SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006041-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisões que concederam parcialmente tutela de urgência em "Ação de Dano Infecto c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais".1.2. A decisão determinou que o agravante iniciasse, no prazo de 48 horas, obras para correção de infiltrações no teto da sala do imóvel dos agravados, com prazo de conclusão de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.1.3. O agravante alegou não ser responsável pelas infiltrações, que seriam de competência do condomínio; que os reparos já haviam sido realizados e que não haveria nexo causal entre o seu imóvel e as infiltrações reclamadas.1.4. O efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a obrigação do agravante de realizar as obras.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo pode ser conhecido em sua integralidade, considerando-se os temas abordados na decisão recorrida; (ii) se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso foi parcialmente conhecido, pois as alegações referentes à ausência de responsabilidade do agravante por danos morais e materiais e à realização dos reparos dizem respeito ao mérito da ação e não foram objeto da decisão agravada.3.2. No mérito, restou demonstrado que a infiltração na sala do imóvel dos agravados provinha do lavabo do imóvel do agravante, conforme laudo pericial e registros fotográficos anexados aos autos.3.3. Embora o laudo tenha sido produzido unilateralmente, não houve qualquer elemento que infirmasse sua veracidade.3.4. Foi reconhecida a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da existência de infiltrações significativas e do risco de danos estruturais ao imóvel e seus ocupantes.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.4.2. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para a realização de obras visando corrigir infiltrações em imóvel depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo suficiente a demonstração preliminar do nexo causal, sem necessidade de prova exauriente nesta fase".