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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. Celso Pereira de Souza e Helena Martins da Silva de Souza ajuizaram perante a Comarca de Panorama do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ação indenizatória por danos morais e materiais em face do Estado do Paraná e de Hiroshi Hosoune (19.07.2010) argumentando que (a) no dia 16.02.2006 adquiriram um lote de terreno por meio de escritura pública de compra e venda firmada com o requerido Hiroshi Hosoune, que possuía procuração outorgada pelo proprietário do imóvel, autenticada pelo Tabelionato de Notas e Protesto do Município de Marilândia do Sul; (b) posteriormente à lavratura da escritura de compra e venda, foi averiguado nos autos de inquérito policial nº 42/2006 que a procuração outorgada era falsa; (c) nos autos da ação ordinária de anulação de ato jurídico nº 1039/2006 foi declarada a nulidade da procuração e determinado a anulação de todos os atos dela decorrentes; (d) não atuaram de má-fé na celebração do negócio e foram surpreendidos com a falsidade da procuração do requerido Hiroshi Hosoune; (e) o serviço de cartório é prestado por meio de delegação estatal, razão pela qual a responsabilidade é do Estado do Paraná pelos danos decorrentes da má prestação do serviço; (f) a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição; (g) o réu Hiroshi Hosoune concorreu para a prática do ato ilícito ao apresentar documentos e informações falsas e sua responsabilidade é subsidiária em relação ao Estado; (h) sofreram danos morais por conta do ato praticado pelo cartório; (i) necessitaram desembolsar a importância de R$2.825,42 com serviços cartorários, R$35.000,00 para a aquisição de um terreno nas mesmas condições do terreno desapropriado e R$3.240,63 pelas benfeitorias realizadas, consubstanciando tais valores o dano material sofrido. Sob tais fundamentos, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 vezes o prejuízo experimentado e por dano material no valor de R$41.066,05 (mov. 1.1 fls. 1-16).2. O réu Hiroshi Hosoune apresentou contestação aduzindo que (a) recebeu o valor devido pelo terreno e repassou ao proprietário, ou seja, apenas realizou a intermediação do negócio celebrado e não possui responsabilidade pelos danos; (b) apenas apresentou informações e documentos ao cartorário visando a autenticação da procuração, o que não consiste em qualquer ato ilícito; (c) houve a instauração de processo criminal para a apuração dos fatos narrados, que está arquivado por razões que este requerido desconhece; (d) os fatos já teriam sido apurados e os autores responsabilizados na seara criminal, caso houvesse ocorrido qualquer ilicitude. Sob tais fundamentos, requereu a improcedência dos pedidos (mov. 1.7).3. O Estado do Paraná apresentou contestação sustentando (a) que os titulares de serventias extrajudiciais prestam serviço privado por delegação do poder público, razão pela qual a responsabilidade pela eventual prática dos atos narrados é objetiva e pessoal do tabelião do Tabelionato de Marilândia do Sul; (b) apenas quando o Tabelionato não possuísse condições de arcar com as indenizações é que estaria configurada a responsabilidade do Estado; (c) foi citado após o decurso do prazo de 5 anos desde a lavratura da escritura de compra e venda por culpa dos autores, estando prescrita a pretensão; (d) os titulares das serventias extrajudiciais não são qualificados como agentes públicos, mas sim agentes privados que possuem responsabilidade direta pelos danos que causarem a terceiros; (e) os autores alegam que houve falha na prestação do serviço público, devendo a eventual responsabilidade estatal ser apurada com base na responsabilidade civil subjetiva; (f) o prejuízo sofrido pelos autores decorreu dos seus próprios atos, pois não atuaram com a diligência cabível para o negócio celebrado, e dos praticados pelo réu Hiroshi Hosoune, terceiro sem qualquer relação com a administração pública; (g) não existe prova dos danos materiais e morais alegados, devendo eventual condenação do Estado seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (h) eventualmente, os consectários legais da condenação devem incidir apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Sob tais fundamentos, requereu a sua exclusão do polo passivo e a improcedência dos pedidos (mov. 1.28 fls. 3 a 21).4. Da sentença. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença excluindo o Estado do Paraná e julgando parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (mov. 1.37):(...)Ante o exposto:Em relação ao Estado do Paraná, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC.Quanto ao réu HIROSHI HOSOUME, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condena-lo a ressarcir a quantia de R$2.825,42 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente ao serviços cartorários, acrescidos de juros de 1% e correção monetária desde o desembolso. Condeno-o, ainda, ao ressarcimento da quantia de R$3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais) referente às benfeitorias realizadas no imóvel, com juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento. Por fim, condeno-o em danos morais no importe de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), para cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária desde a presente data.Condeno o réu HIROSHI em custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §2º e 8º do CPC.(...)5. Os autores Celso Pereira de Souza e Helena Martins da Silva de Souza interpuseram recurso de apelação reprisando, em síntese, os mesmos argumentos da petição inicial (mov. 1.38).O réu Hiroshi Hosoune interpôs recurso adesivo argumentando que (a) preliminarmente, o magistrado não analisou o requerimento de produção de prova documental e julgou o processo antecipadamente, razão pela qual a sentença é nula por cerceamento de defesa; (b) no mérito, a responsabilidade é do tabelião, pois a culpa pela falsificação é de quem a lavra e não de quem a utiliza; (c) os autores não comprovaram a ocorrência de dano material ou moral. Sob tais fundamentos, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (mov. 1.42 fls. 1-13).6. A sentença foi anulada em virtude da incompetência do juízo com a seguinte ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL Alienação de imóvel que se descobriu fraudulenta após o cumprimento de todas as formalidades realizadas Fatos lesivos que ocorreram em outra comarca e Estado Necessidade de remessa dos autos, ante a incompetência deste juízo, anulada a sentença em face da incompetência Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 0002523-52.2010.8.26.0416; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018).Os autos foram redistribuídos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marilândia do Sul no dia 09.04.2020 (mov. 7.1).Os autores e o réu Hiroshi Hosoune não se manifestaram a respeito da produção de provas (movs. 17 e 18). O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 19.1).7. Da sentença. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença no dia 30.11.2023 julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos (mov. 34.1): DA PRESCRIÇÃOAduz o Estado do Paraná (seq. 1.28) que a pretensão está prescrita, visto que a escritura de compra e venda foi feita em 16/02/2006, sendo o ente público citado somente em 17/12/2012.Sem razão.A indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida ao prazo prescricional trienal, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura público e do respectivo registro.(...)Assim, considerando que a sentença que declarou na nulidade do mandato e determinou o cancelamento da procuração foi publicada em 15/10/2009 e tendo a ação sido proposta em 17/08/2010, verifico que não decorreu o prazo prescricional, motivo pelo qual AFASTO a prejudicial de mérito apresentada.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU HIROSHIA preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, eis que na cópia da procuração acostada em seq. 1.1, fls. 19 a 22, o réu figura como procurador, tendo representando o proprietário no ato acoimado, alienando o imóvel de terceiro, motivo pelo qual AFASTO a preliminar.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁAduz a parte ré, em sede de contestação (seq. 1.28, fls. 132), ser parte ilegítima visto que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, cabendo ao notário a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, sendo a responsabilidade do ente estatal somente subsidiária.Novamente sem razão.Isso porque, sua responsabilidade é solidária pelos danos causados.Nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal analisou a responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de atos e omissões danosas de notários e registradores.Transcrevo:(...)Inclusive, essa é a tese firmada no Tema 777/STF:(...)Assim, tem-se que o Estado responde direta e objetivamente pelos danos causados aos particulares, podendo voltar-se contra o agente delegatário em sede de ação de regresso, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida.DO MÉRITOAusentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.Cinge-se a controvérsia na responsabilidade dos réus por supostos danos materiais e morais causados aos autores em razão do cancelamento da procuração falsificada, que reintegrou a representante na posse do imóvel anteriormente adquirido.Pois bem.Na Escritura Pública de Venda e Compra (seq. 1.1, fls. 20) consta como outorgante e vendedor o Sr. Alfredo dos Santos Nogueira, proprietário do imóvel, representado pelo procurador, ora réu, Hiroshi Hosoune, e o autor, Celso Pereira de Souza, como outorgado e comprador.Ocorre que a procuração pública lavrada era falsa, sendo instaurado Inquérito Policial nº 42/2002 e interposta Ação de anulação de ato jurídico (autos nº 1039/2006), que declarou a nulidade e cancelamento do mandato descrito na certidão e, consequentemente, o cancelamento da transferência do imóvel.Dito isso, tem-se que a fraude mencionada na inicial é incontroversa, eis que reconhecida por todas as partes.Nessa perspectiva, resta-se igualmente demonstrado o nexo de causalidade no caso concreto, visto que a ausência de fé pública da assinatura impediria a concretização da compra e venda e, consequentemente, os danos suportados pelos autores. Cumpre-se ressaltar que os serviços notariais e de registro possuem a função de garantir a segurança e autenticidade dos atos jurídicos.Igualmente ao réu Hiroshi, que, de acordo com os documentos acostados aos autos, constava como procurador no respectivo instrumento (seq. 1.1, fls. 20), tendo apresentado a procuração falsa, ocasião que levou a instauração do Inquérito Policial nº 42/2002 pelos legítimos proprietários do imóvel.Além disso, importante mencionar que não cabe a este Juízo a análise da existência de culpa ou negligência do agente delegado - que sequer está no polo passivo - além de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme supramencionado, devendo tal questão ser analisada em uma eventual ação regressiva.(...)Dito isso, o ato ilícito confere aos autores direito de serem indenizados pelos danos materiais e morais decorrentes do evento, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:(...)Assim, estabelecido o dever de indenizar dos réus, passo a discorrer sobre o quantum.Para o arbitramento dos danos morais, o magistrado deve estar atento às circunstâncias do caso, às consequências da atitude lesiva e à situação econômica das partes, de modo a não servir como subterfúgio para o enriquecimento ilícito, mas tampouco ser insuficiente para reparar o dano causado.Dentro deste contexto, atento aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando a gravidade do caso in concreto, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, por considerar suficiente para a reparação do dano moral sofrido.Em relação aos danos materiais, pleiteia o autor o pagamento do valor total de R$41.066,05, sendo R$ 2.825,42, de serviço cartorário, R$ 35.000,00 pela aquisição de um terreno nos mesmos moldes do anterior e R$ 3.240,63 pelas benfeitorias realizadas no bem.Entretanto, o pedido de indenização pelo pagamento da aquisição de um terreno nos mesmos moldes do anterior não merece acolhimento, visto que não encontra respaldo em qualquer prova ou elemento nos autos, além de que, deveria, em tese, se considerar o valor efetivamente despendido na aquisição do imóvel que, de acordo com o recibo acostado aos autos (seq. 1.1, fls. 28), fora de R$ 11.500,00, porém, não há nos autos pedido para ressarcimento desses valores.Fixa-se, então, a título de danos materiais as despesas a título de serviço cartorário e das benfeitorias realizadas, no valor de R$ 6.066,05 (seis mil, sessenta e seis reais e cinco centavos).DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência:a. CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais, em favor dos autores, na monta apurada de R$ 6.066,05 (seis mil, sessenta e seis reais e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pela média INPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.b. CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de danos morais na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de cada autor, a ser corrigido monetariamente pela média INPCA-E desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescido de juros de mora computados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/09.CONDENO a parte ré solidariamente ao pagamento de custas processuais e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código.(...)8. Da apelação. O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação argumentando que (a) os atos ocorreram em 2006, quando a Lei nº 8.935/94 dispunha que a responsabilidade dos tabeliães era objetiva; (b) o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842.846/SC, acerca da responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva dos tabeliães em casos semelhantes não é aplicável ao caso, pois se baseou na nova legislação; (c) o Estado só possui responsabilidade caso comprovada a insolvência do tabelião; (d) os tabeliães prestam serviço privado sob delegação do poder público e não se enquadram como agentes públicos; (e) a demanda versa sobre eventual falha na prestação do serviço, cuja responsabilização é subjetiva; (f) os autores não foram diligentes ao concluírem o negócio, pois adquiriram um terreno em São Paulo com base em procuração firmada em cartório do interior do Paraná e por valor muito inferior à média de mercado; (g) os atos ocorreram por condutas praticadas por terceiro, sem qualquer interferência do tabelião; (h) não foi comprovada a ocorrência de dano moral ou material; (i) eventualmente, devem ser reduzidos os valores da condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral; (j) os autores sucumbiram no pedido de devolução do valor pago em outro terreno, devendo o ônus de sucumbência ser redistribuído; (k) a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou os consectários legais nas demandas envolvendo a Fazenda e deve ser aplicada no presente processo. Sob tais fundamentos, requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por dano material e moral (mov. 45.1).Os autores foram intimados e não apresentaram contrarrazões (movs. 50 e 51).É o relatório.
II- VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade. O recurso é tempestivo, adequado e foi regularmente processado.9. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto da decisão que reconheceu o dever de indenizar do ente público.Argumenta o Estado do Paraná que à época dos fatos vigia o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 em sua redação original, que previa a responsabilidade objetiva dos tabeliães e que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 não se aplica ao caso, pois ocorreu após a alteração promovida pela Lei nº 13.286/2016.A tese firmada (Tema nº 777) pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 842.846 foi decorrente de fatos também ocorridos à época da redação original do artigo 22 da Lei nº 13.286/2016.Logo, entendo que a sentença recorrida agiu com acerto ao observar o disposto no artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil e aplicar a tese ao caso tratado nos autos. Assim, não prospera a pretensão estatal em afastar a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, sob alegação de que os fatos ocorreram antes do julgamento do repetitivo.Nesse sentido, julgamento proferido pela Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça em situação análoga, cuja ementa restou assim redigida:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO URBANO COM BASE EM PROCURAÇÃO FALSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATIVIDADE NOTARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEMA Nº 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FATOS OCORRIDOS DURANTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935/1994. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DIRETA DO ENTE ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO NO ALUDIDO TEMA nº 777. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE POR FATO ATRIBUÍVEL A TERCEIRO. TESE AFASTADA. ABERTURA DE CARTÃO DE ASSINATURAS E OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES PARA ALIENAR O TERRENO URBANO OCORRIDAS NO TABELIONATO MORI (CIANORTE/PR). SUBSTABELECIMENTO DA PROCURAÇÃO E POSTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA OCORRIDAS NO 1º TABELIONATO DE NOTAS DE GUARAPUAVA/PR, ONDE LOCALIZADO O IMÓVEL. NECESSÁRIA ADOÇÃO DE CAUTELA ESPECIAL E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. PREVISÕES DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL À ÉPOCA DOS FATOS. CONSTATAÇÃO QUE UM ÚNICO SUSPEITO COMETEU A MESMA FRAUDE, NOS MESMOS CARTÓRIOS, NO INTERVALO DE APROXIMADAMENTE 20 (VINTE) DIAS. FALHA NO DEVER DE CUIDADO POR PARTE DE AMBOS OS TABELIÃES QUE SE APRESENTA COMO CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO EVENTO DANOSO. TEORIA DA CAUSALIDADE NECESSÁRIA. ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A FALSIFICAÇÃO NÃO PODIA SER AFERIDA PELA TABELIÃ QUE SE PRESTA A VERIFICAR, EM VERDADE, A EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO AGENTE EM EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE A FALSIFICAÇÃO ERA OU NÃO GROSSEIRA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONFORME RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS QUE SE RELACIONAM DIRETAMENTE COM A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. DANOS MORAIS PRESENTES. ABALO EMOCIONAL QUE É EVIDENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE SE DEFENDER JUDICIALMENTE DE FATOS VINCULADOS AO COMETIMENTO DE CRIME. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE CUSTAS ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CABIMENTO. RESSALVA QUANTO ÀS CUSTAS PAGAS PELOS AUTORES E QUE DEVAM SER RESSARCIDAS PELO ESTADO POR FORÇA DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELA TAXA SELIC, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a. Seja na redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994 ou com as alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016, o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 777. b. A sentença, em observância ao que determina o art. 927, III, do Código de Processo Civil, valeu-se da mesma ratio decidendi utilizada pela Suprema Corte ao fixar a tese do Tema nº 777, ou seja, não há falar em reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária do Estado.c. À aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato. Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa (STJ. REsp 1067332/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).d. As particularidades do caso concreto em especial o fato de que o mesmo suspeito, na posse de documentos de identificação falsos em nome de reais proprietários de terrenos urbanos em Guarapuava/PR, compareceu ao Tabelionato Mori (Cianorte/PR) no intervalo de aproximadamente 20 (vinte) dias e logrou êxito em abrir cartões de assinatura, outorgar procurações públicas e, por fim, concretizar dois negócios jurídicos fraudulentos, no 1º Tabelionato de Guarapuava/PR, sem interferências evidenciam que a ausência de adoção de cautela especial, pelos tabeliães de ambos os tabelionatos, constitui causa direta e imediata para a ocorrência do evento danoso. e. A tese de que a falsificação dos documentos não podia ser identificada pela tabeliã do Tabelionato Mori (Cianorte/PR) se presta a aferir eventual dolo ou culpa do agente, em ação de regresso, caso proposta. f. Outrossim, não houve realização de perícia nos documentos utilizados para a abertura do cartão de assinaturas, de modo que não é possível afirmar se a falsificação era grosseira ou não. g. Os danos materiais reconhecidos na sentença relacionam-se de forma direta com a anulação do negócio jurídico e devem ser mantidos. h. Os danos suportados pelas vítimas ultrapassam a esfera meramente patrimonial e geram abalo emocional, notadamente porque foram obrigadas a se defender judicialmente contra a anulação de negócio jurídico envolvendo fatos que constituem crime. i. Respeitadas a proporcionalidade e a razoabilidade no arbitramento do valor da condenação, o quantum indenizatório não comporta redução. j. Uma vez que o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais, por meio da Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), ele tem poder de criar isenção para tais tributos. Portanto, deve incidir, na hipótese, a isenção estabelecida pela Lei Estadual nº 20.713/2021, em relação à Fazenda Pública Estadual, ressalvadas as custas pagas pelos autores e que devam ser ressarcidas pelo Ente Estadual por força da distribuição da sucumbência. k. Aplica-se a Taxa Selic para a correção da condenação a partir da vigência da EC nº 113/2021. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016608-61.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.07.2023)Como bem ressaltou o e. relator naqueles autos, a leitura da ementa já permite afastar, desde logo, a pretensão de não aplicação do Tema nº 777 à hipótese, senão vejamos:A leitura da ementa, em especial os trechos destacados, permite afastar, desde logo, a tese de que o Tema nº 777/STF não se aplica na hipótese.Objetivamente, o próprio leading case que levou à análise da matéria em sede de repercussão geral dizia respeito a fatos ocorridos durante a vigência da redação original do art. 22 da Lei nº8.935/1994, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.137/2015 e, posteriormente, pela Lei nº 13.286/2016. Confira-se:(...) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, com repercussão geral reconhecida, paradigma do tema 777, assim sintetizada: responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.Noticiam os autos que, na origem, Sebastião Vargas, ora recorrido, ajuizou ação de rito ordinário visando à condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de suposto erro efetuado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Carlos - SC, quando da elaboração de serviços inerentes ao ofício registrador, qual seja, a elaboração da certidão de óbito de sua esposa, o que lhe teria impedido de obter benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.A sentença foi prolatada, tendo o pedido sido julgado procedente para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor no valor de um salário-mínimo mensal entre o período compreendido entre 26 de julho de 2003 e 21 de junho de 2006, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente. (...)Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao desprover o recurso, atribuiu ao Estado a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães e registradores, por força do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988. (...)O Colégio Notarial do Brasil, por sua vez, apresentou petição em que dá notícia do teor da Lei 13.826, de 10 de maio de 2016, que modificou a redação do art. 22 da Lei 8.935/94, a respeito da responsabilidade civil dos notários e registradores (STF. RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019 destaquei).10. Ultrapassada a questão preliminar aventada, no mérito, o ente público sustenta a inexistência do nexo de causalidade em virtude de fato de terceiro, devendo o pedido indenizatório ser julgado improcedente.Consta dos autos que Celso Pereira de Souza e Helena da Silva Martins de Souza adquiriram de Alfredo dos Santos Nogueira representado por Hiroshi Hosoune um terreno localizado na Avenida João Leme, Município de Panorama/SP, lote 2, quadra 78, conforme descrição contida na matrícula nº 15.579 junto ao registro de imóveis da comarca de Tupi Paulista, em São Paulo, pelo preço de R$2.761,20. A Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada no dia 23.02.2006 no Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos do Município e Comarca de Panorama/SP e assentada na matrícula do imóvel na mesma data, conforme R.2/15.579 (mov. 1.1 fls. 20-29).Ocorre que, meses após a formalização do negócio jurídico, os autores foram surpreendidos com o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico pelo proprietário do terreno, Alfredo dos Santos Nogueira, aduzindo que a procuração lavrada em favor de Hiroshi Hosoune era falsa. Nos autos nº 1039/2006 foi declarada a nulidade da procuração outorgada e determinado o cancelamento da procuração, bem como a anulação da escritura pública de compra e venda e do registro no cartório de registro de imóveis:(...) Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, ante a falsidade da procuração, DECLARAR A NULIDADE do mandato descrito na certidão e DETERMINAR O CANCELAMENTO da certidão de procuração arquivada no livro 056,fls. 036, do Tabelião de Notas da Comarca de Marilândia do Sul (fls. 51); ANULAR a escritura de venda e compra lavrada no livro 081, fls. 180/182 do Tabelião de Notas da Comarca de Panorama (fls. 88/90); CANCELAR o registro nº 02, de 23/02/2006, da matrícula 15.579, do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista, referente à venda do imóvel e REINTEGRAR a representante do autor na posse do imóvel (...)O inquérito policial instaurado apurou os fatos (mov. 1.44 fls. 1-7). Conforme consta no relatório policial, dias antes dos fatos compareceu no cartório de Marilândia do Sul/PR um homem identificado como Odair, que entregou os documentos pessoais de Alfredo dos Santos Nogueira e solicitou a autenticação de uma procuração em favor de Hiroshi Hosoune para a venda de um imóvel.O senhor Hiroshi, corretor de imóveis, informou que foi contatado por um terceiro identificado como Odair, o qual afirmou ter um terreno para venda que pertencia a um grande amigo e que possuía urgência na concretização do negócio. O corretor Hiroshi encontrou um comprador para o terreno e entrou em contato com o número de telefone informado por Odair e conversou sobre a venda com a pessoa que se identificou como Alfredo dos Santos Nogueira. Este autorizou o negócio, informou que não poderia estar presente para concluir a negociação e transmitiu os dados da conta bancária para depósito do valor pactuado.Na data ajustada, os funcionários do cartório de Tupi Paulista lavraram a escritura pública de compra e venda com base na procuração outorgada. O valor do imóvel foi pago pelo autor Celso Pereira de Souza através de depósito na conta informada por Alfredo dos Santos Nogueira. Após a concretização do negócio, o homem identificado como Alfredo dos Santos Nogueira agradeceu o serviço prestado e informou que José Adnir era seu sobrinho.A senhora Terezinha dos Santos Nogueira informou que era filha de Alfredo dos Santos Nogueira e que este jamais outorgou procuração, visto que sequer esteve na cidade em que o documento foi confeccionado. Ademais, informou que soube da venda do terreno ao requerer uma certidão negativa do imóvel e informou o cartório sobre a possível fraude, bem como ajuizou a ação anulatória de negócio jurídico.Por fim, constou na investigação policial que não foi possível localizar ou entrar em contato com o beneficiário do valor pago, José Adnir Esperança. Foi apurado que não residia no endereço indicado de José Adnir e da pessoa identificada como Alfredo dos Santos Nogueira.Desse modo, com base nos elementos dos autos, anoto que o terceiro identificado como José Adnir Esperança, munido de documentos falsos do proprietário do terreno, Alfredo dos Santos Nogueira, dirigiu-se ao cartório de Marilândia do Sul/PR, onde foi formalizada a autenticação da procuração que outorgava poderes para Hiroshi Hosoune vender o imóvel. A escritura pública de compra e venda foi lavrada no cartório de Tupi Paulista/SP e o valor do lote foi pago a José Adnir. Posteriormente, foi constatada a falsidade da procuração e o negócio jurídico dela decorrente foi anulado.Assim, não há como afastar o dever de indenizar do Estado do Paraná sob o argumento de ausência de nexo de causalidade, na medida em que a nulidade do negócio jurídico entabulado outorga de procuração - autenticado na serventia paranaense, culminou com a declaração de nulidade do negócio jurídico.Do que consta dos autos, a procuração foi autenticada com a mera apresentação dos documentos do proprietário do lote por um terceiro desconhecido José Adnir -, sem entrar em contato com o dono do imóvel. Aliás, não é sequer possível a autenticação de procuração sem a presença física do outorgante. Tal omissão representa, no mínimo, imprudência e/ou negligência do tabelião.Não procede o argumento do apelante de que os danos advieram da conduta dos autores. Conforme demonstrado, atuaram de forma diligente e realizaram o negócio com base na confiança legítima depositada nos documentos lavrados e autenticados em cartório. Essa é a própria função de tais formalidades: conferir segurança aos negócios celebrados . Denota-se, portanto, que o cartorário deixou de proporcionar a prestação do serviço público com a segurança necessária e de forma adequada, de modo que sua responsabilidade não pode ser afastada, pois o tabelião agindo, no mínimo, de forma imprudente e/ou negligente, proporcionou a formalização de negócio jurídico forjado.Dessa forma, os prejuízos suportados pelos autores, terceiros de boa-fé, em decorrência da anulação do negócio jurídico são incontroversos e devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, que responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, agindo com acerto o magistrado singular ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Paraná solidariamente ao ressarcimento de valores à título de dano material e moral.11. Subsidiariamente, alega o apelante que o valor de R$7.000,00 fixado a título de indenização por dano moral para cada um dos apelados (totalizando R$14.000,00) é excessivamente elevado e requer sua diminuição com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e levando em conta ainda a a existência de culpa exclusiva de terceiro como condição determinante para a ocorrência e a ausência de dolo/culpa do agente.A indenização a título de dano moral não tem o condão de ressarcir de forma equivalente os prejuízos sofridos, exatamente porque os bens atingidos não são passíveis de mensuração econômica, cumprindo então estimar um dado valor tendo-se em conta dois aspectos fundamentais do instituto: o caráter compensatório e sancionatório. Compensatório porque, ainda que não seja capaz de restabelecer o status quo ante, pode proporcionar certo conforto material, no sentido de minorar o sofrimento causado. Por outro lado, a compensação não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito. O abalo psicológico e a repercussão moral sofrido pelos autores é evidente, tendo em vista que o negócio jurídico de compra e venda do lote foi anulado em sentença judicial. O negócio foi realizado de boa-fé e com base na confiança legítima depositada na autenticação pelo Cartório da procuração outorgada. Como explicado, é a função precípua do serviço notarial conferir segurança e autenticidade aos documentos e negócios realizados. Ao não atuar de forma diligente conforme esperado, a confiança dos autores no serviço notarial foi quebrada.Assim, em virtude das peculiaridades do caso concreto e levando em conta que a indenização está sendo fixada em razão dos danos morais suportados pelos autores, entendo que os valores arbitrados na sentença recorrida devem ser mantidos em R$7.000,00 em favor de cada um dos autores, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade necessários a fim de compensar os danos suportados.Anoto que o valor fixado está dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal para casos análogos: AC 0000468-31.2021.8.16.0155 (R$10.000,00); AC 0001471-43.2021.8.16.0180 (R$15.000,00); AC 0000005-53.2004.8.16.0004 (R$8.000,00); AC 0042816-83.2018.8.16.0021 (R$10.0000,00).12. O Estado do Paraná requer a redistribuição dos honorários de sucumbência sob o argumento de que os autores sucumbiram em parte dos pedidos.Como é sabido, a distribuição do ônus da sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados e o decaimento proporcional, consoante o método quantitativo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1645246/MG, em que foi Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020 .No caso em exame, os autores formularam dois pedidos isoladamente considerados: a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$41.066,05 e por danos morais no valor de 20 vezes o prejuízo experimentado (20 vezes o valor de R$41.066,05 = R$821.321,00).Segundo se extrai do dispositivo da sentença e do definido neste acórdão, a autora obteve êxito parcial nos dois pedidos realizados. O magistrado condenou os réus ao pagamento de R$7.000,00 a título de danos morais para cada autor e R$6.066,05 a título de dano material para ambos os autores.Inicialmente, pontuo que o enunciado nº 326 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dita que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, é incabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais somente com base no fato de que os autores requereram cerca de R$820.000,00 e obtiveram R$14.000,00 a título de indenização por dano moral.Tendo em vista que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, deve ser mantido os ônus sucumbenciais fixados em desfavor do réu/apelante (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ).13. A sentença na parte condenatória aplicou juros e correção monetária conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp nº 1.492.221/PR) para as condenações administrativas contra a Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Alega o apelante que os consectários legais da sentença devem ser fixados em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse ponto, merece reforma a sentença. A incidência dos encargos legais sobre os débitos da Fazenda Pública deve respeitar as regras de direito intertemporal. Explico.A partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios", deve ser aplicado o novo índice único, previsto pelo Constituinte, em face dos débitos contra a Fazenda Pública. Dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Destacou-se). Anoto que referida Emenda Constitucional determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, abarcando, inclusive, os precatórios. Verifica-se que a intenção do Constituinte ao utilizar a expressão "nas discussões", foi de alcançar também os processos em curso contra a Fazenda Pública. Ademais, dispõe o referido artigo que a taxa SELIC também se aplica às condenações, ou seja, incide nas condenações transitadas em julgado, mas respeitando-se os índices legais estabelecidos até a data da publicação da Emenda Constitucional. Outrossim, aplica-se aos precatórios já expedidos "até o efetivo pagamento". Nesse passo, dispõe o artigo 5º da EC nº 113/2021:Artigo 5º. As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.Portanto, desde 09.12.2021, a taxa SELIC deve ser utilizada para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença com trânsito em julgado ou com precatório expedido, independentemente da matéria em discussão.Friso que em se tratando do período anterior à data da publicação da Emenda Constitucional (09.12.2021) deve ser respeitado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a depender da matéria objeto de discussão.Assim, no caso dos autos, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (condenações administrativas), sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá tão somente a taxa SELIC.Nesse sentido, já se manifestou este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR, EDcl nº 7849-15.2008.8.16.0004 (ED4), Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, DJ: 29.07.2022).14. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para alterar os consectários legais.
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