Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal leve no âmbito doméstico. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, com arbitramento de verba honorária ao defensor dativo no valor de R$ 700,00. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante ao cumprimento de pena de 3 meses de detenção em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico. A apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, requerendo sua absolvição e, alternativamente, a desclassificação do crime para vias de fato, além da aplicação da pena mínima. A decisão recorrida foi proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal leve no âmbito doméstico deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação do crime, bem como a aplicação da pena mínima e a fixação de honorários ao defensor dativo.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por provas documentais e testemunhais.4. As provas apresentadas demonstram a materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico.5. A defesa não conseguiu comprovar a alegação de legítima defesa, e a versão da apelante foi considerada infundada.6. A pena foi fixada no mínimo legal, e a redução da pena abaixo desse limite não é permitida pela jurisprudência.7. A desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato não é viável, pois houve ofensa à integridade física da vítima.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que corroborada por outros elementos de prova presentes nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 41 e 394; Lei nº 11.340/2006, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; TJPR, ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 24.09.2019; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000250-19.2022.8.16.0106, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 02.02.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0002293-02.2018.8.16.0127, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.12.2023; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi analisado e a decisão manteve a condenação da apelante a 3 meses de detenção em regime aberto pelo crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica. A defesa pedia a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal entendeu que as evidências, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, mostraram que a apelante agrediu a vítima, causando lesões. A tentativa de desclassificar o crime para vias de fato e de reduzir a pena ao mínimo legal foi negada, pois a pena já estava no mínimo permitido pela lei. Além disso, foi determinado o pagamento de honorários ao defensor dativo.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000181-84.2024.8.16.0148 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.05.2025)
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