Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pedido de inversão. Não acolhimento. Sucumbência conforme o princípio da causalidade. Constrição indevida causada pela não transferência do imóvel no registro imobiliário. Súmula 303 do stj. Ausência de oposição resistida pelo embargado. Pretensão subsidiária acolhida. Redução dos honorários de sucumbência com base no art. 90, § 4º, do cpc. Recurso parcialmente provido. i. caso em exame
1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, ao dar provimento ao pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel efetivada em autos de execução, observado o princípio da causalidade, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da embargada em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.1.2. A apelante sustenta que deve ser invertido o ônus sucumbencial, pois a embargada concordou com o pedido. 1.3. Subsidiariamente, pede a fixação dos honorários advocatícios sucumbências por equidade ou a redução do percentual.ii. Questões em discussão 2.1. Averiguar a quem cabe a responsabilidade pela verba sucumbencial com fulcro no princípio da causalidade.2.2. Verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbências pelo critério da equidade ou de redução do percentual arbitrado.iii. Razões de decidir3.1. A embargante demonstrou a aquisição do imóvel em data anterior à penhora na ação de execução e houve o reconhecimento pela embargada do pedido de levantamento da constrição. 3.2. A verba sucumbencial deve ser suportada pela embargante, pois, adquiriu o bem imóvel e durante mais de 03 anos não realizou o registro junto ao Cartório competente, dando causa à constrição. Além disso, optou pela oposição dos embargos de terceiro, quando poderia ter comunicado à embargada anteriormente na ação de execução a respeito da aquisição do bem. Não bastasse, inexistiu resistência da embargada, não se afastando assim, o princípio da causalidade (Tema 872 do STJ). 3.3. Não é possível a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade, haja vista o critério objetivo do artigo 85, § 2º, do CPC. Tema 1076 do STJ.3.4. Admite-se, contudo, segundo entendimento jurisprudencial, a interpretação extensiva da norma do art. 90, § 4º, do CPC, para reduzir os honorários pela metade.iv. Dispositivo e Teses 4.1. Recurso parcialmente provido com a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença para 5% (metade) sobre o valor atualizado da causa.Teses de julgamento: 1. A omissão da embargante em registrar a transferência do imóvel deu causa à constrição judicial e uma vez inexistindo resistência do embargado, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais é da embargante nos termos da sumula 303 e Tema 872 ambos do STJ (princípio da causalidade).
2. A verba honorária deve obedecer ao critério objetivo do art. 85 § 2º do CPC quando não estiverem presentes as hipóteses do § 8º do referido artigo (proveito econômico da demanda for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo). 3. Admite-se a interpretação extensiva da norma do art. 90, § 4º, do CPC para reduzir os honorários pela metade mesmo quando condenado o embargante a arcar com aqueles.”----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC art. 90, § 4º e 85, § 2º Jurisprudência relevante citada: Súmula 303 STJ; REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 31/5/2022 - Tema 1076; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016 – Tema 872; STJ, AgRg no Ag 1328806/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11 /2010).
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052955-42.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.05.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M M PIONERDO ME visando a reforma da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0052955-42.2023.8.16.0014 que opôs em face de BANCO BRADESCO, a qual julgou parcialmente procedente seus pedidos para fins de anular o bloqueio/penhora realizada no imóvel objeto da matricula nº 12.632 do 3º Oficio de Registro de Imóveis de Londrina-PR (mov. 58.1), condenando-a a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão do principio da causalidade.Em suas razões recursais (mov. 62.1) pleiteia a embargante/apelante, a reforma da sentença quanto à sua condenação em honorários advocatícios, requerendo seja invertido o ônus sucumbencial ou reduzido o valor dos honorários com base no critério da equidade e princípio da razoabilidade para R$ 4.000,00 ou 2% do valor atualizado da causa. Pede, ainda, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, não efetuando, portanto, o preparo recursal.Foram apresentadas contrarrazões, manifestando-se o apelado pela não concessão da justiça gratuita, bem ainda, se deferida essa, que o seja com efeitos ex nunc. Quanto ao mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 67.1).Remetidos os autos a este Tribunal e a mim distribuídos, tendo em vista o pedido de justiça gratuita foi determinada, a fim de se possibilitar a adequada análise do pedido, a intimação da apelante para apresentar documentos que demonstrem a alegada situação financeira precária (mov. 8.1).Juntou documentos ao mov. 12.1. Todavia, não foram aptos a demonstrar a hipossuficiência arguida, sendo assim, indeferida a justiça gratuita e determinado o preparo recursal, o qual foi efetuado ao mov. 17.É o relatório.
II. Colhe-se dos autos que a apelante MM PIORNEDO – ME opôs embargos de terceiro em face do apelado BANCO BRADESCO S/A buscando o cancelamento/levantamento da penhora realizada em 02/07/2019 que recaiu sobre o Imóvel objeto da matricula nº 12.632 do 3º Oficio de Registro de Imóveis de Londrina-PR, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0015969-27.2002.8.16.0014.Sustentou, para tanto, que comprou o imóvel diretamente de seus proprietários, espolio de Elias Ferreira (executado nos autos principais) e sua esposa Regina Maura Ferreira, em 06/08/2015, antes da penhora e da anotação premonitória da ação executória, pelo valor de R$ 2.200.000,00, efetuou o pagamento do FUNREJUS e do ITBI, teve o IPTU lançado em seu nome e exerceu a posse do bem de forma mansa e pacífica. Todavia, somente não foi realizado o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel porque pendiam hipotecas e penhoras sobre o bem.Liminarmente, requereu a suspensão da ação de execução e do leilão designado para o dia 24/08/2023. No mérito, pugnou pela procedência da demanda, com o cancelamento da penhora realizada e a condenação da embargada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.A pretensão liminar foi indeferida (mov. 13.1). Interposto recurso de agravo de instrumento (autos nº 0075898-95.2023.8.16.0000) foi dado provimento para conceder a suspenção do leilão e a vedação de novas medidas expropriatórias sobre o imóvel em litigio até o julgamento definitivo da lide. Ao mov. 47.1 o embargado/exequente se manifestou alegando não ter interesse em resistir à pretensão da embargante, reconhecendo, portanto, a procedência do pedido. Todavia, pugnou pela aplicação do princípio da causalidade quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, uma vez que não houve, mesmo após 03 anos da data da aquisição do bem, o devido registro da compra e venda junto ao órgão competente, como a lei exige, sendo evidente que a embargante faltou com seu dever de tornar pública a transferência do imóvel, fato que ocasionou a indevida restrição.Em réplica (mov. 50.1) a embargante requereu a improcedência quanto à condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, uma vez que houve o reconhecimento da procedência da ação pelo embargado.Sobreveio a sentença de mov. 58.1 que reconheceu estar comprovada a aquisição do imóvel condenando a embargada aos ônus sucumbenciais, uma vez que a demora no registro deu-se por motivos alheios à vontade da embargada.Consta no disposto da sentença: Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão exposta nestes Embargos de Terceiro promovido por M M PIONERDO ME em face de BANCO BRADESCO S/A, para fins de anular o bloqueio/penhora realizada por este juízo no imóvel Chácara de terras n. 26, situada nas chácaras Mussashino, da subdivisão do Lote n. 66-A, da Gleba Ribeirão Cambé, em Londrina– PR, objeto da matrícula nº 12.632 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina-PR. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º).Busca, assim, a apelante a reforma da sentença, visando a inversão da verba sucumbencial fixada em seu desfavor ou a redução desta com alteração do critério de fixação.Fundamentou o juiz a quo que a condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais se deu em razão do princípio da causalidade, porquanto caberia àquela promover o registro da aquisição do bem junto a sua matrícula, a fim de dar publicidade ao ato.Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais é regida pelo princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com os ônus da derrota, incluindo o pagamento de honorários ao advogado do vencedor (art. 85, CPC).Todavia, tal regra comporta exceções quando as circunstâncias fáticas assim exigem, especialmente porque o processo não pode ocasionar prejuízo àquele que, embora sucumbente, não deu causa ao surgimento da relação processual.Nestas hipóteses excepcionais, o princípio da sucumbência cede espaço ao princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual correspondente, independentemente do resultado final da demanda.Especificamente em relação aos embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula 303, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.Deste modo, em geral, se considera que o embargante, ao não providenciar o registro do imóvel junto ao Cartório competente – expondo o imóvel à constrição judicial indevida nas ações movidas contra o anterior proprietário –, responde pelas verbas de sucumbência.A questão foi objeto de aprofundamento pelo STJ no julgamento do REsp 1.452.840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 872), que fixou a seguinte tese: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro[1].” Assim, nos casos em que o embargante não providenciou o registro do imóvel junto ao Cartório competente, ele torna-se responsável pela verba sucumbencial, somente podendo tal situação ser invertida se o exequente/embargado insistir na manutenção da constrição, resistindo à pretensão, e os embargos vierem a ser julgados procedentes.Desse modo, na hipótese vertente, resulta claro que a parte embargante foi quem deu causa à demanda incidental ao não realizar a transferência/registro do bem imóvel adquirido, o que diante da ausência de publicidade da compra acarretou a penhora. Além disso, o embargante optou pela oposição dos embargos de terceiro, quando poderia, haja vista que munido de farta documentação, ter peticionado nos autos de execução em relação à penhora realizada em imóvel de sua propriedade. Ademais, houve a imediata concordância da embargada com a pretensão de levantamento da penhora, reconhecendo legítima a anterior aquisição do bem constritado nos autos de execução principal. A propósito, é o entendimento do STJ e desta Corte: “(...) 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o autor dos embargos de terceiro, ainda que vencedor na demanda, deve arcar com os honorários advocatícios se deixou de registrar a transferência do bem e se não houve resistência ao pedido pelo embargado. Aplicação da Súmula 303/STJ ao caso. 2. - Agravo Regimental improvido. ” (STJ, AgRg no Ag 1328806/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11 /2010). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. NÃO REALIZADA. OMISSÃO DA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. EMBARGADO QUE NÃO SE OPÔS À BAIXA DA RESTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INALTERADO. TEMA 872 DO STJ. INCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000782-46.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.12.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE CONTRA PARTE DA SENTENÇA QUE LHE CONDENOU AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ATUAL PROPRIETÁRIO QUE NÃO ATUALIZOU OS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER SUPORTADO PELO EMBARGANTE, DE ACORDO COM O TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019322-89.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.09.2024). Assim, correta a decisão que condenou a embargante a arcar com as verbas sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios.No que tange ao pleito subsidiário de alteração do critério de fixação de honorários tal não comporta acolhimento.Ao contrário do pretendido, não podem os honorários advocatícios ser arbitrados por equidade, pois a causa tem valor certo e não irrisório, aplicando-se a regra contida nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.906.618(Tema 1076) Relator MINISTRO OG FERNANDES: “Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).Com efeito, o arbitramento por equidade só tem lugar nas situações excepcionadas no § 8º, do art. 85 do CPC. Ou seja, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A hipótese dos autos, como visto, não se enquadra em tais situações. Assim, haja vista a força vinculante do REsp. 1.906.618/SP submetido ao incidente de recurso repetitivo, nos moldes previstos nos arts. 985, I, e 987, §2º, ambos do CPC, é de rigor a fixação na forma preceituada no art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não se impõe a modificação do critério de honorários para que se dê por equidade.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO IDENTIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema n. 1.076), firmou o entendimento de que a regra dos honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, foi pensada para situações excepcionais em que, independentemente da existência de condenação, o proveito econômico da demanda for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, circunstâncias não identificadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.896.546/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARA FINS RECURSAIS. PEDIDO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRO GRAU E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE PROCEDER A REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 303 DO STJ. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO EMBARGADO. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPERTINÊNCIA. EXCEÇÃO NÃO CABÍVEL NO PRESENTE CASO. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001045-83.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. PARTE EMBARGANTE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA AO NÃO EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DOS HONORÁRIOS PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001416-16.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2022). O art. 90, §4º do CPC autoriza a redução pela metade dos honorários sucumbenciais nos seguintes termos: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. E, entendo possível que seja operada tal redução dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro, mesmo em caso de ser atribuída a verba sucumbencial ao autor/embargante.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS BENS, NOS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE, NESTA SEDE RECURSAL, COM EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE, APELANTE, PELOS ÔNUS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS. FIXAÇÃO DESTES À LUZ DA REGRA DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA N. 303, DO STJ, E NÃO DA SUCUMBÊNCIA, PORQUE FOI A EMBARGANTE QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO, AO NÃO EFETUAR O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE, NO DETRAN, MESMO NÃO TENDO HAVIDO PRETENSÃO RESISTIDA. ADEMAIS, A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA PODERIA TER SE DADO NA PRÓPRIA DEMANDA EXECUTIVA, O QUE PRESTIGIARIA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, E NÃO ENSEJARIA ESSE ÔNUS A QUALQUER DAS PARTES. AINDA, A PARTE EMBARGADA, A QUAL, ANTE A PROVA EXIBIDA, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE CONCORDOU COM O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DA NORMA DO ART. 90, § 4º, DO CPC, SER INTERPRETADA À EXEGESE EXTENSIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, MESMO DIANTE DA SITUAÇÃO SUI GENERIS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO TEREM SIDO JULGADOS PROCEDENTES, COM RATIO DECENDI NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU, E A SUCUMBÊNCIA IMPUTADA A PARTE EMBARGANTE. PRECEDENTE DO STJ. DEMANDA COM NENHUMA COMPLEXIDADE. DESCABIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INAPLICÁVEL, NO CASO, O ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021042-96.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS -J. 11.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO REQUERIDO, QUE CONCORDOU COM A BAIXA DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 59.974 DO 1º CRI DE MARINGÁ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. CAUSALIDADE. TEMA 872 DO STJ. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE PROCEDER O REGISTRO DO BEM EM SEU NOME JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE DANDO CAUSA À PENHORA E A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS REDUZIDOS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014048-86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.08.2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 90, §4º DO CPC. INCIDENTE, MESMO QUE EM FAVOR DO AUTOR. REDUÇÃO DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003466-81.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.08.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM VEÍCULO DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE A NORMA DO ART. 90, § 4º, DO CPC, SER OBJETO DE EXEGESE EXTENSIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM O QUE, SE TEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0003162-49.2020.8.16.0141 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 24.06.2022). Desse modo, possível a redução da verba honorária mesmo sendo o requerido/embargado o beneficiário dos honorários, haja vista que a demanda teve seu tempo de tramitação reduzido e ocasionou menos intervenções por parte dos causídicos, diminuindo a complexidade da demanda, situações que devem ser levadas em consideração na fixação da verba honorária.Sendo assim, o presente recurso merece provimento neste aspecto, para o fim de reduzir a verba honorária fixada na sentença (10%) pela metade, ou seja, para 5% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 90, §4º do CPC.III. Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reduzindo os honorários advocatícios pela metade, resultando em 5% do valor da causa atualizado, nos termos da fundamentação.
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