SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000276-72.2025.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito administrativo e trabalhista. Apelação cível. Adicional de periculosidade e insalubridade para servidor público. Apelação desprovida.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por servidor público contra o Município de Sulina-PR, na qual se pleiteava o pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade, além de seus reflexos, em razão da exposição a condições de trabalho consideradas perigosas e insalubres.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de periculosidade é devido ao apelante e, em caso afirmativo, se pode ser cumulado com o adicional de insalubridade.III. Razões de decidir3. O adicional de periculosidade não é devido, pois a exposição do autor a elementos inflamáveis é eventual e não habitual, conforme laudo pericial.4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sulina/PR estabelece critérios que afastam o direito ao adicional de periculosidade.5. Inexistindo direito ao adicional de periculosidade, não há que se discutir a possibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade.6. O Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme a súmula vinculante nº 37 e a Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O adicional de periculosidade não é devido ao servidor público que, em atividades eventuais, se expõe a elementos inflamáveis por tempo limitado, não caracterizando o exercício habitual e permanente necessário para sua concessão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XIII; CLT, art. 193; Lei nº 1.139/2023, arts. 196, 197 e 198.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002393-12.2019.8.16.0162, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; Súmula vinculante nº 37.