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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão do mov. 33, posta dos autos n. 0065359-91.2024.8.16.0014, de Indenizatória por danos materiais, ajuizada por VERA LUCIA DE OLIVEIRA BUGLIANI em face do Banco agravante, na qual se rejeitara arguição de prescrição da pretensão processual da parte ativa e de ilegitimidade passiva do Banco réu. Veja: [...] 1. Questões preliminares: Da ilegitimidade passivaEm sede de contestação (seq. 22.1), o requerido arguiu sua ilegitimidade passiva, declarando, ainda, que a União afigura-se legítima para compor o polo passivo da lide. Nos termos da tese arguida pelo requerido, “o Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União” (seq. 22.1 – pág. 02).Ocorre que, de acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, observa-se que razão não lhe assiste. Em atenção ao entendimento através do rito repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, vislumbra-se que “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda”. Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça fora claro ao explicitar que, nos casos em que se discute eventual má gestão do banco, em detrimento de saques indevidos ou de ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na cona do Pasep – justamente como no presente caso –, a legitimidade para figurar no polo passivo da lide é manifestamente do Banco do Brasil, ora requerido. Neste viés, destaca-se [...]:Diante todo o exposto, de acordo com os recentes entendimentos jurisprudenciais ao redor do território pátrio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Banco do Brasil, não havendo o que se falar, portanto, em incompetência absoluta da justiça comum.Da prescriçãoAinda em contestação (seq. 22.1), a parte ré alegou a prescrição da pretensão autoral, visto que, segundo o réu, a parte autora tomou ciência do alegado dano ainda em 2005, sem que nenhuma providência à época tivesse tomado. Entretanto, razão não lhe assiste.Preliminarmente, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, através do Tema Repetitivo nº 1.150, de que (i) em se tratando de ações referentes ao Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil e (ii) inicia-se o prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da parte lesada. Neste sentido, em que pese o requerido tenha alegado a ocorrência de prescrição ainda em 2005 – uma vez que os depósitos iniciaram-se em 2005 –, observa-se que a parte autora comprovou documentalmente sua ciência quanto aos saques supostamente indevidos tão somente em meados de maio de 2024, ao realizar a emissão do extrato da Pasep (seq. 1.7).Denota-se, portanto, que o prazo prescricional apenas atingiria seu limite em maio de 2034, razão pela qual não há o que se falar em prescrição no presente momento.Neste viés, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo requerido em sede de contestação.Da prescrição quanto ao ressarcimento dos planos econômicos Outrossim, a parte requerida declarou que a pretensão autoral de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária na conta do PASEP, em detrimento de expurgos realizados por ocasião dos Planos Verão e Collor I, encontra-se prescrita, com fulcro no artigo 10 do Decreto Lei nº 2.052 de 1983. No entanto, nota-se que razão não lhe assiste. De acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1.150, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, bem como vislumbra-se inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 10 do Decreto nº 2.052/1983 – conforme anteriormente arguido pela parte requerida. No caso dos autos, em atenção ao anteriormente explicitado, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual apenas se inicia a partir da ciência inequívoca da parte lesada. Nestes moldes, destaca-se trecho do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça [...]:Diante todo o exposto, rejeito a preliminar de prescrição ao ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária na conta do PASEP arguida pela parte requerida, uma vez que o prazo prescricional iniciou-se tão somente em maio de 2024 [...].Inconformado, recorrera o Banco réu, apregoando: (a) necessária atribuição de efeito suspensivo a este recurso, porque discute-se a legitimidade passiva da União; (b) a prescrição da pretensão da parte ativa é decenal, sendo que a ciência do fato, termo inicial dessa contagem, se dera com o saque dos valores; (c) a parte autora fizera esse saque em 2005, pelo que prescrita a pretensão processual respectiva, já que a provocação fora ajuizada, na Origem, em 2024; (d) o BANCO DO BRASIL não tem legitimidade a responder às demandas em que há insurgência sobre índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, devendo figurar nesse polo a UNIÃO, do que decorre a incompetência da Justiça Comum estadual; (e) pedira-se outorga da tutela recursal de urgência e provimento do recurso, ao final. Na decisão do mov. 9, fora recebido o recurso, sem outorga de eficácia suspensiva, e determinado o processamento. Dessa decisão, o Banco interpusera agravo interno (0018527-08.2025.8.16.0000), recurso não conhecido.Contrarrazões no mov. 20. Neste Tribunal, no julgamento ocorrido em 28.7.25, o recurso fora conhecido, mas, não provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco agravante e afastada a arguição de prescrição, já que, à ocasião, o entendimento do Colegiado era o de que a ciência inequívoca a respeito das particularidades da conta se dera com a obtenção dos extratos, com esta ementa, da qual se destacam os trechos relevantes à retratação que ora se faz: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, EM INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS PERTINENTES A DESFALQUE NA CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento de decisão na qual se repelira arguição de prescrição da pretensão processual da parte autora e a de ilegitimidade passiva do Banco, em Declaratória alusiva a desfalque em conta PASEP, cumulada à Indenização por ofensas materiais, na qual se visaram reaver valores supostamente desviados ou não repassados a essa conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste-se em saber se o Banco agravante possui legitimidade passiva, ou não, a responder à Indenização por danos materiais decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP e se a pretensão da parte autora está, ou não, prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O BANCO DO BRASIL tem legitimação para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP, dado a entendimento prevalente no Colendo STJ, de que competente para conhecer e julgar tal causa é a Justiça Comum Estadual. III.2. O prazo prescricional da pretensão a esse ressarcimento é de 10 (dez) anos, à luz do art. 205, do CC. III.3. O termo inicial da contagem desse prazo prescricional é a data em que a parte autora toma ciência dos desfalques, o que ocorrera, no caso, em maio de 2024, com o recebimento dos extratos da conta PASEP. III.4. O acesso a tais extratos é evento a ser tido por ciência inequívoca dos elementos informativos dessa conta, apta a permitir tanto saber da ocorrência de lesão a direito quanto das extensão e consequências disso. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão sub examen. Tese de julgamento: o Banco possui legitimidade ao polo passivo de causas nas quais se discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tivera ciência de desfalques havidos na conta, o que se opera quando do recebimento dos extratos dessa conta.Recurso especial (RESP n. 0093937-72.2025.8.16.0000 Pet) interposto deste acórdão não fora admitido, pela 1ª Vice-presidência deste Tribunal. Desse não recebimento, interpusera-se Agravo Interno (AGINT), tendo, então, havido retratação quanto àquela decisão, admitindo-se o RESP e devolvendo-se os autos a esta Câmara, para os efeitos do art. 1.030, inc. II, do CPC:Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá [...]:II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Vêm, portanto, estes autos recursais a esta Relatoria, para seja feito tal juízo de retratação, o qual, já se adianta, ora se dá, já que, depois do acórdão desta Câmara, sobreviera decisão do STJ (publicada em 17.12.25), prolatada sob o regime dos Recursos Repetitivos, resultando no tema n. 1.387, o qual especifica que o marco temporal a ser tomado como termo inicial ao cômputo do prazo prescricional, ou seja , a ciência inequívoca mencionada no Tema n. 1.150, será a data do saque dos valores constantes da conta PASEP. Assim, como dito, devida a alteração e adequação deste acórdão ao entendimento vinculante, o qual, aliás, já é o que se pratica nesta Câmara.
II. MÉRITO RECURSALII.1. Pasep – histórico De início, útil anotar que fora na LC n. 8/70 que se instituíra Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), destinado a Servidores públicos civis e militares, a fim de integrá-lo nas receitas dos Órgãos do Poder Público, assegurando-lhe patrimônio individual progressivo, com a contribuição mensal, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante o recolhimento de parcelas mensais, ao BANCO DO BRASIL S/A. Tais contribuições, como disposto no art. 4º, dessa LC, eram distribuídas entre os Servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e dos extintos Territórios, e suas entidades da Administração Indireta e Fundações. A gestão do Programa e a manutenção das contas individualizadas de cada Servidor eram da competência do BANCO DO BRASIL. A tal distribuição, o BANCO DO BRASIL, ao qual competia a administração do Programa, abrira, mantivera e ainda mantém contas individualizadas para cada Servidor, a teor do contido no art. 5º, da LC n. 08/70. Com a LC n. 26/75, a partir do exercício financeiro de 1º de julho de 1976, foram unificados, sob a denominação PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem que tal afetasse os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Conforme o disposto no art. 3º, dessa Lei, as contas individuais dos participantes passaram a ser creditadas (a) “pela correção monetária anual do saldo credor”, e “obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”, (b) “pelos juros mínimos”, em 03% (três por cento), “calculados anualmente, sobre o saldo credor corrigido”, e (c) “pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Referido Fundo vigorar de 1971 a 1988, quando substituído pelo abono salarial atual, sendo garantida a preservação dos depósitos antes realizados, nos termos do art. 239, da CF. É certo que grande parte dos valores depositados entre 1971 e 1988 foram sacados pelos Servidores no momento de sua aposentadoria, sendo que tais verbas, não sacadas, permaneceram depositadas como estavam. Mas em junho de 2018, na Medida Provisória n. 813/17, convertida na Lei n. 13.677/18, alterara-se a LC n. 26/75, tornando disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018, e, depois dessa data, nas hipóteses previstas no seu art. 4º, incs. I a VI. Posteriormente, na Lei n. 13.932/19 também se altera a LC n. 26/75, disponibilizando o saque integral dos saldos a partir de 19.8.19. Com o advento da Medida Provisória n. 946/20, o Fundo PIS-PASEP fora extinto, e os recursos depositados entre 1971 e 1988 não sacados, foram transferidos ao FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados, pelo Servidor ou Herdeiros dele, nos 05 (cinco) anos seguintes ao encerramento das contas, nos termos da Emenda Constitucional n. 126/22, na qual se modificara o art. 121, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de estatuir-se que os valores não resgatados nesse lapso seriam (e foram) incorporados ao Tesouro Nacional.II.2. Ilegitimidade passiva?O Banco agravante aduzira que não tem legitimidade a responder a demandas em que há insurgência sobre índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor PASEP, devendo figurar nesse polo a União, e, assim, incompetente seria a Justiça Comum estadual.No atinente a isso, oportuno é pontuar que o STJ, julgara o tema repetitivo n. 1150 (in RESP n. 1.895.936 / TO, em 13.9.23), pelo qual se consolidara a tese consoante a qual o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam ao polo passivo de lide sobre eventual falha na prestação do serviço no tocante à conta PASEP, saques indevidos e desfalques, a par das relativas à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor desse Programa. A propósito, observe-se este julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (ERESP 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23). Fonte sem estes destaques!E, neste caso, a pretensão da parte autora, ora agravada, é indenizatória, porque buscara a condenação do Banco, a indenizar as alegadas ofensas materiais, que se consubstanciariam em valores não integrados à conta PASEP da parte autora, de forma que inequívoca a legitimidade do BANCO DO BRASIL, ao polo passivo dessa lide, a teor do entendimento manifestado no Colendo STJ.Portanto, ora se reconhece por inequívoca a legitimidade passiva do Banco agravante, com a consequente competência da Justiça estadual ao processamento de julgamento dessa provocação.Assim, ora não se acolhe a pretensão recursal, neste ponto!II.3. Prescrição. Ciência inequívoca! Nas razões recursais, o Banco defendera o entendimento de que a ciência quanto aos alegados desfalques, ou seja, o termo inicial da contagem do lapso prescricional, se dera com o saque realizado pela parte autora, este efetuado em 2005. E, de fato, é o que se assentara no tema n. 1.387, do Colendo STJ:DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME: 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (in STJ, RESP n. 2214879 – PE, 1ª Seção, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado de 12.12.25).Sobre o saque ter sido realizado em março/05, quanto a isso não há controvérsia nos autos, já que a própria autora assim reconhecera, na inicial. Veja:[...] Contudo, ao realizar o saque, em 23.03.2005, a autora recebeu apenas R$ 1.847,58 (Hum Mil, Oitocentos e Quarenta e Sete Reais e Cinquenta e Oito Centavos), montante que não corresponde ao valor atualizado a que faz jus [...]O entendimento consolidado não é em vão, já que, realmente, para se perquirir a data de efetivo acesso às informações necessárias à ciência descrita no Tema n. 1.150, Assim, para se necessário é se levar em consideração os princípios que norteiam o instituto da prescrição, principalmente, o da segurança jurídica, de forma que não se pode admitir interpretação, demasiadamente extensiva, que enuncia risco à segurança jurídica quanto ao prazo prescricional, porque se, à definição do dies a quo do prazo à prescrição, se condicionasse ao incremento de alguma outra providência, pela parte, para a qual não tivesse, como não há, prazo rígido a ser operada, toda a contagem prescricional estaria em risco de ampliação ou redução, consoante a escolha (ou o nível de diligência) da parte fosse mais ou menos célere. Assim, querendo, ou não, o comportamento desta implicaria, na prática, maior ou menor prazo, já que seu início mais tardio retardaria também seu fim. Portanto, sempre a particularidade do caso será de valia à aferição do momento da efetiva ciência, por evidente. E nessa linha, no caso em exame, tem-se não ser possível acolher-se a pretensão da parte autora, de tomar como ciência inequívoca dos supostos desfalques a data em que afirmara ter tido acesso a extratos e microfilmagens da conta.Certo é, então, que fora na data do saque que a parte autora tivera ciência da realidade de sua conta, como dos valores disponíveis e a expectativa do qual o valor era o correto (ainda que para a exata quantificação da diferença, conviesse mais aferições, cálculos etc.) e, aí, tivera à disposição elementos de informação que lhe permitiram, com dito, apurar alguma má gestão do ora Banco réu. E, sendo essa sua conclusão, deste marco temporal teria o prazo prescricional decenal para buscar, judicialmente, a reparação que entendia devida.Cabe acrescentar que se adotar como dies as quem só a data em que a parte se dera ao trabalho de obter extratos, ou seja, tempo (a rigor, grande) depois de finda a relação entre as partes no concernente à conta, seria correr risco à ampliação indireta do prazo à eventual postulação judicial, já que tal dependeria da proatividade, maior ou menor, da parte. Destarte, no momento, sabendo, a parte ativa, quais os valores disponíveis e que porventura poderiam ser inferiores à sua expectativa, tinha condições (e tempo) suficientes a apurar eventual direito sonegado e, fosse o caso, buscar, dentro de 10 (dez) anos, tal direito, até porque solicitação de extratos e apuração exata de quantia não eram absolutamente imprescindíveis ao manejo dessa faculdade jurídico-processual. Tanto é assim que nesta Corte estadual, nos julgamentos mais recentes, esse norte já vem sendo seguido, e também porque é no momento do levantamento do saldo disponível que se tem por encerrada a respectiva relação jurídica entre as partes, no tocante à conta do PASEP. Portanto, mais adequado e seguro é que se tenha tal evento (o saque) como termo inicial do prazo prescricional à postulação judicial sobre suposta má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária. Veja:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CDC E VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência de pedido em ação revisional de conta vinculada ao PASEP, proposta com o objetivo de questionar a regularidade do montante disponível para saque na referida conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o processo; (iv) saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (v) saber se o CDC é aplicável ao caso; e, (vi) saber se há irregularidade no saldo da conta do autor vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, dado que sua incidência decorre da simples aplicação da lei. 4. A controvérsia atinente à prescrição foi apreciada com base em informação (data de saque) dissociada do caso concreto, pelo que deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença nesse tocante, por vício na fundamentação. 5. Como a questão em relação à qual a sentença foi declarada nula encontra-se pronta para julgamento, aplica-se ao caso o art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 6. Na pretensão do autor atinente aos supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, há legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União, pelo que devem ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 7. As questões atinentes à aplicação de expurgos inflacionários e à incidência da TJLP, sem fator de redução, como índice de correção monetária, ultrapassam a responsabilidade da instituição financeira em relação às contas vinculadas ao PASEP, de modo que, nesse ponto, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ.9. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta, o que, no caso, ocorreu em 08/03/2010, quando o autor sacou o montante disponível.10. A ação foi ajuizada apenas em 27/09/2024, de maneira que a pretensão encontra-se prescrita.11. Extinto o processo, em parte por ilegitimidade passiva e noutra por prescrição, resultam prejudicados os demais pedidos formulados no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários e de incidência da TJLP, sem fator de redução, como índice de atualização monetária, na conta do autor vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Declaração, de ofício, de nulidade parcial da sentença, por vício na fundamentação, com aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão relativa aos supostos desfalques ocorridos na conta do autor vinculada ao PASEP, com extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, de modo que o autor seja responsável pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Teses de julgamento: “1. Carece de interesse recursal a parte que postula a concessão de efeito suspensivo ao apelo, quando esse provimento já decorrer da simples aplicação da lei. 2. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, quando verificado vício na fundamentação. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, ‘Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir’. 4. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 5. Conforme teses firmadas no julgamento do Tema 1150, do STJ, ‘ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, arts. 485, VI, 487, II, 1.012, caput e §1º, 1.013, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150, do STJ (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0031894-43.2024.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 25.6.25). APELAÇÃO [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24).[...] INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. (C) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(D) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0105313-89.2024.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, julgado de 11.12.24).APELAÇÃO [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP)”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VIA INADEQUADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205 E TEMA N.º 1150/STJ). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, IN CASU, NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0011952-58.2024.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 30.6.25)E para embasar essa tese, ainda é válido pontuar que o dever da Instituição financeira, de guardar documentos, é só pelo prazo prescricional à provocação em Juízo, no caso, de 10 (dez) anos). Assim, no caso, considerando-se que a ruptura da relação jurídica existente entre as partes ocorrera no momento do saque, a partir daí o prazo prescricional de 10 (dez) anos passara a transcorrer.Ainda, tal qual já visto, com a MP n. 946/20, o Fundo PIS-PASEP fora extinto, sendo os recursos, depositados entre 1971 e 1988, que não foram sacados, transferidos para o FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados pelo Servidor ou Herdeiros deste, em 05 (cinco) anos, a partir do encerramento da conta, nos termos da Emenda Constitucional n. 126/22, alterada no art. 121, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de maneira que os valores não resgatados nesse lapso se incorporam ao Tesouro Nacional. Assim, se na própria CF se limitaram tais saques ao prazo referido, até porque sempre é indevido eternizarem-se obrigações (como a do Banco do Brasil, no caso), o que ocorreria se a contagem do prazo dependesse de ato ou providência do interessado quando este entendesse por tomá-la. E outro não é o entendimento prevalente também outros Tribunais de Justiça. Veja:APELAÇÃO [...]. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3. Negou-se provimento ao apelo (in TJDFT, 6ª T. Cível, acórdão n. 1846932, 07363763720218070001, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, julgado de 10.4.24).APELAÇÃO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. – [...] Indenização por danos materiais da não correção do PASEP – Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. – Teoria do “Actio Nata” – o início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (in TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AC n. 1002760-52.2024.8.26.0457, Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR, julgado de 30.6.25).Apelação [...] Indenizatória por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Sentença julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição. Tema 1.150, do C.STJ. Autora que sacou os valores depositados na sua conta junto ao PASEP em 29/03/2012 e ajuizou esta ação em 23/01/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal. Demandante que poderia ter solicitado os extratos da conta, à época do saque, e não aguardado cerca de doze anos para fazê-lo. Termo inicial da fluência do prazo prescricional decenal que começou na data do saque. Precedentes. Desprovimento (in TJRJ, 14ª de Câmara de Direito Privado, AC n. 0800120-63.2024.8.19.0034, Relª. Desª. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, julgado de 26.6.25).APELAÇÃO – [...] COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO – DECENAL – TEMA 1150 DO STJ – TERMO INICIAL – DATA DO SAQUE. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano, ou seja, no momento do saque (in TJMG, 17ª CC, AC n. 1.0000.25.082102-2/001, Rel. Des. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, julgado de 25.6.25).APELAÇÃO [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA PASEP – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – SAQUE INTEGRAL DOS VALORES – TEMA 1150/STJ – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prescrição da pretensão de ressarcimento de valores relativos à conta do Pasep segue o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1150. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, no caso em testilha, ocorreu no momento em que o autor realizou o saque integral e percebeu que havia valor a menor. Considerando que o saque foi realizado em 16/05/2008 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 06/06/2024, deve ser mantida a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição. Recurso conhecido e desprovido (in TJMS, 5ª CC, Apelação Cível de n. 0833761-39.2024.8.12.0001, Campo Grande, Rel. DES. LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA, julgado de 30.5.25).Portanto, embora esta Relatoria já tenha votado de modo diverso, como neste caso, a propósito, se fizera, depois de mais reflexão sobre o tema, à sombra tanto da doutrina quanto da jurisprudência pátria, passo a fazê-lo nos moldes deste pronunciamento, a reconhecer-se que a ciência inequívoca da parte autora, sobre aos valores depositados, suficiente a que esta aferisse se conforme ou discrepante dos valores da sua expectativa, se dá, notadamente no caso, no momento do saque e decorrente encerramento das atividades da conta.Posto isso, ora é reformada a decisão objeto da impugnação operada por este recurso, julgando-se o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.II.4. Ônus processuais?Como fora decretada a prescrição da pretensão da parte autora, descabida a imposição de responsabilidade por esses encargos processuais, seja a essa parte, seja (ou fosse) à parte ré. Ora, isso decorre já pela solução, ancorada no fenômeno prescricional, ao qual, mutatis mutandis, se aplica, nos casos de prescrição, “pura” ou intercorrente, ex vi do enunciado no art. 921, § 5º, do CPC.A propósito, em recentes precedentes desta Corte se têm aplicado a mesma orientação, em hipóteses análogas, afastando-se tal responsabilização se (ou quando), na causa é reconhecida a prescrição. Nesse rumo, confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DO FALECIMENTO. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição em ação revisional do PASEP, na qual a parte agravada busca a atualização do saldo de sua conta individual, alegando má-gestão e desfalques. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravado está fulminada pela prescrição, considerando a data em que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP e o prazo decenal previsto no Código Civil. III. Razões de decidir: 3. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP inicia-se a partir do saque realizado na conta. 4. No julgamento do Tema nº 1.387 do STJ, firmou-se a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é a data do saque dos valores, que ocorreu em 30/09/1999. 5. A ação foi proposta em 11/08/2025, ultrapassando o prazo decenal, configurando a prescrição. 6. A extinção da ação foi determinada com resolução do mérito, sem ônus para as partes, conforme o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição e extinguir a ação com resolução do mérito, sem ônus para as partes. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0011206-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 4.5.2026). Destaques não da fonte!Direito processual civil. Agravo de instrumento. [...] Indenização por danos materiais. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Pasep. Decisão saneadora. Ilegitimidade passiva e Incompetência da justiça estadual. Afastamento. (Tema 1150 do STJ). Prescrição. Verificada a ocorrência. Prazo decenal. Termo inicial. Data do saque. Teoria da actio nata na vertente subjetiva. aplicação do CDC. Pedido prejudicado. Extinção da demanda pela prescrição da pretensão. Ônus sucumbencial. Isenção. Art. 921, § 5º, do CPC. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida na ação de indenização por dano material e ressarcimento (PASEP) que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, bem ainda a prejudicial de mérito da prescrição, e determinou a aplicação do CDC. II. Questões em discussão 2. Consistem em saber: (i) se o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iii) se a pretensão indenizatória se encontra prescrita; e (iv) se é aplicável o CDC.III. Razões de decidir 3.1. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n.º 1.150), firmou tese reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre má gestão das contas do PASEP, saques indevidos e ausência de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor.3.2. A competência para processar e julgar ações dessa natureza é da Justiça Estadual, conforme reafirmado no Conflito de Competência 161.590/PE.3.2. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Esta corresponde à data do saque, haja vista que é o momento em que a parte já detinha todos os elementos necessários para identificar a existência de eventual pretensão exigível, pois conhecia o valor liberado e, a partir daí, poderia, dentro do prazo prescricional, buscar a tutela jurisdicional para resguardar seu direito. Tal entendimento foi firmado no tema 1387 pelo STJ em 17/12/2025: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".3.4. No caso concreto, a ciência inequívoca da parte autora ocorreu em 01/04/2013, data do levantamento dos valores da conta PASEP, não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. E, uma vez que a ação foi proposta somente em 11/07/2025 25/07/2024, após o decurso do prazo decenal, configurada está a prescrição da pretensão, que acarreta a extinção da ação. 3.5. Não prospera a alegação de que a ciência teria ocorrido apenas com a obtenção dos extratos e submissão destes a laudo técnico, pois admitir tal hipótese permitiria à parte manipular o termo inicial da prescrição, contrariando a segurança jurídica. 3.6. Prejudicada a análise da aplicação do CDC. 3.7. Isenção de ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido e em parte prejudicado, para o fim de declarar a prescrição da pretensão autoral, com consequente extinção do processo, na forma do art. 487, inc. II, do CPC, com a isenção de ambas as partes ao pagamento da sucumbência, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC. Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias relativas a desfalque na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima, a competência é da Justiça Estadual e o prazo prescricional é decenal, iniciando-se da ciência dos desfalques o que ocorre, via de regra, no momento do saque dos valores/levantamento dos valores (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0152540-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 7.4.26). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO DECENAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO. CDC. APLICÁVEL. TEMA Nº 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. ART. 921, § 5º DO CPC. OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0151263-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.4.26) Destaques não da fonte!Como visto, a impertinência de se impor tais encargos dá-se, mais, já pela inviabilidade originária do direito deduzido em Juízo, como pela imprescindibilidade de aplicação, conjunta, dos princípios da sucumbência, da causalidade, da razoabilidade.No caso, diversamente de outros (não sobre prescrição), não se governa pelo princípio da causalidade, consoante o qual os encargos processuais são imputáveis a quem, efetivamente, dera causa à instauração ou ao prolongamento indevido da demanda. Já aqui, houvera decreto prescricional decorrente da própria inexigibilidade da pretensão, em razão de decurso do prazo prescricional, e não de comportamento processual imputável a qualquer das partes. Assim, responsabilização que tal se poria desarrazoada, tendente a convolar o processo em instrumento de oneração desvinculado de resistência indevida, de prolongamento injustificado da causa ou de efetiva obtenção de proveito econômico. Nessa ótica, a definição objetiva do termo inicial do prazo prescricional em demandas alusivas ao PASEP, segundo a orientação consolidada no Egrégio STJ, denota que a provocação decorrera de circunstância anterior, alheia à atuação processual das partes. A propósito, o insucesso da parte autora, no caso, que só agora se dá, deflui do entendimento apenas recentemente pacificado no Colendo STJ.Por tudo isso, e, sobretudo, devido à prescrição aqui reconhecida, e à luz da exegese derivada da norma do art. 921, § 5º, do CPC, não cabe imposição de ônus processuais (ou sucumbenciais), seja quanto à parte ativa, seja quanto à parte ré.III. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, a este dando provimento, reconhecendo-se a prescrição da pretensão processual da parte autora, ora agravada, julgando-se o processo com exame de mérito, à sombra do disposto no art. 487, inc. II, do CPC, sem ônus processais a qualquer as partes. É como se vota!
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