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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 127.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Constou da denúncia (mov. 20.1): “No dia 28 (vinte e oito) de março de 2017, por volta das 17:00 (dezessete horas), na via pública, na Rodovia dos Minérios, KM 21, nº. 100, Bairro Tranqueira, em Almirante Tamandaré – PR, Policiais Militares abordaram o veículo automotor GM Kadett, placa LZQ-8980, que era conduzido pelo denunciado Deivid Antônio Lechenakoski e, em revista no interior do veículo, foi verificado que o denunciado portava, sem autorização legal ou regulamentar, levando embaixo do banco do motorista, a arma de fogo revólver, de uso permitido, calibre 32, marca Rossi, nº. 95938, municiada com 03 (três) munições intactas”. A denúncia foi recebida em 17/02/2022 (mov. 25.1).Após a prolação da sentença, o acusado foi pessoalmente intimado (mov. 138.1). Em suas razões recursais (mov. 150.1), o apelante, por intermédio de Defensoria Pública, afirmou que deve ser concedida a gratuidade da justiça. Aduziu que a abordagem ocorreu em evidente pescaria probatória, uma vez que, segundo os policiais, o que ensejou a abordagem foi o fato de estar com o carro em frente a uma escola. Sustentou que a abordagem policial com a consequente busca pessoal é admitida quando presente a fundada suspeita, que é averiguada diante da existência de critérios objetivos e rastreáveis, não bastando a mera “intuição” dos agentes de segurança. Argumentou que, no caso, a abordagem policial ocorreu sem que houvesse fundada suspeita. Asseverou que os depoimentos prestados pelos policiais militares envolvidos foram conflitantes, não chegando a um acordo do motivo da abordagem e da busca veicular. Pediu o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, com a consequente nulidade de todos os atos processuais posteriores, a fim de absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ao final, pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 153.1), sustentou que não deve ser conhecido o recurso, diante da violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que o recurso não impugnou os fundamentos da sentença. Afirmou que, caso conhecido, o recurso não deve ser provido. Asseverou que havia fundada suspeita de que o réu poderia cometer ilícitos, o que justificava a abordagem policial. Destacou que a equipe policial visualizou o veículo em que o recorrente se encontrava parado em frente a uma escola, e, após abordagem, mas antes da busca pessoal/veicular, o réu informou que estaria armado. Consignou que à polícia militar foi dada a função constitucional de policiamento ostensivo e de preservação da ordem, sendo ela possuidora de poder discricionário de polícia em situações preventivas que visam prevenir a prática de delitos e de condutas ofensivas à ordem pública. Aduziu que os policiais atuaram de forma diligente uma vez que, em patrulhamento, obtiveram êxito na abordagem do apelante. Pediu o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ). É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Dos pressupostos de admissibilidade recursal O Ministério Público manifestou-se, em contrarrazões, no sentido de que não deve ser conhecido o recurso, ao argumento de que houve violação ao princípio da dialeticidade pelo apelante. Todavia, embora a defesa tenha reproduzido os argumentos outrora apresentados nos autos, verifica-se que houve também impugnação quanto aos fundamentos apresentados na decisão recorrida. Veja-se: “Inicialmente, aponta-se a ilegalidade da abordagem, que ocorreu em evidente prática de pescaria probatória, uma vez que, segundo os policiais, o que ensejou a abordagem foi o fato de o réu estar parado com o carro em frente a uma escola.De pronto, destaca-se que tal atitude sequer admite a ocorrência de abordagem e busca pessoal.Na sentença, o julgador sustentou: ‘Da análise dos autos se verifica a concreta existência de fundada suspeita de que o réu poderia estar cometendo ilícitos, de modo a justificar, satisfatoriamente, a abordagem e, na dinâmica, a busca pessoal /veicular realizada, posto que: os Policiais Militares estavam em patrulhamento, a equipe policial visualizou o veículo em que o acusado se encontrava parado em frente a uma escola, e, após abordagem, mas antes da busca pessoal/veicular, o réu informou que estaria armado; houve efetiva apreensão da arma de fogo. Levados a efeito pelos policiais militares se revestem de escorreita legalidade. A ação aconteceu de modo razoável, não se verificando abuso algum na conduta dos agentes, os quais objetivavam primar pela segurança pública. Pontue-se que a função de tais agentes era justamente realizar o patrulhamento ostensivo, a fim de assegurar a manutenção da ordem pública, sendo que os policiais podem agir de modo repressivo, em casos de perturbação da ordem ou de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 667 /69’ (mov. 14 – TJ)’.Ocorre que a possibilidade abstrata de o acusado estar cometendo inúmero delitos, sem uma atitude concreta que norteie a atividade policial, desagua em inevitável abuso de poder e violação dos direitos fundamentais da parteAdemais, o fato de os policiais não terem agido com excesso durante a abordagem não afasta a ilegalidade no atuar inicial.(...)” (destaques inseridos). Conforme pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “apesar de o recurso abordar teses já trabalhadas em primeiro grau, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois das razões recursais, na forma como foram apresentadas, é possível extrair a essência do pedido, qual seja, a absolvição do acusado pela nulidade das provas obtidas diante da ilegalidade da busca veicular, claramente evidenciando o motivo do inconformismo, a ser analisado em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição” (mov. 15.1 – TJ). Por outro lado, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que a pretensão deve ser realizada perante o juízo da execução, o qual é competente para apreciá-lo.A propósito: APELAÇÃO CRIME – DESACATO (FATO 1) E RESISTÊNCIA (FATO 2) – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO NAS PENAS DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 331 E 329, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP – APELO DA DEFESA – 1. PEDIDO PELA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – ANÁLISE DA MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – TIPICIDADE DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1. Há que se atentar que diante da tese defensiva quanto à escassez econômica do acusado, pleiteando a substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária e a isenção do pagamento das custas judiciais, uma vez que não pode suportá-los, calcados na sua hipossuficiência, não merecem acolhida, conforme já trazido à baila, cabendo, neste aspecto, ao Juízo da Execução apreciá-los em momento oportuno e, eventualmente, facultar-lhe o parcelamento, de acordo com seus critérios e condições. (TJPR, ACr nº 0002645-61.2018.8.16.0061. 2ª Câmara Criminal. Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier. J. 7/2/2022 – destaques inseridos).No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.2. Da nulidade da abordagem e das buscas pessoal e veicularSustenta o apelante que a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular ocorreram sem que houvesse fundada suspeita, de modo que a ação policial se configurou como fishing expedition. Pois bem, consta no boletim de ocorrência nº 2020/579392 (mov. 1.4), lavrado por ocasião dos fatos, que:
Ainda na fase extrajudicial, o policial militar Alexander Augusto Rolim Garcia prestou a seguinte declaração (mov. 1.5): “QUE RATIFICA O INTEIRO TEOR DO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS DE NUMERO 2017/366015, INFORMA QUE NO DIA DE HOJE EM PATRULHAMENTO JUNTO A RODOVIA DOS MINÉRIOS KM 21 PROXIMO AO NUMERAL 100 BAIRRO TRANQUEIRA, MAIS PRECISAMENTE NA SAÍDA DO COLÉGIO ANGELA SANDRI, SENDO ABORDADO UM VEÍCULO CHEVROLET GM KADET DE PLACAS LZQ8980 SENDO SEU CONDUTOR IDENTIFICADO POR DEIVID ANTONIO LEICHENAKOSKI, ONDE PERGUNTADO AO MESMO SE TINHA ALGO ILÍCITO NO VEÍCULO ENTRE DROGAS OU ARMAS, O MESMO DISSE QUE SIM, HÁ EXISTÊNCIA DE UMA ARMA DE FOGO DEBAIXO DO BANCO DO MOTORISTA, SENDO REALIZADO REVISTA E BUSCA INTERNA ONDE ENCONTRARAM A RESPECTIVA ARMA DE FOGO SENDO REVOLVER CALIBRE 32 MARCA ROSSI NUMERO DE SERIE 95938 MUNICIADA COM TRÊS PROJETEIS INTACTOS, ONDE O MESMO RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO” (destaques inseridos). No mesmo sentido, foi o depoimento prestado pelo policial Welton Luiz Cunico Loureiro, em Delegacia (mov. 1.6). Em juízo, o policial militar Alexander Augusto Rolim Garcia declarou que estavam realizando a patrulha escolar; que, em razão de desentendimentos entre alunos no Colégio Angela Sandri, a diretora solicitou a presença da equipe policial para coibir qualquer transtorno que tivesse em decorrência do desentendimento no interior da escola. Narrou que estavam posicionados da saída do colégio e observaram que um sujeito, da rodovia, acessou a rua que dá acesso ao portão de saída; que não se recorda se o sujeito freou o veículo, quando viu a viatura, ou se parou e acelerou, “como se quisesse se evadir”; que isso despertou o interesse da equipe, porque pensou que o sujeito foi ao local para intimar alguém na saída; que se deslocaram com a viatura e conseguiram fazer a abordagem. Relatou que solicitou que o acusado saísse do automóvel e fez a revista pessoal, não encontrando nada de ilícito com ele; que pediu para o acusado acompanhar a revista no interior do veículo; que encontraram um revólver, calibre 32; que foi perguntado se era do réu (mov. 112.1 e 112.2 – destaques inseridos). O policial Welton Luiz Cunico Loureiro declarou que estava em frente ao Colégio Angela Sandri, fazendo um patrulhamento da saída escola; que uma pessoa chegou até a equipe policial e disse que havia um veículo e que tinha a possibilidade de ter uma arma dentro desse automóvel; que abordaram o suspeito e realizaram busca pessoal, porém nada foi encontrado; que ao perguntar ao acusado se existia algum tipo de droga ou arma de fogo dentro do veículo, ele respondeu que embaixo do banco do motorista tinha um revólver calibre 32; que foi encontrada a arma de fogo e dada voz de prisão. Indagado sobre a motivação da abordagem, respondeu que falaram para a equipe policial que aquela pessoa tinha o hábito de andar armado; que não se recorda quem falou isso. Elucidou que estavam em patrulhamento e, como é de praxe, ficaram conversando com os alunos e com os pais; que uma dessas pessoas que estava ali comentou “aquela pessoa, tem o hábito de andar armado”; que diante dessa denúncia, realizaram a abordagem. Perguntado se o veículo estava parado, respondeu que sim, parado em frente ao estabelecimento de ensino (mov. 112.4 – destaques inseridos). Em seu interrogatório judicial, o acusado Deivid Antonio Lechenakoski relatou que estava voltando do trabalho, com uma arma de fogo no carro, quando foi abordado pelos policiais. Afirmou que não possui o registro da arma; que adquiriu porque morava sozinho e sofreu uma tentativa de assalto; que sabia que estava errado e quando a polícia o abordou não reagiu (mov. 121.2). Da análise dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo, observa-se que há bastante divergência a propósito da suspeita que motivou a abordagem e as buscas pessoal e veicular.Explica-se: Na fase extrajudicial, os policiais não apresentaram qualquer justificativa para a realização da abordagem, limitando-se a informar que estavam realizando um patrulhamento ostensivo na saída de um colégio. Em juízo, o policial militar Alexander Augusto Rolim Garcia declarou que o acusado estava acessando a rua do colégio da rodovia, quando avistou a viatura policial e freou ou acelerou o carro, como se quisesse se evadir, o que levantou a suspeita dos policiais, ao passo que o policial Welton Luiz Cunico Loureiro declarou que o acusado estava parado em frente à escola e uma pessoa informou que o réu tinha o hábito de andar armado. Nota-se, portanto, que os policiais que realizaram a abordagem nem sequer souberam responder, de forma objetiva, em que consistiu a fundada suspeita capaz de amparar a ação policial, o que demonstra a fragilidade de seus testemunhos. Nesse cenário, o pedido defensivo de reconhecimento de ilegalidade da ação policial comporta acolhimento.O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, preconiza que “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”.O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, tem se debruçado acerca dos elementos necessários para a caracterização de “fundada suspeita” nos casos que chegam à análise da Corte Superior.Neste sentido, já se decidiu que a fundada suspeita exige critérios objetivamente identificáveis no caso concreto, não podendo se basear unicamente em impressões subjetivas aferidas pelos agentes policiais.A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na hipótese dos autos, "policiais militares receberam informações de que havia tráfico de drogas no local e, após campana, lograram deter dois usuários de drogas que haviam deixado o imóvel, na posse de entorpecentes. Diante do fato, adentraram na residência e apreenderam porções de crack, cocaína e maconha, além de uma munição calibre 20 e estojo de arma de fogo calibre .38". O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação. 4. Nesse panorama, a circunstância retratada, apesar de justificar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal nem o ingresso domiciliar, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.064.902/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.). (Destacado). No presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários e aptos a configurar a fundada suspeita necessária para legitimar a ação policial.Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos agentes, as circunstâncias que culminaram a realização da abordagem e da busca pessoal e veicular foram (i) o réu estar conduzindo o automóvel na rua da escola e ter freado bruscamente ou acelerado o veículo, ao visualizar a viatura policial, ou (ii) a informação recebida pela equipe, no sentido de que o acusado, que estava parado com seu veículo em frente ao colégio, costumava andar armado. Em relação à justa causa apresentada pelo policial Alexander Augusto Rolim Garcia, no sentido de que (i) o réu estava conduzindo o automóvel na rua da escola e freou ou acelerou o veículo, ao visualizar a viatura, cumpre elucidar que, além de a testemunha não se recordar de qual fora exatamente a conduta do acusado naquele momento, esta versão mostra-se isolada nos autos, na medida em que não foi pontuada anteriormente nos autos, tampouco corroborada pelo testemunho de Welton Luiz Cunico Loureiro, que disse que o réu estava parado. De qualquer forma, conquanto a fuga ou tentativa de evasão ao avistar policiais possa configurar justa causa para a abordagem e policial pessoal ou veicular, este tipo de alteração de comportamento deve estar associado a outros elementos contextuais objetivos, o que não ocorreu no caso. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada ilegalidade da abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas pelos policiais com base em fundada suspeita; (ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia. 4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO). 6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 – destaques inseridos) Quanto à fundada suspeita apresentada pelo policial Welton Luiz Cunico Loureiro, no sentido de que havia recebido (ii) informação de que o acusado, que estava parado com seu veículo em frente ao colégio, costumava andar armado, ressalta-se que “Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Tem-se, portanto, que a abordagem decorreu unicamente de percepções subjetivas dos policiais militares, as quais, além de não convergirem entre si, não foram aliadas a circunstâncias objetivas. Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte de arma com numeração suprimida, em decorrência de abordagem policial em via pública, onde foi encontrado um revólver calibre 0.38 dentro de uma bolsa no veículo em que estava. A defesa requer a nulidade da busca pessoal e veicular, alegando ausência de fundada suspeita, e a absolvição do acusado por insuficiência probatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na apreensão de arma de fogo foi realizada com justa causa, justificando a nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição do apelante. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, o que configura nulidade das provas obtidas.4. A abordagem policial foi baseada em motivos genéricos e subjetivos, sob a justificativa de que o apelante apresentou nervosismo ao não olhar para o lado (em direção à viatura policial) enquanto dirigia, não preenchendo os requisitos legais para a realização da busca.5. A ilicitude das provas obtidas resulta na absolvição do apelante, pois não existem outros elementos que sustentem a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, absolvendo o apelante. Tese de julgamento: A busca pessoal e veicular realizada sem a presença de fundada suspeita, baseada em elementos genéricos ou subjetivos, resulta na ilicitude das provas obtidas e na consequente absolvição do acusado.(TJPR. 2ª Câmara Criminal. ACr 0001874-75.2022.8.16.0083. Francisco Beltrão. Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier. Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Priscilla Placha Sá. J. 06/02/2025) Dessa forma, considerando-se que inexistiu fundada suspeita, isto é, justa causa, apta a autorizar a realização de abordagem e busca pessoal e veicular por parte dos agentes policiais, deve ser integralmente reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, reconhecendo-se a ilegalidade da ação policial e, por consequência, desentranhando-se dos autos as provas que dela derivaram. Isso porque, de acordo com o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.Destarte, o artigo 158 do Código de Processo Penal prevê que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA DEFESA CONSTITUIDA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. MERO NERVOSISMO E ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO CORPORAL DO ACUSADO AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL NÃO É SUFICIENTE PARA ABORDAGEM E NÃO PODE SER CONSIDERADA FUNDADA RAZÃO. MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTO SUBJETIVO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO DIPLOMA ADJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV – A inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. V – Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação dos policiais militares, muito embora a diligência tenha resultado na apreensão de maconha. Neste sentido, ficou evidenciado que os policiais realizaram busca pessoal sem fundadas razões, motivados, exclusivamente, no fato de que, ao ver a equipe policial, o denunciado, teria alterado a sua posição corporal assim que viu a viatura, na tentativa de esconder a frente de sua jaqueta. VI – A par disso, sublinho ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato do acusado ter apresentado nervosismo ao visualizar a viatura policial e alterado a sua posição corporal (considerado elemento subjetivo), por si só, não caracteriza justa causa a autorizar a busca pessoal. VII – Assim, à míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal.(TJPR. 4ª Câmara Criminal. ACr 0002113-31.2022.8.16.0196. Curitiba. Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi. J. 11/11/2024 – destaques inseridos) Assim, tendo em vista que as provas capazes de demonstrar a ocorrência do crime derivaram exclusivamente da abordagem ilegalmente realizada, imperiosa a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e provimento do recurso.
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