelo juízo de piso (seq. 1324): Com efeito, verifica-se que o valor remanescente nos autos (seq.1.320.1) diz respeito aos 10 % de honorários sucumbenciais reservados pela decisão de seq.794.1, os quais devem ser rateados oportunamente entre os interessados, de modo que, ao cabo, não existem valores disponíveis para levantamento, seja pelo peticionante, seja pela exequente.Vale ressaltar, aliás, que é de pleno conhecimento do peticionante que os valores remanescentes são referentes aos honorários sucumbenciais, devidos aos diversos advogados atuantes neste feito, tanto que, ao requerer o levantamento de valores por força da penhora concedida nos autos nº 1111987- 49.2022.8.26.0100 (seq.1.184.1), se limitou a pugnar pelo montante de 18% daquele depositado, a fim de permanecesse depositado a quantia devida a título de honorários sucumbenciais. Nesse contexto, o novo pedido de levantamento se mostra equivocado, ficando, portanto, indeferido. É contra esta decisão que a banca de advogados se insurge por meio do presente recurso de agravo; defende que a reserva de valores se deu por meio de decisão transitada em julgado, não podendo o juízo impedir o levantamento de numerário devido aos patronos sob pena de se ofender coisa julgada material formada dentro dos autos.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado pelo Relator na decisão de seq. 36, por meio da qual se constatou a ausência de pleito referente à concessão de tutela cautelar, de urgência ou de evidência. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação dos recorridos para se manifestarem, tendo sido juntada resposta na seq. 42 dos autos.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.O presente recurso de agravo está fundado na alegação de que valores depositados pelos executados (Sperafico Agroindustrial Ltda. e integrantes da família Sperafico) dentro do processo foram separados com a finalidade de promover o adimplemento dos honorários contratuais dos patronos que defenderam em juízo os interesses da Imcopa enquanto credora; deste modo, não pode existir justificativa para inviabilizar o levantamento do numerário pago nos autos.Acontece que, como bem expôs a decisão atacada, o valor que se encontra reservado dentro do processo tem a finalidade de remunerar os advogados que atuaram dentro do processo em defesa dos interesses da Imcopa – estando incluído neste rol o escritório agravante, não sendo ele o único interessado no levantamento desse numerário. Cito o seguinte excerto da decisão atacada: Com efeito, verifica-se que o valor remanescente nos autos (seq.1.320.1) diz respeito aos 10 % de honorários sucumbenciais reservados pela decisão de seq.794.1, os quais devem ser rateados oportunamente entre os interessados, de modo que, ao cabo, não existem valores disponíveis para levantamento, seja pelo peticionante, seja pela exequente.Vale ressaltar, aliás, que é de pleno conhecimento do peticionante que os valores remanescentes são referentes aos honorários sucumbenciais, devidos aos diversos advogados atuantes neste feito, tanto que, ao requerer o levantamento de valores por força da penhora concedida nos autos nº 1111987- 49.2022.8.26.0100 (seq.1.184.1), se limitou a pugnar pelo montante de 18% daquele depositado, a fim de permanecesse depositado a quantia devida a título de honorários sucumbenciais. Nesse contexto, o novo pedido de levantamento se mostra equivocado, ficando, portanto, indeferido. Inclusive, acerca desta condição, o escritório agravante não tece sequer uma única linha de consideração em suas razões recursais. O agravante agarra-se à narrativa de que decisões estáveis devem ser respeitadas por deferência à manutenção da coisa julgada material; em resposta, declara-se que essa mesma estabilidade e esse mesmo cuidado com a coisa julgada são observados pela decisão recorrida. Os valores depositados com a finalidade de adimplir honorários contratuais assim serão utilizados, por todos os advogados interessados que defenderam os interesses da Imcopa e não apenas pelo RGSH Advogados.Acerca da necessidade de observância da coisa julgada material como cláusula pétrea e, portanto, pilar do Estado Democrático de Direito, diz a melhor doutrina que: “Reconheça-se que a tripartição conceitual tem a vantagem, talvez, de tornar mais explícitas determinadas situações muito comuns e embaraçosas, como a separação entre as mudanças relativas à constituição (forma) e ao conteúdo. Assim, a referência ao ato jurídico perfeito permite definir com maior clareza a lei aplicável a dadas situações jurídicas que somente produzirão efeitos no futuro, eventualmente no regime de uma lei nova. É o caso das controvérsias a propósito da capacidade para prática de ato jurídico ou da forma que se deva adotar para a prática de determinados atos. A alteração posterior (exigência de escritura pública na lei nova para, v.g., elaboração de testamento, quando, sob a lei anterior tal forma era dispensável) não afeta o ato jurídico perfeito já efetivado. Da mesma forma, regras referentes à capacidade para a prática do ato são indissociáveis do momento de sua elaboração. A alteração posterior não pode repercutir no plano de sua validade, tendo em vista o ato jurídico perfeito.O legislador ordinário estabeleceu os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 3.238, de 1957, preservando, assim, a tradição que remontas à Lei de Introdução ao Código Civil de 1916. Nos termos do art. 6..º, §2., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (atual denominação da LICC), “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem”. O ato jurídico perfeito seria, por sua vez, o “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (LINDB, art. 6.º, §1.º). E a coisa julgada ou caso julgado “a decisão judicial de que já não caiba mais recurso” (LINDB, art. 6.º, §3.º). De qualquer sorte, é certo que, a despeito dessa formal tripartição, o conceito central é o conceito de direito adquirido, nele estando contemplados, de alguma forma, tanto a ideia de ato jurídico perfeito como a de coisa julgada”. CANOTILHO, J. J. Gomes.; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013, pág. 368/369. Inclusive, neste sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante a pretensão de revisão das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo, quando entendeu pela impossibilidade de rediscussão de matérias já julgadas definitivamente - e, portanto, acobertadas pela coisa julgada. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Assim sendo, justamente por respeito à coisa julgada é que se mostra desaconselhável permitir o levantamento integral do saldo remanescente apenas pelo agravante, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida conforme lançada, pelos seus próprios e proficientes argumentos.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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