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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO - Cuida-se de duas apelações cíveis interpostas respectivamente por Bradesco Saúde S/A (mov. 830) e por Marco Aurélio da Silva e outros (mov. 835) contra sentença de mov. 807, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos segundos apelantes em Ação de Reparação de Danos. - Através da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu que não há nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e a existência e extensão das sequelas experimentadas após acidente vascular cerebral sofrido pelo primeiro autor, Marco Aurélio da Silva, pois, a despeito da demora e insuficiência do atendimento de seus prepostos em call center, o paciente foi atendido em hospital público que realizou os procedimentos necessários para a sua estabilização e, somente após, foi encaminhado a um hospital conveniado, no qual não houve negativa de cobertura. Por outro lado, reconheceu que a demora e ineficiência do atendimento telefônico ensejou danos morais aos autores, na medida em que gerou aflição emocional no primeiro demandante e seus familiares ao serem surpreendidos pela impossibilidade de obtenção de atendimento em momento de grande fragilidade e preocupação. Sob estes fundamentos, julgou improcedente o pedido de pensionamento e custeio integral das despesas com tratamento, porém, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos autores Marco e Rosilena, cada, bem como R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos filhos. - A sentença foi objeto de Embargos de Declaração, todavia, rejeitados (mov. 825).- Em seu apelo (mov. 830), Bradesco Saúde S/A sustenta que os demandantes não comprovaram o alegado contato telefônico, deixando de apresentar número de protocolo ou o nome do atendente responsável, não tendo sido localizado qualquer atendimento aos autores em 30.12.2011 nos seus registros, bem como que não foi demonstrada a demora ou insuficiência nas informações prestadas.Prossegue defendendo que os autores tinham ciência que os serviços de remoção eram prestados por empresa terceirizada (Europ Assistance), que foi demonstrado que o transporte poderia ter sido realizado por ambulância convencional e que o contrato mantido entre as partes era na modalidade reembolso, de modo que os serviços médicos não são prestados diretamente pela operadora.Afirma ainda que o primeiro autor sofreu o AVC à noite, na véspera do ano novo, na região do litoral, momento no qual não havia nenhuma UTI Móvel e tripulação capacitada para fazer sua remoção, sendo certo que nesta época a população da região aumenta dez vezes e os hospitais ficam sobrecarregados, não possui medicação para a trombólise endovenosa, circunstâncias que foram causas preponderantes para o evento danoso, bem como que a janela terapêutica já havia decorrido antes mesmo do pedido de transferência para a Capital.Por fim, defende que os juros de mora sobre a indenização por dano morais, assim como a correção monetária, devem incidir desde a data do arbitramento e não da citação.- A seu turno (mov. 835), os autores apelam defendendo preliminarmente que o Juízo de Origem, mesmo provocado através de Embargos de Declaração, não enfrentou todos os argumentos do processo, em especial os relativos à tese de perda de uma chance, defeito na prestação do serviço, quantos as chances estatísticas de que o primeiro autor recuperasse sua independência funcional caso tivesse tido a oportunidade de ser tratado com as técnicas que lhe foram negadas em razão da falha da contraparte, além de a sentença ser contraditória ao reconhecer o direito à indenização por danos morais e não ao pagamento de pensão.No mérito, em síntese defendem que foi demonstrado o nexo entra a falha na prestação do serviço e a completa e permanente perda da capacidade do primeiro autor ao trabalho, bem como que o paciente possuía probabilidade de reversão ou redução das sequelas do AVC caso tivesse recebido o tratamento recomendado dentro da janela terapêutica de 24 horas, tendo havido a perda da chance de recuperação do paciente. Por fim, pugnam pela majoração da indenização por danos morais.- As partes apresentaram contrarrazões aos movs. 840 e 842.- Remetidos os autos a este Tribunal, a Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo desprovimento de ambos os recursos.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalConheço de ambos os apelos, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo ou gratuidade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).Antes de iniciar o exame das razões recursais, registro que a preliminar apresentada pelos demandantes resta prejudicada, uma vez que as questões que a parte afirma não terem sido enfrentadas pelo Juízo de Origem serão desde logo analisadas por este Tribunal sem necessidade de retorno dos autos à Origem na forma do art. 1.013, §3º do CPC 2 – Mérito 2.1 – Falha na prestação de serviçosPor meio da presente demanda, debate-se a responsabilidade da ré por alegada falha na prestação de serviços consubstanciada na prestação de informações incorretas quanto ao contato de emergência da empresa credenciada para a realização de transporte por ambulância, conjuntura que teria ensejado a impossibilidade de acionar a UTI Móvel e, por consequência, impedido a remoção do primeiro demandante de Paranaguá para Curitiba para atendimento especializado para o quadro de ACV dentro da janela terapêutica, suprimindo suas chances de evitar ou, ao menos reduzir, suas sequelas neurológicas.Narram os demandantes que se encontravam em férias em Praia de Leste no litoral paranaense quando o primeiro demandante, Marco Aurélio da Silva, teria sofrido um AVC isquêmico ao pular em uma piscina. Afirmam que o demandante foi inicialmente levado a uma Unidade Básica de Saúde do balneário em que estava, a qual os encaminhou para o Hospital Regional do Litoral, em Paranaguá. Prosseguem narrando que ao chegarem no hospital em Paranaguá, constatou-se que aquela instituição não possuía estrutura necessária para tratar o quadro clínico do primeiro autor, porém, ao ligarem para a ré Bradesco Saúde S/A, os atendentes teriam informado o número incorreto da empresa de ambulâncias, apresentando um telefone administrativo e não de emergência, inviabilizando o contato, já que se tratava de período noturno e véspera de feriado de Ano-Novo. Inicialmente, registra-se que a cobertura direta de remoções médicas por empresa terceirizada referenciada por eventos ocorridos durante viagem no Brasil ou exterior está prevista na cláusula 4.1 da apólice contratada entre as partes (mov. 99.2, pág. 29):“4. COBERTURAS DISPONÍVEIS NO BRASIL E NO EXTERIOR Os segurados terão à sua disposição, no Brasil e no Exterior, as seguintes coberturas: 4.1. Remoção Médica Na hipótese de acidente ou doença do segurado, ocorrida durante a viagem, e de acordo com a natureza e gravidade dos ferimentos ou enfermidade, a Empresa Prestadora de Serviços se responsabilizará: a) pela remoção do segurado para o hospital mais próximo do local da ocorrência; e b) pela transferência do segurado para centro hospitalar mais adequado ao seu atendimento, a critério do médico assistente em comum acordo com a equipe médica da Empresa Prestadora de Serviços, podendo ser feita por ambulância, carro, avião comercial ou avião UTI.A Transferência em avião UTI só será coberta quando realizada dentro de um mesmo continente, e se a natureza dos ferimentos ou enfermidade exigir esse meio de locomoção, a critério do médico assistente ou da equipe médica da Empresa Prestadora de Serviços. Se necessário, um médico ou uma enfermeira deverá acompanhar o paciente.”.Sobre o serviço de transporte, controvertem as partes quanto a própria realização das ligações dos familiares à seguradora Bradesco Saúde S/A, afirmando a ré que não houve qualquer contato por parte dos autores na data do evento. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento da informante Flora Beatriz Teixeira dos Santos (mov. 728.4), cunhada do primeiro autor, que estava na casa de veraneio no momento do AVC, a qual relatou que ao chegarem no hospital em Paranaguá foi constatada pela equipe médica a necessidade de remoção do paciente para Curitiba em razão da falta de estrutura e que a demandante Rosilena entrou em contato com a Bradesco Saúde, porém, foi fornecido número de telefone em que ninguém atendia. A informante ainda relata que após tentarem sem sucesso contato com a empresa de ambulância pelo telefone informado pela seguradora, ela mesma ligou para o Bradesco Saúde, entretanto a atendente insistiu em repassar o mesmo contato. Também confirmou a alegação de que, posteriormente, a família descobriu que o telefone informado pela Bradesco Saúde pertencia ao administrativo da empresa de transporte médico e não ao setor de emergência. Assim, a despeito das alegações da ré de que se atribuiu a si prova diabólica, tem-se que através do depoimento citado os autores lograram êxito em provar a realização de ligações à Bradesco Saúde na data do AVC, bem como que foi apresentado pela atendente da ré telefone incorreto para contato com a empresa responsável pelas ambulâncias.Prosseguindo na análise do serviço prestado pela ré naquela oportunidade, a seguradora sustenta que, por força do contrato celebrado, o serviço de transporte médico era de responsabilidade de empresa terceirizada (Europ Assistence), tal conjuntura não desnatura a falha na prestação de serviços, uma vez que a não realização da transferência do demandante Marco Aurélio para Curitiba já na noite de 30.12.2011 não se deu por qualquer ato ou omissão daquela empresa, mas em razão do contato incorreto informado pelas atendentes da Bradesco Saúde S/A.Ora, por atuar no ramo de seguro-saúde é esperado que a ré receba pedidos de remoção emergencial de pacientes a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo feriados, de modo que, ao terceirizar o serviço de transporte médico a empresa referenciada, deve munir os seus atendentes com os contatos corretos com os quais os beneficiários poderão acionar este serviço.Note-se que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor responderá objetivamente por informações inadequadas sobre a fruição dos seus serviços. Ao apresentar apenas telefone do setor administrativo da empresa de transporte médico, o qual não funciona no período noturno e em feriados, a ré incorreu em falha na prestação de seu serviço, pois deixou de prestar orientações adequadas aos seus consumidores a respeito da forma adequada de fruição do serviço de ambulância. 2.2 – Sequelas neurológicas e nexo de causalidadeMesmo diante da aplicação da regra da responsabilidade objetiva prevista pelo art. 14 do CDC, para a responsabilização da ré é necessário que esteja presente nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos cuja reparação se reclama.No caso em análise os demandantes afirmam que as informações incorretas a respeito do número de contato do serviço de ambulância ensejaram a perda da chance de o autor Marco Aurélio reverter ou, ao menos, minimizar sensivelmente as sequelas do Acidente Vascular Cerebral sofrido.A jurisprudência brasileira reconhece a possibilidade de reparação civil pela perda de uma chance, a admitindo como uma espécie de prejuízo concreto, consubstanciado na perda da oportunidade de a vítima obter uma situação futura melhor. O instituto visa indenizar a oportunidade perdida, não a vitória esperada.Nesse sentido, veja-se precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. DOAÇÕES INOFICIOSAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] . 7. Responsabilidade por perda de uma chance: Reparação da chance perdida de obtenção de um determinado proveito (ou evitar uma perda). Chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível. Reparação da chance perdida, e não do resultado final. Doutrina e jurisprudência. [..]”.(STJ - REsp n. 1.929.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. A teoria da perda de uma chance tem sido admitida no ordenamento jurídico brasileiro como sendo uma das modalidades possíveis de mensuração do dano em sede de responsabilidade civil. Esta modalidade de reparação do dano tem como fundamento a probabilidade e uma certeza, que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Precedente do STJ. 2. Essencialmente, esta construção teórica implica num novo critério de mensuração do dano causado. Isso porque o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que ‘há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. [...] (REsp n. 1.308.719/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019497-15.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 11.03.2023).No caso em exame, o quadro clínico do primeiro demandante foi objeto de exame pericial (mov. 624). No laudo, o Perito atestou que pacientes com quadro de AVC isquêmico possuem duas alternativas de tratamento voltadas à prevenção de sequelas neurológicas: i) trombólise endovenosa e ii) trombectomia mecânica, cada qual com critérios próprios de indicação a depender das condições clínicas do paciente. Constatou o expert que o quadro do primeiro autor o tornava elegível para a realização de ambos os procedimentos:“O requerente era candidato à terapia de reperfusão com trombólise endovenosa e/ou trombectomia mecânica (pois segundo a documentação acostada, tinha sinais e sintomas compatíveis com AVC isquêmico, tomografia com ausência de hemorragia cerebral e não apresentava critérios de exclusão absolutos para ambos os procedimentos), mas não recebeu tais tratamentos modificadores de doença que poderiam ter contribuído para a minoração das sequelas neurológicas. Recebeu apenas tratamento suportivo.”. (pág. 28).Observa-se, contudo, que o perito atesta que os dois procedimentos possuem uma janela terapêutica para serem realizados. Enquanto a trombólise endovenosa deve ser realizada em até 4,5horas (quatro horas e meia) a partir do início dos sintomas, a trombectomia mecânica deve ser realizada entre 16h e 24h desde o aparecimento dos sintomas. Também é taxativo no sentido de que, quanto mais cedo forem realizados os procedimentos, maiores as chances de recuperação e de reversão do déficit neurológico.Confira-se:“3.3. Como o fator tempo influi no procedimento a ser tomado? Resposta: Existe uma frase muito conhecida na neurologia: ‘time is brain’ ou seja, tempo é cérebro. A cada minuto sem tratamento, milhões de neurônios morrem no indivíduo que sofre de AVC. Quanto mais cedo o paciente é tratado (por qualquer uma das terapias de reperfusão cerebral existentes), maiores são as suas chances de recuperação favorável e reversão dos déficits neurológicos. A trombólise endovenosa só pode ser administrada dentro de 4h30min desde o início dos primeiros sintomas (mas quanto antes for realizada, melhor) e a trombectomia mecânica só pode ser realizada dentro de 16 a 24h desde o início dos primeiros sintomas (mas quanto antes for realizada, melhor). Desde que o paciente apresente os critérios de inclusão e exclusão necessários para as terapias.”. (pág. 40)Relatam os autores na inicial que os sintomas surgiram às 19h do dia 30.12.2011 (mov. 1.1, pág. 03). Prosseguindo na linha do tempo, tem-se que o primeiro autor foi inicialmente levado a um posto de saúde no balneário Praia de Leste em Pontal do Paraná, unidade que as 20h30 (mov. 1.16, pág. 03) o encaminhou para o Hospital Regional do Litoral, em Paranaguá. A chegada naquele nosocômio ocorreu as 21h17 (mov. 1.16, pág. 02).Realizada tomografia de crânio, foi encaminhado para avaliação do neurologista (mov. 1.16, pág. 02). A avaliação do especialista foi solicitada a 1h19 do dia 31.12.2011, não havendo registro do horário do atendimento pelo médico.Destaco (mov. 1.16, pág. 04): Portanto, conclui-se que quando o médico especialista registrou a indicação de transferência para o Instituto de Neurologia de Curitiba, já havia se encerrado o prazo 4,5 horas para a realização da trombólise endovenosa. Deste modo, a despeito do número de telefone incorreto fornecido pela funcionária da ré, não há nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e a não realização da trombólise endovenosa, pois os exames realizados no Hospital Regional do Litoral terminaram apenas após o encerramento da janela terapêutica, a 1h19 do dia 31.12.2011.Neste ponto, não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que antes deste momento houve a autorização médica de transferência do paciente para Curitiba. Ainda que a cunhada do primeiro autor afirme em seu depoimento como informante que os contatos com a seguradora começaram assim que chegaram ao hospital, não há provas de que naquele momento já havia indicação médica para que se procedesse a transferência. Importante destacar também que o Perito atestou que a trombólise endovenosa não pode ser realizada sem que antes o paciente seja submetido a exame de neuroimagem, tendo em vista a necessidade de constatar a ausência de hemorragia cerebral.“Os principais critérios de inclusão para a trombólise endovenosa são: [...]. - Exame de neuroimagem (tomografia computadorizada ou ressonância magnética) sem evidências de hemorragia intracraniana (pode até não confirmar um AVC em curso, mas é necessário afastar hemorragia cerebral).”. (pág. 22).Registra-se ainda que a médica que assinou a transferência do paciente no dia 31.12.2011, Dr.ª Sandra V. Ramos, foi ouvida na qualidade de testemunha (mov. 728.3) e afirmou que ser improvável que o plantonista tenha autorizado a transferência antes da consulta com o especialista (17m10seg). Também não identifico a presença de nexo de causalidade entre a falha e a não realização do segundo método terapêutico, a trombectomia mecânica. Como já expresso, a janela para a realização deste tratamento é entre 16h e 24h após o surgimento dos sintomas. A transferência do paciente de Paranaguá para Curitiba ocorreu ao meio-dia de 31.12.2011.Não há nos autos registro do horário em que o primeiro autor chegou no Instituto de Neurologia de Curitiba, contudo, além de ter sido mencionado pela testemunha Dr.ª Sandra (mov. 728.3, 11m30seg), é de conhecimento notório que o trajeto rodoviário entre Paranaguá e Curitiba dura entre uma hora e meia a duas horas, a depender das condições de tráfego da estrada. Também é importante recordar que o paciente foi transferido de ambulância, veículo que tem preferência sobre os demais. Deste modo, infere-se que o paciente chegou a Curitiba na primeira metade da tarde do dia 31.12.2011, antes das 19h e, portanto, dentro da janela terapêutica da trombectomia mecânica. Não se ignora que foi atestado pelo Perito que quanto mais cedo realizado o procedimento, maiores são as chances de reversão das sequelas, já que a cada minuto há a perda de milhares de neurônios pelo paciente, de modo que a realização da trombectomia mecânica no final da janela terapêutica apresentaria chances menores de prognóstico com ausência ou ao menos poucas sequelas funcionais. Entretanto, ainda que o demandante tenha chegado a Curitiba dentro da janela terapêutica da trombectomia mecânica, o procedimento não foi realizado pelo INC.Observe-se os seguintes registros da perícia:“ 7.1. Qual o lapso temporal decorrido no atendimento do requerente até que recebesse o tratamento adequado? Quais as consequências disso? Resposta: O requerente não recebeu tratamento capaz de reverter o AVC em curso (Trombólise endovenosa ou trombectomia mecânica), apenas cuidados suportivos.”. (pág. 44) “6.2. Documentos médicos apresentados no dia da perícia[...]. Relatório de Alta – Hospital INC – Instituto de Neurologia de Curitiba. Internamento de 31 de dezembro de 2011 a 17 de fevereiro de 2012:História: Paciente encaminhado de Paranaguá com suspeita de acidente vascular isquêmico (24 horas de evolução), ocorrido no dia 30/12/2011 às 18h. Apresentou hemiparesia direita súbita e desvio de rima labial direita com afasia após entrar na piscina. Esposa negou afogamento ou traumatismo. Foi levado ao pronto atendimento local e transferido ao INC.Antecedentes: síndrome do pânico. Etilismo Tabagismo 1 maço/dia desde os 14 anos Exame físico: FC 74, PA 100x70, Sat O2 95% em ar ambiente. Glasgow estimado em 15, afasia mista, hemiplegia direita, Hoffman e babinski negativos, heminegligência direita. Diagnóstico: Acidente vascular encefálico isquêmico.Evolução: Paciente foi internado em UTI e investigado com neuroimagem que evidenciou AVC isquêmico em território de artéria cerebral média direita (erro de grafia? Pois o AVC foi a esquerda.. Anotação do perito). Evoluiu com rebaixamento do nível de consciência no dia 01 de janeiro de 2012 com tomografia do crânio evidenciando edema cerebral importante com desvio de linha média. Foi submetido à craniectomia descompressiva e implante de PIC. Apresentou bom controle da pressão intracraniana, porém necessitou de traqueostomia. Durante investigação etiológica realizou arteriografia cerebral que evidenciou estenose de artéria carótida esquerda significativa, com indicação de tratamento cirúrgico. Cirurgia foi realizada no dia 23 de janeiro, sem intercorrências. Evoluiu bem clinicamente, contactuante, com alta para quarto em uso de sonda nasoenteralpara nutrição. Manteve-se bem no quarto, sem intercorrências, em reabilitação com fonoaudiologia e fisioterapia. Iniciou alimentação via oral, conseguindo retirar a sonda nasoenteral e cânula de traqueostomia. Solicitado alta com home care para manutenção da reabilitação domiciliar e profilaxia para trombose venosa profunda, porém pedido foi negado. Familiares concordaram em arcar com as despesas de medicamento subcutâneo e solicitar reembolso de procedimentos de reabilitação. Orientações: Recebe alta no dia 17 de fevereiro, mantendo hemiplegia direita, com orientação de uso de clexane diário para profilaxia de TVP, AAS e manutenção de fisioterapia e fonoaudiologia regular em domicílio. Recebeu orientações de equipe de nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia.”. (pág. 10 e 11).Inexiste registro nos autos das razões pelas quais não foi realizada a trombectomia mecânica no primeiro autor no dia 31.12.2011 no hospital curitibano, de modo que não se pode estabelecer nexo de causalidade entre a falha na prestação de informações da ré com as sequelas, pois mesmo dentro da janela terapêutica deste procedimento ele não foi realizado; não é possível concluir que se o paciente tivesse sido transferido no início da madrugada do dia 31.12.2011 este procedimento seria realizado.Logo, a despeito da falha na prestação de serviços da ré, não restou demonstrado o seu nexo de causalidade com a não realização dos procedimentos, uma vez que a janela para realização da trombólise endovenosa já havia se encerrado antes da autorização médica para transferência, enquanto a trombectomia mecânica não foi realizada mesmo a transferência tendo ocorrido antes do limite de 24 horas para esta cirurgia.Não obstante as chances estatísticas de reversão de sequelas neurológicas que estes procedimentos conferem a pacientes acometidos com AVC Isquêmico, tem-se que, no caso concreto, elas se materializaram independentemente da falha da ré, já que os dois procedimentos indicados não foram realizados por motivos alheios às informações incorretas de contato com a empresa de transporte médico. Por consequência, não há como se atribuir responsabilidade à seguradora ré pela perda da capacidade laborativa do primeiro demandante, inviabilizando a sua condenação ao pagamento de pensão. 2.3 – Danos moraisA sentença reconheceu a materialização de danos morais sob o fundamento de que as informações incorretas apresentadas pela funcionária da ré foram prestadas em momento de fragilidade da família, a qual, quando mais esperava obter segurança e atendimento da operadora, foram surpreendidos com a impossibilidade de obtenção de atendimento e a demora no desfecho da questão, ensejando aflição emocional passível de indenização. Contudo, com razão a seguradora ré ao defender que a indenização deve ser afastada.Importante recordar que, tanto na inicial quanto ao pedir a majoração da indenização em sua apelação, os autores atribuem como causa de pedir dos danos morais não a aflição que sentiram durante a tentativa infrutífera de contato com a empresa de transporte médico, mas em razão das diversas que dificuldades que passaram em razão das sequelas sofridas pelo primeiro autor e do abalo emocional experimentado por depararam com um familiar querido enfrentando tais condições clínicas. Destaco:“O ato ilícito praticado pela ré maculou a integridade física, psíquica, moral e intelectual do primeiro autor, atingindo também sua esposa e seus filhos que ficaram privados do convívio comum com o pai. Na espécie, o dano causado pelo plano de saúde réu atingiu indistintamente todos os autores. A absurda negligência da ré provocou, ao fim e ao cabo, danos irreparáveis os quais, facilmente, se podem imaginar.A conclusão inevitável é que a ré negou aos autores o direito à dignidade, colocou o primeiro autor, marido e pai, em risco de morte meramente em razão de seus interesses econômicos, e obrigou-o a continuar sobrevivendo sem qualquer qualidade de vida, em verdadeira tortura física, impingindo, reflexamente, semelhante mal a toda a família.Não se pode admitir que o plano de saúde réu, mesmo plenamente ciente de que sua conduta, além de desarrazoada, constituiu ato ilícito, permaneça imaculada, perpetuando-se o sentimento de descaso para com os autores.Assim, impõe-se condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou aos autores.” (mov. 1.1, pág. 16).Ocorre que, como já reconhecido acima, a despeito da falha na comunicação do contato correto da empresa de transporte médico, não se estabeleceu nexo de causalidade entre a falha e as sequelas do primeiro autor. Por consequência, não há atribuir responsabilidade à ré pelo abalo emocional experimentado pelo primeiro autor e seus familiares em razão das sequelas deixadas pelo AVC. Além de o sentimento de aflição que possam os autores ter experimentado no momento das tentativas frustradas de comunicação com a ré não ter sido apresentada como causa de pedir da indenização, tem-se que a falha na prestação de serviços, ainda que materializada, não é apta a produzir, por si só, danos morais.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação à reparação por danos morais, sendo que, para a configuração desta modalidade de danos em casos de falha na prestação de serviços seguro-saúde ou plano de saúde, é necessária a comprovação de que a ela ensejou prejuízos ou agravamento do estado de saúde do paciente.Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. O Tribunal de origem, após apreciação das provas dos autos, entendeu que a negativa de cobertura se deu por divergência razoável de interpretação do contrato, assim como que a situação vivenciada pela beneficiária não foi apta a gerar danos à sua intimidade psíquica, tendo configurado mero aborrecimento do cotidiano, conclusão esta insusceptível de reexame na via do recurso especial (Súmula 7). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”. Grifei.(STJ - AgInt no REsp nº 1573736/SP – 4ª Turma – Rel.ª: Min. Maria Isabel Gallotti 2018 – DJe de 14.06.2018)“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA COM UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGADOR. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – PECULIARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVOSA NO QUADRO DO PACIENTE A FIM DE JUSTIFICAR OS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O dano moral é entendido como aquele que decorre de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima do ser humano, como, por exemplo, a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, entre outros.2. Para ficar caracterizado, a parte deve descrever adequadamente os fatos e demonstrar os danos decorrentes da ilicitude ou abuso. 3. No presente caso, não se vislumbra hipóteses de dano moral in re ipsa, como alegado na inicial e, considerando que não consta nos autos indícios de que a parte autora tenha sido submetida a qualquer situação constrangedora diante dos fatos narrados na inicial, mas tão somente se viu desamparada em dado momento quando a operadora do plano de saúde lhe recusou o uso do aparelho indicado pelo médico assistente, inexistindo qualquer relato ou maior prova acerca de dificuldades, prejuízos, sofrimentos enfrentados pela autora, em grau superior àquelas frustrações a que o homem médio encontra-se hodiernamente submetido e exposto, inexiste o dever de indenizar.4. Sentença mantida. Recurso desprovido.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004312-63.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 20.02.2023)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA QUE EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REPARATÓRIO – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 – PEDIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO – RECUSA ADMINISTRATIVA DA OPERADORA INSUFICIENTE PARA GERAR ABALO PSICOLÓGICO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVA O AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO CLÍNICO – ÓBITO DA PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA – SUCESSORES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR QUE A NEGATIVA DE CUSTEIO GEROU A ANTECIPAÇÃO DO FALECIMENTO – DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO – DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. RECURSO PROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042395-93.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 22.10.2022)Ainda que não se ignore o abalo emocional e os desafios experimentados pelos demandantes, não há como se responsabilizar a ré por eles, na medida em que a falha na prestação de seus serviços, embora existente, não foi a causa das sequelas sofridas pelo primeiro autor.Nestes termos, resta afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tal resultado torna prejudicada a análise do pedido de majoração da indenização formulado pelos autores, bem como as questões relativas ao termo inicial dos juros de mora e distribuição da sucumbência de forma proporcional à fração do êxito obtido pelos demandantes. 3 - Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por:3.1 – CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo 01 interposto por Bradesco Saúde S/A, com vista a afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e;3.2 – CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo 02 interposto pelos autores, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e as sequelas neurológicas experimentadas pelo primeiro demandante.Por consequência, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência no processo, passando os demandantes a responderem pela integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que passam a ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração dos honorários previstas pelo art. 85, §11 do CPC. As verbas sucumbenciais a que os demandantes foram condenados ficam mantidas em condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao mov. 07 dos autos de Origem.
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