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Processo:
0052955-42.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Condenação do embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pedido de inversão. Não acolhimento. Sucumbência conforme o princípio da causalidade. Constrição indevida causada pela não transferência do imóvel no registro imobiliário. Súmula 303 do stj. Ausência de oposição resistida pelo embargado. Pretensão subsidiária acolhida. Redução dos honorários de sucumbência com base no art. 90, § 4º, do cpc. Recurso parcialmente provido. i. caso em exame 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, ao dar provimento ao pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel efetivada em autos de execução, observado o princípio da causalidade, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da embargada em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.1.2. A apelante sustenta que deve ser invertido o ônus sucumbencial, pois a embargada concordou com o pedido. 1.3. Subsidiariamente, pede a fixação dos honorários advocatícios sucumbências por equidade ou a redução do percentual.ii. Questões em discussão 2.1. Averiguar a quem cabe a responsabilidade pela verba sucumbencial com fulcro no princípio da causalidade.2.2. Verificar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbências pelo critério da equidade ou de redução do percentual arbitrado.iii. Razões de decidir3.1. A embargante demonstrou a aquisição do imóvel em data anterior à penhora na ação de execução e houve o reconhecimento pela embargada do pedido de levantamento da constrição. 3.2. A verba sucumbencial deve ser suportada pela embargante, pois, adquiriu o bem imóvel e durante mais de 03 anos não realizou o registro junto ao Cartório competente, dando causa à constrição. Além disso, optou pela oposição dos embargos de terceiro, quando poderia ter comunicado à embargada anteriormente na ação de execução a respeito da aquisição do bem. Não bastasse, inexistiu resistência da embargada, não se afastando assim, o princípio da causalidade (Tema 872 do STJ). 3.3. Não é possível a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade, haja vista o critério objetivo do artigo 85, § 2º, do CPC. Tema 1076 do STJ.3.4. Admite-se, contudo, segundo entendimento jurisprudencial, a interpretação extensiva da norma do art. 90, § 4º, do CPC, para reduzir os honorários pela metade.iv. Dispositivo e Teses 4.1. Recurso parcialmente provido com a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença para 5% (metade) sobre o valor atualizado da causa.Teses de julgamento: 1. A omissão da embargante em registrar a transferência do imóvel deu causa à constrição judicial e uma vez inexistindo resistência do embargado, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais é da embargante nos termos da sumula 303 e Tema 872 ambos do STJ (princípio da causalidade). 2. A verba honorária deve obedecer ao critério objetivo do art. 85 § 2º do CPC quando não estiverem presentes as hipóteses do § 8º do referido artigo (proveito econômico da demanda for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo). 3. Admite-se a interpretação extensiva da norma do art. 90, § 4º, do CPC para reduzir os honorários pela metade mesmo quando condenado o embargante a arcar com aqueles.”----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC art. 90, § 4º e 85, § 2º Jurisprudência relevante citada: Súmula 303 STJ; REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe 31/5/2022 - Tema 1076; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016 – Tema 872; STJ, AgRg no Ag 1328806/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11 /2010).