SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006388-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, QUE OCORRE COM O SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO ENTRE O FAVORECIDO E O BANCO. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO ACORDÃO ANTERIOR, EM QUE SE ENTENDERA COMO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A DATA DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se repeliram preliminares alusivas à dita ilegitimidade passiva e à prescrição, em lide indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Determinação em juízo de retratação, conforme o entendimento consolidado no Colendo STJ, em recursos repetitivos, Tema n. 1.387, quanto ao termo inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional, em lides indenizatórias por alegados desfalques em conta PASEP, deve ser tomado na data da obtenção de extratos, pela parte autora, ou no momento do saque dos valores, à luz dos Temas repetitivos n. 1.150 e 1.387, do Egrégio STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na Corte Superior de Justiça, in Tema Repetitivo n. 1.150, consolidara-se o entendimento consoante o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se sujeita ao prazo prescricional decenal, estabelecido no art. 205, do CC, cujo termo inicial coincide ao da ciência inequívoca relativamente à lesão. III.2. Posteriormente, no Tema Repetitivo n. 1.387, assentara-se que tal ciência inequívoca se opera, a rigor, por ocasião do saque integral dos valores, da conta, momento em que o titular tem conhecimento do quantum disponibilizado pela Instituição financeira. III.3. O prazo prescricional da pretensão a esse ressarcimento é de 10 (dez) anos, a teor do art. 205, do CC, e do Tema Repetitivo n. 1.150, do Egrégio STJ. III.4. O termo inicial da prescrição é o momento em que, inequivocamente, a parte autora tomara conhecimento dos valores que estavam lá depositados, o que se dera, no caso, quando encerrada a conta PASEP e levantados os valores aí depositados e não na data em que a parte teve acesso aos extratos. III.5. A adoção do saque como marco inicial do prazo prescricional coaduna-se com os princípios da segurança jurídica e da actio nata, evitando-se indeterminação do dies a quo condicionada à iniciativa da parte em buscar extratos ou outras informações. III.6. No caso, incontroverso que o saque fora realizado em 2005, tendo a provocação vindo à tona só em 2024, quando decorrido, assim, o prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. III.7. Apesar da acolhida recursal, descabe responsabilização por ônus processuais em casos como o dos autos, em exegese consoante à norma objeto do art. 921, § 5º, do CPC. Assim, isentar de tais encargos ambas as partes. Precedentes desta Corte estadual de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Juízo de retratação exercido, a reformar o acórdão anteriormente exarado, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da parte autora, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, sem ônus para as partes. Tese de julgamento: o prazo prescricional decenal aplicável às provocações indenizatórias por ditos desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data do saque integral dos valores, porque o momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão, a teor dos Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387, do Colendo STJ.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 239, da CF, 189 e 205, do CC, 487, inc. II, 85, § 2º, 921 § 5º, e 1.030, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 13.9.23 (Tema 1.150); STJ, 1ª Seção, RESP n. 2.214.879 / PE, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado de 12.12.25 (Tema 1.387); TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 30.6.25; TJDFT, 6ª T. Cível, acórdão n. 1846932, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, julgado de 10.4.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0011206-82.2026.8.16.0000, Rel. Des, FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 4.5.2026; TJPR, 13ª CC, AI . 0152540-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 7.4.26; TJPR, 13ª CC, AI n. 0151263-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.4.26. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, revisara-se entendimento anterior, para adequá-lo à orientação recente, do Colendo STJ, definindo-se que o prazo a reclamar, judicialmente, de a supostos valores incorretos, na conta do PASEP, começa no momento em que a pessoa faz o saque, porque é nesse instante em que ela tem conhecimento do valor disponível. Como a autora sacara os valores em 2005 e só ajuizara a provocação em 2024, o prazo de 10 (dez) anos já se havia exaurido, pelo que a pretensão indenizatória, examinanda, fora aqui considerada prescrita. Como, no caso, decretara-se a prescrição, operara-se isenção de ambas as partes, sobre ônus processuais.