SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002217-30.2017.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Apelação criminal. Ilegalidade da abordagem policial e absolvição do réu. Recurso parcialmente conhecido e provido, reconhecendo a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal e veicular, com a consequente desconsideração das provas que dela derivaram e a absolvição do apelante da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em decorrência de abordagem policial, que resultou na apreensão de uma arma de fogo no veículo do acusado. O apelante requereu a nulidade da prova obtida, alegando que a abordagem foi realizada sem fundada suspeita, configurando pescaria probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular realizadas foram legais, considerando a ausência de fundada suspeita que justificasse a ação dos agentes policiais.III. Razões de decidir3. A abordagem policial e a busca pessoal e veicular foram realizadas sem fundada suspeita, configurando ilegalidade.4. As provas obtidas da abordagem ilegal devem ser desconsideradas, conforme o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.5. A ausência de elementos objetivos que justificassem a abordagem resulta na nulidade das provas e na absolvição do réu.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e provido para reconhecer a ilegalidade da abordagem e da busca pessoal e veicular, desconsiderando as provas que dela derivaram e absolvendo o apelante da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.Tese de julgamento: A abordagem policial e a busca pessoal e veicular devem ser fundamentadas em suspeitas objetivas e concretas, não podendo se basear em impressões subjetivas ou informações genéricas, sob pena de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do acusado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 240, § 2º, e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.902/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023; TJPR, ACr 0001874-75.2022.8.16.0083, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 06.02.2025; TJPR, ACr 0002113-31.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a abordagem policial feita ao apelante foi ilegal, pois não havia motivos suficientes para justificar a ação dos policiais. Durante a abordagem, foi encontrada uma arma, mas como a busca foi considerada sem fundamento, todas as provas obtidas a partir dela foram desconsideradas. Por isso, o apelante foi absolvido do crime que estava sendo acusado, que era o porte ilegal de arma. A decisão foi tomada porque a lei exige que haja uma suspeita concreta e não apenas impressões subjetivas para que a polícia possa agir dessa forma.