Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judicial em ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual o agravante alega hipossuficiência econômica e apresenta documentos que comprovam sua condição financeira, requerendo a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou hipossuficiência financeira, apresentando declaração de pobreza e documentos que indicam renda inferior a três salários-mínimos.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná entende que a gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99 e 98.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 9ª Câmara Cível, 0030558-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 21.07.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0048071-17.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 15.03.2021.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006039-21.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.05.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, em ação declaratória c/c indenização por danos morais, autos nº 0006039-21.2025.8.16.0000 AI, indeferiu a gratuidade judicial (mov. 15.1).O agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio.Pontua que a sua renda não o obriga a declarar imposto de renda, juntando a declaração de isenção e a declaração de pobreza que confirma a real capacidade econômica e a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência. Requer a concessão da gratuidade e a reforma da decisão.Intimado, o autor acostou novos documentos para comprovar sua hipossuficiência (mov. 12.1).A liminar de gratuidade judicial foi concedida (mov. 14.1, TJ).A apresentação de contrarrazões pela agravada foi dispensada, uma vez que ainda não foram citados (mov. 14.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso. Da gratuidade judicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR, ORA AGRAVANTE.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA “JURIS TANTUM” QUE PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA ARCAR COM AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030558-94.2024.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.07.2024)Com a petição inicial o autor apresentou declaração de hipossuficiência e carteira de trabalho digital que demonstra sua contratação como motorista de carro de passeio em 17/06/2023, com remuneração inicial de R$ 2.116,89 e última remuneração em julho de 2024 de R$ 1.992,48 (mov. 1.4).Intimado pelo juízo de primeiro grau, o autor apresentou fatura da Sanepar e documentos que comprovam que, pela renda, não estaria obrigado de apresentar declaração anual de renda (mov. 13.6 e 13.7).Neste recurso, o autor informou que está separado de fato e novamente juntou documentos referente à declaração de imposto de renda e sua carteira de trabalho.Não obstante o autor não tenha apresentado prova de sua remuneração atual, uma vez que a anotação na carteira é de julho de 2024, não há elementos que permitam desconsiderar a declaração de hipossuficiência.Ao que consta, o autor percebe remuneração mensal inferior à 3 salários-mínimos.O agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês:Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVANTE, APOSENTADO AUFERINDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR COMPREENDIDO ENTRE 4 E 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXTRATO DE PAGAMENTO COMO DEMONSTRATIVO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPORTÂNCIA ENCONTRA-SE INSERIDA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL, PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA, EM PARTE.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0037691-32.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 15.12.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS CONDIZENTES COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. REMUNERAÇÃO DE POUCO MAIS DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS DESTINADA AO SUSTENTO DO AGRAVANTE E DE DOIS DEPENDENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048071-17.2020.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.03.2021)Assim, a fim de se evitar possível violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça aos autores.Dispositivo.
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