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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0001011-49.2023.8.16.0095 Ap em que figura como Apelantes ALESSANDRA DE FÁTIMA MARTINS, PÂMELA MÔNICA MORCELLI e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALESSANDRA DE FÁTIMA MARTINS, PÂMELA MÔNICA MORCELLI.I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de mov. 145.1, nos Autos de Ação Penal nº 0001011-49.2023.8.16.0095, da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR, neste Estado, na qual o MM. Juízo julgou parcialmente procedente a denúncia ministerial, para o fim de condenar as rés PAMELA MONICA MORCELLI e ALESSANDRA DE FATIMA MARTINS, como incursas nas sanções do art. 33, caput, e §4º, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ré PAMELA MONICA MORCELLI:Pena: 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.Regime: SemiabertoSubstituição da pena privativa de liberdade: Considerando a quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inc. I e II).Ré ALESSANDRA DE FATIMA MARTINS:Pena: 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.Regime: SemiabertoSubstituição da pena privativa de liberdade: Considerando a quantidade de pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inc. I e II).Da manutenção ou imposição da prisão preventiva:Tendo em vista que as rés estiveram em liberdade durante toda a instrução do processo e ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em suas prisões preventivas.
Irresignada com o decisum, as defesas de Alessandra de Fatima Martins e Pamela Monica Morcelli interpuseram recurso de apelação, (movs.473.1 e 473.1 - 1º Grau). Em suas razões, a apelante Alessandra de Fatima Martins (mov. 485.1) requereu em breve síntese a absolvição, nos termos do art. 386, inciso IV do CPP, frente a insuficiência de provas. Ao final, requer o arbitramento de honorários ao defensor dativo. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso da apelante Alessandra (mov. 491.1), requerendo manutenção da sentença condenatória em seus exatos termos.A apelante Pamela Monica Morcelli em suas razões (mov. 44.1 – TJ/PR) pleiteou, em síntese, a inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI da Lei de Drogas, alegando que apenas a presença de um menor dentro do veículo não autoriza a incidência da mesma. Em sequência, requer a realização da detração penal na dosimetria da pena. Requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os fatos não foram praticados com violência ou grave ameaça. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso da apelante Alessandra (mov. 491.1), requerendo manutenção da sentença condenatória em seus exatos termos.Em suas razões, o Ministério Público (mov. 481.1) requereu a reforma da sentença no tocante a dosimetria da pena das apeladas, no tocante a primeira fase, em relação as circunstâncias frente ao concurso de pessoas na prática delitiva. As apelantes apresentaram contrarrazões (mov. 494.1 e 70.1)A Procuradoria Geral de Justiça (mov. 79.1- TJ/PR) se pronunciou “a) desprovimento do apelo interposto por Alessandra de Fátima Martins, reformando-se de ofício a sentença em relação ao cálculo dosimétrico, especificamente para afastar a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006; b) provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, reformando-se a sentença em relação à pena basilar, especificamente para valorar negativamente as circunstâncias do delito; c) parcial provimento do apelo interposto por Pâmela Mônica Morcelli, reformando-se a sentença especificamente para afastar a majorante do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.”.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise aos pressupostos objetivos de admissibilidade - cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal -, e subjetivos – legitimidade e interesse -, conheço dos recursos.RECURSO DA APELANTE ALESSANDRA DE FATIMA MARTINSA Apelante Alessandra de Fatima Martins pleiteia a absolvição do crime de tráfico de drogas sob fundamento de que não há qualquer conduta que possibilite provar e atestar, de forma certa e absoluta, a pratica delitiva e que “a conduta de Alessandra é atípica, uma vez que não era ela quem estava realizando o transporte da substância, não sendo a apreensão de droga suficiente para demonstrar que a ré colaborava para a prática de tráfico.”.No mérito, entendo que o pleito absolutório formulado pela defesa não merece acolhimento, porquanto plenamente evidenciada a responsabilidade penal da acusada pelo crime de narcotráfico lhe imputado.A materialidade e autoria do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), pelo termo de constatação provisória de droga (mov. 1.7), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 403.1), bem como os depoimentos prestados em fase inquisitiva e depois corroborados em Juízo.Não havendo dúvidas de que a autoria do tráfico ora apreciado recai também precisa sobre a pessoa da recorrente.Passo a analisar a prova oral produzida.Consigne-se que as transcrições utilizadas na fundamentação da sentença (mov. 451.1) são fiéis aos depoimentos e interrogatório prestados em juízo, razão pela qual serão aqui aproveitados, em homenagem à celeridade e economia processual.A ré ALESSANDRA DE FATIMA MARTINS em seu interrogatório, perante Juízo, (mov. 146.8) confessou a autoria delitiva, afirmando que “transportava no interior do veículo GM/Corsa, placas AJK-0192, 31,660 kg (trinta e um quilos e seiscentos e sessenta gramas) de maconha, para fins de fornecimento a terceiros, conforme descrito na denúncia”.O depoimento do policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, Adilson Gouveia de Souza (mov. 323.1), em juízo, é firme no sentido de que:“(…) prestou atendimento; que estava de serviço e participou da ocorrência; que foi abordado um veículo Corsa; que era praticamente 4h da manhã; que o veículo era conduzido por uma mulher e tinha uma passageira e uma criança de aproximadamente 03 anos de idade; que deram ordem de parada, fiscalizaram os itens obrigatórios e solicitaram que abrissem o porta malas; que notaram que ambas ficaram nervosas e que elas transportavam fardos; que em verificação constataram que se tratava de maconha; que deram voz de prisão e encaminharam ambas para a delegacia da cidade de Irati e a criança ao Conselho Tutelar da mesma cidade; que a droga seria entregue em Curitiba; que ela tinha um celular por onde ela ia recebendo as coordenadas; que a condutora foi quem acertou o transporte; que a passageira sabia da droga e estava apenas acompanhando, mas que não iria receber nada; que havia uns 30 quilos de maconha; que a mãe da criança era quem estava conduzindo o veículo”. – grifeiEm sentido semelhante o depoimento da testemunha arrolada pela acusação, o policial rodoviário federal Leandro Rodrigues da Silva relatou (mov. 396.4):“(…) que prestou atendimento à ocorrência; que estavam efetuando a fiscalização da via; que deram voz de parada ao veículo; que perceberam que eram duas mulheres e uma criança na cadeirinha; que solicitaram a documentação e perceberam que a condutora estava visivelmente nervosa; que como de praxe, solicitaram que ela descesse do veículo e abrisse o porta-malas; que perceberam uma coberta no porta malas ocultando a droga; que a droga totalizou 31kg; que questionaram a condutora Pamela; que ela relatou que estava fazendo o transporte da droga de Lindoeste até Curitiba; que ao longo da viagem iriam informar para ela o local de entrega; que o nome da pessoa que teria feito a oferta para ela, se não me falhe a memória era Ronaldo; que receberia a quantia de R$ 5mil reais pelo transporte; que a passageira relatou que tinha ciência da droga; que estava apenas acompanhado e não receberia valor algum” – destaqueiDevidamente analisado o acervo probatório, impende destacar que a palavra dos policiais é dotada de elevada credibilidade e presunção de veracidade, revestindo-se, portanto, de inquestionável eficácia probatória, conforme remansosa posição do STJ, quanto aos depoimentos dos agentes públicos que realizam o flagrante:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 3. Agravo desprovido.(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) [grifo nosso]Constata-se que, diferentemente do alegado pela defesa, os agentes policiais foram firmes e uníssonos, tanto em sede policial quanto em juízo, que deixam claro a forma em que as apelantes foram encontradas, com uma grande quantidade de entorpecentes, confirmando o transporte para fins de fornecimento a terceiros.Além disso, fato é que a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova no processo que pudesse desautorizar as palavras dos policiais que, saliento, gozam de fé pública e presunção de veracidade quando vinculadas às funções que desempenham, ganhando importante valor probatório, em especial, restando confirmadas pelos demais elementos de prova angariados dos autos.Da mesma forma a autoria mostrara-se incontroversa, pois, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o apelante incidiu na conduta típica do delito narrado na denúncia, qual seja, transportava substância ilícita. Nesse sentido, o dolo de tráfico evidencia-se ao se considerar, em conjunto, natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, qual seja, aproximadamente 660g (seiscentos e sessenta gramas), bem como, a quantidade de 31,660 kg (trinta e um quilogramas e seiscentos e sessenta gramas) de maconha, – consoante auto de exibição e apreensão (mov. 1.5).Assim, não há se falar em ausência de provas quanto a tipicidade do delito de tráfico, vez que presentes a materialidade e autoria do delito para embasar o decreto condenatório.A respeito do tema, oportuna a lição da doutrina e da jurisprudência:“A forma fundamental do crime de tráfico, descrito no ‘caput’ do presente artigo, compreende dezoito verbos que indicam as condutas típicas que ‘prima facie’, vão muito mais além de seu significado etimológico. Tráfico, portanto, ganha um sentido jurídico-penal muito mais amplo do que o de comércio ilegal: a expressão abrangerá desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção lexical de tráfico. Isto indica-nos que a noção do legislador penal foi a de oferecer uma proteção penal mais ampla ao bem jurídico aí tutelado.” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Tóxicos: comentários, jurisprudência e prática à luz da Lei 10.409/2002. 2. ed., Curitiba: Juruá, 2003, p. 56)Destarte, por tudo o que aqui restou exposto, bem é de ver que inexiste autorização à reforma do decisum singular, afigurando-se absolutamente descabida a aplicação do princípio in dubio pro reo na espécie, assim como o disposto no art. 386, em quaisquer de seus incisos, do CPP.Até porque, não fosse assim, bastaria que todo e qualquer sujeito ativo de um crime, quando submetido ao procedimento penal, alegasse o que bem lhe aprouvesse.Conforme o escólio de Fernando Almeida Pedroso, “a simples alegação do acusado, contrária ao teor acusatório contra si irrogado, não possui robustez bastante para, por si só e desacompanhada de outros elementos instrutórios, delinear o in dúbio pro reo” (Processo penal. O direito de defesa: repercussão, amplitude e limites. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 50).Vale observar que a dúvida passível de agir em benefício do réu deve ser razoável, não podendo ser albergada qualquer possibilidade como fator que desbanque o conjunto de provas e enseje absolvição.No expressivo dizer de Renato Brasileiro de Lima, dúvida razoável “não é uma mera especulação ou suspeita. Não é uma desculpa para evitar o cumprimento de um dever desagradável. Enfim, não é compaixão” (Manual de Processo Penal. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 604).Diante disso, considerando que os depoimentos dos policiais são convergentes entre si, críveis e harmônicos com o que já haviam dito em sede policial, aliados com a confissão da própria acusada, bem como relevando a inexistência de provas de especial inimizade entre os policiais e a acusada, e tendo em vista que este não trouxe aos autos outros elementos que o beneficiassem em sua defesa, tem-se que a palavra dos agentes deve ser especialmente valorada, conforme entendimento pacífico desta Corte Estadual.Com relação à utilização do depoimento dos policiais para validar um édito condenatório, este Tribunal já decidiu:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. 02 PORÇÕES DE MACONHA (23 GRAMAS) E 38 BUCHAS DE COCAÍNA (12 GRAMAS). SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS DE PROPRIEDADE DO RÉU, PARA POSTERIOR ENTREGA AO CONSUMO DE TERCEIROS. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. SIMPLES ALEGAÇÃO DO ACUSADO, CONTRÁRIA AO TEOR ACUSATÓRIO E DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS, QUE NÃO CONSTITUI MEIO PARA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS INCOMPATÍVEL COM AQUELE MONTANTE GERALMENTE DEMANDANDO PELOS USUÁRIOS DE DROGAS. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE INDICAM INEQUIVOCAMENTE PELA NARCOTRAFICÂNCIA. RÉU QUE TENTOU DISPENSAR A MAIOR PARTE DE COCAÍNA QUE ESTAVA EM SUA POSSE AO VISUALIZAR OS POLICIAIS, ALIADO À FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS E DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. ACERVO PROBANTE ROBUSTO E APTO A DEMONSTRAR QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SERIA DESTINADA AO CONSUMO EXCLUSIVO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "J" DO CÓDIGO PENAL). AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA DO RÉU E A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000812-26.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.08.2021)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013633-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.06.2021) – destaqueiPor tudo que foi dito, cotejado com os critérios legais enunciados, apresenta-se injustificável o pedido de absolvição em razão de dúvidas sobre a conduta, pois as provas, coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída ao agente. RECURSO DA APELANTE PÂMELA MONICA MORCELLIQuanto ao pedido de adequação da dosimetriaCompulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença abordou todas as provas trazidas pelas partes e liames da controvérsia. Todavia, o que se observa ao analisar as razões recursais (mov. 44.1 – TJ/PR), denota-se que a apelante Pâmela requer a reforma na terceira fase da dosimetria por entender não ser aplicável a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI da Lei de Drogas.Pois bem. Do percuciente exame dos autos, verifica-se que há provas da materialidade e autoria do crime de tráfico, não havendo que se falar em absolvição.Sendo assim, verifica-se de forma inconteste que a apelante Pâmela incidiu na conduta descrita na denúncia.No tocante a terceira fase da dosimetria, a defesa requer o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI da Lei de Drogas. Para tanto, pontua que “a justiça exige provas concretas que demonstrem que a atuação do traficante se dirigiu especificamente a esses menores, e não apenas a sua presença acidental no local, lembrando que no caso concreto a droga encontrada pela polícia estava acondicionada no porta-malas do veículo e a criança de colo sentada no “bebê conforto” no banco de trás”, sendo que a simples presença de um menor no veículo não autorizaria a majoração.Previamente, consigne-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.Assim, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” (RHC 118196, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013).No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).Destarte, com respaldo nos ditames normativos, se define uma reprimenda adequada – isto é, uma resposta penal justa à conduta do agente, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, de modo que quanto mais reprovável a ação delituosa praticada, maior será a carga penal.É certo que eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, devem ser corrigidas. Isto é, quando não observados parâmetros legais, ou em caso de flagrante desproporcionalidade, a revisão da dosagem da pena far-se-á necessária.A magistrada a quo fundamentou suas razões para incremento da pena da seguinte forma (mov. 451.1), in verbis: “Ainda, dos elementos colhidos nos autos restou suficientemente demonstrado que a prática delitiva ocorreu na presença de uma criança, razão pela qual devidamente configurada a majorante prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n° 11.343/06.”Sobre tal questão, insta salientar, que a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, fundamenta-se na proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, em especial crianças e adolescentes, ou indivíduos que, por qualquer motivo, tenham sua capacidade de entendimento e determinação reduzidas ou suprimidas. Conforme destacado na doutrina, essa majorante não se limita apenas aos casos em que a vítima é o destinatário direto da conduta criminosa, mas também alcança situações em que tais pessoas, mesmo que de forma indireta, estejam envolvidas no delito. Assim, o legislador buscou ampliar o espectro de proteção, punindo com maior rigor aqueles que, de qualquer forma, utilizam-se da condição de vulnerabilidade de terceiros para a prática de crimes relacionados a entorpecentes.A respeito da majorante em questão, a doutrina leciona: “Essa causa de aumento visa proteger determinadas pessoas que se encontram em condição de maior vulnerabilidade, e deverá incidir quando da prática dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas: a) envolver ou visar atingir criança ou adolescente: criança é a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 2º). b) envolver ou visar atingir quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação: como a lei utiliza a expressão “por qualquer motivo”, é desnecessário demonstrar que a pessoa padeça de alguma enfermidade mental permanente. Destarte, as causas transitórias que possam diminuir ou suprimir a capacidade de entendimento e de determinação do sujeito, a exemplo da embriaguez, servem para legitimar a incidência da majorante. E, nada obstante a Lei 11.343/2006 não tenha se referido expressamente ao idoso, será possível a incidência deste inc. VI quando o delito é contra ele dirigido se ficar demonstrada a sua especial vulnerabilidade no caso concreto, não propriamente pela sua idade, e sim pela diminuição ou supressão da sua capacidade de entendimento e determinação. O texto legal é claro. A causa de aumento abarca tanto as ações que envolverem como as que visarem as pessoas nela mencionadas. É aplicável, portanto, não somente quando os sujeitos arrolados no inc. VI do art. 40 da Lei 11.343/2006 forem destinatários da ação criminosa, mas também quando tais pessoas estiverem de qualquer modo envolvidas no delito. Exemplificativamente, a majorante alcança a conduta de quem vende droga a uma criança, e tambémo comportamento daquele que se vale de uma criança para, na companhia desta, vender droga a um terceiro” Masson, Cleber Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. Ebook. pg. 132).Destarte, conforme relato dos agentes público, restou evidente que, no momento da abordagem do veículo, este era conduzido pela acusada Pâmela, acompanhado da denunciada Alessandra e de sua filha menor, de 03 (três) anos de idade. Veja-se que a ré se valeu da presença de membro de sua família, notadamente de criança, como estratégia para conferir aparência de legalidade e dissimular o transporte interestadual de substância entorpecente, circunstância esta que atrai a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA NA PRÁTICA CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. V, DA LEI 11.343/06 (INTERESTADUALIDADE). NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DROGA TINHA COMO DESTINO UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA. PLEITO DO MINISTÉRIO PUBLICO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4°, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DA DEFESA DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). PARCIAL ACOLHIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU MÁXIMO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA QUE SE REVELA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI, DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DELITIVA QUE ENVOLVEU CRIANÇA. RECURSO DE EDUARDO DE SOUZA MOREIRA (APELAÇÃO 1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta por Eduardo de Souza Moreira e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando pena de 5 anos e 22 dias de reclusão em regime semiaberto. O réu transportava 12,400 kg de haxixe, sendo abordado pela Polícia Rodoviária Federal, e alegou que a droga seria levada para São José dos Pinhais/PR, recebendo R$ 5.000,00 pelo transporte. O réu requereu o afastamento da causa de aumento de pena e a aplicação de causa de diminuição em grau máximo, enquanto o Ministério Público pediu a reforma da sentença para reconhecer a causa de aumento de pena pela presença de criança no crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por tráfico de drogas, considerando os pedidos de afastamento da causa de aumento de pena e a aplicação da causa de diminuição de pena, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A análise do caso demonstra a interestadualidade do delito, configurando a causa de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06.4. O réu utilizou a presença de uma criança para dissimular o transporte de drogas, o que justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da mesma lei.5. Diante da primariedade do réu e da ausência de vínculo com organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em percentual intermediário, considerando as circunstâncias do caso.6. A pena foi redimensionada em razão da quantidade de droga apreendida, sendo fixada em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, com regime inicial aberto e substituída por penas restritivas de direitos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação interposta por Eduardo de Souza Moreira conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, aplicando a causa de diminuição de pena na fração intermediária. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná conhecida e parcialmente provida para reconhecer a causa de aumento de pena.Tese de julgamento: A presença de criança durante a prática do crime de tráfico de drogas configura a causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, independentemente da participação direta na conduta criminosa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, incisos V e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.002/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 927.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 751.276/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.743/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023; Súmula nº 231/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001161-57.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.11.2025)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS (APELANTE SILVANA). NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DA CONDENADA. INSURGÊNCIAS COMUNS RELATIVAS AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENA. TERCEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INTERESTADUAL DO TRANSPORTE EVIDENCIADO NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU EVERTON SOBRE O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE COM DESTINO A JOINVILLE/SC, CORROBORADA EM JUÍZO PELOS RELEVANTES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO EM QUESTÃO. SÚMULA Nº 587 DO STJ. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI DE REGÊNCIA. INVIABILIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA NA PRESENÇA DE DUAS CRIANÇAS, FILHAS DA RÉ SILVANA, DEVIDAMENTE COMPROVADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS INCULPADOS SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E INVABILIZA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO RÉU EVERTON CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ SILVANA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de ajustes no cálculo das reprimendas impostas aos réus, designadamente na terceira fase da dosimetria e se é possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, além de discutir a possibilidade de redução da pena de multa e a concessão da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.4. A confissão extrajudicial do réu no sentido de que estavam transportando as drogas com destino a Joinville, Santa Catarina, foi corroborada em Juízo pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que confirmaram, sob o crivo do contraditório, a narrativa apresentada, circunstância que também constou no boletim de ocorrência lavrado.5. “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual” (STJ, Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).6. De acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente. “O núcleo verbal envolver impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto” (STJ, AgRg no AREsp 760.794/RS).7. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.8. Inexistindo prova concreta e inequívoca de que os apelantes se dedicam habitualmente às atividades criminosas ou que fazem parte de organização criminosa, além de se tratar de réus primários e portadores de bons antecedentes, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Vale destacar que o fato de os acusados terem transportado grande quantidade de droga mediante pagamento não permite concluir, por si só, que eles integram organização criminosa ou que se dedicam às atividades criminosas.9. O alto volume de drogas apreendidas é fundamento apto para modular a fração de redução da pena em razão do reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006), máxime porque não utilizado na primeira fase do cálculo.10. Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “o fato de o acusado ostentar a condição de ‘mula’ do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte” (STJ, AgRg no HC n. 782.526/RS e AgRg no HC n. 872.354/MG).IV. Dispositivo e tese11. Recurso do réu Everton conhecido e parcialmente provido e recurso da ré Silvana parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, com readequação das penas.Teses de julgamento: “A configuração da causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei nº 11.343/2006 prescinde de efetiva transposição dos limites fronteiriços de cada estado, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que fica evidente pela confissão extrajudicial do réu corroborada pelos relatos compromissados dos agentes públicos e demais elementos colhidos”.“O transporte da droga no interior do veículo em que estavam as duas menores é suficiente para caracterizar a causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei de Drogas”. (...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014876-06.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.10.2025)A respeito, entende-se que, “de acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente” e, que “o núcleo verbal envolver impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto” (STJ, AgRg no AREsp 760.794/RS).Assim, conclui-se que a aplicação da referida majorante encontra-se escorreita, razão pela qual merece ser mantida.Em sequência, a defesa do apelante defende a necessidade de realização da detração da pena, pois “considerando que a Apelante ficou presa preventivamente com monitoração eletrônica por 9 meses”, deve haver a subtração da mesma. Todavia, o pleito não merece provimento. No que se refere à detração da pena, o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, sopesará o tempo em que o sentenciado estiver preso provisoriamente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.Assim, observa-se que eventual detração não tem o condão de alterar o regime prisional estabelecido. No tocante ao pleito pela concessão da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, entendo que o pleito não merece prosperar. Isso porque, embora o quantum da pena se enquadre nos requisitos do art. 44 do Código Penal, as circunstâncias judiciais negativas em desfavor do apelante (natureza e variedade da droga apreendida) impedem a referida concessão, nos termos do art. 44, inciso III do CP. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA: ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES APREENDIDOS SOMADOS À PROVA ORAL PRODUZIDA, TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VERBOS DESCRITOS NO TIPO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO MÁXIMO LEGAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E PARA MODULAR A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSÃO GERAL. PENA READEQUADA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS). GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010832-19.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.05.2021) – destaqueiAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, E ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELANTE LUIZ CARLOS: DOSIMETRIA.PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (100G DE CRACK).FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), CONTUDO, EXACERBADO. READEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL MANTIDO. DESNECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 2º, "A" E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESCOLHA DO NÚMERO DE DIAS-MULTA.PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE JENNIFER: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXCESSIVO.NECESSIDADE DE AJUSTE. SANÇÃO REDUZIDA. VALORAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DA NATUREZA DA DROGA TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STF.REFORMA. PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. MENORIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.a) É competência do Juízo da Execução a análise do pleito de concessão de Justiça gratuita.b) O acréscimo de 1/6 (um) sexto mostra-se exacerbado porquanto a quantidade (95g de crack), embora não seja ínfima, também não é expressiva a ponto de justificar o referido aumento. Daí porque é de se adequar a reprimenda para que cumpra sua finalidade preventiva e retributiva.c) O art. 33, § 2º, do Código Penal, quando trata da reincidência, não exige para a sua configuração que a natureza ou espécie dos crimes cometidos sejam os mesmos. Assim, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável recomendam o regime fechado para o início do cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.d) Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes se a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas. e) "Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto" (STF - HC 109193, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).f) Ante o novo quantum de pena aplicada à apelante, é de se modificar o regime inicial para o aberto, apesar da presença de uma circunstância judicial desfavorável, já que se trata de ré primária e de bons antecedentes e, mais, a recorrente contava com 18 (dezoito) anos à época dos fatos e, como se sabe, a menoridade prepondera sobre todas as demais circunstâncias.g) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, em especial, em o contido no inciso III, porquanto as circunstâncias do crime, negativamente valoradas na primeira etapa, não a indicam como medida suficiente.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - AC - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - Un�nime - J. 15.10.2015) – destaquei Assim, necessário a manutenção da pena nos termos fixados em sentença.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O Ministério Público pleiteia, em suas razões de apelo, que, na primeira fase da dosimetria das apeladas, as circunstâncias do crime sejam valoradas negativamente em razão da prática do crime de tráfico de drogas em concurso de agentes, com a consequente exasperação da pena-base.Assiste razão ao Ministério Público.Uma vez que, as circunstâncias do crime levam em consideração o modo de execução (modus operandi), forma de execução do crime. Enquanto os meios empregados relacionam-se ao instrumento utilizado na execução do crime, as circunstâncias de tempo e lugar referem-se ao local do cometimento do crime (como, por exemplo, local ermo) e às condições temporais (como o crime cometido no período noturno). Dito isso, tem-se que a prática do crime de tráfico de drogas mediante o concurso de pessoas, como sustenta o ente Ministerial, representa elemento concreto a demonstrar que as circunstâncias do crime são mais graves do que aquelas normais à espécie e revelando maior desvalor da conduta praticada, razão pela qual se revela fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base.Assim já se posicionou esta E. Corte Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - RECURSO 01 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – POLICIAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA ANÔNIMA INDICANDO O LOCAL DE RESIDÊNCIA DAS RÉS COMO PONTO DE TRÁFICO, BEM COMO INDICANDO AS RÉS COMO TRAFICANTES – DROGAS ENCONTRADAS NOS LOCAIS INFORMADOS PELA DENÚNCIA – MENSAGENS TROCADAS ENTRE AS RÉS QUE DEMONSTRAM QUE REALIZAVAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA REGIÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGAS VALORADOS NEGATIVAMENTE – O FATO DO CRIME TER SIDO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES QUE É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE– QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PENA-BASE READEQUADA – FRAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA MAIS BENÉFICA QUE AQUELA UTILIZADA PELA JURISPRUDÊNCIA (...).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000098-07.2021.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 30.01.2023) – destaquei Portanto, verifica-se que em relação às circunstâncias do crime, necessário a exasperação da pena-base, pois o fato das rés unirem esforços para o transporte de entorpecentes deve ser punido de forma mais severa se apenas uma pessoa realiza o tráfico de forma autônoma, assim, reformo a sentença em tal ponto.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a fim de atribuir valoração negativa às circunstâncias do crime em relação às rés Alessandra e Pâmela.Readequação da penaEm relação a apelante ALESSANDRA DE FÁTIMA MARTINSNa primeira fase, a partir do acolhimento do apelo interposto pelo Ministério Público em relação à acusada, exaspero a reprimenda basilar em 2/10 (dois sextos) em razão do desvalor atribuído às circunstâncias do crime. Assim, diante da quantidade de droga apreendida com as acusadas, conforme defeso em sentença, necessário valorar negativamente a circunstância judicial em razão da droga apreendida. De tal forma, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na segunda fase, ausente circunstância agravante e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, insculpida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, conforme já exposto na fundamentação acima. Assim, aumento a pena da apelante para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias-multa. Presente também a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e diante da gravidade e o modus operandi na conduta da apelante, aplico a redução na fração de 1/6 (um sexto). De tal forma, fixo a pena definitiva da apelante em 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 541 (QUINHENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal. Diante da carga penal imposta à sentenciada, à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando, ainda, a quantidade de droga apreendida, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Em relação a apelante PAMELA MONICA MORCELLINa primeira fase, a partir do acolhimento do apelo interposto pelo Ministério Público em relação à acusada, exaspero a reprimenda basilar em 2/10 (dois sextos) em razão do desvalor atribuído às circunstâncias do crime. Assim, diante da quantidade de droga apreendida com as acusadas, conforme defeso em sentença, necessário valorar negativamente a circunstância judicial em razão da droga apreendida. De tal forma, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na segunda fase, ausente circunstância agravante e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, insculpida no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, conforme já exposto na fundamentação acima. Assim, aumento a pena da apelante para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias-multa. Presente também a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e diante da gravidade e o modus operandi na conduta da apelante, aplico a redução na fração de 1/6 (um sexto). De tal forma, fixo a pena definitiva da apelante em 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 541 (QUINHENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal. Diante da carga penal imposta à sentenciada, à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando, ainda, a quantidade de droga apreendida, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:O Advogado nomeado dativo – SAYMON VIVIAN – OAB/PR 58.423, requer fixação dos honorários por atuar na defesa do recorrente em 2º grau.Devendo ser fixado os honorários dentro do estipulado dentro dos parâmetros que estabelecem a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, pela nova Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA.Em análise a Resolução, vejo pela possibilidade da aplicação do Anexo I, o qual dispõe que na fase recursal devem ser fixados em valor compreendido entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais).Sobre este tema:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO À PARTE RÉ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA SEFA/PGE. CAUSA DE REDUZIDA COMPLEXIDADE. MATÉRIA SIMPLES. TEMPO MÍNIMO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo, pois a inexistência de Defensoria Pública nas Comarcas do Paraná, para a promoção da defesa dos carentes ou possibilitar o andamento do processo, implica na assunção de tal dever por Procuradores nomeados. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos Advogados Dativos deve observar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções pertinentes, em conformidade com o § 1º do art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015.3. Honorários advocatícios estipulados conforme Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, vigente desde a data de 1º de outubro de 2019.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0004212-29.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.05.2021)Assim, fixo honorários recursais em favor da defensora dativa que elaborou o recurso, em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das apelantes PAMELA MONICA MORCELLI e ALESSANDRA DE FATIMA MARTINS. E, em relação ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO, com readequação da pena definitiva das apelantes, nos termos da fundamentação.
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