Ementa
Direito administrativo e trabalhista. Apelação cível. Adicional de periculosidade e insalubridade para servidor público. Apelação desprovida.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por servidor público contra o Município de Sulina-PR, na qual se pleiteava o pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade, além de seus reflexos, em razão da exposição a condições de trabalho consideradas perigosas e insalubres.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de periculosidade é devido ao apelante e, em caso afirmativo, se pode ser cumulado com o adicional de insalubridade.III. Razões de decidir3. O adicional de periculosidade não é devido, pois a exposição do autor a elementos inflamáveis é eventual e não habitual, conforme laudo pericial.4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sulina/PR estabelece critérios que afastam o direito ao adicional de periculosidade.5. Inexistindo direito ao adicional de periculosidade, não há que se discutir a possibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade.6. O Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme a súmula vinculante nº 37 e a Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O adicional de periculosidade não é devido ao servidor público que, em atividades eventuais, se expõe a elementos inflamáveis por tempo limitado, não caracterizando o exercício habitual e permanente necessário para sua concessão._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, XIII; CLT, art. 193; Lei nº 1.139/2023, arts. 196, 197 e 198.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002393-12.2019.8.16.0162, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; Súmula vinculante nº 37.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000276-72.2025.8.16.0183 - São João - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 21.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MÁRCIO ANTÔNIO BERNARDO (mov. 170.1 – 1º grau), em face da sentença (168.1 – 1º grau) proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0001848-10.2018.8.16.0183, pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João - PR, que julgou parcialmente procedente os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Resumo do andamento processual no 1º grau: “Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCIO ANTONIO BERNARDO em face do MUNICÍPIO DE SULINA PR, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que foi admitido para prestar serviços ao requerido, mediante prévio Concurso Público de Provas e Títulos, no mês de março de 2004, ocasião em que ficou convencionado que exerceria funções de operador de motoniveladora e de retroescavadeira. Portanto, é um funcionário pelo Regime Estatutário. Ainda, relatou que inicia suas atividades laborais às 7h, prolongando-se até às 11h30min e das 13h às 17h30min, direto, de segundas às sextas feiras; sendo que durante um sábado por mês, cumpria a mesma jornada de trabalho. Também, salientou que seu salário básico é de R$3.622,90 mensais. Ademais, informou que suas atividades laborais consistem em efetuar serviços de manutenção das estradas municipais, situadas no interior do município de Sulina – PR; ocasiões em que opera a moto-niveladora e a retroescavadeira; sendo que no último ano também presta serviços junto aos produtores rurais, quais sejam: efetuar buracos para enterrar animais mortos, de grande porte, muitos destes em elevado estado de decomposição, fazer buracos para silos, enterrar pedras e leras, construir valos para drenagem de áreas de pântano, construir buracos para fossa de resíduos biológicos de pessoas, entre outros; além de abastecer as máquinas que opera. Ainda, aduziu que abastece as máquinas que opera, numa situação precária, qual seja: carrega junto um tanque móvel, movido a bateria, para abastecimento das máquinas quando é necessário, ocasiões em que se encontra no interior do município, longe de postos de combustíveis. Por fim, postulou pela condenação do requerido à implementação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base e adicional de insalubridade, bem como indenização por danos morais e o pagamento reflexo de tais adicionais nos últimos 5 anos (mov. 1.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 22.1), aduzindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto ao mérito, narrou que o adicional de insalubridade não é regulamentado pelo Município, logo, o autor não possui direito ao seu recebimento, além de não fazer jus a nenhum dos adicionais. Por fim, requereu pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1), arguindo preliminarmente a revelia do réu, ante a contestação não ter sido apresentada com o nome do autor. Os autos foram redistribuídos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 25.1). O município réu apresentou contestação (mov. 33.1). Novamente, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1), aduzindo preliminarmente que a contestação deve ser desentranhada dos autos. Intimadas a apresentarem as provas que desejam produzir, a parte autora requereu pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes (mov. 46.1). A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor (mov. 47.1). A ação foi julgada improcedente (mov. 50.1). A parte autora apresentou suas razões de apelação (mov. 55.1). A parte ré apresentou contrarrazões (mov. 60.1). O recurso foi conhecido em parte e provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja produzida a prova pericial (mov. 64.1). O laudo pericial acostou-se ao mov. 106. A parte autora apresentou quesitos complementares (mov. 109.1). A parte ré impugnou o laudo pericial (mov. 113.1). A parte autora juntou fotografias de animais mortos, a fim de comprovar os fatos alegados (mov. 120). O perito apresentou complementação do laudo pericial (mov. 125.1). Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou suas alegações finais (mov. 134.1). A parte ré pugnou em sede de alegações finais pela improcedência total da presente ação (mov. 135.1). As partes foram intimadas para que juntassem documento comprobatório da jornada de trabalho do autor (mov. 160.1). A parte autora ratificou as alegações finais já apresentadas (mov. 161.1). Intimada, a parte autora esclareceu que deixou de trabalhar aos sábados, razão pela qual desistiu do pagamento de eventuais horas extras, bem como juntou fotografias do autor abastecendo máquina (mov. 163).” Grifei Sobreveio a sentença (mov. 168.1 – 1º grau). Irresignado, o apelante MÁRCIO ANTÔNIO BERNARDO interpôs recurso (mov. 170.1 – 1º grau), no qual alegou no mérito, em síntese, que: (i) que a exposição do apelante a aproximadamente trinta minutos a cada dois dias ao óleo diesel, quando abastecia a motoniveladora, justifica o adicional de periculosidade, segundo julgados do TST; (ii) é possível cumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, porque o Brasil ratificou as Convenções da OIT nº. 148 e 155 com status supralegal, portanto, paralisaria o artigo 193, §2º, CLT e a jurisprudência dominante do TST; (iii) caso aplique a não cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, o apelante opta pelo adicional de periculosidade. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, o apelante requer o provimento do apelo. Em contrarrazões (mov. 175.1 - 1º grau), o Apelado pugnou o não provimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou (mov. 12.1 – TJPR) pela não intervenção em decorrência da ausência de interesse público. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Apelação Cível de Ação de Cobrança nº 0001848-10.2018.8.16.0183, proposta por Márcio Antônio Bernardo contra o Município de Sulina/PR, por meio da ação originária pretendia a condenação da municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, com seus respectivos reflexos.A questão jurídica principal do presente recurso consiste em aferir se o adicional de periculosidade é devido e, em caso afirmativo, se pode ser cumulado com o adicional de insalubridade.Pois bem.A sentença (mov. 168.1 – 1º grau) afastou a configuração do adicional de periculosidade com fundamento na lei municipal de Sulina-PR, vejamos: “b) Quanto a periculosidade Assim como o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade tem previsão constitucional expressa no art. 7°, XXIII, e busca ressarcir o servidor pelo exercício de atividades que gerem riscos de vida /perigosas. Dessa forma, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sulina/PR (Lei nº 1.139/2023) estabeleceu alguns regramentos para a concessão do referido adicional, vejamos: Art. 196.O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no artigo anterior. Art. 197. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento). sobre o menor vencimento base do quadro dos servidores do Município somente após Laudo Técnico Art. 198. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos das Condições Ambientais de Trabalho das atividades desempenhadas pelo servidor, emitido por empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento. Extrai-se do laudo pericial (mov. 106) que o autor não labora em condições periculosas, uma vez que seu contato com inflamáveis não era permanente, vejamos um trecho: “9.2 – PERICULOSIDADE Quanto a periculosidade, a Autora não desenvolveu atividades periculosas e NÃO LABORAVA em Área Classificada conforme estabelece a Portaria 3214/78, NR-16 e Decreto 93.412/86” Em resposta a um dos quesitos complementares (mov. 125), o perito narrou que “A exposição eventual não é caracterizada como periculoso, pois de acordo com o Art. 193 da CLT, para caracterização”, entendendo que a exposição sofrida como periculoso deve existir a exposição permanente do trabalhador pelo autor é eventual, não habitual. Ainda, nos quesitos complementares o Expert respondeu: “Quesitos complementares mov. 109.11) O Requerente que abastecia as máquinas que ele operava? Sim ou Não?R: Conforme item 4.1 do Laudo Pericial:“Fazia abastecimento do combustível da máquina 1 vez a cada 2 dias, com duração aproximadamente de 30 minutos. 2)O Requerimento mantinha contato com elementos inflamáveis? Quais? R: Contato eventual com óleo diesel.3) Qual a frequência de contato com material inflamável que o Requerente era submetido?R: Segundo entrevista no dia da perícia, aproximadamente 30 minutos a cada 2 dias de trabalho.” Dessa forma, é possível concluir que o autor era exposto a elementos inflamáveis durante 30min a cada dois dias de trabalho, certamente não gerando um risco habitual conforme preceitua a CLT e a legislação municipal (art. 196 da Lei n° 1.139/2023). Em concordância, o TJ-PR vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE HABITUALIDADE TANTO NO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS COMO NO TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002393-12.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA J. 22.08.2022) (TJ-PR - APL: 00023931220198160162 Sertanópolis 0002393 12.2019.8.16.0162 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022)” Grifei Dessa forma, observa-se a adequada fundamentação do juízo de origem, pois o critério do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sulina/PR (Lei nº 1.139/2023) afasta o adicional de periculosidade. Isto porque o apelante se expunha aproximadamente trinta minutos ao óleo diesel ao abastecer a cada dois dias o que não subsome ao “exercício habitual e permanente” do artigo 196 deste Estatuto. Ademais, o apelante é estatutário (mov. 1.1 - 1º grau), de modo que se o Estatuto dos Servidores que rege o emprego afasta o adicional descabe ao Judiciário aumentar o vencimento a título de isonomia, nesse sentido o entendimento de súmula vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”Ao encontro desse entendimento, a Constituição Federal: Art. 37. (...)XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Assim, não assiste razão ao apelante. Inexistindo direito ao adicional de periculosidade, descabe discutir a possibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade. Logo, escorreita a r. sentença (mov. 168.1 – 1º grau). Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a apelação.
|